I- O depósito, em estabelecimento comercial sito no rés-do-chão de prédio urbano, de " fechos, mapas, pergamóides, nylons, colas e plásticos diversos ", é actividade perigosa, para efeito do disposto no artigo 493 n.2 do Código Civil, por serem esses produtos, pela sua composição intrínseca, de fácil combustão.
II- Quem exerce actividade dessa natureza deve adoptar as providências idóneas a evitar os respectivos danos e tais providências são as ditadas por normas técnicas ou pelas regras da experiência comum, as quais se aferem pela diligência de um " bonus " ou até do
"optimus ou diligentissimus pater-familias ".
III- Naquele caso concreto, a culpa do agente resulta, desde logo, do facto de o estabelecimento não estar munido de instrumentos com vista a uma actuação rápida de contenção de incêndio.