ACÓRDÃO N.º 413/92
Processo n.º 233/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Na presente execução fiscal instaurada a requerimento do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa contra Grandes Armazéns A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantém no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º 2).
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Dado o elevado número de processos que subiram a este Tribunal tendo por objecto a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91" ou da "norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo".
A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.
Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida