IRelatório.
1. A., Lda., com sede em Parede, Cascais, contestou a acção de impugnação de despedimento, a correr termos no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que lhe foi movida por B., residente em Venda Nova, Amadora, impugnando a aplicabilidade ao caso da cláusula 46ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n° 7, de 22 de Fevereiro de 1981), com base inter alia, na inconstitucionalidade da mesma cláusula.
Não o entendeu assim, porém, o Mmº. Juiz, e, por isso, veio a julgar a acção procedente, por sentença de 3 de Fevereiro do ano corrente (fls. 66 e segs.), condenando a A. ao pagamento à Autora da indemnização (por que esta optara) - no montante de 67.830$00, e bem assim nos salários vencidos e vincendos até à sentença, incluindo aí subsídios de férias e de Natal proporcionais respeitantes ao ultimo ano.
2. Desta sentença interpôs então a A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos arts. 70°, n° 1, alínea b), e 72° (escreveu-se 71°, mas decerto por lapso), n° 1, alínea b), da respectiva Lei, e já do art. 280°, n° 1, alínea b), e n° 4, da Constituição.
Contudo, o Mm°. Juiz não admitiu o recurso, com o fundamento de que a recorrente não apresentara as suas alegações juntamente com o respectivo requerimento, como o impunha o art. 76°, n° 1, do Cód. Proc. Trabalho.
Daí, que haja a A. deduzido reclamação deste despacho de não admissão do seu recurso - sustentando, em resumo, que, não se estando já no domínio da instância laborai, mas sim da "instância jurisdicional constitucional", não era aplicável na hipótese o citado preceito da legislação processual laborística, e antes o art. 79° da Lei do Tribunal Constitucional, segundo o qual as alegações, nos correspondentes recursos, são sempre produzidas perante esse mesmo Tribunal.
3. Colhido o parecer do M°.P°. e corridos os vistos, é esta reclamação, pois, que cumpre decidir.
II Fundamentos.
4. Preliminarmente deve sublinhar-se que não ocorre - assim é de entender - obstáculo processual insuperável a uma decisão sobre o fundo da reclamação.
É certo que esta vem processada segundo o regime especial do art. 77°, n°s 3 e 4, do Código de Proc. Trabalho; e certo é também que o processamento que se deveria ter adoptado - como bem observa o Exm°. Procurador-Geral Adjunto, e como, de resto, fora requerido pela reclamante - seria antes o do art. 688°, n°s 3 a 5, do Cód. Proc. Civil, por força do princípio geral do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Simplesmente - e como ainda pondera o mesmo Magistrado - em lugar de ordenar-se a baixa do processo para cumprimento dos preceitos em rigor aplicáveis ao caso, "óbvias razões de celeridade processual e economia da decisão aconselham a que se dispense o rigoroso acatamento do ritualismo devido", e que se conheça desde já do fundamento da reclamação.
Entretanto, e por outro lado, também a este conhecimento não faz obstáculo a circunstância de a reclamação haver começado por ser apresentada, directa mas erradamente, neste Tribunal (fls. 71). É que, tendo sido ordenada a sua remessa ao juízo a quo, ela acabou por dar aí entrada ainda dentro do pertinente prazo de cinco dias contados da notificação do despacho reclamado (art. 688°, n° 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi art. 89° da Lei Trib. Const.) - conforme se apura da cota de fls. 69 e da nota de apresentação de fls. 70.
5. Entrando, por conseguinte, em matéria, desde já pode afirmar-se - convindo, mais uma vez, com o Mº Pº - que assiste inteira razão a reclamante, no que por ela vem alegado.
Na verdade, a disposição do art. 79° da Lei do Tribunal Constitucional regula especificamente a matéria da produção das alegações nos recursos interpostos para este Tribunal, e preceitua expressis verbis que as mesmas "são sempre produzidas no Tribunal Constitucional". Não há duvida, pois, de que não cabia aplicar ao caso a norma do art. 76°, n° 1, do Cód. Proc. Trabalho - e de que, por isso, não podia o recurso deixar de ser recebido (como deixou) só pelo facto de a reclamante o haver interposto sem logo incluir as alegações no correspondente requerimento.
Assim sendo, não cabe senão concluir pela procedência do fundamento com que vem deduzida a reclamação. Essa procedência e manifesta, e supérfluo seria acrescentar qualquer outra consideração a tal respeito.
6. Isto, porém, não basta para se poder deferir, sem mais, a presente reclamação: antes importa verificar previamente se não ocorria ou subsiste qualquer outro fundamento de inadmissibilidade do recurso interposto pela reclamante.
O ponto é igualmente abordado no parecer do Exm° Representante do M° P° - mas justamente para concluir, ao invés, que não cabe proceder agora a tal indagação, não devendo o Tribunal reapreciar senão "o especifico fundamento de rejeição do recurso invocado no despacho reclamado". Só nesse âmbito - começa por salientar-se - deve entender-se que a decisão da reclamação faz caso julgado quanto a admissibilidade do recurso (nos termos do art. 77°, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
Salvo o devido respeito, não pode perfilhar-se um tal ponto de vista.
Desde logo não é incontroverso que o sentido e alcance do preceito legal acabado de referir deva ser o que lhe vem atribuído (ou é pressuposto) pelo M° P°, e não outro - qual seja o de a decisão da reclamação, no caso de deferimento, se dever revestir de uma força jurídica global, indo para além do concreto fundamento da rejeição inicial do recurso, e fazendo precludir, desse modo, a possibilidade de ulteriormente virem a ser suscitados quaisquer outros obstáculos processuais à admissão daquele. Poderia dizer-se que nesse sentido aponta a circunstância de o julgamento da reclamação competir ao próprio Tribunal e, bem assim, o facto, com aquela obviamente conexionado, de a correspondente decisão fazer justamente caso julgado - o que tudo representa um regime processual especifico, diverso, e ate inverso, do comummente consagrado no arts. 688°, n° 1, e 689°, n° 2, do Cód. Proc. Civil. E, a entenderem-se as coisas antes assim, claro é que o Tribunal Constitucional, não só poderia, como deveria, estender o objecto da reclamação para além do fundamento ou fundamentos que estiveram na base da rejeição do recurso, alargando-o ao conhecimento de todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade daquele.
Deixar-se-á em aberto, porém, tal questão. E isso porque o que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar nos termos acabados de referir o objecto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto - ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exacta medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido, não só também, e desde logo, as circunstâncias antes mencionadas, mas depois, e no contexto delas, evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. art. 495° Cod. Proc. Civil). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efectivamente conhecido.
Nestas condições - e diversamente do que opina o M° Pº - impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. Vejamos então.
7. São pressupostos específicos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional previsto no art. 70º, nº 1, alínea b), da respectiva Lei - como é o do presente caso - os seguintes: (a) que esteja em causa a questão da constitucionalidade duma norma, tal como este conceito deve ser entendido para o efeito da delimitação da competência do Tribunal Constitucional, aplicada pela decisão recorrida; (b) que a inconstitucionalidade dessa norma haja sido suscitada pelo recorrente (cfr. art. 72° da Lei Trib. Const.), durante o processo; (c) que da decisão recorrida já não caiba recurso ordinário, seja por a lei o não admitir, seja por se haver entretanto esgotado a possibilidade da sua interposição (art. 70°, n° 2, da Lei Trib. Const. e, quanto ao último ponto, o Acórdão n° 8/88 deste Tribunal, no DR, II, 15.3.88).
Ora, quanto aos dois primeiros dos requisites acabados de recordar, não parece que, ao fim e ao cabo, devam deixar de considerar-se preenchidos.
É certo que - no que especialmente toca ao requisito enunciado sob a alínea b) - enquanto a reclamante, na contestação, invoca apenas, apertis verbis, a inconstitucionalidade da cláusula 46a do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, no requerimento de interposição do recurso refere ainda como impugnada a Portaria de Extensão desse contrato colectivo, aplicável ao respectivo sector, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Julho de 1984. Dir-se-ia, assim, que so no respeitante aquela primeira norma estaria verificado o pressuposto em analise da admissibilidade do recurso. Mas não é, realmente, o caso.
Acontece é que, começando a reclamante por invocar, na contestação, a circunstância de não ter feito parte da associação patronal outorgante do Contrato Colectivo em causa, e ser portanto "alheia aos efeitos" deste, "em termos de autovinculação", só lhe sendo o mesmo aplicável por via da dita Portaria, o que verdadeira, mas necessariamente, estava a impugnar era a constitucionalidade da referida clausula 46a daquele Contrato enquanto recebida, ou estendida a todas as empresas do sector, por tal Portaria. E isto, ainda quando a reclamante não haja formulado exactamente assim a questão, e porventura se deva concluir do contexto da contestação que antes (ou também) concebeu a inconstitucionalidade do citado preceito tía contratação colectiva como mais um obstáculo à possibilidade da sua "extensão", atento o facto de esta ser excluída pela Portaria no tocante as clausulas violadoras de disposições legais imperativas.
Por outro lado, não tendo o Mmº. Juiz afastado na sentença a alegação da reclamante de que não era "parte" na convenção colectiva, e simplesmente sublinhado a irrelevância desse problema, "uma vez que foram publicadas várias portarias de extensão, as quais, por não terem sido impugnadas, têm eficácia legal" - tendo-se o Mm° Juiz limitado a esta consideração, devera concluir-se que na mesma sentença se fez exactamente aplicação da norma da clausula 46° do Contrato Colectivo em causa, enquanto aplicável a reclamante por força da Portaria de Extensão mencionada (visto ser ela a que se encontrava em vigor a data do despedimento que deu lugar a acção, consoante resulta do que se afirma no art. 9° da petição, e se deu come provado na sentença, em confronto com o que se se refere no art. 23° da contestação).
Posto isto, não se vê impedimento a que o recurso seja admitido com o âmbito que decorre do respectivo requerimento de interposição, ou seja: como abrangendo a dita clausula contratual colectiva e a Portaria que estendeu a sua aplicação, ou então (e como atrás se formulou), como respeitando a tal cláusula enquanto aplicável por força da mesma Portaria. Entretanto, considerado o recurso admissível em quaisquer destes termos, saber segundo qual dessas alternativas há-de ser exactamente precisado o seu objecto, e emitido o julgamento do Tribunal, e questão que já não terá de deixar-se agora resolvida, em sede de reclamação.
Cumpre, porém, considerar um outro aspecto das coisas, ainda concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso que vêm sendo objecto de atenção, e agora, mais concretamente, ao enunciado supra sob a alínea a).
É que, estando em causa certa clausula dum contrato colectivo de trabalho, poderia pôr-se logo a dúvida de saber se a questão de constitucionalidade em presença respeitava uma "norma" cuja apreciação coubesse a este Tribunal. De facto, atenta a sua proveniência "privada", não é indiscutido na doutrina que as convenções colectivas de trabalho (rectius, as respectivas disposições) integrem o conceito de "norma", enquanto categoria delimitadora da jurisdição própria do Tribunal Constitucional [v., em sentido afirmativo, Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2a ed., vol. II, p. 474, nota i), e L. Nunes de Almeida, Relatório Português à VII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, sep. da "Revista do Ministério Público", n° 32, p. 15; mas, em sentido divergente, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2ª ed., p. 347].
Todavia, ainda uma tal dúvida deve afastar-se.
E desde logo porque, veiculada no caso a aplicação da cláusula contratual colectiva, como o é, através da mediação de uma portaria de extensão, é uma norma desta última - mas cujo conteúdo é materialmente integrado pelo preceito da convenção colectiva - que, afinal, vem questionada, ao menos primariamente. Ora, quanto a tais portarias, atenta a sua directa proveniência "pública" e a sua natureza de actos normativos da administração (de regulamentos do Governo), inquestionável e já que os respectivos preceitos são "normas", para o efeito que importa aqui considerar, preenchendo plenamente as correspondentes notas características, tal como este Tribunal as tem vindo a formular (v., por último, Acórdão n° 157/88, no DR, I, 26.7.88, ponto II. I).
8. Quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso até aqui apreciados, não se vê, pois, que alguma dúvida possa subsistir. Poderá dizer-se o mesmo, porém, do último dos requisitos dessa admissibilidade atrás referidos, a saber, o de já não caber recurso ordinário da sentença recorrida?
É justamente a este respeito que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto levanta uma questão - só não chegando a tomar posição integral e definitiva sobre ela, pela já referida circunstância de entender que dessa "nova" questão não deveria o Tribunal ocupar-se neste momento. Tal questão radica em que o valor da acção em que se enxerta a presente reclamação, sendo de 120.000$00, excedia, à data da propositura daquela, a alçada do tribunal de 1a instância; e foi só porque os valores das alçadas foram alterados pelo art. 20° da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro), e porque esses novos valores passaram logo a ser aplicáveis às acções pendentes, por força dos arts. 106° e 108°, n° 5, da mesma Lei, foi só por isso que, quando foi proferida a sentença, desta já não cabia, face a tais preceitos, recurso ordinário. Ora - diz aquele Exm° Magistrado - "se se concluir pela inconstitucionalidade desta norma [do dito art. 106°] - relativamente à qual pende pedido de declaração com força obrigatória geral (processo n° 33/88) -, da decisão recorrida cabia recurso ordinário para a Relação, e, assim, não cabia recurso para o Tribunal Constitucional".
Não poderá negar-se oportunidade a esta observação; mas, em boa verdade, não se crê que deva seguir-se a sua lógica.
É que ela redundaria em tornar dependente a admissibilidade do recurso para este Tribunal da previa discussão - no próprio processo - dessa outra questão de constitucionalidade. Ou seja: redundaria em forçar o recorrente (no caso, a reclamante) a interpor, antes de mais, o recurso ordinário entretanto extinto pela lei, para assim suscitar (no próprio requerimento de interposição dele ou em reclamação do despacho que o não admitisse) a inconstitucionalidade da norma processual em causa, e porventura a aguardar (se não mesmo, levada a lógica em analise às suas últimas consequências, a provocar) uma decisão definitiva do Tribunal Constitucional sobre essa questão: só então - e consoante o sentido desta decisão - ficaria o interessado a saber se estava ou não desde logo aberto o recurso de constitucionalidade que originariamente pretendia interpor.
Já por aqui se vê que não pode ser assim. Antes há-de admitir-se que o interessado se atenha simplesmente as normas legais em função das quais há-de em cada momento ordenar a sua conduta processual - confiando na sua conformidade constitucional (poderia aqui invocar-se, desde logo, uma ideia de "presunção" de constitucionalidade) ou simplesmente desinteressando-se, ou desistindo, de a questionar. Questioná-la, ou não, é uma "faculdade" que não pode efectivamente transformar-se numa "obrigação" ou "ónus" de quem nisso possa ter interesse. Deste modo, uma vez que, no caso, e face às pertinentes normas legais, consideradas só por si, a sentença ja não admitia recurso ordinário, impunha-se concluir pela possibilidade de recurso imediato para o Tribunal Constitucional.
Dito isto, importa considerar, porém, que as coisas entretanto se modificaram, com a publicação da Lei n° 49/88, de 19 de Abril. Na verdade, esta veio preceituar, no seu art. 1°, que "o disposto no art. 106° da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados". O que significa que, sendo esse o caso da acção a que respeita a presente reclamação, e não havendo air.da transitado (como é óbvio) a sentença que na mesma foi preferida, esta sentença já seria agora passível de recurso ordinário para a Relação. Não será então de concluir que, por esta outra razão, a reclamação devera, ao cabo e ao resto, ser indeferida?
Ainda aqui se entende que não.
É que, em primeiro lugar, sendo o Tribunal chamado a apreciar uma reclamação, é a situação ocorrente ao tempo do despacho reclamado que deverá, em princípio, atender – e a esse tempo, como já se viu, a situação era a de inadmissibilidade "legal" de recurso ordinário da sentença do tribunal de 1a instância. Mas além disso - e decisivamente - acresce que o deferimento da reclamação não obstará, só por si,
a que a reclamante possa prevalecer-se da faculdade de recorrer ordinariamente para o Tribunal da Relação, que lhe foi reaberta pela Lei n° 49/88: bastará que venha interpor esse recurso no prazo legal, desistindo do recurso de constitucionalidade, e reservando este, eventualmente, para ulterior oportunidade (art. 70°, n° 4, da Lei Trib.Const.).
Atenta a singularidade da situação, não se vê que a solução apontada afecte intoleravelmente o esquema legal de encadeamento dos recursos ordinários e do recurso de constitucionalidade, ou que outra deva ser preferida por razões de economia processual. Na verdade, e no tocante a este último aspecto, não parece que alguma coisa se ganhasse com a única alternativa possível - qual seria a de indeferir a reclamação, para que a reclamante pudesse interpor primeiro o recurso de apelação, ou então (e de acordo com a doutrina firmada no já citado Acórdão n° 8/88) para que deixasse esgotar o respectivo prazo e viesse depois, de novo, interpor o recurso para este Tribunal.
9. Apurado, pois, que no caso se verificavam, e subsistem, todos os pressupostos "específicos" do recurso interposto pela reclamante ao abrigo do art. 70°, n° 1, alínea b), da Lei Trib. Const., resta simplesmente acrescentar que também preenchidos se mostram os pressupostos "gerais" da admissibilidade do mesmo recurso. Mostra-se, designadamente, que o recurso foi apresentado em tempo, pois que, tendo a sentença sido notificada de imediato, na própria audiência (fls. 67 v), o recurso deu entrada dentro do prazo de oito dias contados a partir desta notificação (art. 685° do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 69° da Lei Trib. Const.), conforme resulta da nota de apresentação de fls. 68.