Cumpre decidir.
2.1 — Entendeu o acórdão recorrido «que as decisões proferidas pelo sr. chefe da delegação aduaneira da Beirã são juridicamente inexistentes ou, pelo menos, nulas, por três ordens de razões: carência de investidura de poderes jurisdicionais, simbiose da função julgadora com função instrutora e falta de exercício de acção penal pela entidade competente, ou seja, o Ministério Público».
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa de 1976 (na sua redacção primitiva), havia recurso para a Comissão Constitucional das decisões dos tribunais que se recusassem a aplicar qualquer norma constante de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável, com fundamento em inconstitucionalidade, e uma vez esgotados os recursos ordinários que coubessem, recurso esse restrito à questão da inconstitucionalidade.
Por isso, importa antes de mais determinar se a decisão em recurso se recusou a aplicar qualquer norma «com fundamento em inconstitucionalidade».
2.1.1 — Com se referiu, foi esse ponto que começou por suscitar dúvidas ao magistrado recorrente e daí o seu pedido de esclarecimento quanto a essa decisão.
Mas as dúvidas não eram fundadas, como se poder ver de alguns passos do acórdão. Na verdade, aí se fala por exemplo:
- a)na contradição das normas do Contencioso Aduaneiro sobre competência para a instrução e julgamento dos delitos fiscais com o preceito do n.º 3 do artigo 213.º da Constituição (na sua versão originária), que proibia a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes;
- b)na oposição entre alguns «aspectos do esquema processual estatuído na perseguição dos delitos fiscais do Contencioso Aduaneiro face ao disposto no artigo 32.º da Constituição e aos princípios que hoje dominam a lei processual penal, de estrutura acusatória, e de jurisdicionalização da instrução, entre outros»;
- c)na circunstância de no sistema estatuído no Contencioso Aduaneiro, de «feição inquisitória», não existir «uma representação do Ministério Público, titular da acção penal, sujeito ou parte na relação jurídico-punitiva, nem entidade a que sejam cometidos os poderes correspondentes, com atribuição daquela qualidade»;
- d)na inexistência no Contencioso Aduaneiro de «um acto acusatório formal, autónomo, de qualquer entidade com poderes correspondentes ao Ministério Público, passando-se directamente da instrução (ou equivalente) ao despacho de indiciação ou não indiciação (artigo 110.º do Contencioso Aduaneiro)»;
- e)no facto de a decisão que foi objecto de censura pela Relação ter sido «proferida por entidade que realizara a instrução, que não é magistrado judicial, nem do Ministério Público, mas autoridade fiscal aduaneira, integrado na respectiva Administração», tratando-se assim de decisão produzida a non judice, isto é, por entidade desprovida de poder jurisdicional para o fazer sem investidura desse poder».
É certo que o acórdão não concluiu expressamente pela inconstitucionalidade de qualquer das normas em que se havia fundado a decisão da autoridade aduaneira. Mas, segundo entendimento da Comissão Constitucional, que se perfilha, há recusa de aplicação de norma, para os efeitos do citado n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, «não só nos casos de recusa expressa de aplicação de um preceito jurídico com fundamento em inconstitucionalidade, como nos casos de simples recusa implícita de aplicação de tal dispositivo por igual motivo». Neste sentido, v. g., os acórdãos n.os 436, de 5 de Fevereiro de 1982, 443, de 31 de Março de 1982, 453, de 27 de Julho de 1982, 454, de 27 de Julho de 1982, 462, de 10 de Dezembro de 1982, e 467, de 22 de Fevereiro de 1983 (respectivamente no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, pp. 77 e 84, e no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 106, 108, 131 e 138).
2.1.2 — A decisão do chefe da delegação aduaneira da Beirã, de 7 de Agosto de 1980, única que aqui interessa, foi proferida depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de Julho, diploma que reestruturou a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros em obediência ao determinado pela Constituição da República Portuguesa de 1976. Nos termos do seu artigo 8.º, às auditorias fiscais passou a competir apenas a preparação e julgamento dos processos por transgressões fiscais aduaneiras, passando por isso para os tribunais comuns a preparação e julgamento dos processos por delitos fiscais. Quanto a estes há no referido Decreto-Lei uma norma transitória — a do artigo 13.º —, que mandava prosseguir ante a auditoria fiscal a que tivessem sido distribuídos os processos por factos cometidos até à data fixada no n.º 1 do artigo 301.º da Constituição, ou seja, até ao fim da primeira sessão legislativa. O processo de que emerge o presente recurso não estava, porém, a correr perante uma auditoria fiscal e, por isso, devia ter transitado para o tribunal comum territorialmente competente. Mas não transitou. E daí que na sua tramitação tenha sido observado o preceituado no Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941. É, pois, esse Contencioso que está em causa no presente recurso.
Mas o Contencioso Aduaneiro constitui «direito anterior à entrada em vigor da Constituição». E dispondo o n.º 1 do artigo 293.º (na sua redacção primitiva) que o direito anterior se mantinha, desde que não fosse «contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados», discutia-se se a não conformidade desse direito com a Constituição ou com os princípios nela consignados se devia colocar em sede de constitucionalidade.
Foi no sentido afirmativo que se orientou a Comissão Constitucional, como se pode ver, v. g., dos seguintes acórdãos proferidos em casos idênticos: n.º 443, de 31 de Março de 1982 (já citado), n.º 452, de 21 de Julho de 1982 (no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 105), n.º 462, de 10 de Dezembro de 1982 (já citado), e n.º 466, de 22 de Fevereiro de 1983 (no mesmo Apêndice, p. 136). É, aliás, nesse sentido que a questão deve considerar-se resolvida no n.º 2 do artigo 282.º (na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), quando esse preceito enuncia os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior.
Também este ponto não obsta, pois, ao conhecimento do recurso.
2.2 — As questões postas na alegação do recurso baseiam-se na consideração de o acórdão recorrido ter recusado a aplicação, por inconstitucionais, das normas dos artigos 59.º, 110.º e 168.º do Contencioso Aduaneiro. E, depois de chamar a atenção para o facto de não chegar a haver aqui colisão entre a Constituição e essas normas, porque, à data em que a autoridade aduaneira proferiu a sua decisão, elas já estavam revogadas, acaba o recorrente por concluir que, a admitir-se tal colisão, foi «bem recusada» por esse acórdão a aplicação dos mencionados preceitos, quer porque «o chefe da delegação aduaneira da Beirã, não sendo juiz, não podia proferir àquela data decisão nos termos dos artigos 110.º e 168.º do Contencioso Aduaneiro, quer porque no caso não se exerceu a acção penal (não por falta de intervenção do Ministério Público, mas por inexistência de acusação formal» ou, a haver «um qualquer exercício de tal acção através da conclusão da fase investigatória e da introdução do processo numa outra fase», a estrutura acusatória do processo criminal ficou «abalada», por ser a mesma a entidade que investigou, acusou («terá acusado») e julgou.
Respondida, nos termos ditos, a questão da revogação, já operada à data em que foi proferida a decisão do chefe da delegação aduaneira, pelo Decreto-Lei n.º 173-A/78, dos preceitos do Contencioso Aduaneiro atrás mencionados, vejamos as outras questões.
2.2.1 — De acordo com o artigo 55.º do Contencioso Aduaneiro, tinham competência processual fiscal, entre outras entidades, os chefes das delegações extra-urbanas (n.º 4). A eles competia: 1.º instruir todos os processos na zona da sua jurisdição, para este efeito limitada à respectiva estância aduaneira e a uma área de 5 quilómetros: 2.º julgar os aludidos processos, nos casos excepcionais em que tal lhes fosse expressamente cometido pelo Contencioso (artigo 59.º).
Lavrado o auto de notícia pela prática de qualquer infracção fiscal e realizadas as diligências de instrução, deverá a autoridade instrutora proferir despacho fundamentado de indiciação ou de não indiciação (artigo 110.º). Quando a autoridade instrutora fosse auditor fiscal ou director de alfândega e, nos demais casos, quando à infracção não correspondesse pena de prisão, suspensão ou demissão, podia o arguido requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação da sua responsabilidade, devendo neste caso a mesma autoridade proceder ao julgamento (artigo 168.º).
É a estes preceitos que interessa especialmente atender.
Ora, constituía jurisprudência constante da Comissão Constitucional que tais preceitos, na parte em que cometiam a entidades diferentes dos tribunais a competência para o julgamento de delitos fiscais, para proferir despachos de indiciação ou de não indiciação, ou mesmo para proceder à instrução dos respectivos processos, eram inconstitucionais. Nesse sentido, v. g., os acórdãos n.ºs 443, 453, 454, 462 e 467 (todos já citados).
E essa conclusão impõe-se, não só porque são os tribunais os órgãos competentes para administrar justiça (artigo 205.º da Constituição), mas também porque a própria instrução é da competência de um juiz (n.º 4 do artigo 32.º, na sua redacção primitiva).
2.2.2 — Quanto à inexistência de uma acusação formal, deduzida pelo Ministério Público:
Também este ponto obteve resposta unânime da Comissão Constitucional. Na verdade, a partir do acórdão n.º 380, de 31 de Março de 1981 (no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, p. 36), julgou-se em vários outros acórdãos que o artigo 110.º do Contencioso Aduaneiro, na parte em que não exige que o despacho de indiciação seja obrigatoriamente precedido de uma acusação formal, deduzida pelo Ministério Público, não é inconstitucional.
Como se escreveu no acórdão n.º 462 (já citado), «a inexistência de um acto acusatório formal não viola o princípio da acusação 'desde que seja possível fixar o objecto do processo penal' e, consequentemente, a esfera de cognição do tribunal».
Por outro lado, e ainda segundo o mesmo acórdão, «a não participação do Ministério Público no acto de acusação ou no que vale como tal também não implica qualquer incompatibilidade material com o disposto no n.º 1 do artigo 224.º da Constituição». Ao dizer-se aí que ao Ministério Público compete, além do mais, «exercer a acção penal», não se quis significar que ele detinha o exclusivo do exercício da acção penal. «Pretendeu-se, isso sim — lê-se, por sua vez, no acórdão n.º 452 (também já citado) —, enumerar as várias funções do Ministério Público e, no tocante à sua função própria e, mais importante, à sua função típica, natural — a da repressão dos actos criminosos —, impor o princípio da legalidade, com repúdio do princípio, oposto, da oportunidade».
2.2.3 — Resta finalmente falar na confusão na mesma entidade da competência para proceder à instrução e para proferir o despacho de indiciação (pronúncia) ou de não indiciação (não pronúncia), conforme se dispõe no artigo 110.º do Contencioso Aduaneiro.
Essa simples confusão não implica qualquer violação da estrutura acusatória do processo penal. Quando o n.º 5 do artigo 32.º da Constituição (na sua redacção primitiva) determina que «o processo criminal tem estrutura acusatória» — escreveu-se no citado acórdão n.º 452, citando Figueiredo Dias, «A Nova Constituição da República e o Processo Penal» na Revista da Ordem dos Advogados, ano 36 (1976) p. 105 —, «isto significa o reconhecimento da participação constitutiva dos sujeitos processuais na declaração do direito do caso concreto e o reconhecimento do princípio da acusação, com a distinção material — que não somente formal — entre as funções de instrução e acusação, por um lado, e de decisão, por outro».
Quer dizer: — o artigo 110.º do Contencioso Aduaneiro não é inconstitucional, quando em si mesmo considerado, mas apenas quando conjugado com os artigos 55.º e segs., na parte em que estes atribuem competência a entidades diferentes dos tribunais, v. g., como é o caso dos autos, um chefe de delegação aduaneira.
2.2.4 — Em resumo:
- a)São inconstitucionais os preceitos dos artigos 55.º,n.º 4, 59.º e 168.º, do Contencioso Aduaneiro, enquanto conferem aos chefes das delegações extra-urbanas competência para estes instruírem e julgarem processos por delitos fiscais;
- b)É inconstitucional o artigo 110.º do mesmo Contencioso Aduaneiro na medida em que, conjugado com os referidos artigos 55.º, n.º 4, e 59.º, atribui aos chefes das delegações extra-urbanas competência para estes proferirem despachos de indiciação;
- c)Não é inconstitucional o mesmo artigo 110.º, na parte em que não exige que o despacho de indiciação seja precedido de acusação formal, deduzida pelo Ministério Público.
3 — Pelo exposto, concede-se em parte provimento ao recurso, ordenando-se, em consequência, que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de que este reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 26 de Outubro de 1983. — Mário de Brito — Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Nunes de Almeida — Armando Marques Guedes.