1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e recorrida A., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou que o Tribunal não tomasse conhecimento do objecto do recurso, por não ter sido suscitada pela recorrente de forma suficientemente clara uma questão de inconstitucionalidade normativa.
2. A recorrente pronunciou-se sobre o teor da exposição do relator, discordando do entendimento nela perfilhado. Em sua opinião, resultaria inequivocamente das peças processuais qual a norma de direito ordinário que, no entendimento da recorrente, violaria o art. 13° da Constituição, porque tinha sido "com base nessa norma que o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa e o Supremo Tribunal Administrativo afastaram as normas aplicáveis à generalidade dos funcionários da Administração Pública Portuguesa e os principies gerais de Direito em que se fundamenta a tese da recorrente" (a fls. 79 dos autos). Acresceria que o próprio Tribunal Constitucional admitia já a possibilidade de o levantamento da questão de constitucionalidade poder ser feito de forma apenas implícita, sendo certo que bastaria também uma aplicação implícita de uma norma pela decisão recorrida. A exposição do relator introduziria "uma exigência excessiva e desproporcionada quanto ao modo processualmente adequado de suscitar a inconstitucionalidade" (a fls. 80).
A recorrida, por seu turno, manifestou a sua concordância com o teor da exposição do relator (a fls. 81 dos autos).
3. Entende-se que não assiste razão à recorrente, devendo ser confirmada a exposição do relator.
De facto, nas alegações apresentadas no recurso jurisdicional a ora recorrente imputou a inconstitucionalidade á decisão do Tribunal Administrativo de Circulo, tendo-se limitado a referir, de forma imprecisa, que os ex-funcionários da ex- Administração Ultramarina, que fossem "aposentados ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, independentemente de terem a nacionalidade portuguesa, seriam [...] injustamente privilegiados" (a fls. 48), acrescentando que a douta decisão recorrida violara "o principio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei consagrada no art. 13º da Constituição da República Portuguesa". Nem a recorrida, nem o acórdão recorrido discutiram a questão de constitucionalidade normativa, visto a mesma não ter sido claramente suscitada.
4. Nestes termos e pelas razoes expostas, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Maio de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 83/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (NOS TERMOS DO ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, através do requerimento de fls. 68, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acórdão este que julgou improcedente um recurso jurisdicional interposto pela mesma instituição de decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, e em que foi recorrida A.. De harmonia com tal requerimento, o mesmo foi interposto "ao abrigo do art. 70º, nº l, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é a da interpretação dada pelo Acórdão recorrido do artigo 1º, nº l do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, interpretação que viola o art. 13º da Constituição da República Portuguesa". Mais se indica que a questão de inconstitucionalidade "foi invocada pelo recorrente nas alegações que produziu junto desse Tribunal [S.T.A.]”.
Este requerimento foi admitido por despacho de fls. 69.
2. A circunstância de o recurso ter sido admitido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (art. 76º, nº 3, da Lei nº 28/82).
Tratando-se de recurso interposto nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são pressupostos da sua admissibilidade: em primeiro lugar, a aplicação pelo tribunal recorrido da norma cuja inconstitucionalidade se discute; em segundo lugar, a suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo.
3. Ora, no caso sub judicio. se não restam dúvidas. de que a norma indicada pela recorrente no requerimento de fls,. 68 foi aplicada pelo acórdão do STJ (vejam-se fls 58 a 68 dos autos), a verdade é que não se verifica ter a ora recorrente suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações do referido recurso jurisdicional.
De facto, nessas alegações, a ora recorrente discutiu a interpretação das normas de Decreto-Lei nº 362/78 feita pelo tribunal de primeira instância, no plano do direito ordinário, invocando o disposto no art. 82º, nº l, alínea d), do Estatuto da Aposentação e o teor do Decreto-Lei nº 348/82, de 3 de Setembro. No ponto 7, a instituição ora recorrente aludiu a que os ex-funcionários da ex-Administração Ultramarina seriam privilegiados se pudessem ser aposentados ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, independentemente de terem a nacionalidade portuguesa, ocorrendo tal privilégio face aos servidores do Estado em geral e também face aos próprios ex-agentes da ex-Administração Ultramarina que ingressaram no Quadro Geral de Adidos, devendo estes últimos ter a nacionalidade portuguesa para poderem ser aposentados. E, no ponto 8 das mesmas alegações afirmou-se que a decisão do Tribunal Administrativo de Circulo havia desrespeitado "o principio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei consagrada no art. 13º da Constituição da República Portuguesa” (a fls. 48-49 dos autos). Nas conclusões formuladas nessa peça processual afirma-se o seguinte:
"1. A douta sentença recorrida partiu do pressuposto errado de que o Dec-Lei nº 362/76, de 28 de Novembro, se aplicou a todos os ex-funcionários e agentes da ex-Administração Ultramarina […]
2. Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o nº l do art. 1º do Dec-Lei nº 362/76, de 28 de Dezembro, e a alínea a) do nº l do art. 82º do Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro [Estatuto da Aposentação] e o art. 13º da Constituição da República Portuguesa" (a fls. 49).
4. Deve, por isso, concluir-se que a ora recorrente imputou ao tribunal recorrido um erro no plano da interpretação do direito ordinário, erro esse que tinha uma consequência inconstitucional (a decisão violara o art. 13º da Constituição). Por isso, o Supremo Tribunal Administrativo não abordou no seu acórdão qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não lhe sendo tal exigível, como, de resto, não o fizera a recorrida nas suas contra-alegações.
Há-de concluir-se que não foi suscitada de forma suficientemente clara uma questão de inconstitucionalidade normativa, a qual só foi formulada depois de proferida a decisão do STA, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e, portanto, já fora do processo e não durante o decurso do processo (remete-se para a jurisprudência constante deste Tribunal sobre o entendimento desta expressão, nomeadamente para o acórdão º 94/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional. 11º vol. (págs. 1089 e segs.). Acresce que não se verificou qualquer impossibilidade de suscitação atempada dessa inconstitucionalidade normativa.
Não pode, por isso, na opinião do ora relator, conhecer-se do objecto do presente recurso, por falta do indicado pressuposto processual.
5. Notifiquem-se a recorrente e a recorrida sobre o teor desta exposição, podendo a ela responderem, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes