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ACÓRDÃO Nº 29/2016 Processo n.º 758/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Por Acórdão de 23/10/2014, proferido pela instância central, 1ª secção criminal da Comarca do Porto, foi A. condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de um ano e oito meses de prisão e num crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de dois meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e nove meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 25/03/2015 negou provimento ao mesmo, confirmando o Acórdão recorrido. Arguiu então o ora recorrente nulidade desse acórdão, invocando omissão de pronúncia. Por Acórdão de 06/05/2014, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação apresentada, concluindo que, no Acórdão de 25/03/2015, « o tribunal se debruçou sobre as questões que lhe foram colocadas ». Deste Acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, em requerimento em que refere pretender « ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 374.º n.º 2 e 979.º al. c) do CPP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, fundamentando, a decisão recorrida em elementos probatórios insuficientes (não apuramento do grau de pureza dos produtos estupefacientes apreendidos), e de que forma tal argumentação determina os vícios previstos nos artigos 379.º, al. c) e 410.º, n.º 2, al. b) ambos do CPP. Isto porque o apuramento desse mesmo grau de pureza permitiria aquilatar o número de doses, que os arguidos destinavam à venda ». Foi, então, proferida pelo Relator a Decisão Sumária n.º 651/2015, de 23/09/2015, com o seguinte teor: Ora, em primeiro lugar, importa referir que o objeto do presente recurso não corresponde ao que foi afirmado pelo Tribunal da Relação e que constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, o objeto encontra-se formulado por referência a um entendimento do artigo 374.º n.º 2 e 979.º al. c) do CPP, numa interpretação que é delimitada pelo recorrente como correspondendo ao entendimento de que o tribunal, ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar. No entanto, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal da Relação afirmou precisamente o oposto, i.e. , que o tribunal se havia pronunciado sobre todas as questões que lhe haviam sido colocadas. Assim, o objeto do recurso não tem qualquer correspondência com o decidido. Por outro lado, o que em boa verdade o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional reaprecie a suficiência da fundamentação ou dos elementos probatórios que conduziram à decisão final. O que equivale a dizer que o que pretende é sindicar a bondade da decisão recorrida, como aliás, se denota da própria formulação do objeto do recurso, quando refere que a mesma assenta em «elementos probatórios insuficientes», imputando, assim, um vício à própria decisão em si. Por outro lado, não prescinde de referências ao caso concreto: «não apuramento do grau de pureza dos produtos estupefacientes apreendidos», ou «o apuramento desse mesmo grau de pureza permitiria aquilatar o número de doses, que os arguidos destinavam à venda». Assim, o recorrente demonstra que o objeto do recurso consiste na própria decisão recorrida, irredutivelmente interligada às circunstâncias do caso concreto, e não numa norma ou numa questão normativa suscetível de ser aplicada a um número geral e indeterminado de casos. Neste ponto importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). No presente recurso o recorrente não invoca uma inconstitucionalidade em relação a uma norma, nem a uma interpretação da mesma vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Não tendo o presente recurso por objeto uma norma – nem uma interpretação normativa suscetível de generalização – ele não possui um objeto idóneo pelo que, também por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer.» 5. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 651/2015. Apesar de o ora reclamante apresentar a reclamação “ ao abrigo do disposto no art. 77.º da LTC ”, tal referência deve ser entendida como lapso, devendo a reclamação processar-se ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC. A reclamação apresentada tem o seguinte teor: «(…) 1 Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente, os arts 97 nº 4, 379 al c) do C.P.P e 668 do C.PC 2 Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora, 3 No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC o recorrente ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada. 4 Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” 5 Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que, 6 O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac. de 99.01-19, proc. nº 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, nº 1 da C.R.P) 7 Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo o requerente convidado no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional». 6. Notificado da mesma, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Fundamentação 7. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 651/2015. Entendeu-se aí que o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, não correspondia à ratio decidendi do Acórdão recorrido e que, por outro lado, não possuía natureza normativa. Na presente reclamação, nada é alegado no sentido de invalidar o que foi decidido pela decisão reclamada. O ora reclamante limita-se a referir, genericamente, que “ do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ”, e que o Tribunal Constitucional deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso nos termos do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, como decorre do teor da decisão reclamada, na mesma decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso por o mesmo não constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade: de facto, por um lado o mesmo não possui natureza normativa e, por outro lado, não corresponde aos fundamentos da decisão recorrida. Assim, não foi por falta de indicação dos elementos que devem constar do requerimento de interposição de recurso que foi proferida a decisão sumária de não conhecimento do mérito do mesmo, mas sim pelo facto de o objeto delimitado no referido requerimento não poder, em substância , ser conhecido. Assim, de nada valia ter o recorrente sido notificado para aperfeiçoar o requerimento ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da LTC, já que esse convite apenas se destina ao suprimento de deficiências meramente formais . Nada mais alegando o reclamante que permita invalidar o que se decidiu e escreveu na decisão reclamada, resta confirmar a mesma, remetendo para a fundamentação aí desenvolvida. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral