IRelatório
A Caixa Geral de Aposentações,
é demandada nesta acção administrativa comum por
A………
e outros oito pensionistas identificados nos autos, para o reconhecimento de direitos relativos a actualização do montante das suas pensões de aposentação.
Os AA. assentam a pretensão no recalculo da pensão ao abrigo do artigo 7.º n.ºs 1 al. a) e c) e n.º 2 da L n.º 30-C/2000 e art.º 31.º do DL 353-A/89, de modo a incluir na base de cálculo as remunerações acessórias que auferiam como titulares de cargos dirigentes.
O TAF de Sintra julgou a acção procedente e condenou a Caixa a reconhecer que o cálculo das pensões deveria fazer-se tomando como base o índice correspondente ao montante do vencimento do cargo que tinham exercido, acrescido das remunerações acessórias a que tinham também direito no activo.
A CGA recorreu para o TCA Sul que manteve a sentença.
A CGA pede agora a admissão de revista excepcional do Acórdão do TCA, alegando que:
- -o Supremo decidiu de modo diferente no Ac. do Pleno de 2009-07-02, P. 121/09 tal como o TCA Norte no Ac. de 2005-03-03, P. 00045/04 e o TCA Sul no Ac. de 25/09/2008;
- -a questão tem grande relevância, a sua importância extravasa do caso concreto e a interpretação adoptada cria o risco de se formar uma corrente jurisprudencial errónea.
Os recorridos contra alegam defendendo que não estão reunidos os pressupostos de admissão do recurso.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Vejamos da aplicação ao caso dos autos.
O litígio versa sobre a aplicação da Lei n.º 30-C/2000 quanto à actualização das pensões dos AA que pretendem ver estabelecida como base de cálculo o do índice correspondente ao montante auferido pela categoria na data a considerar para o recalculo somado com as remunerações que auferiam no activo.
Como se vê trata-se de questão que pode ter influência decisiva noutros casos e no desenvolvimento de numerosos casos na Administração e na via contenciosa uma vez que pela acção comum e para o futuro seria possível (na tese defendida pelos AA e acolhida pelas instancias) a todos os pensionistas que se achem em situação paralela vir pedir a actualização das pensões em conformidade com este entendimento.
Por outro lado constata-se que a tese acolhida pelas instancias sobre a interpretação das normas aplicáveis representa uma das interpretações possíveis, mas a respectiva fundamentação carece de densidade persuasiva, tal como a oposta e também já adoptada na decisão do TCA Sul que era recorrida no Acórdão deste Supremo 2009-07-02. Mas, a questão que era suscitada nesses autos não foi objecto de decisão pelo STA, ao contrário do que refere a recorrente CGA, porque o mencionado Ac. do Pleno de 2009-07-02, no P. 021/09, julgou finda a instancia sem conhecer do mérito da oposição de julgados sobre a aplicação da norma do artigo 7.º n.º 1 da lei 30-C/2000 (agora também em causa) em virtude de ter detectado diferenças na matéria de facto subjacente às duas situações.
Portanto, o STA não teve ainda oportunidade de se pronunciar sobre a matéria, apesar de ela estar a criar duas correntes divergentes nos TCA, o que revela que se trata de matéria de dificuldade jurídica superior ao comum e em que intervenção do STA através da admissão da revista pode servir para aclarar o quadro normativo e assim para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.
Acresce o interesse geral decorrente da aplicação a diversos casos bem como da necessidade de uniformidade, especialmente sentida quanto à aplicação de normas relativas a pensões a cargo dos sistemas de segurança social.