Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………… identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando o sentenciado no TAF de Sintra, indeferiu a providência cautelar deduzida pela recorrente contra o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP, a fim de provisoriamente garantir a permanência da sua inscrição como beneficiária da ADSE.
A recorrente pugna, na sua revista, por uma melhor aplicação do direito.
O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Confrontada com a recusa da renovação do seu cartão de beneficiária da ADSE, a recorrente instaurou o procedimento cautelar dos autos a fim de provisoriamente permanecer inscrita no sistema.
O TAF deferiu a providência. E, a propósito do «fumus boni juris», disse que a Administração não podia retirar à requerente aquele «status», por ela detido há décadas, sem simultaneamente ferir os princípios da boa-fé e da protecção da confiança.
Contudo, o TCA entendeu que não se verificava tal requisito. Para tanto, ponderou duas coisas: que a requerente é pensionista do CNP – o que imediatamente vedava a inscrição dela na ADSE, como beneficiária familiar (art. 7º, n.º 2, do DL n.º 118/83, de 25/2); e que o pormenor da inscrição irregular da requerente ter perdurado por muitos anos não obstava a que essa situação, afinal precária, cessasse – pois tal cessação não afrontava ideias como a segurança ou a confiança jurídicas. Assim, o aresto «sub specie» revogou a sentença do TAF e indeferiu a providência.
Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o aresto porque dispõe de um «direito adquirido» (ao «status» de beneficiária) e porque a Administração incorreu em abuso de direito (na modalidade de «venire contra factum proprium») e feriu diversos princípios constitucionais (designadamente os da boa-fé, da protecção da confiança e da proporcionalidade) – circunstâncias que tornariam já provável a procedência da acção principal.
Mas a recorrente não é persuasiva. «Prima facie», e à luz do art. 7º do DL n.º 118/83, de 25/2, a recorrente não se encontra em condições de manter a sua anterior inscrição na ADSE como beneficiária familiar. Assim, a providência dos autos pretende superar uma recusa administrativa (de renovação do cartão) que exercitou poderes vinculados – contra os quais é normalmente vã a invocação de princípios – e que, ademais, parece tê-lo feito «secundum legem».
Assim, o TCA emitiu uma pronúncia plausível ao concluir que não há «fumus boni juris» – por não ser provável que a denegação, à recorrente, da qualidade de beneficiária da ADSE seja ilegal (art. 120º, n.º 1, do CPTA). Ademais, todo o discurso que o acórdão recorrido convocou para assim concluir parece razoavelmente certo.
Nesta conformidade, não se mostra necessário rever o assunto para melhoria da aplicação do direito; até porque o «situs» próprio para tomar posição sobre as outras «quaestiones juris» colocadas pela recorrente – que, significativamente, se afastam da lei e se refugiam numa nuvem de princípios – é a acção principal.
Acresce notar que – como esta formação repetidamente diz – a admissão de revistas emanadas de meios cautelares deve ser especialmente rigorosa. Por fim, é de referir que o problema em apreço, embora relevante para a recorrente, carece de relevância jurídica ou social.
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 02 de Abril de 2020 – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.