IVO Direito
1- Tendo a recorrente deixado de incluir alguns dos vícios iniciais nas alegações finais(como é consabido, entende-se que o recorrente contencioso abandona os vícios invocados na petição inicial se não os reitera nas alegações e os não leva às respectivas conclusões), apenas conheceremos daqueles sobre que expressamente de novo se manifestou.
E o primeiro foi o de erro sobre os pressupostos de facto.
a)- Segundo a recorrente, não teria ficado demonstrada a sua(por si mesma, na qualidade de arguida) apresentação para pagamento das facturas/recibos relativos ao seu alojamento em estabelecimentos hoteleiros quando da sua deslocação em serviço. Na realidade, tal apresentação teria sido efectuada directamente ou pelos próprios estabelecimentos, ou pelas agências de viagens que faziam as respectivas marcações.
Por outro lado, acrescenta, o pagamento teria sido feito directamente às entidades apresentantes, pelo que para si própria não adveio qualquer benefício económico.
Pois bem. Relativamente à situação de facto subjacente ao ilícito disciplinar, a Administração goza de larga margem de livre valoração das provas, pelo que ao controle judicial em matéria probatória apenas incumbem os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva(Ac. do STA, de 18/05/93, in BMJ nº 427/381).
E mesmo aí, a análise do julgador haverá de assentar em elementos inequívocos do processo, de modo a criar no julgador um estado de certeza subjectiva ou muito acentuada convicção acerca da forte probabilidade sobre a prática da infracção(Acs. do STA, de 29/11/84, in BMJ nº 342/422; de 9/10/87, in BMJ nº 370/595; de 23/03/95, in Proc. Nº 032586).
Ora, no caso em apreço, a recorrente não nega que ela mesmo tivesse accionado o pagamento das ajudas de custo pela deslocação para pagamento de despesas alimentares e ao mesmo tempo tivessem sido apresentadas a pagamento facturas e recibos para pagamento de despesas de alojamento em unidades hoteleiras.
Por conseguinte, no que concerne aos elementos objectivos, cremos que eles - sempre que se referiam à “sobreposição de processamentos”- representam manifesto aproveitamento indevido de benefícios, na medida em que, para as mesmas deslocações, a totalidade das despesas de alojamento fora paga, sendo certo que o esquema do limite das ajudas de custo não o permitia pelo DL 519-M/79, de 28/12.
É evidente que as unidades hoteleiras sempre teriam que ser pagas, directamente pela recorrente ou por outrém, fosse por quem fosse. Elas é que nunca deixariam de receber a importância devida pelo serviço prestado. A recorrente sabia(pelo menos nunca negou que o soubesse) que esse pagamento deveria ser efectuado por si e só depois teria direito à percepção do valor estipulado a título de ajuda de custo diária. O que não podia era beneficiar da ajuda referente à deslocação com o pagamento de uma percentagem sobre o valor tabelado da ajuda de custo diária e ao mesmo tempo da ajuda referente ao alojamento. Isso é duplicação ilícita de benefícios.
Mesmo tendo as facturas/recibos sido apresentadas directamente pelas unidades hoteleiras ao Hospital, ou pela agência de viagem, dúvida não há que essa prática levou o Hospital a pagar mais do que era devido e, ao mesmo tempo, a beneficiar a recorrente ao acabar por não despender parte do dinheiro que dos seus bolsos em princípio deveria ter saído. O que significa que, ao mesmo tempo que o hospital saiu lesado, da acção a recorrente também saiu beneficiada e dessa maneira o elemento subjectivo da infracção está encontrado.
Portanto, nesta parte não se pode dar por procedente o vício, pois a pessoa que procedeu ao gesto material do envio das facturas para pagamento é aqui de todo irrelevante em relação ao efeito pretendido.
b)- Relativamente ao 2º grupo de factos(ter a arguida utilizado a sua viatura em deslocações de serviço, levando ao processamento dos respectivos subsídios de deslocação, quando tinha disponível viatura do hospital para o efeito), entende a recorrente que a disponibilidade de viatura do serviço não ficou provada.
Contudo, os elementos do p.a. não apontam séria e manifestamente para um quadro factual diferente.
De resto, e nisso concordaremos com a recorrente, que a utilização da sua viatura não corresponderá necessariamente a um benefício económico relevante, pois que de acordo com as tabelas em vigor, não ficarão cobertos os riscos da circulação automóvel, o desgaste da viatura(nomeadamente, motor e pneumáticos), a sua desvalorização em função da quilometragem percorrida, etc.
No entanto, não é tanto esse benefício ilegítimo que se pretende sancionar, como a própria atitude em si mesma, com as consequências lesivas dela decorrentes para o hospital, ao ter que suportar uma despesa maior do que aquela que esperaria efectuar com o uso da própria viatura da instituição.
c)- Por fim, quanto ao 3º grupo de factos(utilização nos dias 14 de Fevereiro e 21 e 22 de Abril de 1994 da viatura do hospital nas deslocações em serviço, apresentando quilómetros percorridos como se tivesse utilizado a sua viatura particular para daí receber os correspondentes subsídios de deslocação), para a recorrente não bastaria a simples prova feita através dos ”estranhos” e “inverosímeis” boletins diários do «R...» pertencente ao hospital.
Ora, nem aqui, nem no p.a., a recorrente conseguiu desdizer, contrariar, e impugnar com eficácia o facto subjacente. Aliás, no próprio procedimento disciplinar a recorrente chegou mesmo a confirmar a utilização dessa viatura nos referidos dias(fls. 35/37), o que contraria a facticidade subjacente ao pedido de processamento do “subsídio de deslocação” como se tivesse sido utilizado automóvel próprio.
Cremos, pois, que não se pode dar por procedente o invocado vício de erro sobre os pressupostos em nenhuma das vertentes factuais analisadas. 2- Nas conclusões das alegações foram suscitadas violações dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
Comecemos pelo primeiro.
a)- Nas conclusões das alegações, como dissemos, a recorrente reiterou o vício da violação do princípio da igualdade, por ter sido avaliada e diferentemente punida a actuação dos outros membros do Conselho de Administração, cujo grau de culpa, dada a formação e categoria profissionais, não era inferior ao da recorrente.
Como se sabe, este princípio, visando evitar o arbítrio, postula grosso modo um modo de actuação sem discriminações no plano subjectivo e impõe decisão materialmente igual para todos os casos objectivamente iguais (cfr. arts. 13º e 266º da CRP e 5º do CPA).
Ora, a recorrente pretende identificar a ilicitude do seu comportamento com a dos outros membros do C.A.. Contudo, os factos por que os outros membros foram punidos não são rigorosamente iguais. E mesmo quando neles há pontos de contacto ou de semelhança próxima, não têm a mesma dimensão quantitativa( ver relatórios e actos finais dos processos apensos relativos aos então arguidos F..., E..., J... e A ... – esta no proc. Nº .../97).
Acresce que a ponderação dos factores que concorrem para a medida da pena tem relevo diferente de pessoa para pessoa, podendo por isso ser desigual o peso do conjunto das circunstâncias agravantes e atenuantes a ter em conta em cada caso(cfr. arts. 28º a 32º do E.D.). E isso igualmente seria motivo para tornar muito difícil a aplicação de penas iguais para todos.
Por conseguinte, não encontramos motivo para a dita imputação viciante, pois que as circunstâncias não são exactamente as mesmas.
b)- Para a recorrente, o respeito da dignidade da função e dos serviços que representava deveria levar a uma interpretação extensiva do art. 10º do DL 519-M/79, de molde a impedir que ela tivesse que suportar do seu bolso parte das despesas do alojamento em estabelecimentos hoteleiros utilizados, à semelhança do que acontecia com a generalidade dos demais estabelecimentos do Ministério da Saúde.
E unicamente nisto consistiria o princípio da proporcionalidade cuja violação concreta invocou.
Erra, no entanto, a recorrente, uma vez que este princípio só releva no domínio da actividade discricionária. E a questão levantada não pode ser encarada sob uma perspectiva discricionária, dado que os tabelas das ajudas constituem limites de actuação vinculada que todos(administração e recorrente) teriam que respeitar.
Nem o facto de haver, segundo a recorrente, procedimentos dentro do Ministério da Saúde que proporcionassem aos beneficiários o pagamento integral das despesas de deslocação(facto, aliás, não demonstrado), a verdade é que isso nunca poderia ser transposto para a situação “sub judice”, não só porque a tanto a lei o impede(mesmo que além a lei não fosse respeitada, não quereria isso dizer que aqui de novo tivesse que ser ofendida), mas também porque as situações poderiam eventualmente apresentar dissemelhança de monta que justificassem outra solução, porventura apoiadas até em diferente enquadramento legal.
c)- Equacionada foi também a violação dos princípios da justiça e da imparcialidade nos seguintes termos:
«Ao proceder à avaliação dos factos em questão com um critério puramente material, conducente a um resultado manifestamente injusto e revelador de parcialidade, sobretudo quando comparado com os respectivos efeitos finais, por que viria a traduzir-se, por condutas intrinsecamente idênticas, a punição efectiva da recorrente e a dos restantes membros do CA, com a consequente amnistia de que beneficiavam estes últimos».
Se bem entendemos a recorrente, teria sido injusta e imparcial a sua punição no confronto com aquela que aos restantes membros do C.A. do Hospital foi aplicada.
Isso, porém, não se enquadra nos princípios mencionados.
A avaliação dos factos censurados mostra-se materialmente fundada por aquilo que os autos e o procedimento administrativo nos revelam, não havendo aparentemente um atropelo manifesto das regras de boa apreciação da prova.
Por outro lado, uma vez mais somos forçados a dizer que tais princípios só funcionam no plano da actuação discricionária da Administração. E já vimos que o mecanismo do processamento e pagamento das ajudas de custo são imperativas e, portanto, de cumprimento e observância obrigatória, e incompatíveis com a actuação da recorrente. Logo, não se vê que a recorrida tivesse possibilidade de deixar de sancionar aquela matéria infraccional.
Sem o dizer claramente(convenhamos que não foi muito precisa na argumentação de que se serviu, e antes foi escassa e pouco generosa a forma como se exprimiu sobre cada um destes vícios) pensamos que a recorrente, mais do que contra a subsunção dos factos ao ordenamento jurídico em matéria de ajudas de custo, se insurge preferencialmente contra a pena aplicada em concreto pelas infracções cometidas.
Mas se assim for, o problema coloca-se noutra dimensão, que é a da moldura da pena.
Todavia, nesse domínio, se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, ou a justiça e oportunidade da punição, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa, (Acs. do STA, de 11/12/86, in BMJ nº 362/434 e de 5/06/90, in BMJ nº 398/355;de 02/10/90, in BMJ nº 400/712; de 03/03/94, Proc. Nº 033069; de 23/03/95, Proc. Nº 032586, entre outros).
Ora, perante os factos cometidos não nos parece que haja aqui um erro manifesto e grosseiro na pena aplicada, pelo conjunto de deveres de isenção, zelo e lealdade invocados e pretensamente desrespeitados(o primeiro consiste em subtrair o funcionário de qualquer tentação de agir sem independência, motivado por vantagens directas ou indirectas, económicas ou outras, pressionado ou submetido a interesses de particulares: art. 3º, nºs 4, al. a) e 5, do Estatuto Disciplinar; o segundo consistem em conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares e as instruções dos superiores hierárquicos e aplicar-se ao trabalho com eficácia e correcção: art. 3º, nºs 4, al. b) e 6, do ED; o terceiro é um dever fulcral que, tanto na acção administrativa, como no relacionamento entre superiores e subalternos deve estar sempre presente por forma a garantir um clima de confiança e de verdade e visar impelir o funcionário ao cumprimento das tarefas em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público: art. 3º, nºs 4, al. d) e 8, do citado diploma). Nem, por outro lado, vislumbramos qualquer discriminação negativa contra a recorrente na medida concreta do seu sancionamento em comparação com o resultado dos procedimentos disciplinares movidos aos restantes elementos do CA, porquanto são diferentes as circunstâncias, como diversos foram os factos por cada um praticados, como já dissemos.
Com isto, face às penas parcelares propostas a cada uma das infracções(inactividade para o primeiro e 2º grupo de factos infraccionais e demissão para o 3º grupo), não parece manifestamente desajustada a pena única de inactividade por um ano, atendendo às circunstâncias atenuantes consideradas de zelo e desempenho exemplar de funções durante mais de dez anos e ainda à relevância dos serviços prestados durante esse período.
Pena única, aliás, como cada uma das penas parcelares, que por ser superior à de suspensão, escapa ao âmbito de aplicação do art. 1º, al. jj), da Lei de amnistia nº 15/94, de 11/05, ao contrário do que defende a recorrente.
Nestes termos, não é procedente nenhum dos apontados argumentos e, por conseguinte, nenhum dos princípios se mostra violado, tal como se não apresenta ofendido o art. 266º, nºs 1 e 2, da CRP. 3- O último fundamento utilizado pela recorrente nas alegações é o da violação do art. 125º do CPA.
Logo, vício de forma, por agravo aos requisitos de fundamentação.
Para tanto, alude ao dever de referir os factos “de forma clara e inequívoca, sob pena de prejudicar insanavelmente o superior direito de defesa da arguida... sem margem a quaisquer dúvidas ou insuficiência de fundamentação”(cfr. fls. 35). E mais não disse no capítulo do Direito(ponto 29 das Alegações: fls. 48), limitando-se tão somente a reafirmar a violação do art. 125º do CPA no art. 33º dessas alegações e no ponto 4 das Conclusões apresentadas sob determinação do Tribunal(cfr. fls. 89).
Aquele preceito define os requisitos da fundamentação e estabelece as consequências da sua falta, insuficiência, obscuridade e contradição.
Ora, percorrendo a nota de culpa, o relatório final e a decisão punitiva, não vemos como possa toda a descrição da situação de facto e dos fundamentos de direito sofrer de alguma daquelas vicissitudes. Pelo contrário, todos os factos estão devidamente localizados geográfica e temporalmente, discriminados do ponto de vista da matéria infraccional, relatados com precisão, especificados um a um, sem possibilidade de criação de dúvidas no espírito da arguida, que deles se soube, e bem, defender por bem ter percebido as razões de facto e de direito que levaram à tomada de decisão num sentido e não noutro.
Logo, não se pode concluir pela existência do vício(neste sentido, os Acs. de 03/05/90, Proc. Nº in Ap. ao DR. de 31/01/95, pag. 3033; de 28/04/92, Proc. Nº 028667 e de 15/04/97, Proc. Nº 033070, entre tantos outros).
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com imposto de justiça e procuradoria que fixamos em € 150 e 75 euros, respectivamente.
Lisboa, 4 de Julho de 2002