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Acordam, em conferência, na Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 02-02-2012, que, negando, provimento ao recurso jurisdicional por si interposto confirmou, a decisão do TAC de Lisboa, de 19-10-2011, que julgou improcedente as providências cautelares, interpostas contra os ora Recorridos Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e Ministério da Economia e Inovação e as sociedades contra-interessadas B……, S.A e C……, Lda., de suspensão de eficácia dos actos de AIMs concedidos às ora contra-interessadas relativos aos medicamentos Valsartan B……, 40 mg, 80mg e 160 mg, comprimidos revestidos por película, e Valsartan C……, 40 mg, comprimido revestido por película, bem como ser o ora Recorrido Infarmed intimado a não autorizar ou a não realizar a transferência da titularidade das AIMs concedidas às contra-interessadas, durante o período de vigência da patente e CCP 20, relativamente aos medicamentos referidos, ou quaisquer outras designações destes medicamentos no futuro, e por último, ser a DGAE na pessoa do Recorrido Ministério da Economia e Inovação intimada a abster-se de, enquanto a patente e o respectivo CCP estiver em vigor, fixar os PVP requeridos pelas contra-interessadas. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem de importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supra-nacional. Face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido premente de melhor aplicação do Direito. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. (...)” - cfr.Fls. 1580-1581. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista de importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2ª Isto porque, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adopção de providências cautelares previstos no artigo 120.° do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um carácter excepcional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar. 3ª Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar. 4ª No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. (...)” - cfr. Fls. 1822. 1.3. A contra-interessada C……, Lda., pronunciando-se, também, sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “(…) O Recurso de Revista interposto pela Recorrente deve ser recusado, por não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade e conhecimento, de acordo com o n.° 1 do art. 150.° do CPTA, porquanto não se reconhece relevância jurídica ou social à questão, nem a admissão do recurso se mostra necessária para a melhor aplicação do direito, em vista da convergência de toda a jurisprudência sobre a matéria, coincidência das instâncias anteriores e alcance diminuto da questão jurídica subjacente, não se atendendo a questões fundamentais para a comunidade; Mau grado os esforços da Recorrente para tentar demonstrar o contrário, as disposições da Lei n.° 62/2011 , são muito claras e não suscitam dúvidas. Com efeito, é cristalina a vontade do legislador ao publicar esse diploma e esclarecer, sem que possa subsistir qualquer dúvida, que a concessão de AIMs e de PVPs, por si só, não violam eventuais direitos de propriedade industrial. A admissão do referido recurso de mais a mais, em sede cautelar - também não é «claramente necessária para melhor aplicação do direito», não devendo o mesmo ser admitido na medida em que não se verifica, sequer, uma errada aplicação do direito, pois que, de acordo com o quadro jurídico aplicável, o douto Tribunal a quo bem andou tomar a sua decisão; No caso em apreço, e ainda por reporte à alegação que a Recorrente promove quanto ao requisito de admissão do Recurso de Revista por tal apreciação ser «necessária para uma melhor aplicação do direito», o que não ocorre no caso concreto; O Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de se pronunciar em sede de recurso de revista envolvendo a Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro, não tendo admitido os respetivos recursos, conforme jurisprudência citada. Ainda, subsidiariamente e sem conceder, cabe recordar a linha jurisprudencial restritiva do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de admissão de recurso de revista no âmbito de providências cautelares e, por outro lado, que o mesmo tem considerado não lhe caber, nessa sede, fora das situações tipificadas na 2ª parte do n° 4, do artigo 150º do CPTA, a revisão do juízo feito pelo TCA em matéria de facto; (...)” - cfr. Fls. 1803-1804. 4. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, ainda que com diferente fundamentação, a decisão do TAC de Lisboa, de 19-10-2011, que julgou improcedentes as providências cautelares já atrás referenciadas. Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, para além do mais, que tendo presente a redação dos artigos 19.° , 25° e 179° do Decreto-Lei n.° 176/2006 , o “n°1 do art° 9° da Lei 62/2011 , de 12/12, atribui-lhes natureza interpretativa e que a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, nos termos do n° 1 do art° 13° do CC , não pode ser outra a decisão deste Tribunal ad quem senão a que mantenha a sentença recorrida, denegando procedência ao presente recurso jurisdicional, não obstante o erro de direito em que incorreu ao qualificar a providência de intimação de abstenção de conduta como providência antecipatória”. Salientou, também que, “interpretando a referida Lei n°62/2011 , de 12/12 à luz da jurisprudência expendida por este Tribunal nos processos (...), que espelham não só uma das correntes jurisprudenciais anteriormente existentes neste Tribunal e, essencialmente, na 1ª instância, como também a plenitude da visão deste Tribunal de recurso após a entrada em vigor da nova Lei, decidindo julgar improcedentes os recursos interpostos pelas titulares das patentes em casos muito similares, fazendo uso do disposto no n° 5 do art° 713° do CPC , subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art° 140º do CPTA(...)” - cfr. fls.1462-1463 Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1553-1585, salientando, designadamente, que a Lei n.° 62/2011 não é aplicável ao caso em análise. (cfr. conclusão 4. da sua alegação de revista a fls. 1581) Sucede, precisamente, que a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica, como aliás, de resto, tem vindo a ser decidido por este “formação” do STA (cfr., entre muitos outros, o Ac. de 28-03-12 - Rec. 225/12-11, cuja argumentação aqui se acolhe na íntegra). Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 02-02-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 9 de Maio de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (Relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.