3. Notificado do referido requerimento de aclaração, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
“ Como é patente, não se detecta na decisão aclarada qualquer obscuridade que cumpra esclarecer.
Ora, sendo certo, por outro lado, que com o requerimento de aclaração não pode pretender-se alterar a decisão, deverá indeferir-se o requerido."
4. Pelo Acórdão nº 821/96, o Tribunal Constitucional j indeferiu o requerimento de aclaração apresentado pela recorrente, por haver concluído que o Acórdão nº 603/96 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade - sendo certo que aquele requerimento só poderia visar a aclaração de uma ou outra.
5. Vem agora a recorrente arguir a nulidade do acórdão 603/96, ao abrigo da alínea c) do nº l do artigo 668º do Código de Processo Civil, por tal acórdão padecer de um erro material.
O erro consistirá, alegadamente, em se ter referido que já transitara em julgado o acórdão que absolveu a recorrente, proferido pelo Tribunal Criminal de Lisboa, quando esse acórdão foi impugnado pelo Ministério Público, mediante a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
6. Notificado deste requerimento formulado pela recorrente, o Ministério Público sustentou que se não verifica a arguida nulidade, expendendo as seguintes considerações:
(…)
A nulidade da sentença prevista na alínea c) do artigo 668º apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. A oposição referida naquela norma é a que se verifica no processo lógico: é das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas que este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para este efeito - como sublinha Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 1972 -, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo ...
O Acórdão nº 603/96 não está pois, em contradição com os seus fundamentos. Consequentemente, não se verifica a arguida nulidade da decisão."
II
7. Tal como evidencia o Ministério Público, a nulidade arguida pela recorrente não se verifica, uma vez que não há qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão constante do Acórdão nº 603/96. O fundamento foi, como se viu, o trânsito em julgado da absolvição da recorrente. Na decisão -única compatível com tal pressuposto - concluiu-se que não haveria interesse no conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
A nulidade arguida só se verificaria se, pelo contrário, pressupondo o trânsito em julgado da absolvição, se entendesse que haveria interesse no conhecimento do objecto de recurso ou, em alternativa, se, inferisse da ausência de trânsito em julgado da absolvição a falta de interesse no conhecimento do objecto do recurso.
8. Seja como for sempre se dirá que o interesse do recorrente não poderá ser posto em causa. Com efeito, o recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal apenas se reportou a outros co-arguidos, não se referindo, em parte alguma da respectiva motivação, à arguida e ora recorrente A..
III
9. Ante o exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão nº 603/96 formulada pela recorrente.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa