SUMÁRIO:
1. Os liquidatários de uma sociedade podem ser responsabilizados pessoalmente pelo pagamento de uma dívida, mesmo quando não houver partilha dos bens desta, desde que, por forma culposa, não observem disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos direitos dos credores da sociedade e, por via disso, o património social da primitiva devedora se torne insuficiente para a satisfação dos créditos desses credores, sendo essa culpa apreciada em face da normal diligência de um bom pai/mãe de família.
2. É desproporcionada e não pode manter-se, antes tendo de ser reduzida, a penhora que exceda os valores apurados tendo em conta os critérios definidos no n.º 3 do art.º 821º do CPC.
(Sumário do Relator)