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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 05-07-2012, que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, declarou nula, por omissão de pronúncia, a decisão do TAC de Lisboa, de 25-01-2012, e rejeitou a providência cautelar interposta contra o ora Recorrido Ministério da Economia e do Emprego e a sociedade contrainteressada laboratórios B…………, Lda., de suspensão de eficácia dos PVPs autorizados à ora contrainteressada “(...) para os medicamentos Escitalopram B……… 5mg; 10 mg; 15 mg e 20 mg, sob estes ou outros nomes, até à data de caducidade do CCP 152, que estende a validade da patente PT 90845 até 15 de Junho de 2014” - cfr. fls. 523. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) O presente recurso deverá ser admitido na medida em que as questões levantadas pela recorrente no âmbito do presente recurso de revista assumem não só especial relevância jurídica , mas também conduzirão indubitavelmente a uma melhor aplicação do direito – cfr. Acórdãos do presente Alto Tribunal de 28.03.2012 (proc. 0225/12), de 26.04.2012 (proc. 388/12), de 9.5.2012 (proc. 0386/12, 0392/12, 0390/12, 0391/12, 0393/12, 0385/12 e 0437/12), de 17.5. 2012 (proc. 0425/12, 0465/12, 0470/12), de 24.5.2012 (proc. 0516/12 e 0518/12, de 30.5.2012 (proc. 554/12), de 12.6.2012 (proc. 0539/12, 0541/12, 0588/12, 0592/12, e 0604/12), de 28.6.2012 (proc. 0675/12 e 0628/12) e de 11.07.2012 (proc. 720/12 e 732/12). As questões que a Recorrente pretende ver tratadas por este Tribunal implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, motivadas desde logo pela interpretação e aplicação de algumas disposições pouco claras e ambíguas da recente Lei n.º 62/2011 , de 12 de Dezembro, diploma que suscita dificuldades pelo carácter genérico da sua formulação e pela novidade que veio introduzir no nosso ordenamento jurídico. Ainda que se considerasse que o presente recurso não assume uma especial relevância jurídica, sempre teria de ser admitido por ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito por estarmos perante um confronto entre os direitos de propriedade industrial e os limites de atuação das autoridades administrativas, adstritas ao cumprimento do princípio da legalidade, maxime constitucional, no exercício dos poderes que lhe são conferidos. A entrada em vigor da Lei n.º 62/2011 envolve a aplicação de princípios e normas consagrados supranacionalmente, designadamente de âmbito comunitário, a que o Estado Português e, por maioria de razão, os seus tribunais, se encontram vinculados e devem obediência e por cujo cumprimento são legalmente responsáveis. Por essa razão, merecem ser apreciadas por este Supremo Tribunal. Além disso, e na medida em que estamos em face de uma decisão que a lei qualifica como recorrível, ao admitir que dela se interponha um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150.º do CPTA, e nos termos do art. 668.º do CPC , o presente recurso deve ser admitido para apreciação da nulidade de que padece o Acórdão recorrido. (...) A Lei n.º 62/2011 não tem qualquer relevância para a análise da verificação do requisito do fumus boni iuris ou do fumus non malus iuris , requisitos para a concessão da presente providência, pelo que não deveria ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. (...)” – cfr. fls. 857-858 e 860. O ora Recorrido Ministério da Economia e do Emprego não contra-alegou. A ora contrainteressada Laboratórios B………., Lda., apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso de revista. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 25-01-2012 o TAC de Lisboa, julgou improcedente a providência cautelar atrás referenciada, por ter entendido, “(...) que os pedidos formulados não beneficiam do fumus boni iuris necessário ao seu decretamento (cfr. art. 120º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPTA)”. – cfr. fls. 531. O TCA Sul, por sua vez, declarou nula a decisão do TAC de Lisboa pelo fundamento de omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade, sufragando, no entanto, tal decisão, quanto à improcedência da presente providência cautelar, subscrevendo os fundamentos do Ac. de 2012-04-19 — Proc. n.º 0830/12, salientando, designadamente, que “não há qualquer razão para divergir deste entendimento, que em seu beneficio pode agora invocar a doutrina de três Pareceres de outros tantos eminentes jurisconsultos, posteriores à Lei supra citada, pelo que se impõe concluir como se conclui no citado acórdão quanto à questão nuclear, isto é, que naufragam todas e cada uma delas conclusões da recorrente”. (cfr. fls. 778) Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 787 – 864, considerando, designadamente, que a Lei n.º 62/2011 , de 12 de Dezembro não é aplicável ao caso em apreço. Ora, se é certo que esta “formação” do STA admitiu os Recursos de Revista onde se discutia, precisamente, a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, numa altura em que o STA ainda se não tinha pronunciado quanto à questão de fundo, no processo principal, não é menos certo que com a prolacção do Ac. deste STA, de 9-01-13 – Rec. Nº 771/12, tirado em “formação alargada” da 1ª Secção, e que foi aprovado com um único voto de vencido, a questão terá de ser vista numa outra perspectiva, uma vez que o STA decidiu, para além do mais, que a citada Lei 62/2011 era aplicável, tendo natureza interpretativa e não enfermando de inconstitucionalidade, o que, no caso em apreço, implica que deixe de fazer sentido admitir a revista, uma vez que o STA já se pronunciou quanto à questão de fundo. Sendo que, de resto, a Secção, depois do dito Ac. de 9/01/13, passou a confirmar as decisões do TCA que se tinha baseado na referida Lei 62/2011 para denegar os pedidos de suspensão de eficácia. Não estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 05-07-2012. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis .