1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 2 de novembro de 2015 (fls. 89 e 90), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 21 de outubro de 2015 (fls. 79 a 81), do recurso de constitucionalidade interposto em 19 de outubro de 2015 (fls. 74 a 76).
2. Em concreto, o ora reclamante veio reclamar da decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
“A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º- A da Lei n." 28/82 (Lei 'Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.
O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.° 75°-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do n.º 1 alín f) do artigo 400° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de la instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70°, 71° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da Vara Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“
1. A Relação do Porto, por acórdão de 8 de Julho de 2015, negou provimento ao recurso interposto por A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o havia condenado na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido “atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP”.
3. Desse despacho o arguido reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.
4. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional mas, como não foi admitido, reclamou para a conferência, sendo que tal reclamação foi considerada - e bem – como reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).
5. No requerimento de interposição do recurso vêm identificadas duas questões:
- “Com efeito, é inconstitucional a norma do n.º 1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
- “Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da relação do Porto, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das Varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto”.
6. Na decisão que apreciou a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso quanto à primeira das questões, dizendo quanto à segunda:
“Mas ainda que assim se não entendesse, e sendo que no requerimento de interposição do recurso também se pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º, ambos do CP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto, não nos competiria pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto para o tribunal Constitucional, nessa parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
É que, tratando-se de impugnar normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso”.
7. Desta forma, a presente reclamação respeita, exclusivamente, à decisão na parte em que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional quanto à primeira das questões, pois, quanto à segunda, não houve pronúncia sobre a admissibilidade.
8. Vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste na suscitação processualmente adequada da questão, durante o processo (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. No caso, o momento processual adequado para essa suscitação era o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.º 3).
10. Ora, vendo essa peça processual, nela não se vislumbra a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
11. Também não é relevante a referência, ali feita, à jurisprudência do Tribunal Constitucional.
12. Na verdade, no primeiro dos acórdãos que vem referido (acórdão nº 422/2005) não foi apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), e no segundo (Acórdão n.º 628/2005) foi apreciada a inconstitucionalidade daquela norma, não na redacção actualmente em vigor (a aplicada), mas na anterior à conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
13. Aliás, esse Acórdão n.º 628/2005, nunca transitou em julgado porque, interposto recurso para o Plenário, este, pelo Acórdão n.º 64/2006, concedeu provimento a esse recurso, proferindo um juízo de não inconstitucionalidade.
14. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na presente reclamação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça em que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional são identificadas pelo ora reclamante duas questões de constitucionalidade: a primeira nos termos da qual “é inconstitucional a norma do n.º 1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, e a segunda de acordo com a qual “a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da relação do Porto, viola[ria] o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
Antes do mais, importa precisar o objeto da presente reclamação. O despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso no que se refere à primeira das questões acima enunciadas, tendo afirmado relativamente à segunda que “ainda que assim se não entendesse, e sendo que no requerimento de interposição do recurso também se pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º, ambos do CP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto, não nos competiria pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto para o tribunal Constitucional, nessa parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. É que, tratando-se de impugnar normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso” (fls. 81 e 82).
Ou seja, a reclamação ora em apreço respeita, única e exclusivamente, à decisão na parte em que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional quanto à primeira das questões identificadas, uma vez que, no que toca à segunda questão, o Supremo Tribunal de Justiça não chegou a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.
O objeto da presente reclamação cinge-se, portanto, à apreciação da alegada inconstitucionalidade de norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»).
Assim sendo, cumpre afirmar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Contudo, da leitura da reclamação interposta para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça — que era o momento processual adequado para enunciar a questão de constitucionalidade — resulta claramente que, contrariamente ao aventado pelo reclamante, a questão de constitucionalidade relativa à norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não foi suscitada de forma processualmente adequada de modo a poder vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela.
Mais concretamente, o reclamante não enunciou nessa altura uma questão de inconstitucionalidade normativa que se ancorasse na alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Pelo contrário, limitou-se a fazer umas referências genéricas acerca do direito ao recurso, que se “inscreve[ria] numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre” (fl. 57).
Ora, como é bom de ver, tal alusão não constitui uma suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. No fundo, o reclamante mais não fez do que uma vaga referência à existência de um direito ao recurso que decorreria da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não enunciando, porém, como estava obrigado, que norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido violaria os parâmetros referidos, nem sequer explicitando devidamente que parâmetros constitucionais estariam a ser violados.
Nestes termos, não restam dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida.
Além do que se acaba de afirmar, o reclamante procurou ainda fundamentar o seu recurso através de uma referência à jurisprudência do Tribunal Constitucional. Contudo, tal como foi mencionado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal, a verdade é que nenhum dos arestos concretamente referidos tem aplicação ao caso dos autos.
Com efeito, no que toca ao Acórdão n.º 422/2005, de 17 de agosto, neste não foi apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Por seu turno, no que se refere ao Acórdão n.º 628/2005, de 15 de novembro, embora neste tenha sido apreciada a constitucionalidade daquela norma, a verdade é que não o foi na redacção atualmente em vigor — que foi a efetivamente aplicada —, mas na anterior à conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Mais: o Acórdão n.º 628/2005 nunca chegou sequer a transitar em julgado porque, interposto recurso para o Plenário, este concedeu provimento a esse recurso no Acórdão n.º 64/2006, proferindo um juízo de não inconstitucionalidade.
Em suma, em face do que se acaba de afirmar, não resultam dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver conhecida, razão pela qual a presente reclamação deve ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro