A…, com sede em Braga, reclama para a conferência do despacho do relator que se transcreve:
«O acórdão recorrido foi proferido em 17 de Março de 2004 (fls. 149 a 153) e notificado, por via postal, em 19 seguinte (fls. 156), presumindo-se a notificação efectuada em 24 de Março de 2004.
Em 12 seguinte a recorrente arguiu nulidades do mesmo acórdão (fls. 157 a 161), recaindo sobre o respectivo requerimento despacho que não admitiu a arguição, com data de 1 de Junho de 2004, notificado em 3 seguinte, por via postal, do que reclamou para a conferência em 9 de Junho de 2004.
Por acórdão de 16 de Dezembro de 2004 aquele requerimento de arguição de nulidades foi convolado para recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (fls. 185 a 187).
Ora, o 10º dia, contado da notificação do acórdão recorrido, recaiu em 3 de Abril de 2004, pelo que o requerimento entrado em 12 seguinte é extemporâneo.
A tanto não obsta o facto de a recorrente ter pago a multa cominada no artigo 145° do Código de Processo Civil, pois que, mesmo com multa, o aludido requerimento está fora de tempo, já que o referido artigo limita o alargamento do prazo a três dias.
E também não invalida o que se acaba de afirmar o facto de a recorrente ter arguido nulidades do acórdão, pois tanto não faz dilatar o prazo para interposição de recurso jurisdicional ordinário para tribunal superior.
O acórdão de 16 de Dezembro de 2004, na medida em que houve o recurso por tempestivo, não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 687° n° 4 do Código de Processo Civil.
Termos em que, visto, ainda, o disposto nos artigos 726° e 700° n° 1 alínea e) do Código de Processo Civil, se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso».
Contrapõe a reclamante que o dia 3 de Abril de 2004 foi sábado, e que as férias judiciais de Páscoa decorreram desde 4 a 12 de Abril, inclusive.
Por isso, ao contrário do que entendeu o relator, o seu requerimento de interposição de recurso, enviado por telecópia em 10 e por via postal em 12, é tempestivo.
É patente a razão da reclamante.
Na verdade, no despacho reclamado não se atendeu a que, no período assinalado pelo reclamante, decorreram as férias judiciais de Páscoa.
Pena é que, quando notificada de que o relator propendia a considerar o recurso intempestivo, a reclamante não tenha, logo, num gesto de colaboração, e evitando delongas desnecessárias, alertado para o facto que só agora aponta.
Assim, visto o disposto no artigo 144° n° 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20º n° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, defere-se a reclamação, revogando-se o despacho reclamado para ser substituído por outro que determine os convenientes termos do prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2005. Baeta de Queiroz (relator) - Lúcio Barbosa - Vitor Meira.