Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Estado, réu na acção, pede revista da sentença do Tribunal Central Administrativo Norte que, em provimento parcial de recurso interposto por A…………………, autor na acção, o condenou a pagar a este a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por facto ilícito, ao abrigo do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 48.051, de 21/11/1967.
O acórdão recorrido considerou que estavam reunidos os pressupostos de responsabilidade civil por actos e gestão pública, consubstanciados na preterição da formalidade de audição do arguido em processo disciplinar, vício que fundou a anulação do respectivo acto punitivo. O TAF tinha entendido que não se verificava o requisito da ilicitude, porquanto a pretensão indemnizatória assentava numa ilegalidade formal, na violação de uma norma instrumental, quando, para ter direito a indemnização, o interessado teria de provar factos que permitissem concluir pela “ilicitude substantiva” da decisão disciplinar que aplicou uma pena ao Autor, na qualidade de funcionário do Instituto de Reinserção Social.
O Estado sustenta que se verifica clara necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica das questões suscitadas.
Em síntese, pretende ver apreciado o seguinte:
- -Que não se verifica o elemento ilicitude enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, pois para tanto é necessário que o interessado demonstre que a ilegalidade o atingiu num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva. Seria necessário que a ilegalidade do acto se reportasse ao próprio conteúdo da decisão administrativa, ou seja, à inverificação dos factos imputados ao Autor ou, não obstante a sua verificação, que os mesmos não pudessem ser qualificados como infracção disciplinar, cuja efectiva observância não garantiria, por si só, o arquivamento do procedimento disciplinar, pelo que não estava vedado à Administração repetir a respectiva prática.
- -Que deve afastar-se o requisito da culpa, porque a matéria de facto dada como provada não permite concluir no sentido de que os agentes do Recorrente agiram de forma inábil e/ou descuidada;
- -Que não há nexo de causalidade adequada entre os alegados danos e a conduta omissiva dos agentes do Recorrente.
- -Que o valor da indemnização atribuída a titulo de danos não patrimoniais é excessivo face aos padrões jurisprudenciais e aos factores atendíveis, designadamente, à actual conjuntura económico e financeira do Estado.
No que agora interessa, o recorrido defende que não estão preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição, em regra, apenas consentem recurso ordinário nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. No presente recurso estão em consideração os pressupostos da responsabilidade civil da Administração decorrente de facto ilícito que consistiu na aplicação de uma pena disciplinar de suspensão a um funcionário por acto que veio a ser anulado com fundamento em violação do direito de defesa. Na acção impugnatória, o acto punitivo foi anulado por nele terem sido considerados factos desfavoráveis ao arguido não constantes da acusação, entre os quais “o arguido falsificou um documento administrativo” e “o arguido induziu terceiros a colaborar na sua infracção”. Considerou o acórdão recorrido, ao contrário da sentença de 1ª instância, que “a violação deste direito do arguido a ser ouvido e a defender-se da imputação de dois factos novos aditados no parecer lavrado em 26.02.2002, e assumidos na decisão disciplinar de 27.02.2001, traduzindo-se na violação de norma constitucional e legal que visa, sobretudo, proteger um direito seu enquanto arguido em processo disciplinar, não se reduz a mera “ilegalidade”, mas antes consubstancia […] verdadeira ilicitude responsabilizadora, uma missão da Administração que, verificados que sejam os demais pressupostos exigidos por lei, é susceptível de gerar no lesado direito a indemnização”.
É certamente discutível se, com esta construção jurídica, o acórdão recorrido se deverá ainda considerar fiel à jurisprudência, pelo menos dominante, do STA que recusa alcance indemnizatório aos vícios de forma que não obstem à renovação do acto nem firam, per se um interesse material do lesado. Perante essa espécie de vícios, o STA tem recusado a existência de um nexo de causalidade adequada ou de um “nexo de ilicitude” se os danos se não incluírem num círculo de interesses privados a proteger pelas normas violadas pela Administração (cf. v.g., os acórdãos de 5/3/98, 18/11/99, 27/9/2000, 9/11/2000, 14/3/2001, 15/3/2012 e de 3/1/2013, que foram proferidos, respectivamente, nos Procs. ns.º 30.840, 44.119, 14.085, 46.441, 46.175, 215/10 e 218/13).
Todavia, isso não basta para que se deva admitir a revista.
Desde logo, face ao montante relativamente reduzido da indemnização arbitrada. Apesar de o valor da causa ou da sucumbência não constituírem critério de admissibilidade ou rejeição da revista prevista no art.º 150.º do CPTA, a relevância social da questão não é indiferente à importância económica do litígio. Salvo se se tratar de questão de grande repercussão comunitária ou que verse sobre matéria de central importância no sistema jurídico ou na prática contenciosa, ou de decisão que aparente ser insuportavelmente errónea, não é razoável admitir a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição em litígios de escassa expressão económica.
Por outro lado, a virtualidade de expansão da controvérsia apresenta-se afectada pela circunstância de se ignorar se o procedimento foi ou não retomado e o poder punitivo foi reexercido e em que termos. Trata-se de aspecto factual susceptível de condicionar a solução da questão colocada, atendendo a que é razoável sustentar, como o acórdão, que o vício de procedimento cometido não respeita à preterição de uma mera formalidade, mas ao exercício de um direito de defesa directamente dirigido a evitar a produção do efeito lesivo que a punição disciplinar comporta.
Nestas circunstâncias, não estão reunidas as condições para afastar a regra de que, no contencioso administrativo, as decisões do tribunal central administrativo são, em princípio, insusceptíveis de recurso.