I- A responsabilidade civil prevista no artigo 493, n.
1 do Código Civil funda-se na culpa, que se presume, do vigilante dos animais, enquanto que a prevista no artigo 502 do mesmo Código assenta no risco criado a terceiros com a utilização perigosa de animais.
II- Nada impede que a pessoa que tem o dever de vigiar os animais seja o proprietário destes, mas o que releva em termos de responsabilidade civil é que o dever de vigilância incumbe a quem tiver poder de facto sobre os animais.
III- No caso de responsabilidade civil nos termos do art.
493, n. 1 do Código Civil, incumbe ao lesado o ónus da prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de vigiar os animais e os danos.