1RELATÓRIO
A…………, Ldª, sede na Rua ….., nº …., Fracção "…", …, em ...., concelho de Oliveira de Azeméis, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF), contra o Município de São João da Madeira, acção administrativa comum, sob a forma ordinária pedindo:
"A condenação do Município a pagar-lhe a quantia de 45.614,18€ a título de indemnização pelos prejuízos por si sofridos em consequência da expropriação de que foi objecto e que menciona por incidir sobre um determinado seu prédio que também identifica, ainda acrescida tal quantia dos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação do réu até ao seu integral e efectivo pagamento".
Por decisão do TAF de Viseu de 20 de Julho de 2020 foi julgada a acção administrativa parcialmente procedente e, em consequência, condenado o réu Município de S. João da Madeira, a pagar à autora A……….., Ldª, a quantia de 30.856,00€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela autora originários directamente da alegada expropriação de uma faixa de terreno, importância total esta acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
O réu apelou para o TCA Norte da sentença proferida pelo TAF de Viseu e este, por acórdão proferido a 21 de Maio de 2021:
- a)concedeu parcial provimento ao recurso, e em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou o réu a pagar à autora as quantias de 7.290,00€ e de 10.000,00€;
- b)Condenou ainda o recorrente no pagamento de multa correspondente a 5 UC como litigante de má-fé.
Autora e réu, inconformados, interpuseram, de per si, recurso de revista, tendo a primeira na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«
- A)O presente recurso incide sobre três pontos que resultaram do douto Acórdão do Venerando TCA Norte, e sobre os quais, salvo o devido respeito, se insurge a aqui autora/recorrente, os quais são, concretamente:
- -a revogação da sentença na parte em que condena o réu a pagar à autora a importância de € 7.290,00; (A)
- -a revogação da sentença na parte em que condena o réu a pagar à autora a importância de €10.000,00; B)
- -a improcedência do pedido da Autora de pagamento pelo Réu de uma indemnização por litigância de má-fé
deste. (C)
- B)Ora, os factos em causa nos presentes autos prendem-se com a alteração pela Câmara Municipal do Município aqui réu de um alvará de loteamento onde se inseria o lote de propriedade da aqui recorrente, em virtude de uma declaração de utilidade pública (DUP) que alterava tal referido lote de propriedade da autora retirando a este uma parcela de terreno com a área de 72 m2.
A)
- C)Uma das pretensões formuladas pela autora/recorrente no âmbito dos presentes autos prende-se com a condenação do réu Município ao pagamento a esta, por consubstanciar um prejuízo/dano para a autora, do valor (7.290,00€) correspondente ao custo de aquisição pela autora daquela parcela de terreno, condenação que veio a resultar da douta sentença proferida nos autos.
- D)Douta sentença que foi, no entanto, objeto de recurso pelo réu e que motivou o douto Acórdão recorrido que entendeu revogá-la quanto a tal condenação e julgou a improcedência da ação quanto a esse pedido, sendo que o fez entendendo que o TAF havia enquadrado aquela pretensão da autora numa causa de pedir diferente da alegada pela autora nos autos.
- E)Só que uma tal decisão nesses termos deixou então por apreciar uma pretensão da autora com base na causa de pedir por si invocada nos autos que assim não chegou a ser conhecida e apreciada também pelo TCA e que apesar disso o douto Acórdão recorrido julgou improcedente a ação quanto a tal pedido, sem que então tal causa de pedir tenha sido apreciada nem pelo TAF, nem pelo TCA.
- F)Impunha-se que o douto Acórdão recorrido, na sequência da fundamentação que faz, conhecesse e se pronunciasse então quanto à causa de pedir invocada pela autora nos autos que entendeu não ter sido a conhecida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do artigo 149º do CPTA ou, caso entendesse não estar em condições de fazê-lo, então sempre deveria ter ordenado a baixa do processo ao TAF por forma a este conhecer daquela questão não conhecida.
- G)Ora, não se tendo pronunciado há manifesta omissão de pronúncia deste Acórdão quanto àquela questão sobre a qual não se pronunciou nem apreciou; ou seja, o venerando TCA Norte deixou, assim, de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar (artigo 149º do CPTA).
- H)Tal omissão de pronúncia consubstancia uma nulidade do referido douto Acórdão quanto a esta parte aqui descrita, nulidade essa, assim prevista e que aqui se invoca, com todas as consequências legais dela advenientes (al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi artigo 666º do CPC, ex vi artigo 140º, nº 3 do CPTA).
- I)Ora, tendo em conta a pretensão em causa, correspondente ao prejuízo que a autora sofreu e reclama por força daquela redução da área do seu lote, de sua propriedade, decorrente do custo de aquisição para a autora daquela parcela de terreno retirada, a não apreciação da mesma nos termos em que a autora a formulou em juízo e ainda assim tendo sido determinada a improcedência da ação quanto a esse pedido pelo Venerando Tribunal a quo sem que a tenha apreciado, então, salvo o devido respeito, o decidido pelo douto Acórdão recorrido violou, desde logo, o princípio da propriedade privada e justa indemnização (artigo 1º do Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; artigo 62º - nºs 1 e 2 da CRP), do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e segurança jurídicas (artigo 2º e 13º da CRP), do princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas (art. 22º da CRP) e do recurso efetivo (artigo 6º e 13º da CEDH), bem como, ainda, do princípio pro actione;
- J)Está aqui em causa, desde logo, em especial, a proteção devida e exigida à propriedade privada e à justa indemnização (vide nº 2 do artigo 62º da CRP) numa situação que não configura uma típica situação de expropriação, pelo que a mesma se afigura de relevância jurídica e social e de importância fundamental.
- K)O direito à propriedade privada continua a ser claramente violado, pois que o réu está na posse de tal parcela de terreno, mas sem que tenha ainda indemnizado a aqui autora sequer do valor correspondente ao custo de aquisição da mesma.
- L)Sendo que a autora o tem vindo a reivindicar judicialmente desde 2005 perante o Tribunal Judicial e posteriormente perante o Tribunal Administrativo e Fiscal para onde foram remetidos os autos.
- M)Há aqui, além do mais, nesta solução jurídica e entendimento que resultam do decidido pelo douto Acórdão recorrido, uma manifesta violação do disposto nos artigos 1308º e 1310º do C.C..
- N)O direito de propriedade consubstancia o direito real máximo, sendo que as limitações ao mesmo que têm vindo a surgir, e que in casu estão em causa, são admitidas quando efetivamente a lei o preveja e sempre mediante o pagamento de uma justa indemnização.
- O)A intervenção deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo é absolutamente indispensável para uma melhor aplicação do direito e para evitar aqui nomeadamente uma situação de manifesta denegação da justiça à Autora claramente aqui também em causa, bem como uma violação do princípio pro actione.
- P)A factologia referente a esta pretensão da A. resultou e resulta, desde logo, dos factos provados constantes dos autos sob as alíneas a), b), c), d), e), g) e o), sendo que a matéria de facto provada não foi impugnada pelo réu.
- Q)O réu nas suas alegações de recurso que motivaram o douto Acórdão recorrido não veio colocar em causa a existência do referido dano, de outro modo teria de ter recorrido, desde logo, da matéria de facto que resultou provada a esse respeito, o que não fez, sendo que, assim, tal matéria de facto está consolidada nos autos.
- R)A autora continua, assim, sem ser ressarcida do valor correspondente ao custo que suportou pela aquisição daquela referida parcela de 72 m2, por um lado e privada da referida parcela por outro, o que é claramente ilegal e contende, desde logo, com a finalidade da presente ação que visa, além do mais, obter tal ressarcimento de tal prejuízo invocado e o qual, aliás, resultou provado.
- S)Como disso está bem ciente o réu e se afere, desde logo, das suas então apresentadas alegações de recurso para o TCA, sendo que em momento algum das mesmas coloca em causa tal montante e/ou a existência de tal prejuízo para a A.
- T)É da mais elementar justiça que a autora seja ressarcida de tal valor peticionado a este titulo, resultando o mesmo provado dos autos, requerendo-se seja o réu condenado ao pagamento à autora da quantia de 7.290,00€ a este título.
B)
- U)A Autora adquiriu o lote em causa nos presentes autos para afetá-lo ao exercício da sua atividade de construção civil urbana e nele edificar um prédio urbano com apartamentos destinados a habitação.
- V)A este lote, aquando da sua aquisição, correspondia um Alvará de loteamento, com base no qual a autora tencionava ali, além do mais, construir dois apartamentos do tipo T3 no R/C do prédio.
- W)Sendo que, para o efeito a autora apresentou projeto de arquitetura nesse sentido (em 04.03.1997), sendo que posteriormente a tal apresentação é-lhe comunicado pelo réu uma pretensão de proceder à alteração do loteamento onde se inseria aquele lote em virtude de uma DUP que alterava a área do lote da autora.
- X)O que levou a autora a ter de alterar o projeto de arquitetura inicialmente feito e apresentar um novo projeto de construção onde teve de substituir um dos T3 projetado para o R/C por um T2 com um arrumo do que lhe resultou um prejuízo, de tal substituição, de pelo menos 10.000,00€ (conforme assim tudo resultou provado dos autos - alínea k)).
- Y)Sendo que a alteração ao Alvará de loteamento pelo réu só ocorreu no ano seguinte ao da apresentação do projeto inicial pela autora, ou seja, em 1998, já que o que lhe havia sido comunicado antes pelo réu foi apenas a pretensão de o vir a fazer.
- Z)Ora, a autora formulou, também, nos presentes autos a pretensão de ser ressarcida de tal prejuízo aqui referido, e a douta sentença condenou o réu ao pagamento do mesmo, condenação que o douto Acórdão recorrido revogou.
- AA)Para tanto entende, além do mais, que esse dano só se verificaria se aquela construção do T3 no R/C fosse mais do que uma mera intenção, projeção ou expetativa da autora.
- BB)Resulta dos factos provados (das alíneas a), b), c), d), e), f), g), j), k) e I)) e da fundamentação constante da douta sentença (os quais não foram impugnados pelo réu tendo-se consolidado os mesmos nos autos) ter havido efetivamente um prejuízo decorrente daquela substituição;
- CC)e que resultou daquela expropriação de 72 m2 do lote da autora;
- DD)além de não resultar dos autos qualquer outra circunstância da qual resultasse não vir a ser aprovado aquele projeto que não a única referida/comunicada pelo próprio réu referente à pretensão de alteração do loteamento em virtude de DUP;
- EE)Há aqui, uma questão que merece proteção e à qual o douto Acórdão recorrido não lhe confere tutela, a da legítima e séria expetativa da autora aquando da aquisição daquele lote quanto à possibilidade de nele edificar aquele prédio urbano nos termos em que o apresentou no seu projeto inicial de arquitetura, com aquele concreto alvará de loteamento, e uma posterior alteração ao mesmo que vem a surgir e a inviabilizar a expetativa que a autora tinha.
- FF)A pertinência jurídica e social de tal questão revela-se desde logo, da atenção que lhe tem sido dada, ainda que com contornos e em contextos próprios, pela jurisprudência dos Tribunais Administrativos, onde se têm vindo a pronunciar sobre a subtração do "ius aedificandi"; proteção da confiança legítima, in casu, da autora por força do que resulta estabelecido pelos alvarás de loteamento em vigor; da chamada expropriação de sacrifício ou substancial, entre outros.
- GG)O dano aqui em causa, além de resultar dos factos provados, tem também na sua base uma proteção legítima, desde logo, e além do mais, de uma legítima e séria expetativa da autora de ali edificar o prédio nos termos em que o projectara e que assim se gorou, única e exclusivamente por força daquela alteração ao alvará de loteamento motivada pela DUP.
- HH)Está aqui em causa, também o já referido princípio da propriedade privada e da justa indemnização, sendo que o alcance de uma justa indemnização visa precisamente compensar o proprietário pelo sacrifício que lhe é imposto em benefício de um interesse público, como in casu sucede.
- II)O que tudo assim revela a necessidade da admissibilidade da presente revista.
- JJ)Do próprio início do facto provado da alínea I) resulta bem explicito o nexo de causalidade entre aquela expropriação da área do lote da A. e o facto dela ter apresentado aquelas alterações ao projeto.
- KK)É o próprio Réu, conforme resultou assim provado (alínea e) dos factos provados) que se refere unicamente, por referência àquele projeto apresentado, àquela circunstância daquela DUP que alterava a área do lote em causa e não por outras razões.
- LL)A manifesta inevitabilidade da alteração do projeto ou da apresentação desse novo projeto naqueles termos (aI. j) factos provados) face à redução da área do lote é demonstrada pelo próprio réu que, aquando da apresentação do projeto inicial contemplando aqueles dois apartamentos T3 no R/C comunica à autora que pretende proceder à alteração do loteamento em virtude da DUP e quando o projeto foi alterado e novamente apresentado pela autora já contemplando a substituição referida (alínea j) dos factos provados), este já se concretizou e efetivamente assim foi construído um T2 com um arrumo em substituição (facto provado k)).
- MM)O prejuízo decorrente de tal substituição foi nos autos objeto, nomeadamente, de avaliação por perito.
- NN)A alínea h) dos factos provados tem de ser lida conjuntamente com a fundamentação constante da douta sentença recorrida.
- OO)De onde resulta que o teor do facto h) em nada colide com tudo o que supra se referiu e demonstrou, pois que aquela parcela de terreno, retirada ao lote 10 exigiu a alteração da entrada para as garagens do prédio pela parte da frente do lote e já não pela sua parte de trás, tendo de efetuar uma rampa para as garagens naquele local e em consequência aquela referida substituição.
C)
- PP)Quanto à improcedência do pedido da autora de pagamento pelo réu de uma indemnização por litigância de má-fé constante do douto Acórdão recorrido por entender que a autora não indica as despesas que suportou nem enuncia quaisquer outros prejuízos, invoca-se o entendimento do douto Ac. do TRP de 26,03,2019, Processo nº 611/12.1TYVNG.P1, disponível in www.dgsi.pt..
- QQ)Quanto ao impacto da conduta de litigante de má-fé do réu, a autora pronunciou-se nas suas contra alegações (nomeadamente nos artigos 17º, 18º e 19º).
- RR)Conduta essa que denota o contínuo desrespeito do réu para com a autora, pretendendo evitar que a autora seja ressarcida do que quer que seja.
- SS)Protelando até não mais ser possível o desfecho dos presentes autos, sendo certo que esta é uma situação que se arrasta há anos e anos.
- TT)O que colide com a boa-fé processual, colide com um princípio de cooperação, implica canseiras, desgaste, apreensão e cuidados da autora.
- UU)Entende o Acórdão citado que o cálculo da indemnização comporta um montante que visa a punição do agente, defendendo que, ainda que não alegadas nem provadas as despesas e prejuízos sofridos pela parte prejudicada com a litigância de má-fé, sempre o Tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio, falando no seu sumário, com base na equidade.
- W)Pelas razões vindas de expender, a decisão em crise, nas suas partes supra identificadas e aqui objeto de recurso, viola nomeadamente os artigos: 149º do CPTA; a alínea d), do nº 1, do artigo 615º do CPC, ex vi artigo 666º do CPC, ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA; o artigo 1º do Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; o artigo 62º, nº 1 e 2 e os artigos 2º, 13º e 22º todos da CRP; o artigo 6º e 13º da CEDH; os artigos 1308º e 1310º do C.C e o nº 2 do artigo 543º CPC.»
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas doutamente suprirão, na procedência do presente recurso:
(…)
- b)Deve ser julgada procedente, por provada, a supra invocada nulidade, tudo nos termos supra expostos e com as consequências legais dela advenientes e, em consequência, sem prejuízo do douto suprimento de V.Exªs, revogada a parte do douto Acórdão recorrido em que revoga a sentença na sua parte em que condena o réu a pagar à autora a importância de 7.290,00€, devendo o douto Acórdão recorrido pronunciar-se, conhecendo-a e apreciando-a, a causa de pedir invocada pela autora na sua P.I. como fundamento do seu pedido aqui referido.
- c)De qualquer forma, sempre deve ser revogada a parte do douto Acórdão recorrido em que revoga a douta sentença na parte em que condena o réu a pagar à autora a importância de 7.290,00€, em consequência:
(i) Conhecendo-se da causa de pedir formulada pela autora na sua P.I., julgue o pedido formulado pela autora ao abrigo da mesma procedente, e, em consequência, seja o réu condenado ao pagamento à autora da quantia de 7.290,00€, o que se requer, desde logo, ao abrigo do artigo 150º, nº 3 do CPTA;
Caso V.Exas assim o não entendam,
(ii) Seja então ordenado ao venerando Tribunal Central Administrativo Norte que conheça da causa de pedir formulada pela autora na sua P.I., decidindo quanto ao pedido formulado pela autora com base na mesma, o que se requer ao abrigo dos poderes conferidos a esse Tribunal por força do artigo 149º do CPTA, sendo que, caso este entenda não dispor de todos os elementos necessários para conhecer de questão não conhecida pelo TAF, então, subsidiariamente, que seja ordenada a baixa do processo ao TAF para que este conheça e aprecie a referida causa de pedir, tudo nos termos supra expostos.
- d)Deve ser revogada a parte do douto Acórdão recorrido em que revoga a douta sentença na parte em que condena o réu a pagar à autora a importância de 10.000,00€ e, em sua substituição, mantenha tal condenação do réu ao pagamento à autora de tal quantia a esse título, tudo nos termos supra expostos e para os devidos e legais efeitos.
- e)Deve o réu ser condenado ao pagamento à autora de uma indemnização por força da sua já reconhecida nos autos litigância de má-fé, tudo nos termos expostos e para os devidos e legais efeitos, revogando-se o douto Acórdão recorrido na sua parte em que julga improcedente o pedido formulado pela autora de pagamento pelo réu de uma indemnização a seu favor a este título.
Mantendo-se o douto Acórdão recorrido quanto a tudo o demais que resultou do mesmo e que não consubstancia objeto do presente recurso».
O recorrente Município de S. João da Madeira alegou no sentido de ser revogada a decisão no que concerne à sua condenação como litigante de má-fé, concluindo do seguinte modo:
- «1.A condenação do Réu como litigante de má-fé, carece do devido fundamento legal.
- 2.Foi violado do disposto no artigo 542º, nº 2, do C.P. Civil».
A autora/recorrida A…………, Ldª contra-alegou, concluindo:
"
- A)Com o devido respeito, e é muito, o douto acórdão recorrido na sua parte em que decide condenar o recorrente no pagamento de multa correspondente a 5 Ucs como litigante de má-fé, não merece qualquer censura, pois não só aplicou corretamente o direito aos factos como fez justiça, e encontra-se devidamente fundamentado.
- B)Não sendo justo nem correto o recorrente atribuir-lhe os vícios que lhe atribui, pois que deles inequivocamente o douto acórdão recorrido, nessa referida parte, não padece.
- C)E ciente disso, bem como de que não lhe assiste qualquer razão o recorrente desvia-se da realidade processual constante dos autos para os fins por si pretendidos.
Senão vejamos:
- D)Veio o réu, em sede de recurso de apelação intentado em 29-09-2020, alegar, além do mais, a exceção da alegada incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal para julgar e decidir a presente ação em razão da matéria.
- E)Ora, considerando toda a marcha que os presentes autos seguiram, foi grosseira uma tal alegação por parte do réu.
- F)A autora intentou ação declarativa de condenação com forma de processo ordinário no então designado Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira.
- G)No seguimento da mesma, citado para o efeito, veio o réu contestar aquela ação ali alegando logo a exceção "Da incompetência do tribunal em razão da matéria".
- H)Na sequência da qual veio a ser proferida sentença por aquele douto Tribunal, a qual entendeu ser competente o Tribunal Administrativo e não aquele Tribunal, tendo, assim, absolvido o réu da instância.
- I)A autora, por ter obtido acordo do réu sobre o aproveitamento dos articulados, requereu a remessa do processo ao Tribunal Administrativo competente cfr. art. 105º, nº 2 do CPC.
- J)Na mesma data veio o réu aos autos dizer que não se opõe ao aproveitamento do articulado, com a consequente remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Administrativo.
- k) Ora, foi com grande perplexidade que a recorrida viu o réu alegar novamente, perante os mesmos articulados que motivaram a sua anterior invocação de incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria, agora a incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria.
- L)Encontrando-se tal questão decidida já por sentença proferida naqueles autos perante o Tribunal judicial e já transitada em julgado.
- M)Tendo, ainda, sido proferida douto despacho saneador no âmbito dos presentes autos, já perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o qual refere ser o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, sem que o réu viesse suscitar o que quer que fosse a esse respeito.
- N)O que, claro está, uma vez mais seria de todo descabido que o fizesse quando o processo estava a chegar precisamente ao Tribunal que ele, réu invocou ser o competente.
- O)Assim, aliás, entendeu o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão datado de 21-05-2021.
- P)Sendo que tal entendimento e consequente decisão constantes de tal referido acórdão não foram objeto de recurso pelo aqui recorrente.
- Q)Lamenta-se que venha o réu novamente em sede de recurso fazer as afirmações que faz.
Pois que:
- R)Os articulados em questão no Tribunal Judicial e no Tribunal Administrativo competente eram precisamente os mesmos;
- S)A parte processual continua a ser a mesma e não pode ser descurada toda a marcha processual seguida pelo réu até então;
- T)O argumento de que é perante a definição do objeto do litígio que o réu suscita a alegada incompetência do Tribunal em razão da matéria, salvo o devido respeito, não colhe, uma vez que no recurso do réu (de 29-09-2020) nada refere a esse respeito, antes remetendo apenas para o que consta da petição da autora;
- U)Mais do que o réu não se ter oposto a que o processo "transitasse da jurisdição comum para a jurisdição administrativa" está o facto de tal transição ter ocorrido precisamente por o réu ter então suscitado a incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria, estando em causa, assim e sim, uma conduta processual reprovável à luz dos princípios da boa-fé processual exigida às partes, aqui notoriamente violados pelo réu, e naturalmente merecedora de condenação como litigante de má-fé.
- V)O que pretende o réu é protelar e protelar e protelar o mais que puder no tempo o desfecho da presente ação por forma a não ter que pagar nada à autora nem sequer ressarci-la do que quer que seja.
- W)Fazendo, assim, um uso manifestamente reprovável dos mecanismos processuais como, in casu, do recurso.
- X)Lamentando-se, profundamente, ande a autora há tantos anos para obter o que tem direito por lei, para vir agora o réu, em profundo desrespeito pela ação da Justiça, dos Tribunais e pela autora, vir alegar que o Tribunal competente não é o Tribunal Administrativo, mas sim o Judicial.
- Y)Sendo que muito bem entendeu assim o doutro TCA Norte ao condenar o réu como Litigante de má-fé, já que, nos termos do artigo 542º do CPC (aplicável ex vi artigo 1º CPTA), é manifesta a sua litigância de má-fé.
- Z)Sendo que este recurso do réu só reforça e comprova, aliás, os fundamentos da condenação do mesmo como litigante de má-fé e como muito bem andou o Venerando TCA Norte ao decidir por tal condenação.
- AA)Pelo que, por tudo o que supra se referiu, deve ser julgada improcedente a pretensão do réu no âmbito do seu recurso, mantendo-se a condenação como litigante de má-fé do réu constante do douto Acórdão do Venerando TCA Norte.
- AB)Não assistindo, assim, qualquer razão ao réu em tudo o que alega nas suas alegações de recurso. Motivo pelo qual, devem as mesmas ser julgadas improcedentes».
O Réu Município de S. João da Madeira contra alegou tendo concluído que o recurso interposto pela autora/recorrente não deve ser admitido e no mais concluindo pela improcedência do mesmo, nos seguintes termos:
«2. Da melhor aplicação do direito
Na conclusão da alínea f), a recorrente insurge-se contra a decisão de 2ª instância pelo facto de esta ter omitido pronúncia quanto à causa de pedir invocada por si no processo com vista à condenação do recorrido no pagamento da quantia de 7.290,00€.
E por tal aponta à decisão do TCA o vício de nulidade por omissão de pronúncia.
Julgamos que é com esta questão que a recorrente pretende justificar a admissibilidade do recurso para uma melhor aplicação do direito. Sem razão, no entender do recorrido.
Confrontada com o recurso de apelação onde o recorrido se insurgia contra a sua condenação no pagamento daquele valor, precisamente pelas razões pelas quais a decisão de 2ª instância o absolveu, não cuidou a recorrente de interpor recurso subordinado, aí pedindo que, caso, a 2ª instância viesse a conceder, como concedeu, razão ao recorrido, que a sua condenação assentasse nos fundamentos por si alegados na petição inicial.
Não o fez. Fazê-lo agora é intempestivo e processualmente descabido).
O "recurso de revista" foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o n° 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 18 de Novembro de 2021.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, não emitiu pronúncia. Foram colhidos os respectivos vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Remete-se a matéria de facto para os termos da decisão recorrida, nos termos do disposto no artº 663º, nº 6 do CPC.
2.2. O DIREITO. A Autora intentou no TAF do Viseu acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário contra o Município de S. João da Madeira, peticionando o pagamento de uma indemnização no valor total de 45.614,18€ a título de indemnização pelos prejuízos por si sofridos em consequência de uma expropriação que refere ter sido alvo num prédio sua propriedade, quantia esta acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Vejamos, antes de mais, porque fulcral na decisão a tomar, os fundamentos constantes da petição inicial que consubstanciam o pedido formulado pela autora, quer em termos de factualidade alegada, quer de enquadramento jurídico.
Alega, a autora, sem indicar uma única norma jurídica:
«Por contrato de compra e venda celebrado no dia 28/02/1997 adquiriu uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 468m2, pelo preço de Esc. 9.500.000$00, a qual corresponde ao lote 10 do loteamento titulado pelo alvará n° 08/95;
Adquiriu esse lote tendo em vista a construção de um prédio urbano composto por cave, rés-do chão, 1°, 2° e 3° andares, com 10 apartamentos, sendo dois do tipo T2 no R/C, três do tipo T2 no 1° andar, três do tipo T2 no segundo andar e dois do tipo T3 no 3° andar, sendo a cave destinada a garagens;
Por requerimento apresentado junto da Câmara Municipal de S. João da Madeira no dia 4/03/1997, solicitou a aprovação do projecto de arquitectura, pedido esse sobre o qual recaiu proposta de indeferimento "em virtude de existir declaração de utilidade pública sobre uma faixa de terreno, sendo que esta ia retirar àquele referido lote 10 a área de 72m2, passando assim aquele lote 10 da área que inicialmente tinha de 468 m2 para 396 m2, o que ocorria em consequência de tal declaração de utilidade pública";
Nessa sequência apresentou um aditamento ao projecto de arquitectura, tendo os serviços da Câmara Municipal de S. João da Madeira informado que a pretensão que formulou não correspondia ao loteamento em vigor, na medida em que o respectivo alvará se encontrava em fase de alteração em consequência da declaração de utilidade pública;
Apresentou novo aditamento ao projecto de arquitectura em 6/10/1998, o qual contemplava "as alterações restritivas no prédio que ali pretendia construir, em consequência de tal redução na área do referido lote", o qual foi aprovado; - "Em consequência directa, necessária e adequada da redução de 72m2 daquele lote nº 10 referido, resultante da referida declaração de utilidade pública e expropriação, a A. viu-se forçada necessariamente a reduzir a construção do prédio que ali no referido lote 10 decidira edificar, o que causou à A. elevados prejuízos em consequência de ter perdido para o R. aquela área de 72m2, que passou a ser propriedade e posse deste", prejuízos esses que são discriminados pela autora da seguinte forma:
- •€ 7.290,00€ relativo ao custo de aquisição dos 72 m2;
- •€ 824,18€ relativo ao valor da sisa correspondente aos 72 m2;
- •€ 10.000,00€ correspondente à diferença de valor entre um T3 que tinha projectado construir no R/C e que não lhe foi permitido concretizar e um T2 que foi obrigada a construir (ou seja, em virtude da redução em 72 m2 da área do lote, ficou impedida de construir no R/C dois apartamentos T3, vendo-se obrigada a construir um apartamento T3 e um apartamento T2);
- •€ 25.000,00€ correspondente ao agravamento dos custos de construção motivado pelos atrasos na conclusão da obra derivados das "andanças resultantes da referida declaração de utilidade pública e expropriação";
- •€ 1.500,00€ relativo aos encargos que suportou com os aditamentos ao projecto inicial;
- •e € 1.000,00€ relativo ao agravamento dos preços dos ramais de água, electricidade e saneamento.
Em sede de 1ª instância, o TAF de Viseu julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, entendendo que estávamos perante responsabilidade por facto ilícito ou omissão de prática pelo réu de acto cuja lei impunha, o que não fez, ou seja, impondo o Código das Expropriações a obrigação do Município em promover o processo de expropriação, o que não foi feito, condenou o réu a pagar à autora "a importância total de 31.585,01 € (trinta e um mil quinhentos e oitenta e cinco euros e um cêntimo) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos por esta originários directamente da expropriação de uma faixa de terreno que o réu efectuou e, bem assim, dos demais danos patrimoniais derivados da mesma expropriação que a mesma autora sofreu na sua esfera patrimonial, importância total esta, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa(s) legal(ais) que vigorar(am) ou vigorarem desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento.
Em concreto, o TAF de Viseu identificou os prejuízos da autora da seguinte forma:
«No que ao dano concerne - e ainda em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito - entendeu que o mesmo se consubstanciou na falta de pagamento da justa indemnização devida pela expropriação e considerou como critério para apuramento do seu montante "o valor real ou de mercado da faixa expropriada à autora" e "fixou o dano ou prejuízo pela expropriação da faixa de terreno de 72m2" em 7.290,00€ considerando que foi esse o montante peticionado pela autora e que o valor apurado pelos Senhores Peritos a esse título foi superior, concretamente € 10.800,00.
Mas o TAF de Viseu entendeu ainda que está também em causa, nos autos, a responsabilidade do réu por acto lícito.
E a esse respeito consignou: "(...) no que respeita aos demais danos ou prejuízos causados na esfera jurídica patrimonial da autora, entendemos serem os mesmos causados pela referida expropriação e não devidos pela própria expropriação em si e, sendo o acto expropriativo um facto licito perpetrado pelo Réu no uso do seu poder de "ius imperii" que a lei lhe confere para fins públicos, como foi o caso da DUP para integrar essa faixa de terreno no domínio público municipal e, em concreto, para alargamento de uma rua ou via municipal, entendemos estarmos no âmbito ou domínio da responsabilidade por acto licito".
De seguida, o TAF identificou os prejuízos que a autora sofreu nesse âmbito, o que fez nos seguintes termos: "(...) a Autora em consequência da DUP foi obrigada a alterar o seu projecto inicial, aliás por indicação da própria Câmara Municipal do Réu e sob pena mesmo de o seu projecto lhe ser indeferido, por causa da restrição da área do terreno do seu lote n° 10, seja por causa da faixa de terreno que lhe foi expropriada pelo réu de 72 metros quadrados para alargamento de uma rua ou via pública que confrontava com o mesmo lote de terreno para construção urbana, o que motivou que a autora tivesse de alterar um apartamento T3 inicialmente projectado para um apartamento T2 com um arrumo a nível do R/C do prédio que pretendia construir o que, como demonstrado, lhe causou um dano ou prejuízo como consequência directa e necessária da importância de € 10.000,00, seja a diferença do valor de um T3 para um T2 ainda que este com um arrumo, e restrição esta que teve ou foi obrigada a fazer em virtude de ter alterado a entrada para as garagens do mesmo prédio pela parte da frente do mesmo lote e não pela sua parte de trás como inicialmente projectara e a expropriação daquela faixa de 72m2 lhe impusera, precisamente por ter de efectuar uma rampa para as referidas garagens naquele local de entrada no prédio e, aliás com pouca luminosidade. Acresce ainda, que motivada por essa mesma expropriação da faixa de terreno de 72m2 atrasou também a conclusão da sua obra/prédio em cerca de 1 (um) ano, o que lhe causou directa e necessariamente um dano ou prejuízo na sua esfera patrimonial de € 12.066,00, correspondente aos agravamentos de custos médios com a mão de obra e materiais de construção. Para além disso, com as alterações/aditamentos ao projecto inicial teve também que despender um custo acrescido na importância de € 1.500,00 com o projectista e, ainda, derivado daquela expropriação, dado que no preço de aquisição havia pago a importância de imposto de sisa na importância total de € 4.738,58 por todo o lote de terreno com a área de 468m2, o correspondente que pagou a mais e proporcional àquela área expropriada corresponde a € 729,01 que reclama lhe seja pago ou restituído. Pelo que todos estes danos ou prejuízos somam a importância total de € 23.566,00. Assim, concluímos que efectivamente a Autora sofreu danos patrimoniais ou prejuízos na sua esfera patrimonial como consequência directa e necessária da expropriação da faixa de terreno de 72 metros quadrados na importância total de € 24.295,01".
Por fim, considerou o TAF que todos esses prejuízos sofridos pela autora são "especiais e anormais".
Em suma: o TAF condenou o réu a pagar à autora a importância de 7.290,00€ a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e a importância de 24.295,01€ a título de responsabilidade civil por acto lícito, assim discriminado:
- •7.290,00€ correspondentes ao valor da parcela de terreno expropriada;
- •10.000,00€ correspondentes à diferença entre o valor de um apartamento T3 previsto no projecto inicial e um apartamento T2 com arrumo que, por via do acto expropriativo da parcela de 72m2 teve de ser construído no lugar daquele;
- •12.066,00€ correspondentes ao agravamento dos custos médios de construção;
- •1.500,00€ correspondentes aos honorários pagos ao projectista pelos serviços de alteração do projecto inicial alegadamente determinada pelo acto expropriativo.
Interposto recurso de apelação pelo réu Município em que este suscitava mais uma vez, a incompetência do TAF em razão da matéria, o TCAN julgou improcedente esta alegação recursiva uma vez que a competência se havia fixado no saneador, não tendo havido recurso atempado acerca desta matéria.
Mas quanto ao mais alegado
- (i)erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artºs 5°, nº 1 e 2, al. b), e 3°, nº 3, ou seja o enquadramento feito no que respeita à responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito,
- (ii)erro de julgamento de direito por inexistir nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano,
- (iii)erro de julgamento por facto lícito por falta dos pressupostos legais para a atribuição à autora de outros valores indemnizatórios para além da justa indemnização prevista no Cód. das Expropriações, o TCAN decidiu da seguinte forma:
- «4.3.Erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 5º, n.ºs 1 e 2, aI. b) e 3º, n.º 3 do CPC (cfr. conclusões 1), 2) e 3) das alegações)
- 4.3.1.Insurge-se o recorrente, em primeiro lugar, contra o enquadramento que o TAF fez da pretensão do autor em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, que reputa de errado. Isto porque "em ponto algum da petição inicial a autora imputou ao réu Município, a título de culpa, qualquer acção ou omissão ilícita, designadamente o facto de não ter promovido o processo de expropriação. Este facto, que a douta sentença recorrida considerou como ilícito e consequentemente elevou à condição de facto constitutivo do direito da autora, foi completamente desconsiderado pela autora na sua causa de pedir".
E na medida em que tal facto essencial não foi alegado, "não curou sequer o réu de alegar em sua defesa os factos que, no seu entender, afastariam a sua responsabilidade por facto ilícito, designadamente factos demonstrativos da não verificação do facto ilícito, da ausência de culpa, da inexistência de dano ou ainda da inexistência de nexo de causalidade entre o alegado facto ilícito e o dano". Sustenta ainda que "em observância do princípio do dispositivo, o Tribunal a quo não podia substituir-se à autora na alegação de um facto essencial para a procedência da sua pretensão" e "mesmo que se admita que o pudesse fazer, sempre ao réu teria de ser concedido o direito ao contraditório".
4.3.2. Como é sabido, em regra, a sentença deve manter-se no âmbito da acção, identificada esta mediante os sujeitos, o objecto, a causa de pedir e o pedido, sendo deste modo que se delimita o thema decidendum.
A causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde nasce o direito de que se arroga o autor, sendo o objecto da acção o pedido, definido através de certa causa de pedir (teoria da substanciação). Ao autor cabe o ónus de alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, sob pena de improcedência do pedido.
O Código de Processo Civil consagra o princípio do dispositivo ao estabelecer no n.º 1 do artigo 264º (aplica-se o CPC antigo - cfr. artigo 5º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26/06);
"Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções".
Na pureza deste princípio e como ensina Manuel de Andrade; "As partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo é coisa ou negócio das partes. É uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas. O juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado. Donde a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes. Donde também a verdade material (extra processual)" - "Noções Elementares Processo Civil", - 347; ed. 1979-373).
Esta concepção do processo, decorrendo perante um julgador distante e passivo, não é a que vigora no processo civil actual, mormente depois da Reforma de 1995/96.
Todavia, a mitigação introduzida ao princípio do dispositivo não foi ao ponto de permitir que o Tribunal decida com fundamento em causa de pedir que não foi invocada.
"Com a actual reforma do processo civil, por um lado, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e, por outro, o tribunal passa a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo.
Assim, às partes cabe, em exclusivo, definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões - ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da acção ou da reconvenção - e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções, de tal modo que, em princípio o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
(...)
Em suma, podemos afirmar que é às partes, e só a elas, que incumbe circunscrever o thema decidendum, alegando os factos que integram a causa de pedir e formulando o correspondente pedido. É a relação pedido/causa de pedir que identifica a pretensão do autor, sendo certo que, a final, terá de existir uma correspondência entre o requerido e o pronunciado.
Isto posto, regressemos ao caso dos autos.
Como acima referimos, a autora, ora recorrida, instaurou a presente acção com vista a ser indemnizada pelos danos que alegadamente sofreu "Em consequência directa, necessária e adequada da redução de 72m2 daquele lote nº 10 referido, resultante da referida declaração de utilidade pública e expropriação" (cfr. artigo 15º da petição inicial).
E foi esse o pedido que deduziu a final; com efeito, a mesma pediu ao Tribunal que condene o réu a pagar-lhe “a quantia de € 45.614,18, a título de indemnização pelos supra referidos prejuízos por si sofridos em consequência da expropriação supra referida, quantia essa que deve ser acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar da citação do R. e até efectivo e integral pagamento".
Todos os factos que alegou têm em vista demonstrar que, em resultado da DUP operada por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 29/01/1997, o terreno de era proprietária ficou reduzido em 72m2, tendo daí resultado prejuízos patrimoniais que pretende ver ressarcidos.
O primeiro dano que invocou foi computado em € 7.290,00 e respeita ao custo de aquisição da referida área de 72 m2 de que ficou privada em resultado da DUP (cfr. artigo 16º da petição inicial).
Sucede que, como já deixamos dito, o TAF considerou verificado esse dano, tendo condenado o réu a pagar à autora a importância de € 7.290,00 a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, sendo que identificou o facto ilícito como a omissão do réu em promover a expropriação.
Ora, os factos integrantes dessa alegada conduta ilícita e culposa do réu não foram invocados pela autora como suporte do seu pedido indemnizatório e consequentemente não foram também objecto de contraditório pelo réu, nem foram objecto de julgamento da matéria de facto.
É certo que em resposta à contestação do réu e concretamente à matéria de excepção invocada, a autora alega que ter sido aquele que "deu causa a esta situação, ao não levar o processo expropriativo até final, nomeadamente não promovendo o mesmo de acordo com o formalismo que a lei consagra" (cfr. artigo 14º da réplica).
Contudo, daí não resultou, nem veio requerida, qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir. Essa alegação por parte da autora foi feita única e exclusivamente para responder às excepções arguidas pelo réu e a final a mesma não formulou qualquer pedido no sentido de ser alterada ou ampliada a causa de pedir; ao invés, referiu "Concluir-se como na p.i., mantendo-se tudo o que aí está alegado". Ademais, e como refere Lebre de Freitas, "cabendo ao autor conformar o objecto do processo mediante a formulação duma pretensão baseada numa causa de pedir, não podem ser considerados como elementos de alteração ou ampliação desta, sem prejuízo do acordo previsto no art.s 272º, factos introduzidos no processo por alegação do réu" (ln Introdução ao Processo Civil, fls. 132). Em suma: a responsabilidade imputada ao réu pelo dano computado em € 7.290,00, respeitante ao custo de aquisição da referida área de 72 m2, radicou em factos que extravasam a causa de pedir invocada pela autora, pelo que não estamos aqui perante uma mera convolação jurídica da pretensão por ela formulada que se mostre lícito operar nos termos do artº 5º, n.º 3 do CPC. A sentença recorrida fez um enquadramento jurídico da pretensão da autora baseado em factos que não foram por ela alegados e mesmo em contradição com a situação por ela trazida ao processo.
Na verdade, como referimos, a autora expressamente referiu pretender ser ressarcida pelos danos que para si resultaram da expropriação de parte da área do terreno de que é proprietária; o facto que origina o direito indemnizatório que reclama é a expropriação e não a omissão do réu em promover a expropriação, como considerou o TAF.
Concluímos, pois, que o Tribunal a quo alterou a causa de pedir considerando matéria de facto que não vinha alegada pela autora e que, por isso, nem sequer foi levada ao probatório, o que não lhe era permitido fazer, sob pena de violação do princípio do dispositivo.
Procede, assim, o erro de julgamento em apreciação, o que determina a revogação da sentença recorrida na parte em que condena o réu a pagar à autora a importância de € 7.290,00 e a improcedência da acção quanto a esse pedido.
- 4.4.Erro de julgamento de direito por inexistir nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (cfr. conclusões 4) e 5) das alegações).
- 4.4.1.Sustenta o recorrente que, ainda que se admita que o réu praticou o acto ilícito identificado na sentença recorrida - a não promoção do processo de expropriação -, o certo é que inexiste nexo de causalidade entre o mesmo e o "montante indemnizatório de € 7.290,00" considerado. Isto porque, "o referido valor, enquanto tradução pecuniária do dano da autora, é consequência do acto expropriativo e não da omissão do réu em promover o processo de expropriação".
- 4.4.2.A apreciação deste erro de julgamento resulta naturalmente prejudicada face à procedência do vício vindo de analisar e à consequente revogação da sentença recorrida na parte em que condenou o réu a pagar à autora a importância de € 7.290,00 a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
- 4.5.O recorrente insurge-se também contra a sua condenação em sede de responsabilidade por facto lícito, concreta mente no que concerne à verificação do prejuízo de € 10.000,00, o qual, refere-se na sentença recorrida, resultou da alteração que teve de introduzir ao projecto inicial em virtude da "restrição da área do terreno do seu lote n.º 10, (...) por causa da faixa de terreno que lhe foi expropriada pelo réu de 72 metros quadrados", alteração essa que se traduziu na construção ao nível do R/C de um apartamento T3 e um apartamento T2 em vez de dois apartamentos T3 (cfr. conclusões 8) a 13) das alegações).
Alega, sem síntese, que: - Inexistem factos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo de € 10.000,00 e o acto expropriativo; - Não se mostra provado o prejuízo efectivamente sofrido pela autora a esse título, na medida em que o mesmo "teria de corresponder à diferença do lucro que se obteria na comercialização de um e outro apartamento, ou à diferença do valor de mercado de um e outro, depois de deduzidos os custos de construção de cada um, sendo o custo de construção do apartamento T3 superior ao de um apartamento T2" e nada disso ficou apurado; - A condenação a pagar a importância de € 10.000,00 "encerra uma duplicação da indemnização pelo acto expropriativo", já que "Sempre lhe assistirá o direito de, em jurisdição própria, fazer valer o direito à justa indemnização devida em consequência do acto expropriativo", pelo que, "além de receber a justa indemnização pela área da parcela expropriada, (...) recebe ainda uma indemnização pelo facto de não poder afectar a área de terreno expropriada à operação urbanística que projectara", o que "consubstanciaria um enriquecimento injustificado da autora à custa do património do réu".
4.5.1. Desde já se adianta que lhe assiste razão.
(...)
Pretende a autora ser ressarcida do prejuízo que computa em € 10.000,00, o qual corresponde à diferença de valor entre o T3 que tinha projectado construir no R/C do prédio que pretendia edificar no lote em causa e o T2 que lhe foi permitido construir em resultado da diminuição da área do lote n.º 10 em 72 m2. Sucede que, esse dano só se verificaria se a construção do dito T3 no R/C fosse mais do que uma mera intenção, projecção ou expectativa da autora; necessário seria que a mesma tivesse obtido junto da Câmara de S. João da Madeira licença ou autorização para a construção de um edifício no dito lote n.º 10, com dois apartamentos T3 no R/C previamente à diminuição da sua área em 72 m2..
Só assim seria possível concluir pela existência de um dano ou prejuízo resultante da impossibilidade de construir naqueles termos e da necessidade de substituir um desses apartamentos T3 por um apartamento T2 em resultado da diminuição da área do lote n.º 10.
Só que não foi isso que a autora alegou; nunca a mesma referiu que estava autorizada por parte da Câmara a construir um edifício para habitação com dois apartamentos T3 no R/C, nem isso resulta do probatório. Ademais, também não resulta do probatório que a construção de um T2 em vez de um T3 tenha sido imposta pela redução da área do lote. É certo que, ficou provado que "em virtude da expropriação de 72m2 do lote n.º 10 da Autora, entendeu esta apresentar um novo projecto de construção no qual no R/C da construção prevista resolveu substituir um dos T3 inicialmente previstos por um T2 com um arrumo" (cfr. al. j) do probatório). Mas daqui não podemos, sem mais, concluir que a apresentação desse novo projecto nesses termos era inevitável face à redução da área do lote. Tanto mais que ficou provado que "a expropriação (DUP) da parcela de terreno numa área de 72 m2 do lote n.º 10 da autora não diminuiu a área de implantação do prédio urbano que a autora inicialmente pretendeu implantar no mesmo lote" (cfr. aI. h) do probatório). Não podemos, assim, acompanhar a sentença recorrida quando afirma a existência do dano em causa.
- 4.8.Erro de julgamento de direito em sede de apreciação da responsabilidade do réu por facto lícito por falta dos pressupostos legais para a atribuição à autora de outros valores indemnizatórios para além da justa indemnização prevista no Código das Expropriações (cfr. conclusões 14) a 18) das alegações).
- 4.8.1.Por fim, o recorrente alega que, "sendo a causa dos pedidos formulados por consequência da expropriação da parcela de terreno com a área de 72m2, a Autora apenas tem direito a receber a justa indemnização medida pelo valor do bem expropriado, a calcular nos termos previstos nos artigos 22º e ss do Código das Expropriações vigente à data dos factos" e "nessa indemnização não cabem os montantes indemnizatórios de 10.000,00€, 12.066,00€ e 1.500,00€ peticionados pela Autora".
- 4.8.2.Mas não tem razão. Como acabamos de ver, não tem a autora direito ao pagamento do valor de € 10.000,00, pelo que estão aqui em causa apenas os montantes indemnizatórios de €12.066,00 de €1.500,00. O primeiro resulta do dano que lhe foi causado pelo atraso na construção do edifício, atraso esse motivado pelas alterações que teve de introduzir ao projecto em consequência da expropriação de parte da área do lote n.º 10 (cfr. als. l) e m) do probatório). Já o montante de € 1.500,00 traduz o custo dessas alterações ao projecto (cfr. aI. n) do probatório). Pese embora a sentença fale reiteradamente na expropriação que incidiu sobre parte do lote n.º 10, em resultado da qual o mesmo ficou reduzido em 72m2, em rigor o que determinou essa redução não foi a DUP, mas sim a alteração ao alvará de loteamento operada pela Câmara Municipal de S. João da Madeira na sequência da DUP. Aliás, foi justamente com esse argumento que o ora recorrente suscitou a excepção de incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira para conhecer dos presentes autos.
E foi também por isso que esse tribunal julgou procedente tal excepção, considerando competentes em razão da matéria os tribunais administrativos. Deste modo, e na medida em que os prejuízos em causa foram originados pela alteração ao alvará de loteamento e não pela expropriação (tanto mais que não resultou demonstrado que tenha de facto tido lugar um processo de expropriação), não se coloca a questão de saber se as verbas em causa reclamadas pela autora estão abrangidas pela justa indemnização a que se refere o artigo 23º do Código das Expropriações, como pretende o recorrente».
Feito este enquadramento vejamos da argumentação recursiva da autora/recorrente que começa por imputar ao acórdão recorrido a nulidade por omissão de pronúncia no que respeita «à parte em que o mesmo revoga sentença de 1ª instância no respeitante aos danos no valor de 7.290.000€ e determina a improcedência da acção relativamente a este pedido».
E alega, em síntese, o seguinte:
«se a douta sentença, como entende o douto Acórdão recorrido, apreciou uma causa de pedir diferente da causa de pedir invocada pela Autora, significa que a causa de pedir alegada pela Autora para fundamentar aquele seu pedido ainda não foi apreciada nos autos", pelo que se impunha "que o douto Acórdão recorrido, na sequência da fundamentação que faz, conhecesse e se pronunciasse então quanto à causa de pedir invocada pela Autora nos autos que entendeu não ter sido a conhecida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ou, caso entendesse não estar em condições de fazê-lo por não reunir todos os elementos para o efeito, então sempre deveria ter ordenado a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal por forma a este conhecer daquela questão não conhecida».
E assiste-lhe inteiramente razão.
Com efeito, a nulidade por omissão de pronúncia verifica-se sempre que a decisão tenha deixado de apreciar uma questão que nela tinha de ser conhecida, em função da causa de pedir e do pedido formulado e da posição recursiva assumida pelos sujeitos processuais, assim se afastando os meros argumentos invocados pelas palies em abono das suas posições.
O TCAN em defesa da inexistência da nulidade assacada ao acórdão recorrido, defendeu em sede de apelação, que não tinha de conhecer do enquadramento da pretensão da autora [responsabilidade civil extra contratual por facto lícito e ilícito], dado que esta não havia interposto recurso subordinado nem havia procedido à ampliação do objecto do recurso.
Mas não assiste acerto jurídico nesta decisão, uma vez que em sede de recurso de apelação, sempre se impunha que o TCA tivesse conhecido, na procedência da argumentação da ré/recorrente, da causa de pedir e dos pedidos formulados pela autora/recorrida.
É aliás, este, o entendimento que tem sido seguido por este Supremo Tribunal, em cumprimento do disposto no artº 149° do CPTA, como se constata do decidido no Acórdão proferido em 08.11.2018, proc. nº 0193/13.7BEPRT-A (0972/17) e jurisprudência ali citada, que aqui transcrevemos:
«Efectivamente, resultando claramente do art.º 149º do CPTA, que a apelação é um recurso substitutivo e não meramente cassatório, o TCA, quando julga procedente o recurso, substitui a decisão impugnada por aquela que legalmente deveria ter sido logo proferida pelo TAF (cf. Acs. do STA de 2/8/2006 - Proc. n.º 571/06 e de 18/6/2015 - Proc. nº 90/15), pelo que, como estabelecia o nº 3 desse preceito (na redacção anterior à que resultou do DL n.º 214-G/2015, de 2/10 e que corresponde ao actual nº 2), se o tribunal recorrido tiver decidido do mérito da causa mas deixado de conhecer de certas questões atinentes a esse mérito, terá o TCA, se julgar o recurso procedente, de as conhecer em substituição do tribunal recorrido. Por isso, como tem entendido este Supremo (cf., v.g., Acs. de 22/3/2011 - Proc. nº 916/10 e de 29/5/2014 - Proc. nº 502/13), o TCA incorre em omissão de pronúncia quando não conhece de questão que o TAF não chegara a apreciar mas cuja apreciação se tornou necessária por efeito da decisão revogatória operada no recurso de apelação. É que, como se notou naquele Ac. de 22/3/2011, "está ínsito naquela disposição [n° 3 do artº 149.º] que as questões que não foram objecto de apreciação e cujo conhecimento se torna pertinente em face da procedência da apelação não podem deixar de ser apreciadas", não estando o dever de cognição imposto por essa norma imperativa sequer dependente da formulação de pedido pelos interessados, designadamente através da ampliação do objecto do recurso prevista no art.º 636º, do CPC.
Assim sendo, dado que o TCA, no recurso de apelação, se substitui ao tribunal recorrido no conhecimento das questões que este tenha deixado de apreciar, verifica-se a nulidade de omissão de pronúncia por o acórdão recorrido, revogando a decisão do TAF, ter julgado procedente a tese perfilhada pelo réu/recorrido sem decidir as questões atinentes à causa de pedir e pedidos formulados pela autora/recorrida.
Deste modo, era exigível ao tribunal de apelação que se tivesse pronunciado acerca da questão ora suscitada pela recorrente, pelo que, procede a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Procede, pois, a presente revista, devendo ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, com a baixa dos autos ao TCA-Norte para, nos termos do art.° 684°, nº 2, do CPC, aí se proceder à reforma da decisão, atento que o art.° 679°, do mesmo diploma, exclui a aplicação ao recurso de revista do disposto no nº 2 do art.° 665°.
E assim fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, designadamente o recurso do réu/recorrido quanto à condenação como litigante de má-fé.