ACÓRDÃO N.º 225/2012
Processo n.º 180/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.O relator proferiu a seguinte decisão:
- «1.Por despacho de 21 de fevereiro de 2012, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu reclamação da não admissão do recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão de 1ª instância, manteve a sua condenação na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.
- 2.O arguido recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, mediante requerimento do seguinte teor:
“(…) foi condenado na 2” vara Criminal do Porto a Cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão, pela prática de um crime de Homicídio simples tentado, p.p. pelos arts.º 22º, 23º, 131º, 132º n.º 1 e 2 al. E) CP, em cúmulo com um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º n.º 1 alin. C) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que não foi feita prova dos factos pelos quais foi condenado.
Por outro lado, atentas as suas condições pessoais, o facto de ter 3 filhos menores a seu cargo, estar inserido profissional, familiar e profissionalmente, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada urna pena mais leve, atenuada, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; 25º da Lei 15/93 e 32º da CRP.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Dessa decisão, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o mesmo sido indeferido nos termos dos art.ºs 400º n.º 1 alín. f) do CPP e art. 432º n.º1 alín b) e c) do mesmo diploma.
Ora, no caso em apreço estamos perante uma situação de uma confirmação pela Relação, de uma Decisão da primeira instância, cuja pena aplicada é inferior a 8 anos.
De acordo com os supra indicados artigos não é permitido o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nesta situação.
Todavia, de acordo com o CPP anterior tal situação era possível.
Estamos na presença do problema da aplicação da Lei no Tempo.
«Num caso de sucessão de leis penais, havendo normas mais favoráveis num e noutro dos regimes, há que comparar as consequências concretas que da aplicação de uma e outra lei resultam e aplicar de maneira completa aquela cujos resultados sejam menos gravosos para o arguido.»
Assim, analisando ambos os regimes penais, facilmente concluímos que o anterior é mais favorável ao arguido.
Como refere Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, I, 2001, p. 281, «para se determinar se uma Lei é mais favorável ao arguido do que outra, avaliam-se as consequências no seu conjunto e no caso concreto» (ponderação concreta).
Pertinentemente, Américo Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2ª ed, Coimbra Editora, 1997, p. 191, salienta que não é necessário proceder a uma avaliação concreta, quando é evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das Leis é claramente mais favorável que a outra.
O que se verificou no caso em apreço.
Discutida na Doutrina é a questão de saber se a ponderação deve ser unitária ou diferenciada.
Ponderação unitária significa que é a Lei na sua totalidade, na globalidade das suas disposições, que deve ser aplicada; a ponderação diferenciada, considerada a complexidade de cada uma das Leis e a relativa autonomia de cada uma das disposições, defende que deve proceder-se ao confronto de cada uma das disposições de cada Lei, podendo, portanto, acabar por se aplicar ao caso sub judice, disposições de ambas as Leis (vide Taipa de Carvalho, ob. Cit., p. 192, 193).
A doutrina maioritária entende que se deverá optar pela ponderação unitária, pois, caso contrário, o Julgador estaria a criar novos regimes, e não a aplicar o mais favorável de entre os vigentes desde a prática do ilícito até à decisão, violando, desse modo, o princípio da separação de poderes.
O STJ, por Ac. de 03/11/2005, publicado no DR Série 1-A, de 19/12/2005 (Ac. nº 11/2005) decidiu que «sucedendo-se no tempo Leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada unia das Leis concorrentes».
Aliás, tal Venerando Tribunal, na motivação do Assento publicado em 17/03/1989, ao defender uma ponderação global e aplicação de uma das Leis em bloco, considerou que «não é lícito construir regi mes particulares pela conjugação de elementos de unia e outra Lei, com prejuízo da quebra de coerência e a obtenção de um resultado aberrante, ainda que concretamente vantajoso para o agente».
Assim, deve aplicar-se o CPP anterior ao caso em apreço, por ser mais favorável para o arguido, em obediência ao disposto no art. 2º, nº 4 do CP.]
Por tal motivo ao não se admitir o recurso em causa, violou-se o art.º 29º e 32º da CRP.
Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que «o recorrente e de condição social modesta», não se verifica suficiente para acautelar as necessidades de prevenção especial e geral da medida de pena que possa ser suspensa na sua execução, por haver na suspensão um juízo de prognose mais favorável a esta, todos por violação do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o principio da proporcionalidade. Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.”
3. O recurso de constitucionalidade vem interposto da decisão que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), do despacho que não admitiu o recurso do acórdão da Relação para o Supremo.
Na reclamação, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade de normas jurídicas respeitantes à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as únicas normas que a decisão recorrida aplicou e que poderiam ser objeto de apreciação no âmbito do recurso dessa decisão. Consequentemente, desde logo por falta deste específico pressuposto, não pode conhecer-se do objeto do recurso (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A flagrante evidência do incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade torna inútil a consideração de quaisquer outras questões. Nota-se, apenas, que as normas dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal nunca podiam ser objeto do recurso interposto porque não foram aplicadas pela decisão recorrida.