2. B nasceu no dia 24 de Março de 1980, na freguesia e concelho de Castro Daire.
3. Foi registada na Conservatória de Registo Civil de Castro Daire como filha de C e de A.
4. A título de alimentos para sua filha, A contribui mensalmente com a importância de 19.605$00, acrescida de 3.355$00, referente a abono de família.
5. Através de transferência bancária.
6. No dia 12 de Outubro de 2000, A escreveu uma carta a B cuja cópia consta de fls.8 a 11 dos presentes autos.
7. Registada e com aviso de recepção.
8. Tal carta foi devolvida ao remetente com a menção ausente;
9. A endereçou de novo a B a mesma carta acompanhada de outra preambular, cuja cópia consta de fls.14 dos presentes autos.
10. Quer para a residência desta em Castro Daire quer para a morada em Coimbra.
11. Ambas as cartas foram registadas e com aviso de recepção.
12. A dirigida à morada de Castro Daire não foi levantada apesar do aviso deixado pelo carteiro.
13. B frequente desde o ano lectivo de 1998/99 a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
14. Ainda só obteve aprovação numa cadeira do referido curso.
15. B trata a sua avó por "mãe".
16. Desde que B tinha cerca de dois anos deixou de haver qualquer contacto recíproco regular entre a mesma e sua mãe.
17. B recusa encontrar-se ou falar com a sua mãe.
18. Durante muitos anos por influência de terceiros.
19. Nos últimos anos por sua própria iniciativa.
20. Nem sequer acusa a recepção das quantias a ela dirigidas.
21 A nunca logrou estar com B ou visitá-la nos termos do acordo referido em 1.
22. Ao longo dos anos A foi enviando, de vez em quando, a B cartas e postais.
23. Às quais B nunca respondeu.
24. A pediu a familiares que telefonassem a B.
25. E estes obtiveram por resposta que aquela não queria saber de sua mãe nem da família desta.
26. A foi acompanhando a vida de sua filha por informações prestadas por terceiros.
27. Soube do bom aproveitamento de sua filha na Escola Secundária de Castro Daire por terceiros.
28. Conserva consigo fotografias de festas onde a sua filha participou.
29. B não quer que lhe falem de sua mãe.
30. A, em 2001, auferia mensalmente o vencimento base de esc.325.700$00.
31. B despende mensalmente em alojamento esc.45.000$00, em água e electricidade esc.5.000$00, em propinas esc.7.320$00, em livros esc.5.000$00, em transportes esc.14.000$00 e em alimentação esc.50.000$00.
32. B foi educada por seus avós paternos e por sua bisavó paterna.
33. É dedicada a seus avós paternos, seu pai e irmão D.
34. No ano em que ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, B separou-se de seus avós paternos e de sua bisavó paterna pela primeira vez.
35. Tal separação perturbou-a.
36. Nesse ano o seu pai separou-se de sua mulher.
37. Tal separação perturbou-a.
38. B foi consultada pelo médico psiquiatra Dr. E.
39. A 11 de Novembro de 2000 faleceu F, bisavó paterna de B.
40. Por quem B tinha afecto.
41. No ano lectivo de 2000/2001, B obteve aprovação nas disciplinas de direito Romano e História do Direito Português e Introdução ao Direito da Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
3. Estabelece o artigo 1880° do Código Civil que "Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior (obrigação de alimentos dos pais) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo requerido para que aquela formação se complete".
Entendeu o acórdão recorrido que esta disposição assenta em pressupostos objectivos (recursos dos progenitores e possibilidades económicas do filho maior) e subjectivos, ligados à pessoa do credor de alimentos, designadamente a sua capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar e, ainda, cumprimento dos deveres de assistência, respeito e auxílio, a que alude o artigo 1874°, do mesmo Código.
Tratando-se de insucesso escolar, importa averiguar se este é devido a culpa grave do filho maior, o que no presente caso se não verifica. A separação, pela primeira vez, dos avós paternos e da bisava paterna, o posterior falecimento desta, a separação do pai de sua mulher, causaram profunda perturbação à Recorrente com reflexos no seu rendimento escolar.
Não dispondo a Recorrente de meios próprios e não se tendo demonstrado que a Recorrida não esteja em condições económicas de prestar alimentos, o pedido assente no insucesso escolar é improcedente.
Estabelece o artigo 2013°, n°1 alínea c) que a obrigação de prestar alimentos cessa "Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado."
A este respeito observa o acórdão recorrido que o comportamento da Recorrente, enquanto menor, recusando-se a qualquer contacto com a mãe podia justificar-se pela influência de terceiros. Verifica-se, porém, que o comportamento de B não sofreu qualquer alteração com a maioridade, não obstante as tentativas de aproximação levadas a cabo pela mãe.
Resulta dos factos provados que, por vontade da Recorrente, a sua relação com a mãe assenta na pura obrigação de alimentos, traduzindo-se este comportamento numa violação grave e intencional dos deveres a que está obrigada, designadamente o dever de respeito. O que justifica a cessação da obrigação de prestar alimentos nos termos daquela disposição legal.
Contesta a Recorrente o assim decidido invocando factos estranhos à matéria de facto provada e mesmo com esta incompatíveis.
Nas suas alegações e na parte da matéria de facto que caracteriza o comportamento da Recorrente para com a mãe invoca pretensas contradições nas respostas dadas aos quesitos para concluir que a ausência de quaisquer relações entre ambas deve atribuir-se a culpa exclusiva da Recorrida.
Esta matéria não constitui objecto de conclusões que delimitam o objecto do recurso e não foi invocada na apelação, tratando-se de uma questão nova. Não pode, assim, este Tribunal dela conhecer.
De qualquer modo, não existe qualquer contradição entre os factos referidos nos n°s 17 a 19 (recusa de contactos com a mãe, inicialmente por influência de terceiros e, posteriormente, por vontade própria) e a resposta ao quesito 16° nos termos da qual "desde que a B tinha cerca de 2 anos deixou de haver qualquer contacto recíproco, regular entre a mesma e sua mãe". A Recorrente esquece que o contacto em causa é o contacto regular, e que a explicação para o facto de a Recorrida não a procurar regularmente se encontra nos factos a que aqueles números se reportam.
E o facto constante do n°21 (A nunca logrou estar com B ou visitá-la nos termos do acordo referido em 1)), não implica, como sugere a Recorrente, que a mãe nunca teria tentado procurá-la.
Quanto aos restantes factos em crise, em nada contribuem para atenuar o comportamento da Recorrente o qual, como bem entendeu o acórdão recorrido, justifica a cessação da obrigação de prestar alimentos em aplicação do disposto no artigo 2013°, n°1, alínea c) do Código Civil.
Está ao alcance da Recorrente procurar sua mãe ou não se furtar às relações que esta tente estabelecer de modo a que, com o tempo, a dolorosa situação que, por certo, ambas faz sofrer, possa evoluir no sentido por uma e outra, no fundo, desejado. Julgamos que não será, então, necessário à B recorrer à via judicial para obter alimentos.
Termos em que se nega a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos