IRelatório:
A… intentou junto do TAF de Lisboa a presente acção administrativa especial contra
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA – DIRECÇÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Em que pede a anulação dos actos administrativos de demolição, despejo sumário e posse administrativa dos imóveis sitos na Rua …, n.ºs … e …, no …, em Lisboa.
Em despacho saneador de 20 de Maio de 2008, o TAF absolveu a entidade demandada da instância, nos termos do disposto no artigo 88º n.º 4 do CPTA, por ter considerado que o A. não tinha cumprido devidamente o despacho de correcção dos articulados, emitido ao abrigo do artigo 88º n.º 2 do CPTA.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional do saneador para o TCA que, por Acórdão de 8 de Outubro de 2010 concedeu provimento ao recurso, revogou o saneador e ordenou o prosseguimento dos autos.
É deste Acórdão que o MUNICÍPIO DE LISBOA vem interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA.
Para o efeito, alega, em síntese que:
“a matéria objecto do presente recurso de revista tem por base a transgressão de lei processual – o artigo 88º n.º 4 do CPTA e, em especial, os seus n.ºs 2 e 4 -, cuja apreciação é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois está em causa em que circunstâncias pode e deve o Juiz de 1ª instância proferir despacho de aperfeiçoamento, e em que medida se considera, ou não, cumprido o mencionado despacho, sendo que, subjacente a esta problemática, há que aferir da deficiência e/ou irregularidade da petição inicial apresentada nos autos.” (cfr. fls. 225 dos autos).
Conclui assim a Recorrente estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 150º do CPTA, por se tratar de questão com potencial de expansão a casos futuros, revestindo-se de importância fundamental, pelo que, na sua perspectiva, deve ser admitida a revista.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nos termos do n.º 5 do n.º 1 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação pronunciar-se quanto à verificação dos pressupostos de que depende a admissão da revista já que se trata de um recurso excepcional, no sentido de restrito a matérias de maior importância, cuja admissão está sujeita ao crivo da formação de juízes do tribunal ad quem que é referida no n.º 5 do mesmo art.º 150.º e constituída por três juízes dos mais antigos da Secção do Contencioso Administrativo.
IIApreciação. Os Pressupostos da Revista.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou do mesmo tipo, desde que a utilidade da decisão extravase os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada que é passível de se repetir em casos futuros, ou cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão regulador do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
Nos presentes autos, pretende a recorrente que o STA admita o recurso porque o Acórdão do TCA Sul na sua perspectiva, terá violado o disposto no n.º 4 do artigo 88º do CPTA, e terá incorrido em erro manifesto no tocante à aplicação e interpretação dos comandos processuais aplicáveis à correcção da petição.
Determina o preceito invocado:
“4 - A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.”
Vejamos a questão em concreto:
No decurso da acção em 1ª instância o recorrente suscitou a questão prévia da falta de identificação dos actos impugnados e de não indicação dos respectivos vícios por parte do A.
O juiz do TAF emitiu então o despacho a fls. 125, a notificar o A. para indicar quais os actos impugnados, assim como para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 79º (junção do documento comprovativo do acto impugnado), advertindo expressamente para a cominação decorrente do n.º 4 do artigo 88º do CPTA.
Em resposta a este despacho o A. veio aos autos dizer que os actos impugnados eram a demolição, a posse administrativa e o despejo sumário do imóvel, não tendo procedido à junção de documento.
Neste contexto o TAF concluiu pela absolvição da instância da entidade demandada porque na sua perspectiva, o A. não tinha dado cumprimento ao despacho de correcção da petição inicial na medida em que não seria “suficientemente possível proceder à sanação/correcção da identificação dos actos ora em impugnação, não vindo afinal indicados os actos objectos dos autos...” (cfr. fls. 137 dos autos).
Diferentemente, o TCA procedeu à análise da p.i. apresentada pelo A. e concluiu que nos artigos 1º a 3º da mesma era possível identificar o acto impugnado como sendo o despacho que lhe foi notificado a 14 de Junho de 2006, da autoria da Sra. Directora …, de que o prédio ali identificado iria ser demolido no prazo de 10 dias a contar daquela notificação e, como consequência, verificar-se-ia também a posse administrativa e o despejo sumário. Mais entendeu o TCA que na p.i. do A. era possível identificar os fundamentos da acção interposta, mencionando ainda o Acórdão ora recorrido que a p.i. se “reporta também à acção cautelar onde foi junto o ofício subscrito pela referenciada Directora, e no qual se identificam claramente os actos que determinam a demolição, a posse administrativa e o despejo sumário”.
Invocando também o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva vertido no artigo 2º n.º 1 do CPTA e a imposição do artigo 7º do mesmo Código no sentido de as normas processuais serem interpretadas e aplicadas de modo a promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões apresentadas em juízo, o TCA concluiu que no caso “não existem dúvidas razoáveis acerca do objecto da acção, que justifiquem a absolvição na instância” (cfr. fls. 200 dos autos).
É deste Acórdão que o Recorrente pretende a admissão de recurso excepcional de revista.
Conforme se expôs, o litígio versa sobre a interpretação e aplicação de norma processual, em concreto do disposto no artigo 88º n.º 4 do CPTA, considerando o recorrente que o Acórdão recorrido teria incorrido em erro grosseiro na sua interpretação e aplicação, sem no entanto apresentar uma alternativa de interpretação da norma, antes se limita a discordar da decisão recorrida, pelo que devemos entender que invoca ter havido erro na subsunção da realidade processual na previsão da norma e por esta via má aplicação da lei.
A admissão de recursos de natureza excepcional não se coaduna em geral com a mera discordância sobre a subsunção de uma realidade na previsão da norma, quando o erro que é apontado se refere à apreensão da realidade pelo julgador, uma vez que a revista excepcional tem sobretudo em vista estabelecer a boa interpretação da norma. Afirmação que não olvida a ponderação de que é ainda através da aplicação caso a caso que se vai estratificar e aclarar o sentido das normas. Mas esse acumular de esclarecimentos, recortes e delimitações há-de fazer-se, no sistema em que o recurso de revista é excepcional, preponderantemente através das decisões dos TCA e não da revista, sob pena de esta perder a sua natureza excepcional para se tornar num recurso de admissão generalizada.
Além disso, nos casos de maior relevância ou de clara necessidade de intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito permanece disponível a via da admissão do recurso.
Certo é que o caso presente não revela desvio do bom senso na apreciação/valoração da situação processual a integrar na previsão da norma processual, nem revela afastamento desrazoável, ou injustificado das regras gerais da interpretação das normas que permitem o aproveitamento daqueles actos processuais que, embora sofrendo de imperfeição, são ainda capazes de garantir o prosseguimento útil da acção, na perspectiva de permitir que se alcance uma decisão de mérito que indefira ou conceda a pretensão.
Pode dizer-se que o recorrente não demonstra a falta de plausibilidade jurídica da decisão atacada, a qual se apresenta fundamentada numa perspectiva substancialista da justiça administrativa que está conectada com os princípios da tutela judicial efectiva na vertente da predominância da substancia sobre a forma de modo a obviar dificuldades e rigores processuais e permitir a apreciação da pretensões formuladas aos tribunais enquanto serviços a quem incumbe a administração da justiça.
Por outro lado, a questão jurídica decidida, agora sob impugnação, não se reveste de especial complexidade, reconduz-se outrossim a um nível de dificuldade que não ultrapassa o que é próprio das questões que são resolvidas quotidianamente nas instâncias.
A questão decidida pelo Acórdão não apresenta relevância social fundamental porquanto este litígio não ultrapassa as fronteiras do caso e da posição singular da recorrente, não envolve interesses de dimensão social relevante.
Finalmente, o alegado potencial de expansibilidade da questão a casos futuros também não se verifica, estando a apreciação do assunto necessariamente delimitada pelos dados desta situação processual em concreto, marcada pela redacção dada aos artigos da petição que o Acórdão considerou suficientemente esclarecedores e a contextualização também invocada que levou em conta elementos documentais do processo anexo de suspensão de eficácia.