ACÓRDÃO Nº 124/88
Processo nº 130/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2a. Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Em 24 de Fevereiro de 1985, no 2°. Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correccional de A., acusada da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9°, n°.2, alínea c), e n°.5, do Decreto-Lei n°.187/83, de 13 de Maio.
Por despacho de 24 de Março de 1987, o Mm°. Juiz do 4°. Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa não recebeu a acusação por considerar extinto o procedimento criminal por efeito de prescrição e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos autos. Entendeu o Mm°. Juiz que o citado Decreto-Lei n°.187/83 era organicamente inconstitucional, pelo que os factos indiciados integravam a pratica de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 691°, § 4°, alínea b), do Decreto-Lei n°.31.730, de 15 de Dezembro de 1941, e 35°, 36°, n°.5, e 37° do Decreto-Lei n°.31.664, de 22 de Novembro de 1941; mas que, como "os factos imputados à arguida terão ocorrido em 21 de Fevereiro de 1983, e ao crime em questão corresponde a pena de multa, mesmo que se entenda ser de aplicar o Decreto-Lei n°.187/83" o procedimento criminal se achava extinto, tendo em vista o preceituado no artigo 117°, n°.l, alínea d), do Código Penal, por já terem decorrido dois anos sobre a data da prática do crime.
Requereu o M°.P°. a aclaração deste despacho, invocando que na primeira parte do mesmo se referia a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°.187/83, mas depois se declarava a prescrição do procedimento criminal com base no mesmo diploma legal. Assim, solicitou que se dissesse expressamente se se julgava inconstitucional o mencionado Decreto-Lei e, no caso afirmativo, se se entendia que o procedimento criminal se encontrava prescrito pela infracção prevista e punida pelo Contencioso Aduaneiro.
Ao aclarar o seu primeiro despacho, o Mm°. Juiz reafirmou o juízo de inconstitucionalidade relativamente ao Decreto-Lei n°.187/83 e, bem assim, a declaração de extinção do procedimento criminal com fundamento em prescrição, já que a infracção sempre corresponderia apenas pena de multa, de acordo com o preceituado no artigo 37° do Contencioso Aduaneiro.
2 - Nos termos do disposto na Constituição e na lei, recorreu o M°.P°. para o Tribunal Constitucional, recurso esse restrito à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Nas suas alegações, porem, o Exm°. Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal entende que se não deve tomar conhecimento do recurso, ia que o mesmo carece de interesse jurídico relevante.
Segundo aquele magistrado, e conforme resulta do teor do despacho recorrido, o procedimento criminal haveria sempre de se considerar prescrito, quer se julgasse aplicável o Decreto-Lei n°.187/83, quer se julgasse aplicável o Contencioso Aduaneiro, já que, em ambos os casos, a pena aplicável e sempre a pena de multa.
Assim sendo, o julgamento que este Tribunal viesse eventualmente a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade seria manifestamente irrelevante, porquanto sempre se manteria a decisão do tribunal a quo de ordenar o arquivamento do processo por prescrição do procedimento criminal.
Tudo visto, cumpre decidir a questão previa suscitada.
3 - Nos termos do disposto na alínea d) do n°.l do artigo 117° do Código Penal, quando se trate de crimes a que corresponde pena de multa, o procedimento criminal extingue--se, por efeito de prescrição, logo que sobre a respectiva prática seja
No caso vertente, e conforme assinala o M°.P°., a disposição em causa seria sempre aplicável, independentemente do juízo de inconstitucionalidade formulado, porquanto, ainda face ao preceituado no Decreto-Lei n°.187/83, o crime em causa era apenas punível com pena de multa.
Alias, tal afirmação consta expressamente do despacho de 24 de Março de 1987 do Mm°. Juiz a quo, consoante já atrás se referiu. E e exactamente nos termos desse despacho, onde - reafirma-se - se assinala que "ao crime em questão corresponde a pena de multa mesmo que se entenda ser de aplicar o Dec.-Lei n°.187/83", que se pode concluir que o juízo de inconstitucionalidade não constituiu a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida: na verdade, reconhece-se ali que qualquer que fosse a decisão sobre aquela questão, sempre o procedimento criminal devia ser julgado extinto.
Assim sendo, não se vê que se pudesse extrair qualquer efeito jurídico útil da eventual confirmação ou alteração do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo juiz a quo.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 1 de Junho de 1988,
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes