IIIO DIREITO
A questão a decidir circunscreve-se à de saber se na fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-las.
A Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos aos menores, dispõe, no que agora nos interessa:
Artigo 1º
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Dec-Lei n° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Artigo 2° 1- As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCs;
2- Para determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Artigo 3° 1- Compete ao Mº Pº ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
Por sua vez, o Dec.-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta aquela lei, preceitua:
Artigo 1º
O presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n° 75/98, de 19 de Novembro.
Artigo 2º
1 - É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro.
3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado.
Artigo 3º
1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
- a)A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n° 314/78, de 27 de Outubro; e
- b)O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
3 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor .
Artigo 4.º 1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente requerimento do Ministério Público.
2 - Para os efeitos do disposto no número ai o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado.
5 - O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
O espírito da lei foi garantir aos menores a satisfação das prestações alimentares quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não as satisfez nem é possível fazê-lo através da medida prevista no art. 189° da OTM.
A obrigação do Fundo de Garantia é meramente subsidiária e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e a impossibilidade da sua satisfação.
Questão diferente é a de saber desde quando se conta essa obrigação.
Na decisão em crise, de 10/17/2003, fixou-se essa obrigação desde Janeiro de 2002 (a presente execução foi instaurada em 4/1/2002).
Será ela devida desde a data da instauração da respectiva execução ou, ao contrário, desde a data referida no n° 5 do artº 4° do Dec.-Lei n° 164/99, como pretende o recorrente?
Ora, o citado Dec.-Lei n.º 164/99 é taxativo quanto ao início da responsabilidade do aludido Fundo pelo pagamento das prestações devidas. Na verdade, preceitua o respectivo art.º 4.º, n.º 5, que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.
Nada se diz quanto às prestações já em dívida pelos responsáveis pelo pagamento das pensões. Essas prestações em dívida terão de ser exigidas aos respectivos devedores e não ao aludido Fundo, que só é responsável pelas prestações fixadas pelo tribunal a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão respectiva.
O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime criado pelos aludidos diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Aliás, o objectivo da instituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores encontra-se plenamente justificado no preâmbulo do citado Dec.-Lei n. º 164/99.
Como aí se escreveu, “a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º).
Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção (...).
A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R (82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade".
Como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 26/06/01 (citado na alegação do agravante), as obrigações do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e do obrigado à prestação alimentícia são autónomas, apenas sucedendo que uma das razões para o nascimento da obrigação do Estado é a falta de cumprimento da obrigação do devedor.
A acumulação pelo obrigado a prestar os alimentos de várias prestações vencidas constitui um dos elementos a ter em conta para apuramento das necessidades dos menores, podendo influir na concretização do montante da prestação a suportar pelo Fundo, que não tem de ser a mesma que é devida pelo obrigado (artºs 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, e 3.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 164/99).
O Fundo não tem, pois, que pagar a dívida de alimentos acumulada pelo pai do menor, desde Janeiro de 2002.
Deste modo, o despacho recorrido, na parte objecto de recurso, ou seja, quando mandou suportar ao agravante as prestações em dívida desde Janeiro de 2002, não pode manter-se.
IV - Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte impugnada pelo recurso.
Sem custas (art.º 2.º, nº 1, al. o), do C.C.J.).
Porto, 25 de Maio de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho