O Direito
Ao presente processo, por ter sido instaurado em 25.02.2008, é aplicável o Código de Processo Civil (cfr. art. 140º do CPTA), com a alteração que lhe introduziu o DL. nº 303/2007, de 24/8 (cfr. respectivo art. 12º).
O recurso interposto, e alegado de fls. 280 a 288, sem que fossem formuladas conclusões, foi admitido por despacho do Tribunal a quo de 13.01.2009, a fls. 361 e 362.
Prevê o art. 685-C, nº 5 do CPC, aditado pelo art. 2º do DL nº 303/2007, que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Ora, nos termos do disposto no art. 685º-A, nº 1 o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por sua vez, estabelece o nº 2 do art. 685º-C, que “O requerimento é indeferido quando:
(…)
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.”
Significa isto que, na actual redacção do CPC, a falta total de conclusões deixou de constituir um vício sanável (cfr. nº 3 do art. 685-A) e
conduz ao indeferimento do requerimento de recurso, nos termos do citado art. 685º-C, nº 2 , al. b).
Assim sendo, e verificando-se que nas alegações do recorrente não foram formuladas conclusões, o requerimento de interposição do recurso deveria ter sido indeferido.
Não o tendo sido, e não estando este Tribunal superior vinculado a tal decisão é de indeferir o recurso, atento o disposto nos arts. 685º-A, nº 1 e 685-C, nº 2, al. b) e nº 5, ambos do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- indeferir o requerimento de interposição de recurso;
- b)- condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al f) do CCJ).
Lisboa, 5 de Março de 2009