Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 10/04/2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação contra o ato de indeferimento do pedido de suspensão dos processos de execução nº ...08 e ...67, praticado pela Direção de Finanças
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal recorrido estribou a sua fundamentação e decisão, integralmente, no enquadramento factual e jurídico emanado do Acórdão do STA, proferido no Processo nº 0337/17, de 03.05.2017.
B. Muito embora se possa questionar a bondade da “doutrina” proferida no aludido Acórdão;
C. o certo é que, ao caso sub iudice, não se aplica tal Aresto.
D. O caso vertente não se revela idêntico, na factualidade assente, aqueloutro que está subjacente ao acórdão que fundamentou a decisão recorrida.
E. A situação dos autos confira um caso em que as coimas foram impugnadas, através de um pedido de ampliação do objeto da instância impugnatória, no âmbito da impugnação judicial n.º 1322/25.3BEBRG.
F. Portanto, revela-se impróprio afirmar-se que não se discute “a legalidade da divida exequenda”; que “não é o caso” dos autos (conforme se refere na página 9/11 da sentença recorrida).
G. Enquanto o Juiz titular dos autos n.º 1322/25.3BEBRG não se pronunciar, jurisdicionalmente, sobre a questão da admissibilidade da ampliação do pedido, conforme foi ajuizado naquele processo, teremos de afirmar que a legalidade da divida exequenda, proveniente das coimas fixadas, está em discussão.
H. Só o Tribunal titular da Unidade Orgânica 2 detém poder jurisdicional para aferir da bondade na pretensão da recorrente em ver a ampliação do pedido inserto naquela instância impugnatória.
I. O julgador recorrido violou as regras de separação no poder jurisdicional; porquanto, decidiu sobre matéria que se acha, jurisdicionalmente, afeta à Unidade Orgânica 2 no âmbito do processo n.º 1322/25.
TERMOS EM QUE, deverão as presentes alegações e respetivas conclusões serem julgadas procedentes; e, por consequência, deverão V. Exas., Venerandos Desembargadores, determinarem a revogação da sentença recorrida; pois, só assim, se materializará a almejada… JUSTIÇA!...».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 28-06-2025 o Chefe do Serviço de Finanças ... aplicou uma coima única no valor de € 18.945,00, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...85, pendente em nome da reclamante, tendo por base a prática de 12 infrações, no exercício de 2013, de dedução de imposto resultante de operações simuladas em Falsificação, viciação de documentos, fatura ou doc. equivalente, prevista no art. 19.º , n.º 3 do Código do IVA e punível no art. 118.º nº 1 e 26 nº 4 do RGIT (cfr. 233474 Petição72945303 Petição Tipos de Papeis 13.03.2026 00:00:00, pág. 7 a 9).
2) Em 28-06-2025 o Chefe do Serviço de Finanças ... aplicou uma coima única no valor de € 18.945,00, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...40, pendente em nome da reclamante, tendo por base a prática de 12 infrações, no exercício de 2016, de dedução de imposto resultante de operações simuladas em Falsificação, viciação de documentos, fatura ou doc. equivalente, prevista no art. 19.º , n.º 3 do Código do IVA e punível no art. 118.º nº 1 e 26 nº 4 do RGIT (cfr. 233474 Petição72945303 Petição Tipos de Papeis 13.03.2026 00:00:00, pág. 17 a 19).
3) Em 17-07-2025 o Serviço de Finanças ... enviou, à reclamante, os ofícios 3590/1852/2025 e 3590/1853/2025, de comunicação dos despachos de aplicação de coimas, através das cartas registadas ...94... e ...03... (cfr. 233474 Petição72945303 Petição Tipos de Papeis 13.03.2026 00:00:00, pág. 6, 10 e 11; pág. 16, 20 e 21).
4) Em 18-07-2025 as cartas registadas ...94... e ...03... foram entregues na ... N 696 ... ... (...) (cfr. 233474 Petição72945303 Petição Tipos de Papeis 13.03.2026 00:00:00, pág. 6, 10 e 11; pág. 16, 20 e 21).
5) Em 08-08-2025 a reclamante apresentou no TAF de Braga a petição inicial que deu origem ao processo de impugnação judicial n.º 1322/25.3BEBRG, tendo por objeto a impugnação das liquidações adicionais do IVA dos períodos de Janeiro 2013 a Dezembro de 2016 (cfr. 574544 Petição Inicial 007385191 Petição Inicial (574544) 08.08.2025 12:27:00 - junto ao processo de impugnação judicial n.º 1322/25.3BEBRG).
6) Em 17-09-2025 foram instaurados os processos de execução fiscal n.º ...08 e ...67, com vista à cobrança do montante das coimas supra mencionadas (cfr. 233474 Petição 72945304 Petição Tipos de Papeis 13.03.2026 13:30:00, pág. 5).
7) Em 26-09-2025 a reclamante solicitou a suspensão dos processos de execução fiscal até à decisão final da impugnação judicial n.º 1322/25.3BEBRG (cfr. 233474 Petição 72945303 Petição Tipos de Papeis 13.03.2026 00:00:00, pág. 22 a 27).
8) Por despacho proferido em 08-10-2025, pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária, por delegação de competências do Diretor de Finanças ..., foi indeferido o requerimento indicado em 7), com fundamento no seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9) A notificação do despacho à executada concretizou-se em 08-10-2025, através de email enviado ao mandatário constituído (cfr. 233474 Petição 72945303 Petição Tipos de Papeis 13.03.2026 00:00:00, pág. 69).
10) Em 16-10-2025 a reclamante apresentou um articulado, no processo de impugnação judicial n.º 1322/25.3BEBRG, com vista a proceder à ampliação da instância, de modo a “abranger também as liquidações (decisões) de contraordenação fiscal notificadas - fictamente - à Impugnante, após a apresentação da petição inicial” (cfr. 579991 Requerimento 007431914 Requerimento (579991) 16.10.2025 19:15:00 - junto ao processo de impugnação judicial n.º 1322/25.3BEBRG).
11) Por requerimento apresentado em 17-10-2025 a reclamante requereu novamente a suspensão dos PEF acima identificados, alegando ter impugnado judicialmente as coimas fixadas nos processos de contraordenação e que as garantias prestadas (penhor mercantil) são suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda e os acrescidos (cfr. 233474 Petição 72945303 Petição Tipos de Papeis 13.03.2026 00:00:00, pág. 71 a 85).
12) Por despacho proferido em 20-10-2025, pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária, por delegação de competências do Diretor de Finanças ..., foi indeferido o requerimento indicado em 11), com fundamento no seguinte:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. 233474 Petição 72945303 Petição Tipos de Papeis 13.03.2026 00:00:00, pág. 91 a 94).
13) O requerimento indicado em 10) ainda não foi apreciado/decidido (cfr. consulta ao processo de impugnação judicial n.º 1322/25.3BEBRG).
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio, nos termos especificados.»
3.2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que a pendência do pedido de ampliação da instância de impugnação judicial, em que se discute a legalidade das dívidas de IVA, para abranger as decisões de aplicação de coima que a falta de entrega de tal imposto originou, implica que está pendente processo judicial de impugnação de tais atos.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«A reclamante apresentou um processo de impugnação judicial, que corre termos no TAF de Braga, sob o n.º 1322/25.3BEBRG, tendo por objeto a impugnação das liquidações adicionais do IVA, dos períodos de Janeiro 2013 a Dezembro de 2016 (cfr. 5).
Em 16-10-2025 a reclamante apresentou um articulado, no processo de impugnação judicial n.º 1322/25.3BEBRG, com vista a proceder à ampliação da instância, de modo a abranger a impugnação das coimas fixadas nos processos de contraordenação n.º ...85 e n.º ...40 (cfr. 1), 2) e 10), por factos cometidos nos mesmos exercícios económicos, em infração do Código do IVA.
Perante a instauração dos processos executivos em causa nos autos, com vista à cobrança das coimas fixadas em processo de contraordenação, pediu a reclamante a suspensão dos mesmos, ante o requerimento formulado em 10), o que foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, com fundamento no seguinte: “ a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, quando esteja pendente procedimento administrativo ou processo judicial onde se discuta a legalidade da divida exequenda, o que não é o caso. 12. A impugnação intentada pela executada, e que corre os seus termos no TAF de Braga sob o processo n.º 1322/25. 3BEBRG, não se destina a apreciar a legalidade da decisão da aplicação das coimas, antes destina-se a apreciara legalidade das liquidações de IVA emitidas pela AT, pelo que, não se enquadra naquele regime da suspensão legalmente previsto.” (cfr. 8) e 12).
Será que o despacho mencionado violou o disposto no artigo 169.º do CPPT?
A questão colocada foi já objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0337/17, acórdão de 03-05-2017 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), que decidiu o seguinte: «A instauração de impugnação judicial destinada a atacar liquidações de imposto, cuja falta também deu origem à aplicação de coimas, ainda que acompanhada de prestação de garantia, não é idónea a obter a suspensão da execução fiscal destinada à cobrança coerciva do valor das coimas».
Para sustentar tal decisão, foi utilizada a seguinte fundamentação: « Tal como é referido pelo Sr. Juiz na sentença recorrida, bem como o Ministério Público neste Supremo Tribunal, é certo que o disposto no artigo 55º do RGIT não é aplicável ao processo de execução fiscal, tanto mais que o regime legal de suspensão do processo de execução fiscal encontra-se regulado na LGT e no CPPT.
Igualmente, não podem neste processo de execução fiscal, bem como no apenso de oposição à execução fiscal, ser invocados fundamentos próprios respeitantes à legalidade e medida da coima aplicada, cfr. artigo 204º do CPPT.
Tendo-se formado, tal como dos autos consta, caso decidido sobre a decisão de aplicação da coima, por falta de impugnação por via do indispensável recurso, cfr. artigo 80º do RGIT, fica, assim, precludida a possibilidade de nesta fase serem invocadas ilegalidades formais ou de substância que afectem o procedimento ou a decisão contraordenacional.
A suspensão da execução fiscal só pode ocorrer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 169º do CPPT, quando esteja pendente procedimento administrativo ou processo judicial onde se discuta a legalidade da divida exequenda, o que não é o caso.
As impugnações intentadas pelo recorrente não se destinam a apreciar a legalidade da decisão da aplicação da coima, antes destinam-se a apreciar a legalidade da liquidação dos impostos relativamente aos quais a AT entendeu que o recorrente se encontrava em falta, pelo que, não se enquadram naquele regime da suspensão legalmente previsto.
É certo, no entanto, tal como referido e como resulta dos autos, que as liquidações de imposto conexionadas com as coimas aplicadas foram impugnadas por via do processo de impugnação judicial, pelo que, a entidade administrativa deveria ter adoptado o procedimento previsto no artigo 55º do RGIT (Suspensão para liquidação do tributo; 1 - Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias: a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente; b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação; c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação. 2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de contra-ordenação. 3 - O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contra-ordenação. 4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida.).
Não tendo sido seguido tal regime, como era legalmente devido, gerou-se uma situação processual potencialmente contraditória entre a decisão de aplicação da coima e a decisão que vier a ser proferida nos autos de impugnação judicial intentados contra a liquidação do imposto.
Ou seja, se o regime legal de tramitação do procedimento de contraordenação tivesse sido correctamente cumprido ao recorrente assistia o direito a não ser punido antes da decisão da impugnação judicial, uma vez que esta tem uma repercussão preponderante sobre aquela.
Assim, apesar de não poder agora o recorrente obter a suspensão da execução, por falta de norma legal que a preveja, poderá sempre, caso venha a obter vencimento nas impugnações que deduziu, lançar mão do recurso a que alude o artigo 85º do RGIT de modo a obrigar a AT à reposição da legalidade».
O tribunal sufraga integralmente e sem reservas, por concordar com o mesmo, o douto acórdão reproduzido, ante a similitude da matéria de facto e de direito em causa nos autos.
Resta concluir, por conseguinte, que o despacho de indeferimento do pedido de suspensão das execuções fiscais não padece de nenhum erro, devendo manter-se na ordem jurídica, o que se decide.».
O assim decidido não enferma de qualquer erro, devendo ser mantida a sentença.
A tanto não obsta o facto de estar pendente o pedido de ampliação da instância de impugnação judicial das liquidações de IVA, por forma a ser também apreciada a legalidade das decisões de aplicação de coima, uma vez que tal pendência significa que o pedido não se mostra apreciado e deferido e, por assim ser, a legalidade das decisões de aplicação de coima não está, ainda, em discussão judicial. Aliás, em conformidade com a jurisprudência que dimana do Acórdão em que a sentença recorrida se estribou, é improvável que o pedido de ampliação seja atendido.
Concluímos, pois, que o mero pedido de ampliação da instância não permite que se considere pendente a apreciação da legalidade das decisões de aplicação de coima e, nessa medida, tem cabal aplicação a jurisprudência acolhida no Acórdão transcrito na sentença.
Assim e sem necessidade de outros considerandos, há que negar provimento ao recurso.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A instauração de impugnação judicial destinada a atacar liquidações de imposto, cuja falta também deu origem à aplicação de coimas, ainda que acompanhada de prestação de garantia, não é idónea a obter a suspensão da execução fiscal destinada à cobrança coerciva do valor das coimas.
II- O facto de estar pendente o pedido de ampliação da instância de impugnação judicial das liquidações de IVA, por forma a ser também apreciada a legalidade das decisões de aplicação de coima, significa que tal pedido não se mostra apreciado e deferido e, por assim ser, a legalidade daquelas decisões não está, ainda, em discussão judicial.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Porto, 26 de junho de 2026
Maria do Rosário Pais - Relatora
Cláudia Almeida - 1ª Adjunta
Carlos de Castro Fernandes - 2º Adjunto (em substituição)