Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção do Tribunal da Relação de Évora:
I.
No P.º 98/13.1TXEVR-I, do Tribunal de Execução das Penas de Évora, foi proferida decisão, em 16/3/2023, que indeferiu o cancelamento provisório do registo criminal, para o fim de requerer a obtenção da nacionalidade portuguesa, requerido pelo arguido AA.
Dessa decisão veio o requerente/arguido interpor recurso, pedindo a revogação de tal decisão e a sua substituição por outra que defira o requerimento de cancelamento provisório do seu registo criminal para efeitos de obtenção de nacionalidade portuguesa, formulando as seguintes conclusões:
“A) Nos termos do artigo 12º em conjugação com o consagrado nos nº 5 e 6 do artigo 10º da Lei 37/2015, é admissível, verificando-se os pressupostos constantes no artigo 12º, o cancelamento provisório das decisões que deveriam constar do certificado de registo criminal requerido por pessoas singulares para além das finalidades ali previstas, também, como consagra a lei, para “…qualquer outra finalidade…”.
B) A Lei 37/2015, não prevê qualquer circunstância liminarmente impeditiva, do requerimento de cancelamento provisório de decisões que devam constar do registo criminal.
C) Nem a Lei da Nacionalidade consagra qualquer impedimento, não veda, nem restringe ou limita o pedido de cancelamento provisório do registo criminal.
D) Sendo a aquisição da nacionalidade portuguesa uma finalidade legalmente admissível, não tem suporte legal restringir a possibilidade de aceder ao processo de cancelamento quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, que é um fim legalmente permitido para efeitos do consagrado no artigo 229 nº 1 do CEPMPL.
Portanto,
E) Neste processo – Cancelamento Provisório do Registo Criminal -, cabia ao Tribunal a quo verificar se estão reunidos os requisitos prevenidos no artigo 12º da Lei 37/2015 de 5 de maio, no sentido de poder determinar o requerido cancelamento provisório.
F) E esses requisitos consagrados no aludido artigo 12º da Lei 37/2015 são os seguintes:
Já tenham sido extintas as penas aplicadas;
O interessado se tiver comportado de forma a que seja razoável supor encontrar-se readaptado;
O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou provado a impossibilidade do seu cumprimento;
G) O despacho recorrido suportou-se numa interpretação restritiva e muito sui generis daquele artigo 12º.
H) O cancelamento provisório do registo criminal não é, ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, um procedimento vise ou possibilite “…ocultar factos concretos, juridicamente relevantes…”!!!
I) Este processo de cancelamento provisório do registo criminal tem em vista reabilitar um cidadão que foi condenado pela prática de um crime.
J) E dentro do quadro do nosso Estado de Direito, este procedimento, satisfeitos os requisitos prevenidos no referido artigo 12º, tem em vista devolver ao cidadão a dignidade pessoal e dá-lhe a possibilidade de plena reintegração pessoal e social.
K) Outra coisa é, saber se o recorrente reúne, ou não, os requisitos para que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa.
L) Essa, é matéria que caberá à autoridade administrativa apreciar e não ao Tribunal a quo.
M) A Constituição no seu artigo 30º nº 4, proíbe que qualquer pena envolva a perda de direitos civis, profissionais ou políticos
N) A reabilitação judicial do recorrente mediante o cancelamento provisório do registo criminal é, para além de um direito, uma aspiração legitima do requerente.
O) A decisão recorrida violou os artigos 9º do Código Civil, artigo 30 nº 4 da Constituição, artigo 229 nº 1 do CEPMPL, e artigo 12º da Lei 37/2015.”
O Ministério Público respondeu a tal recurso, propugnando seja negado provimento ao mesmo, concluindo nessa resposta:
“1- AA requereu o cancelamento provisório das decisões condenatórias averbadas no seu CRC, com vista, para além do mais, à obtenção da nacionalidade portuguesa.
2- O cancelamento provisório do registo criminal só pode ser obtido nos casos previstos no artigo 10 º n ºs 5 e 6 da Lei n º 37/2015, sempre tendo em vista o exercício de actividades profissionais e não tendo em vista a aquisição de direitos.
3- A possibilidade de cancelamento provisório prevista no artigo 12 º da mesma Lei, não é possível no caso em que a finalidade pretendida é a de iniciar um processo de obtenção de nacionalidade, uma vez que o fim pretendido não se prende com o exercício de qualquer actividade de carácter profissional ou obtenção de emprego, mas antes com a tentativa de aquisição do direito à nacionalidade portuguesa.
4- Consequentemente, bem andou a M.ma Juíza “a quo” ao indeferir liminarmente o solicitado cancelamento provisório do registo criminal, sendo que no despacho recorrido foi feita uma correcta interpretação e aplicação da lei.”
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, sendo apresentada resposta pelo recorrente em que reitera a motivação de recurso apresentada bem como as respectivas conclusões.
I.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se existe fundamento legal para o indeferimento pelo Juiz de Execução das Penas do pedido de cancelamento provisório do registo criminal efectuado pelo arguido com a finalidade de requerer a obtenção da nacionalidade portuguesa.
Elementos relevantes para a decisão
A 10.03.2023 AA requereu o cancelamento provisório do registo criminal das condenações que sofreu no Processo comum n.º 1246/11.1GBLLE do Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé no qual foi condenado pela prática de um crime de trafico de estupefacientes p.p. pelo art. 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22/01, e um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 32 n.º 1 e 2 do DL 2/98 de 03/01 na pena de sete anos de prisão, e que foi declarada extinta por cumprimento em 06/10/2020;
Tal pedido tinha a tríplice finalidade de candidatura a emprego, requerer a sua autorização de residência e requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa.
A decisão recorrida, liminarmente proferida, tem o seguinte teor, na parte que releva para o recurso interposto:
“Quanto ao cancelamento provisório do registo criminal para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa, sem necessidade de outras diligências cumpre também desde já referir que, conforme resulta do disposto no art.º 12 da Lei n.º 37/2015 de 5/5 (Lei da identificação criminal), sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009 de 17/9 [lei que regula o acesso a funções que envolvam o contacto regular com menores], estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10 da mesma legislação, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões constantes dos Certificados do Registo Criminal requeridos desde que, cumulativamente, já tenham sido extintas as penas aplicadas; o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido (ou justificado a sua extinção ou provado a impossibilidade do seu cumprimento).
O cancelamento provisório do registo criminal está previsto para os casos de emissão de certificados do registo criminal tendo em vista a obtenção de um emprego ou o exercício de uma actividade, ou mesmo outros fins.
A expressão “… para qualquer outra finalidade…” do n.º 6 do art.º 10 da Lei.º n.º 37/2015 de 5/5, a nosso ver, não pode ser interpretada no sentido de nela tudo se poder incluir, pois que tal retiraria qualquer utilidade à ressalva feita no corpo do art.º 12 citado, onde expressamente se remete para os casos de certificado do registo criminal requerido para os fins previstos no n.ºs 5 e 6 do art.º 10. Concordando com o que, sobre esta questão se decidiu no Tribunal da Relação de Lisboa (Ac .TRL de 22/9/2021, in http://www.dgsi.pt/), se tivesse sido essa a intenção do legislador “…bastaria a lei afirmar que, cumpridos os requisitos vertidos nas als. a) a c) desse art.º 12, o tribunal poderia ordenar o cancelamento provisório de qualquer registo, independentemente da finalidade a que se destinasse. (…) … o legislador entendeu que a possibilidade de cancelamento provisório (distintamente do definitivo) fica condicionada a determinadas finalidades a que o mesmo se destina.”
Quais sejam essas finalidades é questão que deve ser respondida em função de uma interpretação contextualizada, atendendo à inserção normativa da referida expressão. E essa inserção normativa situa-se no âmbito da obtenção de certificados do registo criminal tendo em vista o exercício de actividades ou mesmo de determinados direitos já previamente existentes na esfera jurídica do requerente e que, por via de condenações de que tenha sido objecto, poderia estar inviabilizado de exercer.
Mas, não nos parece que vise a criação de condições para a aquisição de novos direitos, como seja o concretamente pretendido (cfr. no mesmo sentido o Acórdão citado).
A permitir-se tal, estar-se-iam a ocultar factos concretos, juridicamente relevantes para efeitos de avaliação, pela entidade administrativa competente, do pedido de autorização de residência, e a defraudar as regras inerentes à aquisição de tais direitos, mas também a desvirtuar o próprio mecanismo do cancelamento provisório do registo criminal.
Parece-nos também relevante dizer, como argumento a acrescentar reforçando o nosso entendimento, que assim não se entendo, e vindo o requerente a adquirir nacionalidade portuguesa, ser-lhe-ia inaplicável a previsão legal de revogação do cancelamento provisório do registo criminal contida no art.º 233 do Código de Execução das Penas, pois que a nacionalidade adquirida já não pode ser revertida a não ser pela própria vontade do indivíduo (cfr. art.º 8 da Lei da Nacionalidade).
Perante o exposto, indefiro liminarmente o requerido, nesta parte.”
Apreciando.
A concreta questão posta no recurso mostra-se já apreciada em diversos arestos dos nossos tribunais superiores, destacando-se dentre eles, o identificado no despacho recorrido com os fundamentos que passaremos a citar e com os quais concordamos:
“i. A Lei n° 37/2015 (Lei da Identificação Criminal) estabelece, no que se refere ao cancelamento das inscrições em sede de registo criminal, duas diversas possibilidades, que se consubstanciam em cancelamento definitivo e cancelamento provisório.
ii. No 1º caso (cancelamento definitivo ou reabilitação legal), a mera decorrência temporal, nos termos legalmente estabelecidos, sem que ocorra nova condenação, determina, irrevogavelmente – isto é, sem qualquer excepção e de modo automático – que o registo de uma condenação seja eliminado, desapareça, deixe de constar. E, nestes casos, este cancelamento abrange todo e qualquer certificado que seja emitido, independentemente da autoridade que o solicita ou do fim a que se destina (artº 11 da mencionada Lei).
iii. No 2º caso (cancelamento provisório ou reabilitação judicial), a lei confere a possibilidade de as pessoas singulares, antes que ocorra tal cancelamento definitivo, virem requerer que certas condenações sejam provisoriamente canceladas, o que depende da verificação de determinados condicionalismos e dos fins a que se destinam os certificados que vierem a ser emitidos (artº 12).
4. A obtenção de CRC é possível, quer a pedido da pessoa singular relativamente à qual o registo se reporta, quer por consulta realizada de forma directa, por determinadas entidades.
Neste último caso, ao acederem ao registo criminal, as autoridades judiciárias, administrativas, entidades policiais e serviços da Administração (enumeradas no artº 8) tomam conhecimento da integralidade das decisões condenatórias relativas ao sujeito, uma vez que o registo a que acedem contém, por imposição legal (artº10 da Lei n° 37/2015) a transcrição integral do registo criminal vigente, isto é, contém todos os registos, ainda que provisoriamente cancelados ou decisões cuja não transcrição tenha sido ordenada.
5. No que concerne aos pedidos de obtenção da nacionalidade, a lei respectiva impõe que o processo seja habilitado – entre outros documentos – com o registo criminal do requerente.
Sucede todavia que neste tipo de processos, a obtenção desse registo não recai sobre pessoa singular a que o mesmo se refere, sendo antes incumbência da autoridade administrativa, que a tal registo acede através do acesso directo que lhe é concedido para tal fim, mediante consulta informática, como se mostra consignado no nº 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 237- A/2006, de 14 de Dezembro (Instrução das declarações e requerimentos. 1 - As declarações e os requerimentos para efeitos de nacionalidade são instruídos com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa e com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes actos de registo civil obrigatório. (…) 7 - Os interessados estão, igualmente, dispensados de apresentar os seguintes documentos, os quais são oficiosamente obtidos junto das entidades competentes, sempre que possível, por via electrónica: a) Certificado do registo criminal português; (…) sublinhados nossos).
Na verdade, ainda que o recorrente opte por o juntar, essa opção não invalida o acesso que o serviço respectivo terá de fazer – pois que o artº 7 acima transcrito expressamente o determina – de requerer, oficiosamente, tal certificado.
6. Do que se deixa exposto decorre que os efeitos de uma decisão de cancelamento provisório apenas relevarão para os casos em que incumbe ao interessado pedir e obter - para entregar a terceiro - o seu próprio certificado de Registo Criminal, mas já não nos casos em que esse certificado é obtido directamente pela entidade a quem se destina, uma vez que neste último caso o registo contém todas as condenações ainda vigentes, isto é, que não se mostrem ainda definitivamente canceladas, o que significa que o cancelamento provisório não tem, quando pedido para estes fins, qualquer efeito prático.
7. O quadro que acabámos de deixar exposto é particularmente relevante no caso presente pois, em nosso entender, a principal questão que terá de ser respondida neste recurso – e de cuja resposta dependerá o seu destino – resume-se a saber como deve ser então interpretada a remissão que o artº 12 da Lei nº 37/2015 faz para os nºs 5 e 6 do seu artº 10º, pois aí se refere que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, (…).”
8. Na verdade, o cancelamento provisório - para além de uma série de outros requisitos - também só poderá ser obtido nos casos que a lei previne e esses mostram-se fixados nos ditos nºs 5 e 6 do citado artº 10º, que têm a seguinte redacção:
“5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respectivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.
6- Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com excepção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.”
9. No caso que nos ocupa, o fim pretendido com o cancelamento não se prende com o exercício de qualquer actividade de carácter profissional ou obtenção de emprego, mas antes com um requerimento de pedido de nacionalidade.
Assim sendo, cabe então averiguar se na fórmula legal “para qualquer outra finalidade” se deve entender como incluída a pretensão do requerente, para efeitos de cancelamento.
10. O recorrente entende que o pedido formulado se integra nessa expressão mas, salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar dessa interpretação.
11. Na realidade, a entender-se que “qualquer outra finalidade” engloba todo e qualquer fim, mostra-se incompreensível a remissão que o legislador faz, no corpo do artº 12º da Lei n° 37/2015, onde menciona “estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º”.
Se qualquer outra finalidade tem o mesmo significado que qualquer outro fim, não se vê o porquê da ressalva apenas para determinadas situações, previstas em números de um determinado artigo, expressa no dito artigo 12º, que é o que se debruça sobre a possibilidade de cancelamento provisório.
12. Efectivamente, se tal fosse o entendimento do legislador, bastaria a lei afirmar que, cumpridos os requisitos vertidos nas als. a) a c) desse artigo 12º, o tribunal poderia ordenar o cancelamento provisório de qualquer registo, independentemente da finalidade a que se destinasse.
Isto é, se fosse possível pedir o cancelamento provisório de um registo, independentemente do fim a que se destina o certificado que se pretende obter - situação em que redundaríamos caso interpretássemos a expressão qualquer outra finalidade nos termos em que o faz o recorrente - a lei não necessitaria de fazer qualquer ressalva quanto à finalidade almejada, à semelhança do que se mostra definido nos casos de cancelamento definitivo.
Mas não é este o caso, pois a lei demonstra, face à sua mera leitura, que o legislador entendeu que a possibilidade de cancelamento provisório (distintamente do definitivo) fica condicionada a determinadas finalidades a que o mesmo se destina.
13. Ora, se assim é, se o legislador entendeu restringir a possibilidade de cancelamento a determinadas situações e finalidades, caberá então averiguar quais são elas, não sendo possível interpretar-se a expressão “qualquer outra finalidade” como englobando todo e qualquer fim, pois tal interpretação contradiria frontalmente a ressalva e reserva que o legislador exarou logo no início do corpo do artº 12º.
14. E, em nosso entender, a interpretação do sentido e abrangência da expressão “qualquer outra finalidade”, tem de ser contextualizada, face à sua inserção normativa. E essa inserção normativa situa-se no âmbito da obtenção de certificados de registo criminal para exercício de actividades – e não para aquisição de direitos - sejam elas de que natureza forem.
15. Efectivamente, o nº 5 do artº 10º refere “para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal”, sendo certo que o nº 6 retoma a tónica da actividade laboral, aparecendo a expressão “qualquer outra finalidade” no seguimento de “avaliação da idoneidade”.
Assim, a expressão “qualquer outra finalidade” surge, na economia do texto, como qualquer outro desiderato que se mostre correlacionado (embora não expressamente mencionado, mas englobável nas definições imediatamente anteriores) com os fins de emprego ou de exercício de qualquer outra actividade de natureza similar.
Não cremos, de facto, que num contexto em que se faz expressa referência a “exercício” e “actividade”, se possa entender que “qualquer outra finalidade” saía desta conjuntura, abrangendo a noção de “aquisição de um direito”, pois a inserção normativa não permite tal alargamento interpretativo.
16. Temos, pois, que atenta a interpretação dos mencionados artigos e pelas razões que já deixámos expostas, entendemos que a possibilidade de cancelamento provisório prevista no artº 12 da Lei n° 37/2015 não é possível nos casos, como o presente, em que a finalidade pretendida será a de iniciar processo de obtenção de nacionalidade; isto é, decorre da lei que a possibilidade de cancelamento provisório não é aplicável para a finalidade que o requerente pretende.
E a confirmar esse entendimento, temos ainda o que supra deixámos exposto no que se refere aos actos que se mantém no registo, mesmo nos casos de cancelamento provisório.
17. Efectivamente, como acima já mencionámos, o cancelamento que o requerente pediu (ainda que deferido) é irrelevante para efeitos da decisão que irá ser tomada em sede de apreciação do seu pedido de nacionalidade, uma vez que, para a entidade que irá pedir o seu certificado de registo criminal, a menção da existência da sua condenação manter-se-á registada.
18. De facto, sendo o seu desiderato – ao formular o pedido de cancelamento provisório – a emissão de um CRC em que nada conste, essa finalidade não se mostra alcançável, pela singela razão de a Lei nº 37/2015 impor, no nº 3 do seu artº 10, que os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente, o que implica a manutenção do registo da condenação, pois este ainda se mostrará vigente até ao momento em que ocorra o cancelamento definitivo (a chamada reabilitação legal), sendo certo que a entidade administrativa competente para o processo obterá directamente tal CRC com tais menções, no decurso do processo para aquisição de nacionalidade (ainda que o requerente junte tal certidão espontaneamente) por tal lhe ser determinado por lei (oficiosidade de obtenção de CRC por consulta informática).
19. Ora, se assim é, não se vê sequer qual seria o efeito útil de proferimento de uma decisão de cancelamento que, em bom rigor, seria irrelevante para efeitos de apreciação do pedido de nacionalidade que o requerente pretende formular. E, note-se, não nos estamos a pronunciar sobre o eventual deferimento ou indeferimento do mesmo, pois tal questão não compete a este tribunal decidir.
20. Tendo em atenção tudo o que se deixa consignado, haverá que concluir que a pretensão do recorrente não pode ser deferida, razão pela qual a decisão proferida deverá ser mantida.”
No mesmo sentido se mostra orientada a decisão constante do acórdão da relação de Lisboa datado de 02-10-2019, disponível em www.dgsi.pt/jtrl e da qual citamos, com relevo: “Como está bem de ver, o fim indicado como fundamento do pedido apenas pode caber na previsão “qualquer outra finalidade”. Mas como bem nota o MP, quer na sua resposta em primeira instância quer no parecer emitido nos termos do disposto nos art.º 416.º e 417.º, n.º 2 do CPP, esta outra finalidade tem que ser aferida tendo em conta a harmonia do sistema jurídico sob pena de se ultrapassarem requisitos exigidos por lei na finalidade para que se destina o certificado.
A Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, Lei da Nacionalidade, determina no art.º 6.º que constituem requisitos para “Aquisição da nacionalidade por naturalização”, o seguinte:
1- O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) - Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) - Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) - Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) - Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
e) - Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei”.
Como se verifica da simples leitura desta última norma que transcrevemos, os requisitos ali consagrados são cumulativos; e de entre eles está a ausência de condenação, com trânsito em Julgado, em pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
Ora, se o tribunal conceder o cancelamento pretendido estará a criar as condições para que a requerente preencha um requisito que a requerente não preenche, a coberto de se destinar a qualquer outra finalidade que não a indicada expressamente no art.º 10.º, n.ºs 5 e 6 da Lei 113/2009 de 17 de setembro.
Note-se que o cancelamento provisório é excecional e vinculado às exigências do art.º 12.º da Lei 113/2009 de 17 de setembro, devendo o requerente indicar sempre a finalidade a que se destina a emissão do CRC e o cancelamento pretendido.
A expressão “qualquer outra finalidade” tem que ser interpretada sistematicamente; a sua interpretação não pode configurar o desvirtuamento de uma exigência legal.
Se a concessão da nacionalidade exige a ausência de condenação com transito em julgado nos termos sobreditos, não pode a interpretação do tribunal ter consequência o esvaziamento deste requisito.
Refere-se na decisão recorrida que “a concessão da nacionalidade e a verificação do preenchimento das condições coloca-se em momento posterior e não é da competência do TEP”. Mas a questão que se coloca não é de competência, mas sim de interpretação dos fins a que a lei subordina a emissão de CRC e o cancelamento provisório do registo criminal, interpretação essa que pode esvaziar de conteúdo outras normas e permitir a concessão da nacionalidade Portuguesa fora das condições a que a lei a subordina.
O cancelamento provisório destina-se a proporcionar ao requerente, preenchidos que sejam os demais requisitos, a continuação da sua inserção, sendo notória a preocupação do legislador com a atividade profissional. O que não é o caso.
Como bem nota o Sr. PGA “O cancelamento do registo “para qualquer outra finalidade para além das previstas nas alíneas a) a c)” há-de ser permitido sim, mas se tal finalidade for uma finalidade legal. Ora, esta consiste exactamente num impedimento legal de obtenção da nacionalidade”, pelo que não pode a requerente, a coberto de uma interpretação bondosa contornar o impedimento legal expressamente consagrado.”
Com apoio na citada jurisprudência, temos por concluir que cumpre negar provimento ao recurso.
III.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente fixando a taxa de justiça em 3 UC – art.º 513º CPP e tabela III anexa do RCP.
Elaborado e revisto pelo primeiro signatário.
Évora, 28 de Junho de 2023
João Carrola
Gomes de Sousa
Carlos Campos Lobo