Se o arguido e seu mandatário sabiam que a audiência para leitura da sentença estava marcada para determinado dia, devem considerar-se notificados da sentença, não obstante terem faltado, depois de esta ter sido lida no dia indicado perante o defensor nomeado para esse acto.
Acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
A- Relatório:
No âmbito do processo sumário supra numerado do Tribunal Judicial da comarca de Loulé veio o arguido NM insurgir-se contra a decisão sumária de 20-04-2010 (fls. 189-190) que rejeitou o recurso por si interposto.
É o seguinte o teor de tal Decisão Sumária:
“DECISÃO SUMÁRIA
O arguido N. veio recorrer da sentença que o condenou pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202º, al. b), 217º, nº 1 e 218º, ns. 1 e 2, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução sob condição.
O julgamento realizou-se a 14-01-2010 na presença de ambos os arguidos.
A sentença foi lida a 04-02-2010 (e depositada na mesma data) estando o arguido N. representado por defensor oficioso.
Por iniciativa da secretaria (fls. 254) o arguido foi notificado por via postal em 16-02-2010.
O recurso veio a ser interposto a 22-03-2010.
B- Fundamentação
Contrariamente ao que se poderia pensar, o arguido não foi julgado na sua ausência, pois que esteve presente na audiência de julgamento, como se extrai da acta de 14-01-2010 (fls. 237).
Não é, portanto, aplicável ao caso dos autos o disposto nos artigos 333º e 334º do Código de Processo Penal.
A norma aplicável ao caso sub judicio é o artigo 332º do Código de Processo Penal, designadamente os seus números 4 e 5, a saber:
“4- O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.
5- Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor”.
A notificação efectuada, posterior e oficiosamente, pela secretaria em nada afecta o facto de o arguido já se encontrar notificado.
Isto quer significar que o arguido, estando presente em toda a audiência de julgamento realizada a 14-01-2010, não compareceu à leitura da sentença na sessão da mesma audiência de 04-02-2010, sendo representado nesta – para todos os efeitos (incluindo a notificação) – pelo defensor nomeado.
A tal não obsta, no caso concreto, a letra do nº 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, pois que norma geral de notificações afastada pelo disposto no artigo 332º, n. 5 do Código de Processo Penal.
Face a isto, o último dia para a prática do acto – recurso em 30 dias por incidir sobre matéria de facto – ocorreu em 11-03-2010.
Assim, o recurso interposto a 22-03-2010 é extemporâneo.
Porque extemporâneo e nos termos dos artigos 411º, nº 1, al. b), 414º, nº 2 e 417º, nº 6, al. b) do Código de Processo Penal, deve ser rejeitado em decisão sumária.
C- Dispositivo
Assim, em face do exposto e porque extemporâneo se decide, nos termos dos artigos 411º, nº 1, al. b), 414º, nº 2 e 417º, nº 6, al. b) do Código de Processo Penal, rejeitar o recurso interposto pelo arguido NM
Custas pelo arguido N”.
1) – Inconformado, veio o recorrente apresentar reclamação.
É o seguinte o teor das conclusões de tal peça processual:
1. O arguido VF compareceu à leitura da sentença. O arguido N. não compareceu, porque disso foi impedido pela PSP de Odivelas (havia sido detido desde a véspera por elementos policiais da Esquadra de Odivelas no âmbito de outro processo-crime: o n.º
/06.4SVLRS-MP de Loures)
2. Como os autos dão conta, o arguido NM viu-se impedido de comparecer à mesma audiência, porquanto, havendo sido detido por elementos da PSP de Odivelas (Lisboa) na véspera (dia 3 de Fevereiro de 2010) permaneceu detido durante todo o dia 4 de Fevereiro de 2010 afim de ser presente, sob detenção, ao Mº JIC do Tribunal de Loures.
3. Apresentação essa em juízo que decorreu durante esse mesmo dia 4 de Fevereiro de 2010, às 14h, tendo o respectivo interrogatório judicial (com prolação de douto despacho aplicando a respectiva medida de coacção sido proferido, já passava das 23h desse mesmo dia 4 de Fevereiro de 2010).
Como resultará do processo.
4. Tendo só a essa hora desse dia (4.2.2010) o arguido sido restituído à liberdade (provisória) mediante o cumprimento de determinadas obrigações processuais.
5. Essa a razão pela qual terá sido ordenada a notificação pessoal da sentença deste arguido a qual viria a ocorrer em 16 de Fevereiro de 2010 como resulta dos autos (certidão da GNR inserta nos autos). E esse também o motivo pelo qual foi ordenada a notificação pessoal do arguido, uma vez que este fora impedido de estar presente na audiência de discussão e julgamento ocorrida nesse mesmo dia no Tribunal Judicial de Évora e onde fora lida a douta sentença.
6. Assim sendo, não se poderá afirmar (como o faz o douto despacho reclamado) que o arguido voluntária ou negligentemente haja decidido não comparecer a esse acto processual (leitura de sentença).
7. Pelo que a ausência deste arguido imposta pela referida detenção de que fora alvo à ordem de outro processo-crime, não lhe poderá ser imputável por razões óbvias.
8. E não lhe podendo ser imputável, não se pode considerar que o arguido "se afastou da sala de audiência "por moto proprio", pelo que a sua forçada conduta de não comparência no Tribunal de Évora, jamais caberia na previsão a que se refere o art. 332.° n." 5 do CPP.
9. Razão não assiste, por isso, no reclamado despacho quando se cita tal preceito legal, já que o mesmo não tem aplicação no caso "subjuditio".
10. O sucedido aquando da impossibilidade de comparência do arguido N. deve antes subsumir-se à previsão do art.° 333.° n." 5 do CPP no qual se estipula que "No caso previsto nos n. 2 e 3, - remissão para o art. 117, n. 2 a 4 do Código de Processo Penal - "havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
11. E dizemos que este é um caso também subsumível à previsão contida no art.° 117.0 n.º 2 do CPP (para o qual o legislador remete no art." 333.0 n." 5 CPP), uma vez que a detenção do arguido operada por agentes da PSP no dia 3 de Fevereiro 2010 (que se prolongou até depois das 23h do dia 4 de Fevereiro de 2010), se inclui com segurança na possibilidade genérica de "impossibilidade de comparecimento" prevista desde logo e "ab initio" na primeira parte do art." 117.° n." 1 do CPP.
12. Interpretado de modo diferente (de que a não comparência de arguido em audiência de discussão e julgamento para a qual fora regularmente notificado, por ter sido detido por agentes policiais à ordem de outro processo-crime) ou seja, no segmento normativo de que essa detenção (que se presume efectuada contra a vontade do arguido) não constitui motivo de ausência legítima do mesmo em acto processual em outra comarca distante 130km), far-se-ia, com o devido respeito, interpretação restritiva e não autorizada dos mencionados preceitos, (os art." 117.° 1 e 2 e o art." 332.° n." 5 do CPP) assim claramente inconstitucionais, com violação do art." 32.º n. 1 da Lei Fundamental e do genérico princípio no mesmo consignado relativo aos direitos consagrados ao arguido em processo penal. O que tomaria (nessa referida interpretação) materialmente inconstitucionais os apontados art. 117.° n." 1 e 2 e 332.° n.º 5 do cpp.
13. Aliás, debruçando-se sobre esta questão, o Exm.º Vice-Presidente desta Veneranda Relação, em sua douta decisão de fls ... entendeu igualmente que por imposição do citado art. 333.° do CPP os arguidos estavam em tempo para a interposição do recurso.
14. Por outro lado, deve dizer-se que diferente interpretação da Lei faria incorrer os funcionários que determinaram a notificação pessoal do arguido em infracção disciplinar, já que, nesse entendimento (que não subscrevemos) se teria praticado um verdadeiro acto inútil, proibido por Lei (art.° 137.° do CPC "apud" art. 4.° do CPP),
15. Mas, "a contrario" ainda nessa perspectiva, o arguido N. poderia e deveria beneficiar de eventual erro cometido pela secretaria, uma vez que, por imposição da Lei, "Os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes ", conforme o disposto no art. 161. ° n. ° 6 do CPC (aplicável em processo penal "ex" vis do art.° 4.° do cpp).
16. É que, atendendo-se como válida a notificação da sentença do N. através da "pessoa do seu defensor" (defensor que o arguido nem sequer conhece) não faria qualquer sentido ter-se ordenado a notificação pessoal do arguido, a qual ocorreria a 16 de Fevereiro de 2010.
17. Como parece ser por demais evidente,
18. Entende-se, por isso, que pelas razões expostas e dada a obrigatoriedade de notificação pessoal da sentença que a lei contempla, pode o outro arguido V. beneficiar do último dia do prazo (que ao mesmo aproveita) já que foi o arguido N. o notificado da sentença em último lugar, atenta a possibilidade a que alude o art.º 113.0 n.º12 do CPP.
19. Tendo sido essa a recente interpretação do aludido preceito em decisão semelhante proferida em outro processo pelo Ex..º Vice Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. (Doe." 1 ora junto).
20. Nos termos do disposto no art. 113.0 n.º 9 do CPP (e tal como o referido preceito vem sendo interpretado quer pelos Tribunais da Relação, (mormente pelos seus Exm's Presidentes), quer pelo STJ, quer ainda pelo Tribunal Constitucional), o arguido deverá ser notificado pessoalmente da sentença, não bastando a notificação do seu advogado, sobretudo num caso, como o dos autos, em que o arguido não compareceu à leitura da sentença por causa que lhe não foi imputável (detenção pela PSP em Odivelas e posterior apresentação em juízo, no Tribunal de Loures, precisamente no dia 4.02.2010 Às 14h).
21. Ou seja, em relação ao arguido não foi cumprido, no douto despacho reclamado, o disposto no art." 113. n. 9 do CPP (que obriga a notificação pessoal da sentença conforme doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional a esse propósito proferidos - Ac do STJ de 14.4.1993, proferido no processo 43.880 da 3.aSecção,Ac do TC n." 464/2003 de 23 de Outubro. no âmbito do processo 619/2002, in DR, II Série de 5 de Janeiro de 2004, Ac. do STJ de 25 de Março de 1992, publicado no DR de 10 de Julho de 1992 (com força obrigatória geral), Ac do TC 59/99 de 2 de Fevereiro proferido no processo n. 487/97 in DR II Série de 30 de Março de 1997) - entre outros acórdãos já proferidos a tal propósito.
22. Ainda em anteriores decisões, chamados a pronunciar-se sobre tal matéria, em casos em tudo semelhantes ao dos presentes autos, quer o Venerando do Tribunal da Relação de Évora (através do seu Ilustre Presidente), quer a Veneranda Relação de Lisboa (através da sua então Ex.º Presidente em exercício), entenderam dar provimento a reclamações nesse sentido apresentadas pelos aí reclamantes, considerando ser essencial em processo penal, a notificação pessoal da sentença ao condenado (decisões datadas, respectivamente, de 7 de Abril de 2006 e de 1 de Junho de 2006).
22. De igual modo, o art. 113.° n.º 9 do CPP se interpretado como o pretende o douto despacho reclamado (de não poder ser aplicável no caso vertente. porque se sobreporia a norma a que se refere o art. 332.° n. 5 do CPP), encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação, entre outros, do disposto nos art. 32.° n.º1 da Constituição da República.
Termos em que, por se estar em tempo e se ter legitimidade, se interpõe esta Reclamação para a Conferência, devendo, com o douto suprimento de Vossas Excelências, decidir-se como peticionado.
Requerimento:
Requer-se, por eventualmente se mostrar necessário, se oficie ao Tribunal de Família e de Comarca e de Menores de Loures (Serviços do Ministério Público, Processo 203/06.4SVLRS), informação sobre o alegado pelo arguido N. quanto à data da sua detenção e posterior apresentação em juízo no dia 4.02.2010 pelas 14h.
Cumpre decidir.
O arguido N veio recorrer da sentença que o condenou pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202º, al. b), 217º, nº 1 e 218º, ns. 1 e 2, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução sob condição.
O julgamento realizou-se a 14-01-2010 na presença de ambos os arguidos.
Ambos os arguidos foram notificados da continuação da audiência de julgamento para 04-02-2010, para a leitura da respectiva decisão.
A sentença foi lida a 04-02-2010 (e depositada na mesma data).
O arguido VF esteve presente na sessão de leitura da decisão e o arguido N e o mandatário C ausentes.
O arguido N foi representado por defensor oficioso.
Por iniciativa da secretaria (fls. 254) e sem despacho a ordenar tal, o arguido foi notificado por via postal em 16-02-2010.
O recurso veio a ser interposto a 22-03-2010.
Consta da acta da audiência de julgamento (leitura da sentença) que a secretaria foi informada de que o arguido N. se encontrava doente – fls. 250.
É indubitável que o arguido não foi julgado na sua ausência, pois que esteve presente na audiência de julgamento, como se extrai da acta de 14-01-2010 (fls. 237). Logo, não é aplicável ao caso dos autos o disposto nos artigo 333º e 334º do Código de Processo Penal.
O normativo aplicável é, sem sombra de dúvida, o artigo 332º do Código de Processo Penal.
E, na sequência, haverá que entender-se que o arguido, faltando, é representado, para todos os efeitos, pelo defensor oficioso – artigo 334º, nº 4, ex vi do nº 6 do artigo 332º do Código de Processo Penal.
E, nos termos do nº 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
A informação de que o arguido, eventualmente, se encontrava detido nesse dia 04-02-2010 (informação que apenas em sede de recurso foi fornecida pelo recorrente) apenas ganharia relevo para a justificação da falta em prazo legal, o que o arguido não fez, como se constata nos autos.
Certo é que o arguido e seu mandatário sabiam que a audiência estava marcada para aquele dia 04-02-2010 e, além de não justificarem a falta, desinteressaram-se do teor da decisão.
E em sede constitucional “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou audio-visual)” – Ac. Tribunal Constitucional nº 545/2006.
E, no caso em análise, não se pode considerar que o arguido e seu mandatário agiram com a diligência devida, pois que sabiam, ambos, que a leitura da decisão estava designada para esse dia e, mesmo a aceitar que o arguido se encontrou detido no dia 04-02-2010, poderia ter acesso à decisão a partir do dia seguinte e por todo o prazo de recurso.
E podem trazer-se à colação os argumentos aduzidos pelo Ministério Público no âmbito do Ac. 378/2003 do Tribunal Constitucional:
“é evidente que, no caso ora em apreciação, o arguido sabia perfeitamente em que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença, já que, no termo da audiência de julgamento em que esteve presente, foi notificado da data em que viria [a] ocorrer a leitura da sentença - ao contrário do que ocorre com a leitura do acórdão no Tribunal Superior, em que (...) o arguido não tem (sem a efectiva colaboração do defensor) conhecimento da data em que tal decisão é publicitada.
Ora, neste circunstancialismo, discorda-se inteiramente da argumentação expendida na decisão recorrida, já que o arguido dispôs de plena oportunidade para ter acesso à decisão condenatória contra si proferida, bastando que diligenciasse contactar, logo de seguida à data em que bem sabia que tal decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial.
O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sentença só poderá radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negligência do próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe era plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou totalmente (e injustificadamente) do sentido e conteúdo da mesma.”
A aceitação do juízo de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Ac. 378/2003 [Não julgar inconstitucional a norma do artigo 373º, n.º 3 , do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7, do Código de Processo Penal (actual n.º 9 do artigo 113º), ambos na redacção resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido”], apenas apresenta um elemento diferente no caso dos autos: a circunstância de o defensor nomeado o ter sido apenas para aquele acto de leitura da decisão.
Considerar que esse elemento altera a conclusão de plena constitucionalidade seria um esvaziar da previsão dos citados artigos 332º, nº 6, 334º, nº 4 e 373º, nº 3 do Código de Processo Penal e contrariar o critério geral de diligência exigível ao mandatário de que “actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda”,
Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento à reclamação e em confirmar a decisão sumária lavrada nos autos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
Évora, 13 de Janeiro de 2011
João Gomes de Sousa
António Alves Duarte