I- Para se concluir pela existência do contrato de mediação não é necessário que o negócio em vista se realize; bastam as diligências tendentes a aproximar os interessados nesse negócio e a esclarecê-los das condições pretendidas por cada um.
II- Assim, verifica-se aquele contrato logo que realizadas essas diligências, mesmo que o contrato em vista se realize, sem a intervenção directa do mediador.
III- Se um negócio de compra e venda de imóvel se veio a celebrar devido à intervenção do mediador, a pedido da compradora, é irrecusável o direito deste à renumeração.
IV- O montante desta, se não previamente acordado, não tem que ser relegado para execução da sentença, podendo ser fixado, atento o princípio do "venire contra factum proprium" em função do preço da venda, na precentagem costumada.