RELATÓRIO
- 1.1.A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 15/05/2014, no processo que aí correu termos sob o nº 07623/14.
- 1.2.Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
- I.É possível o recurso de Revista excepcional para o STA quando se estiver perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II. No caso sub iudice em que se tributou o sujeito passivo, ora recorrente recorrendo a métodos indirectos por aplicação do artigo 89º-A da LGT, impõe-se que a aplicação do direito seja de tal forma inequívoca que não deixe qualquer margem para dúvidas que na verdade é lícita a tributação com base na presunção legalmente estabelecida.
III. Face ao exposto considera-se ser essencial que o STA conheça das questões suscitadas no presente recurso
- IV.Desde já cumpre apreciar se a ininteligibilidade dos depoimentos prestados pela testemunha B………… põem em causa a validade do julgamento
- V.Entendeu o Tribunal A Quo que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a mesma é disponibilizada, pelo que o prazo máximo para essa invocação é de 12 dias, sendo que a arguição feita nas alegações de recurso por esse facto é extemporânea.
VI. Na verdade, se o que visou o Legislador foi evitar expedientes dilatórios, e como tal, definiu ser o prazo para arguir a nulidade da gravação de 10 dias, contudo certo é que antes de ser proferida a decisão e desconhecendo o sujeito se a decisão lhe vai ser favorável ou desfavorável e como tal se vai lançar mão de recurso jurisdicional não lhe poderá ser exigido que tenha que ouvir as gravações de um julgamento para aquilatar se as mesmas são audíveis e perceptíveis.
VII. Na verdade, tal entendimento, tornar-se-ia muito oneroso para as partes e seria mesmo violador do princípio de defesa e do contraditório.
VIII. Só terminado o julgamento e conhecida a decisão é que os diversos intervenientes decidem se vão ou não recorrer. Se a decisão lhes for favorável evidentemente que a hipótese de recurso não se coloca, e como tal a audiência das cassetes torna-se inútil.
- IX.Assim, se quer a arguição da nulidade por gravação deficiente, quer o recurso da decisão da matéria de facto exigem a audição da prova oral produzida em audiência, é ilógico exigir aos intervenientes que ouçam as gravações primeiro para um fim e, depois, as “reouçam”, agora para outro fim.
- X.Exigir aos intervenientes que, antes de tudo o mais, fiscalizem esta qualidade significa admitir a má qualidade do serviço desenvolvido, pelas secretarias e pelos tribunais por um lado, e onerar quem não está incumbido de o fazer com mais este ónus, em que se traduziria um tal controlo (consubstanciando, ainda, um acréscimo de serviço, levado ao exagero total de este controlo tivesse que ser feito, a cada momento, no final de cada sessão).
XI. Ora, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria gravada não faz de todo o sentido preludiar essa possibilidade com a alusão que o prazo para arguir nulidade se esgotou ainda antes da decisão.
XII. Entendemos que a norma ínsita no 155º do C.P.C. é inconstitucional por violar o princípio da defesa e para além disso fazer impender sobre todos os intervenientes o ónus de ter que ouvir as gravações dos depoimentos ainda antes da decisão, o que é deveras ilógico, para um mero controlo da qualidade das mesmas, uma vez que para reapreciação da matéria necessariamente terá de haver decisão.
XIII. Acresce que o Tribunal a quo refere que a distorção não é significativa.
XIV. Contudo, pela análise da transcrição efectuada no recurso para o tribunal ora recorrido se referiu que as respostas da única testemunha a matéria de facto essencial não eram audíveis e perceptíveis.
XV. Ora, visando o recorrente a alteração da matéria de facto na decisão do tribunal de segunda instância não poderá ficar coarctado desse direito pelo facto das transcrições serem inaudíveis e pelo facto da meritíssima juiz ter tomado a sua posição e ter ouvido, presencialmente, o depoimento, pois se assim fosse nunca poderia haver a alteração da matéria de facto.
XVI. Esta questão da arguição da nulidade do julgamento por imperceptibilidade das gravações quando se pretenda o reexame da matéria de facto é uma questão de direito que pela sua essencialidade e importância fundamental deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal administrativo.
XVII. A incorrecta gravação audio ou vídeo que seja efectuada constitui uma omissão de acto que a lei prescreve, podendo influir na decisão da causa na medida em que condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto.
XVIII. Trata-se pois, de uma irregularidade processual que, a verificar-se, gera nulidade nos termos do artigo 195º, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2º, e), do C.P.P.T.
XIX. Refere a jurisprudência que se a gravação da prova apresentar lacunas irreparáveis, com frases incompletas, que se reflectem na sua transcrição – como é o caso – o julgamento deverá ser anulado – neste sentido vide Acórdão da Relação de Coimbra datado de 14/04/1999 R. 110/99 – BMJ 491, 342.
XX. Neste sentido ainda, o seguinte acórdão proferido pelo mesmo Tribunal: “A verificação da falta de transcrição da prova gravada no momento da subida do recurso impossibilita tal transcrição por não correr “no prazo mais curto possível”, pondo assim em causa a sua fidedignidade e determina a irregularidade e consequente invalidade do acto (julgamento), justificando-se a sua repetição” (Acórdão da Relação de Coimbra datado de 21.04.1999 R. 89/99 - BMJ 491, 342.)
XXI. Vem a douta sentença em crise alegar que a recorrente não observou nas suas alegações o disposto no artigo 640º do CPC quanto a alteração da matéria de facto como provada, contudo, não especifica onde é que a recorrente falhou na observância dos requisitos do mencionado artigo 640º do CPC.
XXII. Na verdade a recorrente alegou:
XXIII. De acordo com o testemunho acima transcrito não se justifica ter sido dado como não provado o n° 3
XXIV. Termos em que, entende o Recorrente que o nº 3 da matéria de facto não provada constante da douta sentença, deveria e deverá ser julgado como “provado”.
XXV. Na verdade, foram identificados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, discordando-se da decisão recorrida.
XXVI. Os concretos meios probatórios constantes da gravação audível impunham decisão sobre os pontos da matéria de acto impugnada;
XXVII. E a decisão que deveria ter sido proferida.
XXVIII. Bem como, ao juntar a transcrição integral da gravação identificou as passagens da gravação e procedeu a sua transcrição.
XXIX. Se, na realidade o princípio da imediação da prova limita a tarefa do reexame da prova, certo é que se entende que face aos documentos juntos em sede de recurso e ao depoimento da testemunha outra decisão deveria ter sido tomada quanto a resposta aos quesitos cuja reapreciação se requereu.
XXX. Acresce que entendeu o Tribunal recorrido que pelo facto da testemunha ter afirmado que o dinheiro foi levantado em numerário não existe uma ligação inexorável que esse levantamento corresponde ao depósito noutro banco no mesmo montante.
XXXI. Mas tal inexorabilidade nunca poderia acontecer.
XXXII. Mesmo que fosse no mesmo banco e no próprio dia,
XXXIII. Pois o dinheiro não deixa rasto e não tem cor.
XXXIV. O que é certo é que, o recorrente era detentor de tal manifestação de fortuna à data de 1998 e que procedeu em 31 de Outubro de 2008 ao levantamento da quantia em numerário.
XXXV. A douta sentença recorrida considerou que “a única consequência da caducidade da inspecção é a cessação do efeito suspensivo da liquidação, “contando-se o prazo desde o seu início”, sendo que de tal contagem é que poderá resultar a ilegalidade da liquidação se houver excesso sobre o prazo de caducidade desta, nos termos do artigo 45º da LGT”.
XXXVI. No caso sub judice, o procedimento de inspecção iniciou-se em 23/04/2012 e terminou com a notificação ao sujeito passivo do relatório de inspecção que ocorreu em 19/10/2012.
XXXVII. Ora, o prazo suspendeu-se com a notificação do sujeito passivo e com a interposição do recurso em 29 de Outubro de 2012 do junto do tribunal tributário.
XXXVIII. O prazo reiniciou-se com o trânsito em julgado do Acórdão do TCA Sul, notificado ao sujeito passivo em 8 de maio de 2013, e transitado em julgado em 23 de Maio de 2013.
XXXIX. Nessa data deveria ter sido reiniciado nos termos do artigo 53º do R.C.P.I.T., a acção inspectiva para que se suspendesse novamente o prazo.
XL. O que é certo é que o sujeito passivo só foi notificado do reinício da acção inspectiva decorrente da decisão favorável ao sujeito passivo do TCA Sul, em 7 de Junho de 2013.
XLI. Assim a acção inspectiva prolongou-se para além dos 6 meses previstos no artigo 36º, do R.C.P.I.T.
XLII. Se o início da acção inspectiva se deu em 23 de Abril de 2012 e terminou com a notificação do relatório de inspecção em 19 de Outubro de 2012, isto é, quatro dias antes do término do prazo de seis meses, legalmente previsto para a conclusão dos actos inspectivos, a Administração Tributária teria que reiniciar nos termos do artigo 53º, do R.C.P.I.T., essa mesma acção inspectiva nos quatro dias após o trânsito em julgado da decisão do TCA Sul, o que não aconteceu.
XLIII. Na verdade, a AT só reiniciou o procedimento em 7 de Junho de 2013, quando o trânsito em julgado da decisão do TCAS ocorreu em 23 de Maio dada a natureza urgente do presente processo.
XLIV. Assim e na senda do alegado no douto acórdão em crise sendo a consequência da violação do prazo de 6 meses a cessação do efeito suspensivo da liquidação, tendo o procedimento ultrapassado os 6 meses legalmente previstos cessou o efeito suspensivo, pelo que tratando-se do exercício de 2008, o prazo para liquidação do tributo terminaria em 31/12/2012, uma vez que com a ultrapassagem do prazo de seis meses entende-se que deixou de existir suspensão, contando-se o orago desde o inicio.
XLV. Dispõe o artigo 46º, nº 1, da L.G.T.: “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.”
XLVI. Dispõe, por sua vez, o artigo 36º, do R.C.P.IT.: “l. O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório... “2.O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início. “3. O prazo referido no número anterior poderá, no caso de procedimento geral ou polivalente, ser ampliado por mais dois períodos de três meses nas seguintes circunstâncias...”.
XLVII. Daqui é de concluir que o prazo de inspecção é contínuo, devendo este ser concluído no prazo de 6 meses, com as excepções previstas no nº 3 deste artigo.
XLVIII. O citado artigo 46º, nº 1, da L.G.T., prescreve o prazo de caducidade, que estava suspenso, cessa esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início. É esta a consequência.
XLIX. Assim se se suspendeu o prazo de liquidação do exercício de 2008 com o início da acção inspectiva em 23/04/2012 certo é que atendendo a violação do prazo para a conclusão da acção inspectiva o prazo para a liquidação do imposto referente ao ano de 2008 já caducou, caducidade que desde já se invoca.
L. Pelo que, tendo-se ultrapassado o prazo de 6 meses, previsto no art. 36º, nº 2, do R.C.P.I.T., deve ter-se por cessado o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito à liquidação, contando-se este desde o seu início, assim se deixando de aplicar o regime de suspensão previsto no art. 46º, nº 1, da L.G.Tributária.”
LI. Donde que, de acordo com o princípio da legalidade, só podem ser cobrados os impostos quando se verificam os pressupostos aos quais a lei condiciona a existência de uma obrigação fiscal, observadas as garantias dos contribuintes na lei estabelecidas como modo de reacção, não sendo lícito e legal proceder a derrogações de tais garantias como direitos adquiridos na vigência de certa lei pois isso quebra a unidade sistemática do direito fiscal.
LII. A questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em matéria de garantias, vigora, como se disse e reafirma, o princípio da legalidade, na sua vertente formal e material (art. 106º-2 e 3 da CRP).
LIII. Ora, como garantia, a caducidade do direito à liquidação terá de subordinar-se a limites temporais precisos quer quanto à preclusão interna (ao poder de revisão do acto, através de reclamação ou de recurso, quer por iniciativa do contribuinte, quer por iniciativa da administração), quer quanto à preclusão externa (como garantia de limites à reapreciação do acto fora do próprio processo em que foi cometido, fora do processo tributário gracioso), sendo que nesta os meios se traduzem no processo de impugnação ou dizem respeito ao processo de execução e uma vez decorridos os respectivos prazos ou verificada a sua improcedência, a situação jurídica abstracta definida pelo acto tributário se consolida definitivamente e opera a sua preclusão externa.
LIV. Daí a relevância do decurso do tempo decorrido depois da prática do acto tributário em que a caducidade se fundamenta em razões de segurança jurídica e de paz social, de certeza dos direitos e das relações jurídicas, de paz familiar, segurança social da circulação e interesse da brevidade das relações jurídicas.
LV. O douto acórdão apoiou o seu entendimento no entendimento do tribunal de primeira instancia, mormente no artigo 46º, nº 2, da LGT, propugnando que “a interposição pelo recorrente, em 29 de Outubro de 2012, tem efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão final e que, por outro, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, à semelhança da sentença de primeira instância que confirmou, apenas se pronunciou e decidiu sobre a questão da falta de audição das testemunhas arroladas em sede de procedimento inspectivo, a decisão sobre o mérito da fixação de matéria colectável por aplicação de métodos indirectos relativa ao ano de 2008 – sobre a qual incide, afinal, o litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo – ainda não transitou em julgado, o que apenas sucederá quando a presente não for mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, com o consequente prosseguimento da contagem do prazo para efeitos de caducidade do direito à liquidação”.
LVI. Ainda que se entendesse estar o prazo de caducidade do direito à liquidação suspenso desde o início da instauração do recurso da decisão (que ocorreu em 29 de Outubro de 2012), até ao trânsito em julgado da decisão que se verificou a 23 de Maio de 2013 (cfr. resulta da alínea X) da matéria de facto provada),
LVII. O prazo de caducidade do direito à liquidação sempre prosseguiria após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (que se verificou a 23 de Maio de 2013), pelo que a Administração Tributária apenas dispunha até ao dia 27 de Julho de 2013 para proceder à liquidação,
LVIII. Tendo em consideração que a 29 de Outubro de 2012 apenas restavam 64 dias para operar a caducidade do direito à liquidação.
LIX. Ora em 4/06/2013 foi o recorrente notificado do reinício do procedimento inspectivo, contudo há muito que o prazo de seis meses estaria esgotado, sendo que o reinício da inspecção não logra atribuir efeito suspensivo à liquidação do tributo.
LX. Pelo que se entende que existe caducidade no direito à liquidação.
Deverá o presente recurso ser considerado admissível e julgado procedendo-se novamente à inquirição da Testemunha por nulidade de julgamento, ou se assim não se entender ser alterada a matéria de facto e ser considerada procedente ainda que parcialmente justificado o valor de 250.000 € atendendo à matéria dada como provada.
1.3. A recorrida Directora de Finanças de Lisboa apresentou as contra alegações, concluindo da seguinte forma:
- I.Entende a Recorrida inexistir fundamento de recurso no caso concreto, (1) atento o facto de não revestir relevância jurídica ou social de que depende a admissibilidade deste tipo de recurso; (2) atento o facto de não ser necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação de direito.
II. Impõe-se desde logo frisar que o presente recurso de revista não deve ser admitido no caso sub judice, porquanto estar em causa a apreciação de um recurso judicial que se insere no processo judicial tributário, que seguiu os termos do CPPT.
III. Efectivamente, aos processos em que é aplicável exclusivamente o CPPT, não é curial aplicar-se o recurso de revista previsto no CPTA, apontando-se desde logo, como razão premente, a especificidade dos recursos estatuídos no âmbito do CPPT, os quais se reconduzem ao recurso a interpor para o STA, com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284º do CPPT, e ao recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o nº 5 do artigo 280º do referido diploma legal.
- IV.Como entenderam os juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo “(...) o recurso é interposto com fundamento no artigo 150º do CPTA. Dispõe este normativo: “1. Das decisões proferidas em 2ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito…” Pois bem. Trata-se de uma disposição apenas aplicável na jurisdição administrativa e não na jurisdição fiscal.”
- V.A não ser por meio das hipóteses processuais elencadas no artigo 280º, nº 1, nº 5 e no artigo 284º do CPPT, ao Recorrente encontra-se vedada a possibilidade de recorrer de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA.
VI. O Recurso de revista trata-se, efectivamente, de recurso com natureza excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando se proponha melhorar a aplicação do direito.
VII. Nos termos do artigo 150º do CPTA, das decisões proferidas pelo TCA pode haver, excepcionalmente, revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
VIII. O artigo 150º do CPTA tem como pressupostos a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social e necessidade de melhor aplicação do direito.
- IX.Não basta ao Recorrente alegar, conforme ponto 1) das alegações e I. das conclusões, “É possível o recurso de Revista excepcional para o STA quando se estiver perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
- X.O Recorrente elenca os requisitos que, em teoria e a título legal, franqueiam o acesso à revista, mas não os explica, não lhes atribui razões que conduzem à dita admissibilidade, nem os faz encaixar nas questões de direito pretende ver reanalisadas.
XI. O que tinha de fazer o Recorrente? Invocar a complexidade da questão jurídica, alegar a relevância social da questão por corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares ou, por fim, aduzir a necessidade de melhor aplicar o direito face a eventual interpretação insólita, incoerente, ou por erro ostensivo, exercida pelo Tribunal a quo.
XII. De fundo, três são os vícios de violação de lei alegados, concernentes aos artigos 155º e 640º do CPC, artigo 46º da LGT e 36º do RCPIT, e salvo melhor opinião, nenhum deles é susceptível de justificar a intervenção excepcional do STA em sede de revista.
XIII. Da leitura do nº 4 do artigo 155º do CPC, resulta inequívoco que caberá ao mandatário o ónus de recolher a gravação o mais cedo possível, dentro dos 10 dias a partir do momento em que é disponibilizada (até dois dias após o acto), de molde a que possa arguir a sua falta ou deficiência tempestivamente, sob pena de ver precludido o correspondente direito.
XIV. Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, a par do teor das alegações do ora Recorrente para o TCA, infere-se que apenas deu cumprimento integral à alínea a) do nº 1 do artigo transcrito, isto porque ao Recorrente cabia proceder à individualização registral do depoimento cujas passagens transcreveu (CD nº de faixa, minutos), bem como lhe competia sugerir a decisão sobre a matéria de facto que, no seu entender, o tribunal deveria ter proferido.
XV. Da leitura conjugada dos artigos 36º do RCPIT e 46º da LGT, tal como muito bem refere o acórdão recorrido do TCA “A este respeito apenas se dirá que constitui jurisprudência consolidadas e uniforme a conclusão referida na sentença de que “a única consequência da caducidade da inspecção é a cessação do efeito suspensivo da liquidação, “contando-se o prazo desde o seu início”, como se colhe do acórdão do STA de 03-04-2013 (Rec nº 0103/12) e jurisprudência nele referida, e resulta, de resto, da boa interpretação dos artigos 36º, nº 2, do RCPIT e 46º, nº 1 da LGT (Ac.do STA de 04-06-2008, rec. nº 0103/08) (...) Mas o recorrente reitera que a violação do prazo para a conclusão da acção inspectiva determinou a caducidade do prazo para a liquidação do imposto referente ao ano de 2008 (...) Esta argumentação, que merece a nossa inteira concordância e que rechaça os argumentos a este propósito tecidos pelo recorrente, dispensa quaisquer considerações adicionais sobre esta questão, por ser manifestamente claudicante o argumento esgrimido em contrário à tese da sentença segundo a qual a decisão sobre o mérito da fixação de matéria colectável por aplicação de métodos indirectos relativa ao ano de 2008 – sobre a qual incide, afinal, o litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo – ainda não transitou em julgado”, motivo pelo qual a discussão em torno da interpretação dos artigos se não revela de especial relevância jurídica.
XVI. Ainda que “insignificantes”, os pontos 37) a 41) das alegações de revista da Recorrente consubstanciam um meio encapotado de obtenção de alteração da matéria de facto, uma vez que não se referem à sindicância de eventual violação de lei substantiva ou processual, nos termos do artigo 150º, nº 2 do CPTA, mas antes à fixação da matéria dada provada e não provada.
XVII. Ora, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista (...)”, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 4 do CPTA, motivo pelo qual também nesta parte soçobra o presente recurso, não cabendo ao STA reanalisar questões relacionadas que “pura e duramente” se cingem a matéria de facto.
XVIII. Não se percebe qual a importância jurídica ou social em causa, dado se estar perante questões que encontram pleno assentimento quer na letra da lei, quer na sua ratio legis.
XIX. Destinando-se o recurso de revista à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular, no caso sub judice o Recorrente pretende apenas atacar uma decisão proferida numa questão singular e cuja importância apenas nesse caso releva, não apresentando dimensão jurídica e social nem susceptibilidade de proporcionar pela sua reapreciação neste recurso uma melhor aplicação e uniformização do direito.
XX. A melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
XXI. Não se reconhece em face das características do caso concreto, que a questão seja passível de se repetir em casos futuros ou que, a admissão do presente recurso possa contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros.
XXII. E muito menos que as decisões que foram proferidas quer na 1ª instância quer na 2ª instância foram ostensivamente erradas ou juridicamente insustentáveis, ou ainda que suscitem fundadas dúvidas, atendendo designadamente, a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais.
XXIII. Não se encontrando preenchidos os requisitos necessários para a revista do artigo 150º do CPTA, – devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado – é nítido estar-se perante o que a doutrina designa de princípio da dupla conforme, instituto novidade, introduzido aquando da reforma do regime recursório em processo civil, ocorrida no ano de 2007.
XXIV. O referido princípio enquadra-se na regra de que dos acórdãos dos tribunais de 2ª instância (ao caso, do TCA) não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, isto quando o acórdão de que se pretende recorrer de revista tenha confirmado a decisão prolatada em 1ª instância, independentemente de convergirem em matéria de fundamentação.
XXV. É por isto que o presente recurso não deve (e não pode) ser admitido.
XXVI. Caso assim não se entenda, nos termos do disposto no artigo 46º/1 da LGT, a única consequência legal que se conhece preceituada é a contabilização dos seis meses de duração do procedimento inspectivo, na contagem a final do termo do prazo de caducidade, de modo que, mesmo ultrapassado do referido período, não ocorreria violação do prazo para a conclusão da acção inspectiva.
XXVII. O prazo de seis meses, nos termos do disposto no artigo 36º/2 do RCPIT assume natureza ordenadora, disciplinar, sendo desprovido de sentido afirmar que o dito prazo tem natureza peremptória, dado que, de acordo com a definição preceituada no artigo 139º/2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, os prazos peremptórios extinguem o direito de praticar o acto.
XXVIII. Tal natureza peremptória/substantiva é reconduzível ao prazo de caducidade de quatro anos que a Administração Tributária dispõe para exercer o direito de liquidar o tributo na junto da esfera dos sujeitos passivos, pelo que a ultrapassagem do prazo de seis meses para conclusão do procedimento inspectivo não impede a Administração Tributária de finalizar os actos próprios de inspecção, que desembocarão na elaboração (e notificação) do Relatório Final de Inspecção.
XXIX. Não obstante, o prazo de seis meses para a conclusão do procedimento inspectivo não foi ultrapassado, dado que o dito procedimento findou a 19/10/2012, com a notificação do primeiro Relatório Final de Inspecção.
XXX. No que concerne à alegada caducidade da liquidação, cumpre referir que o respectivo prazo se encontra suspenso desde 29/10/2012, data da primeira interposição de recurso pelo Recorrente, – que o interpôs nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 89º-A/7 e 8 da LGT e 146º-B do CPPT – até ao trânsito em julgado da decisão final que decidirá do mérito da avaliação da matéria colectável pelos métodos indirectos em sede de IRS.
XXXI. Recorde-se que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, em primeira instância, o Tribunal a quo sentenciou em favor do Recorrente, tendo entendido que a decisão da Recorrida de não admitir a audição de testemunhas padecia de violação de lei, razão pela qual se impunha a repetição do acto.
XXXII. A mencionada sentença somente se debruçou sobre a problemática da não audição das testemunhas, não se pronunciando acerca da questão de fundo impugnada pelo Recorrente, que era a da fixação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos em sede de IRS.
XXXIII. Dessa decisão de 1ª instância, a Recorrida interpôs recurso para o tribunal ad quem (TCA Sul - Processo nº 06621/13), onde, por Acórdão, se sentenciou que “Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.”
XXXIV. A matéria de fundo referente à discussão da fixação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos não foi objecto de fiscalização judicial, mantendo-se, na ordem jurídica, por decidir.
XXXV. Nos termos do disposto no artigo 677º do CPC, considera-se transitada em julgado uma sentença, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, não restando dúvidas que a decisão sobre a fixação de matéria colectável por aplicação de métodos indirectos transitará em julgado apenas a final, após sentença da presente contenda, uma vez que só nesse momento estará esgotada a via recursória.
XXXVI. Só após o dito trânsito em julgado, se retomará novamente a contagem do prazo de caducidade do direito a liquidar o tributo.
XXXVII. Ademais, dada a natureza da destacabilidade impugnatória que perpassa o teor do artigo 89º-A/7 da LGT, único meio processual ao dispor dos sujeitos passivos para atacar a fixação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos, a Recorrida estaria sempre impedida de proceder à liquidação do tributo, dado existir um litígio judicial em curso de que depende essa liquidação.
XXXVIII. Nesta sequência lógica, o mesmo se diga quanto ao período que dista entre a data em que o primeiro Relatório Final de Inspeção foi notificado ao Recorrente, a 19/10/2012, e o termo do prazo para a interposição de recurso, a 29/10/2012, nos termos do disposto nos artigos 89º-A/7 da LGT e 146º-B do CPPT.
XXXIX. Durante esse período a Recorrida encontrava-se impedida de liquidar o tributo em questão.
XL. Paralelamente ao aludido, a audição da testemunha arrolada pelos Serviços de Inspecção da Recorrida em sede de procedimento inspectivo, decorreu do trânsito em julgado de uma decisão judicial, com efeitos declarativos, ínsita no Acórdão proferido pelo TCA Sul – Processo nº 06621/13.
XLI. O efeito directo da sentença de provimento do pedido de anulação é o efeito “constitutivo”, que se traduz na invalidação do acto impugnado, eliminando-o desde o momento em que verificou a ilegalidade, em regra, desde a sua prática.
XLII. Resulta para a Administração Tributária o dever de executar a sentença proferida, que determinou baixasse o processo à fase inspectiva, para que se ouvisse a testemunha arrolada, B………….
XLIII. Este dever de execução é compreensível (e justificável), atenta a necessidade de reconstituir a situação que teria existido se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade, de acordo com o princípio da reconstituição da situação hipotética actual.
XLIV. Pelo que aos Serviços da Inspecção não restava outra hipótese que não a que tomou, a de ouvir a testemunha arrolada.
XLV. Nos termos do disposto no artigo 128º/1, al. b) do CPA, têm eficácia retroactiva os actos administrativos que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis.
XLVI. Na realidade, a reintegração da ordem jurídica violada exige que a Administração Tributária tivesse praticado – como praticou – o acto administrativo-tributário que, ilegalmente, omitiu numa fase anterior, assumindo este acto efeitos de natureza revogatória e retroactiva.
XLVII. Tratando-se de acto favorável ao Recorrente, por que dá cumprimento ao princípio da legalidade e da participação dos interessados, a audição de testemunha arrolada conheceu carácter retroactivo, deste modo se enxertando, ao tempo, no procedimento inspectivo, iniciando a 23/04/2012 e concluído a 19/10/2012.
XLVIII. Face ao exposto, e de acordo com a interpretação do artigo 46º/ 2, alínea a) da LCT e artigo 128º/1, alínea b) do CPA, o prazo de caducidade encontra-se legalmente suspenso desde 29/10/ 2012 – data de interposição de recurso nos termos do artigo 146º-B do CPPT pelo Recorrente – até ao trânsito em julgado da decisão que, no futuro, decidirá de mérito a fixação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos em sede de IRS.
XLIX. Face ao exposto, e de acordo com a interpretação do artigo 46º/2, alínea a) da LGT, artigo 36º/2 do RCPIT e artigo 128º/1, alínea b) do CPA, não foi ultrapassado o prazo de seis meses para conclusão do procedimento inspectivo.
L. Caso assim não entenda, o que se concede por mero dever de ofício, sempre se dirá que o prazo para efeitos de liquidação do tributo, – concedendo-se que o mesmo tenha voltado a correr os seus termos a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do Acórdão do TCA Sul acima referido, ocorrido a 23/05/2013 – ainda não caducou, nos termos do disposto no artigo 46º/2, alínea a) da LCT.
LI. Neste seguimento, desde a data da notificação do primeiro Relatório Final de Inspeção junto do Recorrente, a 19/10/2012, até dia 31/12/2012, último dia do ano da caducidade, contaram-se 73 dias, período em que se manteve suspenso o prazo para liquidação.
LII. Conclui-se, por isso, que (1) do trânsito em julgado do Acórdão do TCA Sul, a 23/05/2013, a Recorrida dispunha de 73 dias para liquidar o tributo; (2) desde 28/05/2013 a 25/07/2013, foram consumidos 58 dias; (3) com a notificação do Relatório Final de Inspeção, a 25/07/2013, suspendeu-se novamente o prazo para liquidar o tributo; (4) o Recorrente interpôs o recurso nos termos do artigo 146º-B do CPPT, a 05/08/2013; (5) nos termos do artigo 46º/2, alínea a) da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação fica suspenso até trânsito em julgado da decisão a final; (6) Após aquele trânsito em julgado, restará à Recorrida 15 dias para notificar o Recorrente da nota de liquidação do tributo.
LIII. Por tudo exposto deve improceder na íntegra o recurso de revista interposto.
Nestes termos e nos mais de direito deverão V.ªs Ex.ªs julgar:
- a)a não admissibilidade do presente recurso de revista por não se encontrarem preenchidos os requisitos elencados no Art. 150º do CPTA;
- b)não apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes no âmbito da reapreciação da matéria de facto, por manifesta violação do nº 3 e 4 do Art. 150º do CPTA;
- c)negar o total provimento ao presente recurso, especificadamente no que concerne aos vícios de violação de lei invocados pelo Recorrente;
1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA Sul de fls. 648 e seguintes, que julgou improcedente o recurso oportunamente apresentado da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, com o fundamento de que o Recorrente não logrou ilidir a presunção estabelecida no nº 5 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, assim confirmando o julgado de 1ª instância.
Considera o Recorrente que “a questão da arguição da nulidade do julgamento por imperceptibilidade das gravações quando se pretenda o reexame da matéria de facto é uma questão de direito que pela sua essencialidade e importância fundamental deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
Insurge-se, assim, contra a decisão do TCA Sul no sentido de que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a mesma é disponibilizada, pelo que o prazo máximo para essa invocação é de 12 dias, sendo que a arguição feita nas alegações de recurso por esse facto é extemporânea”.
Entende o Recorrente que visando a alteração da matéria de facto não poderá ficar coarctado desse direito pelo facto das transcrições serem inaudíveis.
Considera, assim, que a questão da arguição da nulidade do julgamento por imperceptibilidade das gravações quando se pretenda o reexame da matéria de facto é uma questão de direito que pela sua essencialidade e importância fundamental deverá ser apreciada pelo STA.
O Recorrente insurge-se igualmente contra o entendimento do TCA Sul de que não tinha observado nas suas alegações o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, no que respeita à peticionada alteração da matéria de facto. E acrescenta que não só identificou os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, como identificou os respectivos meios probatórios que impunham decisão no sentido contrário.
Questiona igualmente o Recorrente o entendimento do tribunal recorrido sobre a questão da caducidade do direito de liquidação, por considerar que se verifica essa caducidade.
E termina requerendo que se declare verificada a nulidade do julgamento e se determine nova audição da testemunha ou se assim não se entender ser alterada a matéria de facto e ser considerado parcialmente justificado o valor de € 250.000 euros.
2. Nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. E como a mesma jurisprudência tem realçado, trata-se não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Por outro lado e como se deixou exarado no acórdão do STA de 28/05/2014 (proc. nº 067/14) «está excluído nesse recurso o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, mesmo que se situe na distribuição do ónus da prova e nas regras que sobre essa distribuição resultam do Código Civil, quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do nº 4 do artigo 151º do CPTA». Para além de que «nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto».
No caso concreto dos autos o Recorrente assenta o seu recurso na pretensa necessidade de fixar jurisprudência sobre se a arguição da nulidade do julgamento por imperceptibilidade das gravações, quando se pretenda o reexame da matéria de facto, fica precludida se não for arguida no prazo de 12 dias após a realização da audiência.
Todavia e para além dessa questão que o Recorrente pretende ver apreciada à luz do disposto no artigo 150º do CPTA, insurge-se igualmente quanto a outras questões apreciadas pelo tribunal recorrido: alteração da matéria de facto e caducidade do direito de liquidação.
Ora, desde logo é manifesto que estas questões não são susceptíveis de apreciação em sede de recurso de revista, uma vez que não estamos perante um 3º grau de recurso, mas sim perante um recurso excepcional, nos termos supra expostos. Por outro lado o recurso de revista só pode ter como fundamento questões de direito, motivo pelo qual está arredado o conhecimento da forma como o tribunal recorrido apreciou a matéria de facto.
Importa, pois, apenas apreciar se estão ou não reunidos os pressupostos de conhecimento da questão da intempestividade da arguição de nulidade relativa à irregularidade da gravação da prova.
Como decorre do acórdão recorrido, partindo do regime da gravação da prova previsto no art. 155º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT, e da sua caracterização como irregularidade que pode influir no exame da causa, considerou-se que a impugnação da gravação está delimitada por dois requisitos: o primeiro relativo ao prazo em que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada; e o segundo relativo à forma como deve ser arguida a irregularidade da gravação (cfr. primeiros 3 parágrafos de fls. 693). E analisando o primeiro requisito, considerou o tribunal recorrido que, dispondo a lei que a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respectivo acto e que estas têm o prazo de 10 dias para arguir a falta ou deficiência da gravação, resulta que «o prazo para arguição de qualquer irregularidade da gravação é de, no máximo, doze dias a contar da prática do respectivo acto».
E no que respeita ao segundo requisito considerou o tribunal recorrido que «não pode deixar de ser aplicado, por analogia e com as devidas adaptações, o quadro legal que disciplina a impugnação da matéria de facto, contido nos nºs. 1, al. b) e nº 2, al.s a) e b) do art. 640º do CPC, designadamente no que respeita à arguição dos defeitos da gravação (irregularidade parcial)» – cfr. 3º parágrafo de fls. 696).
Em face de tais elementos considerou o tribunal recorrido que, tendo a diligência de prova sido realizada em 03/12/2013, aquando da prolação de sentença em 19/02/2014 e mais tarde quando a questão foi suscitada em sede de recurso, há muito que se esgotara o prazo para arguir a falta ou deficiência da gravação (1º parágrafo de fls. 698).
Todavia considerou igualmente o tribunal recorrido que apesar desse seu entendimento constatou que embora “o registo áudio não tenha sido feito nas melhores condições, apresentando-se com alguma distorção sonora, ...essa distorção não é significativa, não impedindo a perceptibilidade das declarações. Aliás, a distorção relevante não diz sequer respeito à testemunha do recorrente…”.
E concluiu o TCA Sul que «nesta situação é óbvio que não ocorre qualquer irregularidade que imponha a anulação do julgamento e a repetição da diligência de prova», por, citando a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/2013 (proc. nº 110/2000.L1-7), «não obstante nem todos os depoimentos serem totalmente perceptíveis, não se justifica a repetição do julgamento, se o Mmo. Juiz ouviu presencialmente os depoimentos prestados e considerou não terem contribuído para o esclarecimento do que realmente estava em causa».
Ora, em face de tais elementos constata-se que o TCA sul ao pronunciar-se sobre a questão da arguição de nulidade por irregularidade da gravação da prova testemunhal, não só entendeu que essa arguição era intempestiva, como considerou que a gravação da prova relevante não era imperceptível como invocada pelo Recorrente, designadamente na parte que respeitava à testemunha por este oferecida e com base em cujo depoimento pretendia ver alterada a matéria de facto.
Assim sendo, a apreciação que o TCA Sul fez da prova e dos elementos probatórios carreados para os autos afecta irremediavelmente qualquer apreciação da questão da intempestividade da arguição da nulidade por imperceptibilidade das gravações. E nessa medida fica igualmente precludido o conhecimento da referida questão de direito em sede de recurso de revista, atento o disposto no artigo 150º, nº 4, do CPTA.
Em face do exposto, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, à luz do disposto no artigo l50º do CPTA, motivo pelo qual deve o mesmo ser rejeitado.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 663º do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 140º do CPTA), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
3.1. Aceitando-se que este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos nesse normativo, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
3.2. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
- -(i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- -e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC. ) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
4.1. No caso vertente, afigura-se-nos que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Vejamos.
O recorrente interpôs, ao abrigo do art. 146º-B do CPPT, para o Tribunal Tributário de Lisboa, recurso da decisão da Directora de Finanças de Lisboa, de 24/7/2013, que, relativamente ao ano de 2008, lhe fixou, por avaliação indirecta, nos termos da al. f) do art. 87º e do nº 3 do art. 89º-A da LGT, o rendimento colectável de Euros 483.924,55, a enquadrar na categoria G de IRS desse mesmo ano de 2008.
Por sentença de 19/2/2014 (fls. 358/401) o TT de Lisboa julgou improcedente esse recurso, com fundamento em que o recorrente não logrou infirmar a presunção de rendimento que decorre do disposto no art. 89º-A, nº 5, da LGT (operação de quantificação).
O recorrente interpôs, então, recurso desta decisão do TT de Lisboa, para o TCA Sul, recurso que veio a ser julgado improcedente (por acórdão proferido em 15/5/2014 - a fls. 648 a 714), confirmando-se a decisão de 1ª instância.
4.2. Deste acórdão do TCA Sul, o recorrente interpõe agora o presente recurso de revista excepcional, alegando que, sendo este admissível quando se está perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental ou quando a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, então, no caso, tendo-se tributado o recorrente recorrendo a métodos indirectos por aplicação do art. 89º-A da LGT impõe-se que a aplicação do direito seja de tal forma inequívoca que não deixe qualquer margem para dúvidas que na verdade é lícita a tributação com base na presunção legalmente estabelecida.
Daí que considere ser essencial que o STA conheça das questões suscitadas no recurso.
Que serão, se bem interpretamos o teor das 60 Conclusões formuladas, as questões de saber:
a) - se foi cometida uma invocada nulidade (nos termos do art. 195º do CPC), substanciada na alegada incorrecta gravação audio ou vídeo, a qual constitui omissão de acto que a lei prescreve e que pode influir na decisão da causa na medida em que condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Sendo que, nesta parte, o recorrente considera que «a questão da arguição da nulidade do julgamento por imperceptibilidade das gravações quando se pretenda o reexame da matéria de facto é uma questão de direito que pela sua essencialidade e importância fundamental deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo», insurgindo-se, por consequência, contra a decisão do TCA Sul no sentido de que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a mesma é disponibilizada, pelo que o prazo máximo para essa invocação é de 12 dias, sendo que a arguição feita nas alegações de recurso por esse facto é extemporânea”.
Na tese do recorrente, visando-se a alteração da matéria de facto, não poderá ele ficar coarctado desse direito pelo facto de as transcrições serem inaudíveis.
- b)– se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por ter considerado que o recorrente não observou, nas alegações de recurso, o disposto no art. 640º do CPC, no que respeita à peticionada alteração da matéria de facto (o recorrente alega, agora, que não só identificou os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, como identificou os respectivos meios probatórios que impunham decisão no sentido contrário).
- c)– se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento sobre a questão da caducidade do direito de liquidação, por considerar que se verifica essa caducidade.
E o recorrente termina requerendo (i) que se declare verificada a nulidade do julgamento e se determine nova audição da testemunha ou, se assim não se entender, (ii) que seja alterada a matéria de facto e seja considerado parcialmente justificado o valor de € 250.000 euros.
4.3. Mas, como acima se disse, afigura-se-nos que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Desde logo, porque, como bem sublinha o MP, no que respeita às questões que se prendem com a alteração da matéria de facto e com a caducidade do direito à liquidação, são questões não susceptíveis de apreciação em sede de recurso de revista, uma vez que não estamos perante um 3º grau de recurso, mas sim perante um recurso excepcional, nos termos supra expostos, o qual só pode ter como fundamento questões de direito, dele estando arredado o conhecimento da forma como o tribunal recorrido valorou e apreciou a matéria de facto, sendo que, mesmo no que respeita à caducidade do direito à liquidação, a alegação do recorrente, além de envolver, ainda, divergência quanto às ilações de facto relevadas pelo acórdão recorrido, também sempre será questão que assenta na casuística da situação, não se revestindo das supra apontadas relevância jurídica ou social e/ou importância fundamental e não se verificando, igualmente a clara necessidade da admissão do recurso para a melhor aplicação do direito.
Como se deixou exarado no acórdão do STA de 28/05/2014 (proc. nº 067/14) «está excluído nesse recurso o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, mesmo que se situe na distribuição do ónus da prova e nas regras que sobre essa distribuição resultam do Código Civil, quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do nº 4 do artigo 151º do CPTA».
Além de que, a alegação (cfr. Conclusão LII) de que em matéria de garantias, e consequentemente, de caducidade do direito à liquidação, vigora o princípio da legalidade nas sua vertente formal e material (art. 106º, nºs. 2 e 3 da CRP) igualmente não é aqui relevante, pois que, como o STA [Secção de Contencioso Administrativo (Cfr., entre outros, os acs. de 10/7/2013, proc. nº 01123/13; de 26/9/2013, proc. nº 01371/13; de 31/10/2013, proc. nº 01603/13; de 18/12/2013, proc. nº 01788/13.)] tem reiteradamente afirmado, não é de admitir o recurso de revista excepcional em que as questões colocadas se reconduzem a estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
4.4. E igualmente não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso, no que se refere à questão da alegada necessidade de fixar jurisprudência sobre se a arguição da nulidade do julgamento por imperceptibilidade/irregularidade das gravações da prova (quando se pretenda o reexame da matéria de facto) fica precludida se não for arguida no prazo de 12 dias após a realização da audiência.
Com efeito, como igualmente se salienta no douto Parecer do MP, no acórdão considerou-se (cfr. fls. 693) que, atendendo ao disposto no art. 155º do (novo) CPC (gravação da audiência final e documentação dos demais actos presididos pelo juiz) e da sua caracterização como irregularidade que pode influir no exame da causa, a impugnação da gravação está delimitada por dois requisitos (o prazo em que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada e a forma como deve ser arguida a irregularidade da gravação).
E tendo analisado esses dois requisitos, o acórdão recorrido concluiu (cfr. fls. 698) que, tendo a diligência de prova sido realizada em 3/12/2013, então, aquando da prolação de sentença (em 19/2/2014) e, mais tarde, quando a questão foi suscitada em sede de recurso, há muito que se esgotara o prazo para arguir a falta ou deficiência da gravação [relativamente ao primeiro requisito, o TCAS considerou que, dispondo a lei que a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de 2 dias a contar do respectivo acto e que estas têm o prazo de 10 dias para arguir a falta ou deficiência da gravação, resulta que «o prazo para arguição de qualquer irregularidade da gravação é de, no máximo, doze dias a contar da prática do respectivo acto»; e no que respeita ao segundo requisito considerou-se (cfr. fls. 696) que «não pode deixar de ser aplicado, por analogia e com as devidas adaptações, o quadro legal que disciplina a impugnação da matéria de facto, contido nos nºs. 1, al. b) e nº 2, al.s a) e b) do art. 640º do CPC, designadamente no que respeita à arguição dos defeitos da gravação (irregularidade parcial)»].
Mas, além disso, o acórdão não deixou, ainda, de afirmar que, embora «o registo áudio não tenha sido feito nas melhores condições, apresentando-se com alguma distorção sonora, ...essa distorção não é significativa, não impedindo a perceptibilidade das declarações. Aliás, a distorção relevante não diz sequer respeito à testemunha do recorrente…». Tendo, em consequência, concluído que «nesta situação é óbvio que não ocorre qualquer irregularidade que imponha a anulação do julgamento e a repetição da diligência de prova», por, citando a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/2013 (proc. nº 110/2000.L1-7), «não obstante nem todos os depoimentos serem totalmente perceptíveis, não se justifica a repetição do julgamento, se o Mmo. Juiz ouviu presencialmente os depoimentos prestados e considerou não terem contribuído para o esclarecimento do que realmente estava em causa», sendo que o acórdão exarou, ainda, que «no caso concreto se verifica que a Senhora juíza a quo não deixou de exarar que “a decisão da matéria de facto assentou na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, bem como no depoimento da testemunha arrolada pelo recorrente, B………… (…) tudo conforme referido a propósito de cada alínea dos factos provados».
Portanto, o acórdão recorrido, apreciando a arguição de nulidade por irregularidade da gravação da prova testemunhal, não só entendeu que essa arguição era intempestiva, como considerou que a gravação da prova relevante não era imperceptível (ao invés do alegado pelo recorrente), designadamente na parte que respeitava à testemunha por este oferecida e com base em cujo depoimento pretendia ver alterada a matéria de facto.
Ou seja, a questão da alegada nulidade por imperceptibilidade das gravações foi decidida pelo TCA Sul, com base em factualidade «que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto» (citado ac. do STA, de 28/05/2014, proc. nº 067/14); por outras palavras: a valoração da prova e dos elementos probatórios dos autos afecta irremediavelmente qualquer apreciação da questão da intempestividade da arguição da nulidade por imperceptibilidade das gravações, pelo que, nesta medida, também fica precludido o conhecimento da referida questão de direito em sede de recurso de revista, atento o disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA.
5. Em suma, concluindo-se que não se preenchem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional (atendendo à especificidade e à casuística da questão factual, sendo nessa factualidade que repousa o juízo de valoração decisória afirmado pelo recorrido acórdão do TCAS, haveremos também de concluir pela não verificação de uma clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, pois não se verifica capacidade de expansão da controvérsia: trata-se, antes, de uma situação pontual, casuística, e específica (situação delimitada pelos contorno factual que o recorrente ainda agora pretende ver alterado) e em que, em função da factualidade apurada, não se vislumbra que haja relevante divergência jurisprudencial ou doutrinária, quanto à solução jurídica encontrada.
Sendo que, ainda que existisse mero erro de julgamento sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso, que não visam como se referiu, a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.
E não estando verificados os requisitos do art. 150º do CPTA, o presente recurso não pode ser admitido.