2FUNDAMENTAÇÂO
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Porém, podem, as partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua nulidade e reforma, designadamente quanto a custas e multa nos termos dos artigos 616º, nº 1, alínea b), aplicável às decisões dos tribunais de 2.º instância, ex vi pelo n. º1 do art.º 666º do CPC.
Como resulta do n.º 4 do art.º 615.º e n.º 1 do art.º 666.º do CPC as nulidades só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
2.1. Da alegada nulidade por não especificar os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão [(art.º 615.º n.º 1, alínea b)].
De acordo com o ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, é nula a sentença, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A exigência de fundamentação é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior ou próprio, exerça sobre elas a censura que se impuser.
É pacificamente aceite que, só existirá nulidade de sentença, por falta de fundamentação quando se verifique a falta absoluta de fundamentos, de facto ou de direito, que sustentem a decisão, e não quando tal fundamentação é deficiente.- vide, neste sentido, cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil, anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36), bem como, o Acórdão do STA de 24/2/2011, no processo nº 871/10 e Acórdão STA de 13/10/2010, no processo 218/10 (www.dgsi.pt).
E mais recentemente o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03/03/2021 (disponível em www.dgsi.pt), citado pelo digno magistrado o Ministério Público, no qual consta que:
“Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”. Fim de citação.
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 19/14.4T8VVD.G1.S1, de 22/01/2019, se conclui em termos idênticos: “1. A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”. Fim de citação.
Nesta conformidade, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
E jurisprudência pacifica e uniforme dos Tribunais Superiores que só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Da análise da argumentação das nulidades, a Recorrente cinge-se à não concordância com o acórdão proferido, e traz à discussão os acórdãos n.ºs 598/09.8PERT e 592/09BEPRT, proferidos neste TCAN, que lhe deu vencimento na respetivas causas sendo certo, que nesses processos estava em questão, outros atos tributários, titulados por relatórios de inspeção e ordens de serviço diferentes, e com vários emitentes de faturas, pese embora, também se encontrasse a emitente «BB».
Acresce ainda referir, que na fundamentação do acórdão, objeto da presente arguição de nulidades, foi alertado a Recorrente que “… este Tribunal não ignora o desfecho do processo n.º 598/09.8 PERT proferido por este TCAN em 27/10/2023, em que a Relatora participou na qualidade de 1.ª Adjunta, e no qual era Recorrente a Autoridade Tribuária e estava em questão faturação falsa, contabilizada pelo ora Recorrente, nos anos de 2005 e 2006, onde estavam em questão vários emitentes de faturas, nomeadamente «HH», «II», [SCom04...] Lda., e «BB»).
Nesse acórdão foi confirmada a sentença recorrida, por se entender que não existia adequação entre os factos em que a AT se sustentava e a conclusão de que as faturas identificadas não correspondem a serviços efetivamente prestados, ou seja, a AT não demonstrou os pressupostos da sua atuação o que conduziu ao vencimento do ora Recorrente da impugnação judicial.
Porém, com supra ficou descrito, no presente processo tal não aconteceu, pois, a AT demonstrou cabalmente os pressupostos da sua atuação competindo à ora, Recorrente o ónus de provar que as operações tituladas pelas faturas postas em crise, correspondiam a efetivas e verdadeiras aquisições de sucata, o que não logrou.”
É demais evidente que, o que pretende a Recorrente, é uma reapreciação da matéria de facto quando alega que “cumpriu a sua obrigação decorrente do nº 1 do Artigo 640º do CPC, é clarividente que da conjugação da prova testemunhal/documental impunha-se a correção da matéria de fato sufragada, ou, assim não se entendendo a motivação de Vossas Excelências para decidirem em sentido contrário”.
Da análise da arguição da nulidade, o que a Recorrente pretende é questionar o erro de julgamento, pretendendo que se dê como provado factos que efetivamente foram dados como não provados e alterar a decisão recorrida, não estando propriamente em questão a nulidade de sentença.
A Recorrente pode, naturalmente, discordar do sentido decisório acolhido na acórdão em apreço ou até considerar a fundamentação do mesmo insuficiente ou errónea, mas não pode sustentar, de forma procedente, que o acórdão em crise é nulo por falta de fundamentação, sendo que, conforme o exposto, apenas a absoluta ausência ou grave deficiência de fundamentação (de facto e/ou de direito) - de forma que impeça o destinatário de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão em crise - pode levar ao decretamento da nulidade da decisão.
Nesta conformidade indefere-se a alegada nulidade por não especificar os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão nos termos alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC.
2.2. Da nulidade por os fundamentos estarem oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade, ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [alínea c) do n. º1 do art.º 615.º do CPC.]
A nulidade invocada enquadra-se no conceito legal de nulidades da sentença, inscrito na alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
Nos termos do citado normativo, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica que torne a decisão ininteligível.
Nesta nulidade está em causa a estrutura lógica da sentença, ou seja, os fundamentos invocados que conduzem a uma decisão diferente da ocorrida.
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03/03/202, supra citado, “III- A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.”
Com efeito, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduzem antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável.
A Recorrente pese embora, invoque a nulidade com base na alínea c), do n.º1 do art.º 615.º do CPC, não consubstancia a nulidade invocada, não identifica as situação em que ocorre oposição com a decisão ou que ocorra alguma ambiguidade, ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
No que respeita à nulidade arguida, é evidente a sua inexistência, pois o raciocínio lógico seguido na decisão conduz à improcedência da ação, nos precisos termos exarados no acórdão, não se vislumbrando, oposição do discurso decisório com os fundamentos do mesmo.
Destarte, improcedem as alegadas nulidades de acórdão.
2.3. E assim, apropriando-nos, com a devida vénia das conclusões do citado acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03/03/2021 formulamos o seguinte sumário:
I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
II. Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.