3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 103-104).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O despacho reclamado não admitiu o recurso por considerar que o mesmo se apresentava extemporâneo.
É certo que, atento o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, competia ao Desembargador relator proferir despacho a apreciar a admissão de tal recurso, conforme previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Porém, tendo o recorrente agido de acordo com a lei, não pode o mesmo ser prejudicado pelo facto de o despacho reclamado ter sido proferido pelo tribunal de primeira instância. E, de todo o modo, além de tal irregularidade não ter sido questionada pelo reclamante, compete ao Tribunal Constitucional a decisão definitiva sobre a admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4).
Na verdade, e como se salientou no Acórdão n.º 192/2015 (disponível, assim como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt), a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido comporta natureza liminar e precária, sempre cabendo ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso (nesse sentido, v., por exemplo, o Acórdão n.º 42/2014). Nessa medida, nenhum vício processual se encontra no facto de, nos presentes autos, se desconsiderar a mencionada irregularidade. Assim, cumpre averiguar não só da correção do despacho reclamado, como também da eventual existência de outros fundamentos que possam obstar a uma pronúncia sobre o mérito do recurso de constitucionalidade interposto, tendo em vista o princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do «direito à tutela jurisdicional efetiva» (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).
5. Como mencionado, entendeu-se no despacho ora reclamado que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 29 de novembro de 2016, transitou em julgado em 27 de março de 2017 e que, tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado em 26 de abril de 2017, atento o prazo de recurso aplicável – dez dias, de acordo com o previsto no artigo 75.º da LTC – tal prazo se apresentava, assim, há muito excedido.
O reclamante discorda do decidido, alegando, em síntese, que foi notificado do indeferimento da reclamação que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, na pessoa da sua mandatária judicial, em 18 de março de 2017, mas que, até à data, não foi notificado, na sua pessoa, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, tendo apenas sido notificada a sua advogada. Sustenta ainda que o artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal impõe que tal notificação seja efetuada também pessoalmente ao próprio arguido, sendo a partir dessa notificação pessoal que começa a contar o prazo para a interposição de recurso. Conclui, por isso, que deve o arguido ser pessoalmente notificado dos “Acórdãos” – não o tendo sido até à data –, e que só após essa notificação se inicia o prazo para apresentação do competente recurso.
6. A presente reclamação revela-se manifestamente improcedente.
O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias. Tal prazo começa a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar, a não ser que – conforme ocorre no presente caso –, tenha sido interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida, sendo nesse caso o dies a quo «o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC).
Assim, o referido prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de novembro de 2016 apenas se iniciou no momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. A definitividade de tal decisão ocorreu apenas com o trânsito em julgado do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de março de 2017, o qual, considerando-se notificado ao arguido, na pessoa da sua defensora oficiosa, no dia 17 de março de 2017 (cf. artigo 113.º, n.ºs 1, al. b), 2, 10 e 11 do Código de Processo Penal), só veio a transitar dia 27 seguinte.
Ora, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto apenas em 26 de abril de 2017, o aludido prazo de dez dias, previsto no artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, há muito que havia decorrido.
7. É certo que, segundo alegou o arguido, em seu entender, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora não transitou em julgado, uma vez que apenas foi notificado à sua mandatária, não tendo sido notificado pessoalmente ao arguido, conforme exige o artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, sendo somente a partir dessa notificação pessoal ao arguido que se começa a contar o prazo para apresentação do competente recurso.
Contudo, não lhe assiste razão.
O artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, na redação atualmente em vigor, estabelece o seguinte: «[a]s notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.»
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a notificação prevista nesta norma (que corresponde ao anterior o n.º 9 deste artigo 113.º), designadamente no Acórdão n.º 512/2004, tendo concluído que da mesma «não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação ao advogado”. Desta disposição legal resulta que apenas a sentença – e não também o acórdão proferido em sede de recurso – constitui um desvio àquele princípio, apontando neste sentido quer a utilização do termo “sentença” nos artigos que disciplinam a fase de julgamento (do artigo 311.º ao 380.º) por contraposição ao uso do vocábulo “acórdão” nos que dispõem sobre recursos ordinários (do artigo 399.º ao 436.º); quer a razão de ser dos casos que são ressalvados no n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, por referência à função processual dos recursos ordinários.» (cf., neste mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 234/2010 e 667/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Acresce ainda que o Tribunal Constitucional também já se pronunciou pela não inconstitucionalidade deste preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores, em via de recurso, poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido (cf., entre outros, neste sentido, os Acórdãos n.ºs 275/2006, 549/2009 e 680/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Conclui-se, assim, que não assiste razão ao arguido, ora reclamante, quanto à necessidade de notificação ao próprio arguido (e não apenas à sua defensora) do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, bem como da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para este último Tribunal.
Assim, há que concluir pela intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto, atento o prazo de dez dias estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, uma vez que a decisão que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora se considera notificada no dia 17 de março de 2017, por carta registada enviada para o escritório da defensora do arguido, e o recurso de constitucionalidade só foi interposto em 26 de abril de 2017.
Subsiste, portanto, a conclusão do tribunal reclamado no sentido da manifesta intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de dezembro de 2017 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade