3587/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Jorge Lino
Processo: 3587/00
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Condução do processo, Competência
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e19c1abfa4c3dc9980256a62003285d4
Sumário
I. Em execução fiscal, a prática da generalidade dos actos de condução do processo executivo, e, nomeadamente, a extinção da execução, é da competência do Chefe da Repartição de Finanças. II. O despacho de indeferimento do pedido de extinção da execução fiscal, proferido pelo Subdirector Tributário, sofre de ilegalidade decorrente da incompetência deste para a prática de tal acto.