Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos da Instância Central, 1.ª Secção do Trabalho do Porto, Comarca do Porto, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença datada de 18 de dezembro de 2014, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e mencionando a recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) e 6, 186.º-K a 186.º-R, todas do Código de Processo do Trabalho, “por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e da separação de poderes”.
2. A sentença recorrida foi proferida no âmbito de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instaurada pelo recorrente, nos termos do artigo 186.º-K, do Código de Processo do Trabalho.
Em tal decisão, o tribunal a quo decidiu julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) e 6, 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho, com fundamento em inconstitucionalidade material e, em conformidade, recusar a aplicação de tais normas.
3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, concluindo nos termos seguintes:
“(…) O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 345 a 357 dos presentes autos, proferido pela 1.ª Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca do Porto, “(…) nos termos do art.º 70.º n.º 1 al- a) [embora por lapso tenha sido indicada a al. g)] da Lei do Tribunal Constitucional (…)”.
(…) O recurso tem por objeto a “(…) douta sentença de 18-12-2014, [que]decidiu não aplicar as normas constantes dos art.º 26.º, n.º 1 al- i) e 6, 186.ºK a 186.ªR do Código Processo do Trabalho (…)”.
(…) Os parâmetros constitucionais cuja constitucionalidade é invocada são os “princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e da separação de poderes”.
(…) A douta decisão judicial aqui impugnada, imputa às normas jurídicas plasmadas nos artigos 26.º, n.ºs 1, alínea i) e 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código do Processo de Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, a violação do princípio constitucional da separação de poderes, plasmado, conjugadamente, nos artigos 2.º, e 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
(…) Todavia, conforme resulta, inequivocamente, do teor do n.º 1, do artigo 111.º, da Constituição da República Portuguesa, a norma constitucional que garante os princípios da separação e interdependência de poderes, reporta-se aos órgãos de soberania elencados pela mesma Constituição, entre os quais não se conta o Ministério Público.
(…) Ou seja, quaisquer relações que se estabeleçam entre entidades ou órgãos administrativos e o Ministério Público, ainda que violadoras do estatuto desta magistratura, não são analisáveis à luz do princípio constitucional da separação de poderes, razão pela qual, há que concluir que o bloco normativo desaplicado – as normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6; e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho –, não ofende o princípio constitucional da separação de poderes, plasmado, segundo o teor da douta decisão impugnada, conjugadamente, nos artigos 2.º, e 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
(…) Também no que toca à alegada violação, por parte das normas legais ínsitas nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6; e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho, do princípio da autonomia do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, relembrámos que tal princípio tem-se definido e densificado no exercício da ação penal, função que justifica a sua consagração, enquanto garante da legalidade e da objetividade na ação do Ministério Público e, indiretamente, da promoção dos direitos de defesa dos arguidos.
(…) Concluímos, assim, que atuando o Ministério Público fora do campo do processo criminal e do exercício da titularidade da ação penal, no âmbito da prossecução de interesses públicos de que, contudo, não é titular, não se verificam os motivos - ou, pelo menos, não se verificam com as mesmas acuidade e intensidade – que justificam a consagração constitucional do princípio da autonomia, quer na sua dimensão interna, quer, fundamentalmente, na sua dimensão externa.
(…) Isto é, mesmo que admitíssemos, como o faz o Mm.º Juiz “a quo”, que a atuação processual do Ministério Público, no caso vertente, se encontra absolutamente determinada pela ação da A.C.T. (premissa que, conforme já referimos, não aceitamos), ainda assim não poderíamos concluir, atenta a natureza dos interesses em confronto e o âmbito de intervenção do mesmo Ministério Público, em sede de jurisdição laboral, que o princípio da autonomia teria sido violado.
(…) Todavia, este axioma, no qual se fundamenta a conclusão extraída pelo Mm.º Juiz “a quo”, a saber, o de que a “entidade administrativa é quem, em bom rigor, determina a propositura de uma ação declarativa ao Ministério Público”, ao qual “está vedada qualquer margem de apreciação da viabilidade da ação”, não só não tem qualquer correspondência na letra e no espírito da lei como, para além disso, não teve aplicação no caso presente e, ainda que o tivesse tido, tal aplicação não seria imputável ao Mm.º decisor (cuja declaração sobre esta matéria constitui mero obter dictum) mas, exclusivamente, ao Ministério Público subscritor da petição inicial, pelo que nunca poderia constituir ratio decidendi da presente decisão.
(…) Em consequência, e apesar de defendermos que a douta decisão recorrida não teve oportunidade de aplicar qualquer das normas jurídicas contestadas na dimensão julgada lesante do princípio da autonomia do Ministério Público, plasmado no n.º 2, do artigo 219.º, da Constituição da República Portuguesa, não poderemos deixar de entender que, independentemente de tal consideração, não se verifica a violação do referido princípio constitucional por parte de qualquer das normas legais ínsitas nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6; e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho.
(…) Mais defendemos, quanto à alegada violação do princípio do Estado de Direito Democrático, que a previsibilidade da atuação dos poderes públicos, ínsita nos princípios da segurança jurídica e da confiança, reporta-se a expectativas, legitimamente criadas pelos cidadãos, resultantes de comportamentos dos poderes públicos e não, conforme resulta do sustentado na douta decisão recorrida, do desejo privado de imutabilidade da ordem jurídica.
(…) Ora, conforme resulta, com evidente clareza, do caso sob escrutínio, nunca o Estado criou, bem pelo contrário, nos cidadãos – trabalhadores ou empregadores -, qualquer expectativa de imutabilidade da ordem jurídica no tocante a meios processuais de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, que os levasse a prever, conformando, assim, as suas ações, que não seria criado um tipo processual que permitisse reconhecer se um contrato estabelecido entre privados, independentemente do seu nomen juris, era, ou não, um contrato de trabalho.
(…) Assim, não ocorreu, pois, qualquer alteração imprevisível da ordem jurídica nem qualquer frustração de expectativas legítimas objetivamente consolidadas e, consequentemente, não se verifica que o bloco normativo desaplicado ofenda o princípio constitucional do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quer na sua vertente de princípio da segurança jurídica, quer na do princípio da confiança.
(…) Sustentámos, por fim, que as normas legais mencionadas, também não violam o princípio constitucional da igualdade, o qual não é, sequer, convocável neste cenário de estrita contraposição entre regimes processuais distintos, marcados por diferenças insuscetíveis de se repercutirem significativamente nas esferas jurídicas dos cidadãos.
(…) Todavia, ainda que assim não fosse, a regulamentação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho obedece aos requisitos constitucionais que alicerçam o princípio da igualdade, não o ofendendo, nomeadamente, na sua dimensão de proibição do arbítrio, contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, tratando de forma proporcionalmente diferente, situações, também elas, diferentes.
(…) Relembrámos, ainda, complementarmente, que as normas legais questionadas foram já objeto de análise, sob o prisma, quer da sua compatibilidade com o princípio constitucional do Estado de direito democrático, quer da sua conformidade com o princípio da igualdade, pelo Acórdão n.º 94/2015, deste Tribunal Constitucional, tendo sido julgadas não inconstitucionais
(…) Em face do ora expendido, não deverá o Tribunal Constitucional julgar materialmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6; e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho, por violação do princípio constitucional da separação de poderes, plasmado nos artigos 2.º e 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; do princípio da autonomia do Ministério Público, proclamado no n.º 2, do artigo 219.º, da Constituição da República Portuguesa; do princípio do Estado de Direito Democrático, embasado no artigo 2.º da C.R.P, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da confiança; e, por fim, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da C.R.P.”
4. A recorrida igualmente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:
“1. ª
O presente recurso tem por objeto sentença que recusou aplicar as normas dos artigos 26.°/1, alínea i) e n.° 6, 186.°-K a 186.°-R, todos do Código de Processo do Trabalho, com fundamento na inconstitucionalidade material destas, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, na vertente da segurança jurídica e da proteção da confiança, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e da separação de poderes.
2. ª
A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é de simples apreciação positiva, estando o objeto do processo limitado à qualificação do vínculo contratual.
3. ª
Atento aquele objeto, a decisão do processo apenas produz efeitos entre as partes da relação contratual a qualificar, dela não decorrendo consequências jurídicas para outras relações jurídicas conexas com o trabalho autónomo ou subordinado, designadamente de natureza tributária ou previdencial.
4. ª
Os tribunais apenas são chamados a resolver conflitos de interesses, pelo que a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho deveria supor a existência do interesse específico em clarificar ou esclarecer situação jurídica controvertida.
5ª
A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho pode ser instaurada e prosseguida sem que exista litígio entre os contraentes, o que significa que estes podem ser obrigados a litigar, sem e mesmo contra a sua vontade.
6. ª
Da tramitação da referida ação decorre que pode ser declarada pelo Tribunal a existência de contrato de trabalho entre o putativo empregador e o putativo trabalhador, sem que este último tenha tido sequer oportunidade de conhecer a existência dessa pretensão e mesmo que esta não corresponda à sua vontade.
7. ª
Basta pensar na situação de revelia do putativo empregador (omissão da contestação), cujo efeito é a sua condenação no pedido (fr. art.os 186.°-L e 186.°-M do Código de Processo do Trabalho), sem que a outra parte do vínculo contratual - i.e., o putativo trabalhador - tenha sido sequer chamada à ação e tenha nela intervindo.
8. ª
O contrato de trabalho insere-se no domínio da autonomia da vontade, não se tratando de negócio jurídico que possa ser imposto às partes pela lei, contra a vontade destas.
9. ª
Num ordenamento jurídico caracterizado pela autonomia da vontade e pela liberdade de contratar, mesmo no domínio do Direito do Trabalho, não seria expectável que um Tribunal pudesse afirmar a vigência de vínculos ignorando o que querem os respetivos sujeitos.
10. ª
Na ordem jurídica nacional, o princípio da proteção da confiança garante ao cidadão que cumpre o contrato que celebrou, por acordo e sem conflito de interesses com a outra parte, que por iniciativa de terceiro estranho ao pacto, não será arrastado para litígio que se esgota na qualificação jurídica de vínculo de natureza privada.
11. ª
Assim, a possibilidade conferida a terceiro pela Lei n.° 63/2013 de, sem interesse dos contraentes, nem conflito entre eles, convocar a tutela jurisdicional do Estado para qualificar o vínculo que estes mantêm, num ordenamento jurídico caracterizado pela liberdade contratual e autonomia da vontade, infringe a segurança jurídica e a proteção da confiança, ínsitas no princípio do Estado de Direito democrático (art.° 2.° da Constituição da República).
12. ª
Com os mesmos fundamentos, entende ainda a Recorrida que as normas em causa violam os valores fundamentais da autonomia privada e da liberdade contratual, reconduzíveis ao princípio do Estado de Direito democrático, bem como o princípio fundamental da escolha de género de trabalho, previstos nos artigos 2.° e 47.º, n.º 1 da Constituição da República.
13. ª
A diferença de tratamento processual entre as situações idênticas de putativo trabalhador abrangido por ação inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho e outro que o não seja, quanto ao ónus de impulso processual, representação por mandatário judicial, tramitação processual urgente e responsabilidade pelos custos do processo, ofende o princípio constitucional da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República.
14. ª
O legislador conforma a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho a partir da iniciativa exclusiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, a quem pertence participação que dá início à instância.
15. ª
Não é reconhecida ao Ministério Público a faculdade de decisão quanto à pertinência da ação, estando este obrigado a apresentar a petição inicial após receção da participação da Autoridade para as Condições do Trabalho, o que se afigura contrário aos princípios constitucionais da autonomia do Ministério Público e da separação de poderes, previstos nos artigos 219.º, n.° 2 e 111.º, n.° 1 da Constituição da República.
16. ª
Atentas as dimensões constitucionais convocadas - os princípios da proteção da confiança, da liberdade de iniciativa económica, do direito a tutela jurisdicional efetiva mediante processo equitativo, do direito a advogado, da autonomia do Ministério Público, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade - e o modo como a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho se estrutura em oposição àquelas, a inconstitucionalidade atinge todas as normas dos artigos 26.°/1, alínea i) e 186.°-K a 186.°-R, do Código de Processo do Trabalho, na redação dada pela Lei n.° 63/2013.”
Cumpre apreciar.
II- Fundamentos
5. Não obstante o recorrente referir, no requerimento de interposição de recurso, a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face ao teor da peça processual, considera-se que tal menção se deve a lapso manifesto, pretendendo o recorrente aludir à alínea a), sendo certo que o recurso foi, aliás, admitido, com invocação desta última alínea, pelo tribunal a quo.
Mais se consigna que, em obediência à limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional - que determina que a sindicância a efetuar se restrinja às questões de constitucionalidade apreciadas na decisão recorrida, que redundaram na recusa de aplicação das normas identificadas - não se tomará conhecimento de questões relativas a aspetos específicos regulados em alguns segmentos do regime jurídico cuja aplicação foi globalmente afastada, pelo tribunal a quo, e que a recorrida salienta nas suas alegações.
De facto, o juízo de inconstitucionalidade da decisão recorrida reporta-se – tal como acontece na situação tratada no âmbito do Acórdão n.º 94/2005, que incide sobre idêntico objeto de recurso – a “todo um bloco normativo no qual se encontra prevista e regulada a tramitação da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho», sendo que os fundamentos (…) [da] recusa de aplicação dizem respeito, genericamente, a esse regime jurídico na sua totalidade e não às soluções especificamente previstas em cada uma das suas normas”.
6. Uma vez que a constitucionalidade das normas, cuja aplicação foi recusada, já foi objeto de apreciação no âmbito dos Acórdãos deste Tribunal, a que foram atribuídos os n.os 94/2015 e 204/2015 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), seguiremos de perto a fundamentação exarada em tais arestos.
No tocante à alegada violação do princípio do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, refere-se, no Acórdão n.º 94/2015, o seguinte:
“Importa (…) apreciar se as normas cuja aplicação foi recusada, nos termos expostos, são violadoras do princípio da proteção da confiança.
Como é sabido, a tutela constitucional da confiança emana do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do Estado de direito “mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança” (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 205). Acrescentam ainda estes autores que “não está à partida excluída a possibilidade de colher dele normas que não tenham expressão direta em qualquer dispositivo constitucional, desde que elas se apresentem como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado)” (cit., pág. 206).
Ora, um dos princípios que surge como projeção irrecusável do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, é justamente o princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança.
A garantia de segurança jurídica, traduz-se, no plano subjetivo, na ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes, proteção essa que vale em relação as todas as áreas de atuação Estadual, mediante exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, particularmente, ao legislador.
No caso dos autos está em causa a aplicação de um regime adjetivo previsto no Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a relações laborais já existentes e qualificadas pelos respetivos contraentes como contratos de prestação de serviços (ou como outros tipos de contrato, que não o contrato de trabalho).
A questão que se coloca é, pois, a de saber se tal circunstância pode justificar a existência de uma expectativa jurídica que, à luz do princípio da proteção da confiança, torne inconstitucional a aplicação das normas em causa a relações jurídicas já celebradas e entendidas pelos contraentes como contratos de prestação de serviços.
Tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a tutela jurídico-constitucional da «confiança» pressupõe que se mostrem reunidos quatro diferentes requisitos: «(…) é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa» (cfr., Acórdão n.º 128/2009, cujo entendimento teve seguimento, entre muitos outros, nos acórdãos n.ºs 188/2009, 3/2010 e 401/2013, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso concreto, e no que respeita ao primeiro dos aludidos requisitos, não se poderá afirmar que o Estado tenha tido comportamentos donde se possa inferir a criação, nos privados, de «expectativas» de continuidade de um determinado regime legal. Com efeito, (…), tem havido sempre a preocupação por parte do Estado, no âmbito do direito do trabalho, de desincentivar as situações jurídico-laborais que, sendo equiparáveis a verdadeiros contratos de trabalho, desprotegessem em maior medida o trabalhador, bem como de combater as situações em que, por detrás de uma outra roupagem contratual, se constituem verdadeiras relações de trabalho subordinado. Assim, dificilmente se poderá sustentar que existissem fundadas expectativas privadas no sentido de que não pudessem ser escrutinadas pelo Estado situações em que se levantassem dúvidas quanto à existência de um verdadeiro contrato de trabalho.
Acresce ainda, e no que respeita agora ao segundo dos aludidos requisitos, que não se pode também dizer que as expectativas dos visados com as normas em causa, a existirem, sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões.
Com efeito, nas situações em que as referidas normas são convocáveis, não se poderá afirmar, contrariamente ao que parece resultar da fundamentação da decisão recorrida, que as partes tenham, ao abrigo dos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, feito uma livre escolha do tipo contratual em que querem que a sua relação jurídica se desenvolva, tendo a expectativa de que, sem serem elas próprias a quererem-no ou a solicitá-lo em razão de um concreto conflito sobre tal relação, a qualificação dessa relação jurídica se mantenha inalterada.
Em primeiro lugar, importa antes de mais, salientar que no âmbito do direito do trabalho o princípio da autonomia privada não tem a mesma amplitude que no direito civil. A este respeito, António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 16.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 22-23), sustentando uma posição que é comum na doutrina, refere o seguinte:
«O Direito do Trabalho apresenta-se, assim, ao mesmo tempo, sob o signo da proteção do trabalhador e como um conjunto de limitações à autonomia privada individual. O contrato de trabalho é integrado por uma constelação de normas que vão desde as condições pré-contratuais, passam pelos direitos e deveres recíprocos das partes, atendem com particular intensidade aos termos em que o vínculo pode cessar, e vão até aspetos pós-contratuais (como a preferência na readmissão e a abstenção de concorrência).
É, pois, traço de caráter do Direito do Trabalho a desvalorização da estipulação individual das condições de trabalho – a chamada “individualização” do conteúdo da relação de trabalho. Se a liberdade formal do candidato ao emprego é pressuposto do contrato, como meio de acesso ao trabalho livre – com exclusão do trabalho forçado, servil ou compelido –, a verdade é que a liberdade de estipulação está, pelo lado do trabalhador, originariamente condicionada. As condições do contrato, na medida em que se encontram na disponibilidade dos contraentes, são, em regra, ditadas pelo empregador, a quem cabe, também, a iniciativa do processo negocial e, depois, já na fase de execução do contrato, a determinação concreta da posição funcional do trabalhador. A atuação do Direito do Trabalho visa enquadrar, através de um sistema de limitações imperativas, o protagonismo do empregador na definição dos termos em que a relação de trabalho se vai desenvolver.»
Em sentido semelhante, sustentando que a autonomia dogmática do direito do trabalho se alicerça em «princípios ou valorações materiais subjacentes ao sistema normativo laboral» que se diferenciam dos princípios subjacentes ao direito civil, Maria do Rosário Palma Ramalho refere que é «inevitável o reconhecimento da autonomia dogmática do direito do trabalho, porque subjacentes aos diversos institutos e regimes laborais (…) se encontram valorações materiais específicas, e porque a própria construção da área jurídica em termos sistemáticos é informada por uma lógica que a afasta do direito civil: por um lado, (…) os principais institutos laborais (o contrato de trabalho, a convenção coletiva e a greve) mostram-se irredutíveis aos quadros dogmáticos do direito comum, porque o seu regime jurídico contraria alguns dos princípios civis fundamentais e se orienta por valores concorrentes ou alternativos aos do direito civil, como o da proteção do trabalhador ou o da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador, o da igualdade de tratamento entre trabalhadores ou o da autonomia coletiva; por outro lado, a organização do sistema normativo laboral com base numa lógica coletiva e de autossuficiência (provada pela indissociabilidade dos fenómenos laborais individuais e coletivos e pela capacidade de desenvolver recursos específicos de tratamento dos problemas de interpretação e aplicação das normas laborais e da tutela dos interesses e institutos laborais, que asseguram a coerência interna e a sobrevivência do próprio sistema) mostra-se também inspirada por valores específicos, atinentes à proteção dos interesses dos trabalhadores e/ou dos empregadores, à autonomia coletiva ou à paz social» (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 961-962; cfr. ainda, Tratado de Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 493 e ss.).
É neste contexto que tem de ser entendido o regime jurídico cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, o qual visa prevenir as situações de utilização abusiva da figura do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado ou da utilização dos chamados “falsos recibos verdes”, enquanto práticas de fuga ao regime laboral.
Ora, como é manifesto, neste tipo de situações, desde logo, não se poderá falar na existência de expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões por parte dos destinatários das normas em causa. Tendo estes recorrido a uma prática de utilização abusiva ou fraudulenta de mecanismos que visavam impedir a aplicação do regime laboral, é manifesto as expectativas que porventura tenham sido geradas com a celebração do contrato não serão legítimas.
Não estando preenchidos estes requisitos essenciais à intervenção da tutela jurídico-constitucional da confiança, não é possível, com esse fundamento, julgar inconstitucional as normas sub judicio.
Daí que seja forçoso concluir que não se mostra violado, pelo regime jurídico cuja aplicação foi recusada, o princípio da confiança, enquanto emanação da ideia de Estado de direito democrático.”
Relativamente à alegada violação do princípio da igualdade, prossegue o citado aresto, nos termos seguintes:
“Segundo a decisão recorrida, o legislador prevê para a «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» uma regulamentação completamente distinta e muito mais favorável do que a regulamentação que se encontra fixada para a ação declarativa comum, cujo objeto e pedido (pelo menos, o principal) é exatamente o mesmo, isto é, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
Ainda de acordo com a decisão recorrida, a natureza mais favorável do regime da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» traduz-se na atribuição de natureza urgente ao processo, na possibilidade de realização de julgamento sem necessidade da sua marcação com o prévio acordo com os mandatário das partes, na limitação do número de testemunhas por parte a três, a serem apresentadas pelas partes, na fixação do prazo de 30 dias para conclusão do julgamento, na atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso e na alteração do modo de contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais (cfr. arts. 26.º, n.º 6, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-P e 186.º-R do CPT), regime esse que não tem correspondência na ação declarativa comum para reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, em que o processo não tem natureza urgente, se exige o prévio acordo com os mandatários no que respeita à marcação da data para realização de audiência de julgamento, as partes não estão sujeitas a uma tão reduzida limitação de testemunhas e podem pedir a sua notificação para comparecer em julgamento, a realização do julgamento pode demorar mais que 30 dias, o recurso pode ter efeito suspensivo e o regime de prescrição de créditos laborais mantém-se o mesmo.
Sustenta a decisão recorrida que nesta ação comum, ao contrário do que sucede na «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho», as partes são efetivamente os titulares da relação jurídica cuja declaração como sendo de natureza laboral é peticionada e existe um efetivo e real conflito/litígio sobre o tipo contratual da relação jurídica que estabeleceram, que deve ser efetivamente solucionado pelo Tribunal. Entende-se, por isso, que existe uma diferenciação injustificada e desproporcional entre os regimes destes dois tipos de ação, cuja finalidade é exatamente a mesma, ao que acresce o facto de se conferir uma proteção e tutela jurídica e processual maior e mais favorável numa situação em que não existe conflito entre as partes, em comparação com a proteção conferida na situação em que tal conflito existe e é real e que, por isso, seria mais urgente solucionar.
Conclui, por isso, a decisão recorrida que se mostra violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição (…).
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. No entanto, importa realçar que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Significa isto que só existirá infração ao princípio da igualdade quando os limites externos da discricionariedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adotada não tenha adequado suporte material.
(…)
Definidos assim os contornos do princípio da igualdade nesta dimensão, importa agora apreciar se o mesmo se mostra violado pelas normas cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida.
Como vimos, a «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» tem subjacente um procedimento prévio (previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), em que, tendo sido verificada a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho, e na falta de regularização da situação pela entidade empregadora, a ACT remete participação dos factos para os serviços do Ministério Público para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Ou seja, esta ação tem na sua base uma verificação prévia por parte de uma entidade pública (a ACT), a quem foram atribuídas competências para o efeito, da existência de indícios de uma situação de qualificação fraudulenta (e legalmente proibida) de um determinado contrato como tendo uma natureza diferente de um contrato de trabalho, com o objetivo da subtração da relação em causa ao regime laboral, causando-se com isso prejuízo ao trabalhador e ao Estado.
Por outro lado, a intervenção do Estado neste âmbito tem, como vimos, subjacentes diversas razões de interesse público, que levam a que o Estado proceda a um escrutínio (e mesmo à punição) das situações em que se pretenda, de modo fraudulento, impedir a aplicação do regime laboral a uma relação jurídica que, substancialmente, tem as características de um contrato de trabalho.
Estas razões fazem com a que a situação não seja idêntica aos casos em que, pura e simplesmente, surja um litígio entre determinadas pessoas sobre a qualificação de determinada relação jurídica (que, inclusive, poderá até já ter cessado), como contrato de trabalho.
Por outro lado, nas situações em que se esteja perante circunstâncias idênticas às que motivaram a aprovação do regime da ação para o reconhecimento de existência de contrato de trabalho, o trabalhador que pretenda discutir a qualificação da sua situação não está impedido de, em vez que propor uma ação de processo comum, participar a situação à Autoridade para as Condições de Trabalho que, na sequência dessa queixa, caso verifique que a situação se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, dará seguimento à mesma no sentido de ser proposta a competente ação.
Em suma, dificilmente se poderá falar numa situação de tratamento desigual de trabalhadores, mas ainda que assim fosse, tal diferença de tratamento (refletida nos diferentes mecanismos processuais colocados à disposição de cada um), não se poderia considerar desrazoável, arbitrária ou destituída de fundamento, de modo a que se pudesse considerar violadora do parâmetro constitucional da igualdade.
Conclui-se, assim, que as normas cuja aplicação foi recusada não violam também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.”
Quanto à invocada violação do princípio da autonomia do Ministério Público, pode ler-se no Acórdão n.º 204/2015:
“Segundo a decisão recorrida, decorre do disposto nos artigos 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aditado pelo artigo 4.º da referida Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e dos artigos 26.º, n.º 6, e 186.º-K, n.º 1, do CPT, que a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho se inicia 20 dias após a receção pelo Ministério Público da participação remetida pela ACT, quando esta entidade, após ação inspetiva, considerar existirem indícios de um contrato de trabalho, sustentando, por isso, que é a ACT, entidade administrativa, quem, em bom rigor, determina a propositura da referida ação, retirando-se ao Ministério Público qualquer autonomia para decidir da respetiva viabilidade.
Ainda de acordo com a decisão recorrida, não tem enquadramento legal o entendimento no sentido de que o Ministério Público tem a possibilidade de analisar a participação e promover o arquivamento do processo se concluir que não contém os elementos necessários para instaurar a respetiva ação judicial, pois a lei manifestamente impõe ao Ministério Público um prazo de 20 dias para intentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não lhe permitindo atuar de modo diferente. Conclui, por isso, que o regime legal em causa viola o princípio da autonomia do Ministério Público consagrada no artigo 219.º, n.º 2, da Constituição.
Dispõe esta norma constitucional que o Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
Daqui decorre, em primeiro lugar, que o Ministério Público é um órgão constitucional de administração da justiça, dotado de autonomia e independência, concretizando-se a referida autonomia através de um estatuto próprio, no qual se consagra um conjunto de garantias que têm em vista salvaguardar a independência desta magistratura em face de outras entidades públicas.
Esta autonomia do Ministério Público, numa dimensão negativa, implica a exclusão da heterodeterminação, mediante a subordinação a outras entidades públicas, bem como a exclusão de qualquer dependência do poder político (cfr., J. Miranda e R. Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 239); numa dimensão positiva, tal autonomia assenta na possibilidade de decisão própria, de acordo com critérios de legalidade e objetividade, dos quais deriva a exigência de imparcialidade, tanto no que respeita à exigência de falta de interesse pessoal no processo pelo magistrado interveniente, como no sentido de falta de empenhamento numa determinada posição material (cfr., J. Miranda e R. Medeiros, op. cit., p. 209).
Assim, sendo inquestionável que a autonomia do Ministério Público constitui um traço essencial na definição desta magistratura como um órgão de administração de justiça, tem sido também reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal que a garantia constitucional de tal autonomia tem o seu campo de eleição no âmbito do processo penal (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 516/93, 226/11 e 660/11).
No caso dos autos, segundo resulta da respetiva fundamentação, a decisão recorrida entendeu que o regime legal cuja aplicação foi recusada viola a autonomia do Ministério Público, quer na sua dimensão negativa, quer na dimensão positiva, uma vez que faz assentar a ofensa a tal garantia constitucional na circunstância de ser a Autoridade para as Condições de Trabalho, entidade administrativa, quem determina a propositura da ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, retirando ao Ministério Público qualquer autonomia para decidir da respetiva viabilidade. Ou seja, na perspetiva da decisão recorrida, o Ministério Público, uma vez recebida a participação da ACT estaria vinculado a uma determinada atuação (não podendo, no entender da aludida decisão, analisar a participação e promover o arquivamento do processo no caso de concluir não existirem os elementos necessários para instaurar a respetiva ação judicial).
A decisão recorrida entendeu que esta é a correta interpretação dos preceitos em causa, sustentando não ter enquadramento legal o entendimento no sentido de que o Ministério Público tem a possibilidade de analisar a participação e promover o arquivamento do processo se concluir que o mesmo não contém os elementos necessários para instaurar a respetiva ação judicial. É esta a posição defendida por Viriato Reis e Diogo Ravara, que a este respeito, referem o seguinte:
«(…) o Ministério Público pode, em face da análise que faça da participação da ACT, entender que a mesma não contém os elementos necessários que permitam a instauração da ação judicial. Essa liberdade de apreciação decorre necessariamente da autonomia do Ministério Público, constitucionalmente garantida. A ocorrer tal situação, o Procurador da República deverá, a nosso ver, proferir um despacho a fundamentar o seu entendimento quanto à falta de viabilidade da ação, e promover o arquivamento do processo.
Mas como tal sucede após o início da instância, caberá ao juiz proferir despacho de absolvição da instância, com fundamento na verificação de uma exceção dilatória inominada» (Cfr., Viriato Reis e Diogo Ravara, Reforma do Processo Civil e do Processo do Trabalho, E-books - O Novo Processo Civil, Caderno IV (2.ª edição), O Novo Processo Civil – Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, junho de 2014, pp. 105-106, acessível na internet em www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_IV_Novo%20_Processo_Civil_2edicao.pdf).
A decisão recorrida, ao socorrer-se desta argumentação como fundamento para recusar a aplicação, em bloco, do regime jurídico que disciplina a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, parte do pressuposto que a «entidade administrativa é quem, em bom rigor, determina a propositura de uma ação declarativa ao Ministério Público», ao qual «está vedada qualquer margem de apreciação da viabilidade da ação».
Ainda que a premissa em que assentou a decisão recorrida se verificasse, sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional censurar a correção das interpretações aí perfilhadas, não se poderia concluir pela violação do referido princípio da autonomia do Ministério Público.
Com efeito, conforme se referiu, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que a garantia da autonomia do Ministério Público tem o seu campo de eleição no âmbito do processo penal. Ora, estando-se no caso concreto perante uma intervenção do Ministério Público na área da jurisdição laboral, é de entender que, face aos interesses em causa, a atuação processual do Ministério Público neste campo não reclama uma autonomia com um grau de intensidade idêntico ao que é exigido no âmbito do exercício da ação penal.
Esta ponderação foi efetuada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 226/2011, em que era também invocada a violação do princípio da autonomia do Ministério Público e em que não foi julgada inconstitucional a norma constante do artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na parte em que exige o prévio acordo da autoridade administrativa para a retirada da acusação pelo Ministério Público. A norma questionada, respeitante ao regime das contraordenações laborais e de Segurança Social, condiciona o exercício da faculdade de o Ministério Público retirar a acusação ao prévio acordo da autoridade administrativa (cfr. artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), ao contrário do que acontece no regime geral das contraordenações, em que o exercício de tal faculdade é apenas precedido, quanto à autoridade administrativa, da audição respetiva, que poderá mesmo ser dispensada (artigo 65.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro).
Considerou o Tribunal Constitucional, no referido acórdão n.º 226/2011, que tal regime não atenta contra o princípio da autonomia do Ministério Público, referindo, a este respeito, o seguinte:
«A autonomia do Ministério Público encontra a sua justificação na função específica de promoção da ação penal pautada por critérios de legalidade e de objetividade. E, mesmo no processo penal, tal competência não obsta ao regime dos crimes particulares e ao consequente condicionamento da ação penal pela queixa ou dedução de acusação particular. Tem-se entendido, por outro lado, que as autoridades administrativas podem intervir no processo penal, sem prejuízo da autonomia do Ministério Público, desde que as mesmas se destinem a representar interesses específicos.»
E acrescentou ainda este acórdão que «ao exigir-se o acordo da autoridade administrativa para a retirada dessa acusação, releva-se, ao fim e ao cabo, o interesse público especialmente confiado à tutela da autoridade administrativa, na fase judicial. Com efeito, a Constituição não colocou, no processo de contraordenação, a defesa do interesse público na exclusiva tutela do Ministério Público. O legislador não está, por isso, impedido de destacar um determinado interesse público e de incluir a sua proteção na competência de uma entidade pública distinta, à qual passa depois a exigir um especial dever de colaboração com o Ministério Público, na fase judicial de defesa desse interesse.»
Neste mesmo sentido, sobre questão idêntica, se pronunciou o Tribunal no Acórdão n.º 660/2011, no qual se refere que «a solução escolhida – que se situa no âmbito de liberdade de conformação legislativa constitucionalmente permitida – apenas tem como consequência que, na ausência de acordo da autoridade administrativa – na parte que aqui cumpre analisar – os autos prosseguirão para apreciação judicial, não representando tal falta de acordo qualquer condicionamento ulterior da posição que o Ministério Público decida assumir, substancialmente, sempre que chamado a pronunciar-se ou a intervir, mantendo-se intocada a sua autonomia, traduzida desde logo na possibilidade de defender posição discordante da assumida pela decisão administrativa condenatória, nomeadamente a absolvição do arguido, em observância de critérios de legalidade e estrita objetividade, de acordo com a livre leitura que o magistrado assuma relativamente aos factos em discussão ou ao respetivo enquadramento jurídico.»
Estas considerações são, em grande medida, transponíveis para o caso dos autos. Com efeito, mesmo que se admita que, na sequência da participação efetuada pela ACT nos termos do art. 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público tem necessariamente de instaurar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tal não basta para se concluir que o regime legal em causa seja violador do princípio da autonomia do Ministério Público.
Com efeito, importa ter em atenção, por um lado, que a atuação do Ministério Público nesta matéria ocorre numa área – a laboral –, que se situa claramente fora do âmbito do exercício da ação penal (onde, como vimos, se fazem sentir com um grau de intensidade mais acentuado as exigências resultantes da garantia constitucional da autonomia do Ministério Público). Por outro lado, os interesses de ordem pública que o legislador visa salvaguardar com o regime legal em causa são também prosseguidos pela ACT, entidade a quem são atribuídos poderes de fiscalização da existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho.
Assim, mesmo que se aceitasse o pressuposto de que parte a decisão recorrida, de que é a ACT, entidade administrativa, quem determina a propositura da referida ação, retirando ao Ministério Público qualquer autonomia para decidir da respetiva viabilidade, tal conclusão apenas poderia, ainda assim, valer para uma fase prévia ao início do processo, em que o Ministério Público, não teria liberdade para analisar a participação da ACT e promover o arquivamento do processo no caso de concluir não existirem os elementos necessários para instaurar a respetiva ação judicial.
No entanto, ainda que assim fosse, uma vez iniciado o processo, não resulta do regime jurídico em causa qualquer condicionamento à atuação posterior do Ministério Público, que manterá incólume a sua autonomia, podendo assumir, designadamente, em fases posteriores do processo e em resultado da prova produzida, uma posição não coincidente com que a determinou a propositura da ação na sequência da participação da ACT, posição essa baseada em estritos critérios de legalidade e de objetividade.
Em face do exposto, conclui-se que o regime normativo em causa não viola o princípio da autonomia do Ministério Público.”
A decisão recorrida invoca, ainda, como fundamento da recusa de aplicação do bloco normativo em apreciação, a violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Entende o tribunal a quo que a obrigação, legalmente imposta, de o Ministério Público intentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, após o recebimento da participação enviada pela Autoridade para as Condições do Trabalho, - entidade administrativa colocada sob a tutela do Governo - sem que possa sindicar a viabilidade de tal ação, representa uma ingerência do poder executivo na atuação de órgão que integra o poder judicial.
Cumpre apreciar.
Ainda que se aceite o pressuposto de que parte a decisão recorrida, ou seja, que é a Autoridade para as Condições de Trabalho que determina a propositura da referida ação, retirando ao Ministério Público qualquer autonomia para decidir de tal propositura, em função do juízo que fizer sobre a respetiva viabilidade, não nos parece pertinente a invocação, a este propósito, da violação do princípio da separação de poderes.
Na verdade, a referência do artigo 111.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a órgãos de soberania deve ser entendida como menção remissiva para o artigo 110.º, n.º 1, do mesmo diploma, que expressamente refere que são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
Não obstante ser reconhecida ao Ministério Público uma dimensão importante de participação na administração da justiça, este corpo de magistrados não integra os Tribunais, como órgãos de soberania. A função jurisdicional atribuída aos tribunais, nos termos do n.º 1 do artigo 202.º, é cometida aos juízes, porquanto “[a]penas aos juízes (…) pertence a tarefa de resolução de questão de direito, segundo perspetiva estritamente jurídica, com vista à prossecução do interesse público da realização da justiça”. (cfr. J. Miranda e R. Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 32).
Assim, o sentido útil da análise da violação do estatuto constitucional do Ministério Público, para efeito de apreciação do bloco normativo que constitui o objeto do recurso, esgota-se na explanação já aduzida relativamente ao aparente conflito com o princípio da autonomia do Ministério Público.
Por tudo quanto fica exposto, concordando com a fundamentação e sentido decisório dos acórdãos com os n.os 94/2015 e 204/2015 e não se vislumbrando que as normas fiscalizadas possam violar qualquer outro parâmetro constitucional, além dos especificamente analisados, concluímos que deve ser concedido provimento ao recurso.
III- Decisão
7. Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho;
b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo.
Sem custas.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral