Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma sociedade deduzida contra a liquidação do imposto Municipal de Sisa, no montante de 117 631,51.
Fundamentou-se a decisão na não inconstitucionalidade do imposto, nomeadamente dos art°s 19° a 39° - A do CIMSISSD, não tendo por violados "os princípios constitucionalmente tutelados da Justiça Tributária, igualdade/universalidade/totalidade, capacidade contributiva, proporcionalidade e proibição do estrangulamento tributário" já que se trata "de um imposto directo, de obrigação única, que visa tributar a capacidade económica revelada pelo adquirente no momento da transmissão", revestindo as isenções "um carácter excepcional, estabelecido de molde à consecução de considerações de conveniência económica ou social, visando fomentar ou estimular o desenvolvimento de actividade a que o legislador, em dado momento, reconheceu interesse nacional ou regional", visando o sistema fiscal a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza numa perspectiva de desenvolvimento económico e social", impondo a Constituição "princípios relativos ao poder de tributar", definindo-se o conteúdo dos aludidos princípios, concluindo-se que as normas em que se alicerçou a liquidação impugnada não ofenderam "os princípios constitucionais de carácter formal (princípios da legalidade, tipicidade, irrectroactividade, anualidade) ou princípios constitucionais fiscais de carácter material (princípios da igualdade jurídica, da capacidade contributiva, da justiça social)".
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
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"O legislador (Exposição de motivos da Proposta de Lei n° 56/IX, sobre a tributação do património) reconhece a necessidade de mais equidade, e de mais justa e equilibrada distribuição da carga fiscal a nível da Sisa, dado que existem injustiças, falta de equidade, e uma situação actual inaceitável em que uma pequena parcela dos contribuintes paga a quase totalidade da receita.
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Vícios decorrentes de uma deficiente organização e conservação das matrizes prediais, à vigência de um sistema de avaliação caracterizada por uma forte componente de subjectivismos e discricionariedade e à não actualização de valores patrimoniais.
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Como consequência, os impostos sobre as transmissões de imóveis em que o valor patrimonial é elemento preponderante da sua quantificação, são do mesmo modo distorcidas dado que o imposto a pagar não decorria de factores que tivessem a ver com o valor, minimamente actual, do bem sobre que incidem, mas antes de factores aleatórios como o facto de o prédio estar há mais ou menos anos inscrito na matriz ou ter sido avaliado por louvados com critérios mais ou menos flexíveis.
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As taxas são demasiado elevadas, penalizando fortemente alguns contribuintes enquanto outros, por mero acaso de sorte ou engenho e habilidade, conseguiram iludir as regras e princípios mais elementares da tributação.
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A combinação destes factores conduziu a resultados descritos, originando distorções e iniquidade de toda a ordem, incompatíveis com o sistema fiscal justo e moderno. Conduziu, sobretudo, a uma situação totalmente inaceitável do ponto de vista da equidade.
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Faz seu, a ora Recorrente, o diagnóstico do legislador que, consequentemente,
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vai alterar o processo de determinação da matéria colectável e a taxa para efeitos da Sisa.
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Nestes termos, e ao contrário da douta sentença recorrida, considera a Recorrente inconstitucionais os artigos 19° a 39°A do Código Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
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por violarem os artigos 2°, 13°, e 103°, 1 da CRP (princípio da justiça),
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2°, 12° e 13° da CRP (princípio da igualdade/universalidade/totalidade),
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2°, 12°,13°, 2, 103°,1 e 104°, 2 da CRP (capacidade contributiva),
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18°, 2, 19°, 4 e 8, 28°, 2, 75°, 4, 186°, 5, 266°, 2, 270°, 272°, e 282°, 4 da CRP (proporcionalidade )
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e 2° e 18° da CRP (proibição do estrangulamento tributário).
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, revogando a Douta sentença recorrida, com todas consequências legais."
Não houve contra-alegações
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido da incompetência deste tribunal em razão da hierarquia por a recorrente fundar o recurso - inconstitucionalidade dos art°s 19° a 31°- A do Cód. Sisa - "no diagnóstico que consta da exposição de motivos de uma "proposta de lei n° 56/IX", sendo que "a existência e o conteúdo de uma qualquer proposta de lei releva apenas no domínio dos factos" que não foram estabelecidos na decisão a quo.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1- Em 08/03/02 foi liquidada à impugnante a soma de 117.631,51 Euros, a título de sisa;
1.1- tal montante foi pago nessa mesma data - conhecimento nº 29-;
2- aquela liquidação respeita à aquisição de fracções dos seguintes prédios urbanos:
- um sito na Rua ..., nºs ... e ..., da freguesia de Santo Ildefonso, inscrito na matriz predial urbana sob o art° 6184, com o valor patrimonial, correspondente às respectivas fracções, de 76.420,59 Euros;
- e outro sito na Avenida ..., nºs ... a ... e Rua ...., n° ..., da freguesia de Santo Ildefonso, inscrito na matriz predial urbana sob o art° 5163, com o valor patrimonial, correspondente às respectivas fracções, de 597.408,84 Euros."
Vejamos, pois:
Há que referir em primeiro lugar, que este STA tem competência para apreciar o recurso por o processo de "formação da lei”, constituir matéria de direito - art° 32° nº 1 al. h) e 4° nº 1 al. a) do ETAF.
Nos termos das disposições combinadas dos art°s 713° nº 5 e 726° do CPCivil - aplicável no contencioso tributário por força do art° 2° al. e) do CPPT - quando se confirme inteiramente o julgado na instância, "quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada".
É o que agora se decide, por confirmação integral da decisão recorrida e respectivos fundamentos, até porque a recorrente retoma - dando-a até por reproduzida - a petição inicial, ainda que com alguns desenvolvimentos.
Cfr. aliás, em caso idêntico e quanto à mesma recorrente, o recente Ac. deste STA, de 09-07-03 Rec. 1058/03.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira