I- Para que se possa concluir no sentido da discriminação entre trabalhadores ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de que "para trabalho igual, salário igual", é necessário provar que, entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza, qualidade e quantidade do trabalho, competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado.
II- Assentando a diferenciação de tratamento entre trabalhadores "externos" e "internos" do Departamento dos Jogos da Santa Casa da Misericórdia na diversa natureza dos respectivos vínculos com directa repercussão no tipo de retribuição e não tendo as autoras provado a identidade da qualidade de trabalho prestado por uns e outros, não se pode dar por verificada a violação do princípio da igualdade salarial.