1Relatório
B………….., LDA. recorre da decisão do Tribunal do Trabalho do Porto que, julgando parcialmente o recurso que interpusera da decisão da autoridade administrativa lhe aplicou a coima de euros 6.000,00 por violação do disposto na Cl.ª 119.ª, n.º 3 e art.º 162.º do contrato Colectivo de trabalho aplicável ao sector e artigos 620.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 687.º, n.º 2 do Código do Trabalho (falta de pagamento de retribuições aos trabalhadores).
Conclui a recorrente as suas alegações de recurso do seguinte modo:
Os factos provados são insuficientes para sustentar a decisão proferida, que padece do vício do art.º 410, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).
Em virtude do concurso de contra-ordenações a recorrente deveria ser punida com uma pensa única não superior a 10 UC, de acordo com o art.º 19.º, n.º 2, do RGCO e art.º 620.º, n.º 2,alínea a), do Código do Trabalho.
Foi admitido o recurso.
O MP teve vista dos autos e elaborou parecer no sentido do provimento do recurso.
2Matéria de Facto
Encontram-se provados os seguintes factos:
- 1.No dia 12 de Fevereiro de 2007, a inspectora do IDICT efectuou visita ao estabelecimento da recorrente, sito no Rua ………, …., no Porto, onde verificou que a retribuição de Fevereiro da 2007, devida a alguns trabalhadores daquela apenas lhes fora paga em 07 de Março de 2007.
- 2.Tendo apresentado documentos solicitados pelo IDICT, verificou-se que tal havia ocorrido relativamente a 30 trabalhadores ao serviço da arguida.
- 3.Posteriormente, em 08 de Março de 2007, a arguida foi advertida para proceder ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, a partir de Abril desse ano, até ao último dia útil de cada mês.
- 4.A recorrente efectuou o pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, referente ao mês de Março de 2007, apenas em 09 de Abril de 2007.
- 5.O IDICT elaborou, em 02 de Julho de 2007, proposta de decisão, na qual se deram como provados os factos constantes do auto de notícia referido no ponto 1. e se propôs a aplicação de uma coima de €20.000,00 por infracção ao disposto na Cl.ª 119.ª. n.º 3 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a C…………. e o D………….., publicado no BTE, n.º 23, I série, de 22 de Junho de 2006, e com regulamento de extensão constante da Portaria n.º 297/07, de 16 de Março, publicada no DR, n.º 54, I série.
- 6.O Delegado da Área Inspectiva proferiu decisão em 06 de Julho de 2007, onde se refere que “no uso da delegação de competências que em mim foi delegada pelo Senhor Inspector-Geral do Trabalho, conforme despacho n.º 19984/2004 (2.ª Série), publicado no Diário da República – II Série de 24/09/2004, concordo com a proposta acima referida, a fls. 63-68 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida nos termos do n.º 5 do art.º 639 do Código do Trabalho, passando a fazer parte integrante da presente decisão, aplicando à impugnante a coima de vinte mil euros, a pagar em dez dias após o termo do prazo para recurso, tornando-se exequível em vinte dias se não fosse entretanto impugnada judicialmente.
- 7.A sociedade impugnante interpôs recurso da referida decisão para este Tribunal do Trabalho em 03 de Agosto de 2007
- 8.A autoridade recorrida, por despacho de 04 de Julho de 2007, manteve a decisão que havia tomado, no sentido de aplicar à recorrente a referida coima.
- 9.A recorrente em Janeiro de 2005, teve um volume de negócios de €881.838,79.
- 10.Em Janeiro de 2007, teve um índice de ocupação de 13,49 % (correspondente à venda de 527 quartos) ao preço médio por quarto de €41,47 e, em Fevereiro de 2007, o índice de ocupação foi de 18,40 % (649 quartos à média de €41,47/quarto) e de 28,57 % em Março de 2007 (€40,00 em média por quarto).
- 11.As despesas da recorrente com o consumo de água e electricidade apenas foram pagas após aviso de corte.
- 3.O Direito
O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito, como resulta do art.º 75.º, do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), por força do art. 615 do Código do Trabalho, salvo verificando-se a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), caso em que, no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, deverá a Relação reenviar os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com os artigos 426.º e 431.º, alínea a), do CPP - o que não sucede no presente caso.
As questões que importa apreciar – o objecto do recurso - consistem em saber se:
- 1.Ocorre violação do art.º 410.º, n.º 2 do CPP.
- 2.O montante máximo da coima deve ser reduzido
3.1 Da violação do art.º 410.º, n.º 2 do CPP
Importa atentar, a propósito desta matéria, que a decisão recorrida foi proferida na sequencia do acórdão desta relação (fls. 155 a 161) que ordenou devolução dos autos ao tribunal a quo a fim de ser proferida decisão em conformidade com o art.º 620.º, n.º 5, do Código do Trabalho, e após se proferir sentença em conformidade com o restante decidido.
A matéria em causa já foi apreciada no referido acórdão. Aí se disse que “analisando os factos provados podemos concluir que inexiste o invocado vício na medida em que se mostra provado que a arguida só procedeu ao pagamento dos salários referentes ao mês de Março de 2007 no dia 9 de Abril desse ano e deveria ter feito o pagamento até ao último dia útil daquele mês, conforme determina o n.º 3 da cláusula 119.ª do CCT aplicável.”
Sendo idênticos os factos nas duas sentenças, e também idênticas, quanto a este aspecto, as alegações e conclusões de recurso, apenas pode concluir-se que ocorre o trânsito em julgado quanto à presente questão. Nada mais havendo, assim, a apreciar.
3.2 Da redução do montante máximo da coima
Pretende a recorrente que em consequência de um concurso de contra-ordenações a coima única a aplicar nunca poderia exceder 10 UC por força do art.º 19.º do RGCO e 620.º, n.º2, alínea a) do Código do Trabalho (CT).
De acordo com o art.º 19.º do RGCO, “1. Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicáveis às infracções em concurso.
- 2.A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
- 3.A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.”
Acontece que por força do art.º 624.º do Código do Trabalho, quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos e com os limites previstos em legislação especial.
Na presente situação a contra-ordenação diz respeito a 30 trabalhadores, que não receberam atempadamente o seu salário.
As contra-ordenações praticadas pela arguida são puníveis em caso de negligência (o que não se discute), com uma coima entre 2 e 5 UC (art.º 620.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho). Assim, ponderando a gravidade da contra-ordenação em causa, a culpa da arguida e a sua situação económica acima retratada, consideramos ajustado fixar por cada contra-ordenação, a coima de 3 UC, o que se traduziria no cúmulo material de 90 UC, face ao número de trabalhadores. Tendo, porém, em conta os limites decorrentes dos n.ºs 2 e 3 do referido art.º 19.º, a coima a aplicar, terá como valor máximo 10 UC e o mínimo 3 UC, pelo que se considera adequado neste caso, em face do circunstancialismo descrito, fixar a coima total e única em 7 UC (euros 672,00).
O regime decorrente do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, não é concretamente mais favorável à arguida (art.º 3.º, n.º 2, do RGCO), uma vez que a conduta desta é punida como contra-ordenação leve (art.º 521.º, n.º 2), e em caso de negligência, à semelhança do que ocorre no âmbito do CT de 2003, com a coima de 2 UC a 5 UC (art.º 554.º, n.º 2, alínea a)).
Procedem, assim, as conclusões de recurso.
4.Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso da arguida, alterando-se a decisão recorrida pelo que, pela prática das contra-ordenações de que vinha acusada (Cl.ª 119.ª, n.º 3 e art.º 162.º do CCT aplicável e artigos 620.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 687.º, n.º 2 do Código do Trabalho), condena-se a mesma na coima total e única de 7 UC (euros 672,00).
Sem custas.
Porto, 2010-02-22
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho