III. FUNDAMENTO DE FACTO
São os seguintes, para além dos descritos no relatório supra, os factos relevantes para a apreciação do objecto do presente recurso:
-M (…) veio requerer, em 27.02.2009, a sua declaração de insolvência com fundamento na “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
- A mesma exerceu a profissão de professora, encontrando-se actualmente aposentada pela Caixa Geral de Aposentações.
IVFUNDAMENTO DE DIREITO
A solução da questão em debate no presente recurso – indagar da admissibilidade ou não da apresentação de plano de insolvência por pessoas singulares não titulares de qualquer empresa nos três anos anteriores à instauração do processo de insolvência – é de manifesta simplicidade, encontrando directa resposta na letra do artigo 250º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Antes, porém, importará atentar na qualidade da devedora, no caso em discussão: pessoa singular, não titular de empresa, nem na actualidade, nem nos três anos que precederam o pedido de declaração da sua situação de insolvência, qualidade esta nunca colocada em crise.
A insolvência de não empresários e de titulares de pequenas empresas encontra no capítulo II do CIRE a sua regulação específica, determinando o nº1, alínea a) do artigo 249º do aludido diploma que “o disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular e (…) não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início da insolvência”.
Por sua vez, dispõe o artigo 250º do CIRE, abrangido pelo mesmo capítulo II, que “aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”.
O plano de insolvência acha-se contemplado no título IX do CIRE, e o seu tratamento jurídico é consagrado pelos artigos 192º a 222º do diploma em causa.
Trata-se de uma das providências destinadas à prossecução dos objectivos do processo de insolvência, como decorre desde logo do artigo 1º do CIRE quando prevê que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Como elucidam Carvalho Fernandes e João Labareda[3], “o art.º 250º estabelece, pela negativa, o regime particular da insolvência de não empresários e de titulares de pequenas empresas, quando declara não ser aplicável, aos respectivos processos, o disposto nos Títulos IX e X.
Quanto ao Título IX, que rege sobre o plano de insolvência, a razão de ser da exclusão reside no facto de, para os devedores aqui em causa, a lei prever uma figura sucedânea: o plano de pagamentos”.
Com efeito, em vez do plano de insolvência regulamentado no citado Capítulo IX, prevê o CIRE para os devedores singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas a providência específica do plano de pagamento, cujo processamento se encontra plasmado nos artigos 251º a 263º do diploma mencionado, e que, sendo o pedido de insolvência formulado pelo próprio devedor, como no caso, deve ser apresentado conjuntamente com esse pedido na petição inicial[4].
O devedor só pode apresentar posteriormente esse plano de pagamento quando não seja da sua iniciativa o processo de insolvência, hipótese em que poderá fazê-lo no prazo da contestação, como alternativa à mesma, devendo para esse efeito ser especificamente advertido no acto da citação[5].
A devedora, no caso em discussão, formulou propósito de apresentar plano de insolvência, cuja admissibilidade se mostra inquestionavelmente excluída pelo artigo 250º do CIRE[6].
Não apresentou com a petição inicial, como podia/devia, plano de pagamento aos credores, sendo certo que essa faculdade se acha já precludida.
Acresce ainda que não colhe o argumento invocado pela recorrente alicerçado no disposto no artigo 237º, c) do CIRE, já que a exoneração do passivo restante tem um âmbito de aplicação restrito às pessoas singulares, podendo estas ser ou não titulares de empresas, e sem a sujeição aos requisitos mais apertados previstos nos artigos 249º e 250º do referido diploma.
Acertada foi, pois, a decisão recorrida ao não submeter o plano de insolvência à apreciação da assembleia de credores e ao determinar o prosseguimento dos autos com recurso a diligências consideradas necessárias para ser proferido o despacho a que aludem os artigos 238º e 239º, nº1 do CIRE, dado a devedora ter subsidiariamente formulado na petição inicial pedido de exoneração do passivo restante[7].
Conclusão:
De acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida.
Custas: pela recorrente.
↑ [1] Artigos 684º, nº 3 e 685-A, nº 1 do C.P.C., na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto