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ACÓRDÃO N.º 361 / 20 20 Processo n.º 302/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, em 4 de fevereiro de 2020, decidiu não conceder provimento ao recurso apresentado , mantendo a pena definida pelo Juízo Local Criminal de Beja. Nessa sede, o recorrente delimitou o objeto da sua pretensão da seguinte forma (fls. 161 verso e 162): «(...) 2 — Nas suas motivações de recurso para esse tribunal o arguido/recorrente suscitou desde logo, que tal pena constituía uma violação do artigo 18 n.° 2 da Constituição da Republica Portuguesa. Isto porque, considerando a matéria de facto provada e constante da decisão proferida em l.a Instancia, a medida da pena é desproporcionada, considerando a moldura penal prevista para o crime em questão do artigo P:P 353 do Código Penal, violando o princípio da proporcionalidade a que se deve obedecer, na determinação da medida concreta da pena. 3- Mais desproporcionado torna considerando que a mesma não foi suspensa na sua execução. 4- Tudo conforme melhor resulta não só da decisão da 1." Instancia mas também e sobretudo agora, do acórdão proferido por esse tribunal. 5 - Assim, entende o agora recorrente que o artigo 18 n.° 2 da C.R.P foi violado, no acórdão proferido por V.Exas Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora e pretende submeter a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.» 2. Pela Decisão Sumária n.º 316/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: « 3. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso, por não constituir uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, o recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, que decidiu manter a pena de 9 meses de prisão que lhe havia sido aplicada pelo Juízo Local Criminal de Beja. Em nenhuma circunstância o recorrente invoca uma qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação pelo tribunal a quo se afigure contrária ao texto constitucional. Em sentido inverso, o recorrente afirma expressamente que é a própria decisão, tanto a proferida no tribunal de primeira instância, como a proferida no tribunal de recurso, que se afigura desproporcionada e violadora do artigo 18.°, n.°2, da Constituição. De facto, como é claramente referido no recurso interposto para este Tribunal (fls. 161 verso e 162): «(… ) 2 – Nas suas motivações de recurso para esse tribunal o arguido/recorrente suscitou desde logo, que tal pena constituía uma violação do artigo 18 n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa. Isto porque, considerando a matéria de facto provada e constante da decisão proferida em l.ª Insta ncia, a medida da pena é desproporcionada, considerando a moldura penal prevista para o crime em questão do artigo P:P 353 do Código Penal, violando o princípio da proporcionalidade a que se deve obedecer, na determinação da medida concreta da pena. 3 – Mais desproporcionado torna considerando que a mesma não foi suspensa na sua execução. 4 – Tudo conforme melhor resulta não só da decisão da 1Instancia mas também e sobretudo agora, do acórdão proferido por esse tribunal. 5 - Assim, entende o agora recorrente que o artigo 18 n.° 2 da C.R.P foi violado, no acórdão proferido por V.Exas Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora e pretende submeter a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.» Deste modo, é manifesto que o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou a uma dimensão normativa, antes apresenta discordância relativamente ao juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo , tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso particular. De facto, o que o recorrente verdadeiramente discute é, apenas e tão-somente, a decisão do Tribunal a quo, que optou por manter a pena de prisão de prisão de 9 meses, por entender que tal pena se afigura desproporcionada tendo em conta a moldura penal do artigo 353.° do Código Penal. Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. A jurisdição constitucional compete apenas o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer» . 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte: «3. É que, desde logo, nos termos do disposto em tal preceito legal só se admite uma tal decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado", O que, salvo a devida vénia, na douta decisão sumária em causa, não se mostra devidamente fundamentado ou sequer alegado. Com efeito, na decisão sumária ora reclamada conclui, sem mais, a Veneranda Senhora Juiz Conselheira deste Egrégio Tribunal, Relatara nestes autos de processo, no sentido de que «Não constitui objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso concreto e no modo como fixou o objeto do recurso», Sendo que, mais adianta que «a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões». No entanto, não resulta, em algum momento, daquela douta decisão que a Veneranda Senhora Juiz Conselheiro tomou a mesma por entender ser aquela de simples apreciação ou por ter considerado o recurso manifestamente infundado. Donde, desde logo, falecerá o enquadramento da presente decisão sumária, alegadamente proferida ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.º 78.°-A da LTC, nos termos das disposições legais aplicáveis, por não respeitar os pressupostos necessários à sua aplicação. Da leitura do referido preceito legal - artigo 78.°-A da LTC - resulta claro e notório que o julgamento sumário do recurso só tem lugar em duas circunstâncias: quando o Relator entende que a questão a decidir é simples ou quando o relator é de opinião que o recurso é manifestamente infundado, Seja, em primeiro lugar, justifica-se a decisão individual quando a questão seja rodeada de simplicidade na resposta, perspetivada esta pelo confronto com o ordenamento jurídico ou, em termos relativos, pela frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nada obstará, nesta base, que se opte pela decisão individual, quando a questão (ainda que complexa) objeto de recurso tenha já sido decidida reiteradamente pelo relatar e pelos adjuntos num determinado sentido . Por outro lado, independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada, se verifique que o recurso é manifestamente infundado. Nestes casos, o uso daquela opção está ligada à consistência do próprio recurso que é visível, não apenas através da motivação e das conclusões, como ainda do confronto que objetivamente se estabelece entre a pretensão do recorrente e a resposta do ordenamento jurídico. Na decisão singular aqui reclamada não se mostra alegada, ou mesmo fundamentada, uma qualquer tomada de decisão num ou noutro sentido - "simplicidade" ou "manifestamente infundado" - razão pela qual o aqui Reclamante não pode deixar de se insurgir quanto à mesma. A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.° 1 art.º 78.°-A da LTC, não é, nem poderá ser, considerado um "cheque em branco", ou usado como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros fatores de ordem pragmática ligados à maior ou menor eficácia jurisdicional. Sob pena de esvaziamento dos padrões de razoabilidade e argumentação jurídica implícitos na tomada de uma qualquer decisão judicial, E, ainda, "in casu", violação de lei, por falta de fundamentação e enquadramento legal que sustente uma tal decisão singular, por não verificação dos condicionalismos de que depende o recurso. O que, a manter-se, desemboca, aliás, em violação dos direitos constitucionalmente consagrados, em termos de fundamentação; Pois, indiscutível é que a fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. Pois, segundo o art. 205. ° n.° 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, o que não sucedeu com a decisão sumária aqui em crise. Assim, por tudo o exposto, não resta senão ao aqui Reclamante reclamar da presente decisão singular, para a conferência, nos termos do n.° 3 daquele artigo 78.°-A da LTC OUTROSSIM - SEM PRESCINDIR, Ainda que assim não se conceda, sempre se entende que a temática aqui em causa foi "mal entendida" pela Veneranda Senhora Juiz Conselheira deste Egrégio Tribunal, tendo sido, pois, jurisdicionalmente apreciada de modo equívoco. É que, o aqui Reclamante apresentou a sua motivação de recurso ao abrigo dos arts. 70.°, b) e 78. °, ambos da L.T.C, por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação do artigo 18. ° n.º 2 do CRP, ao permitir que a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª Instancia e confirmada pelo tribunal da relação de Évora, tivesse sido a pena de 9 meses de prisão a executar em regime de obrigação e permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância. E não, conforme assim parece resultar da apreciação feita pela Veneranda Senhora Juiz Relatora. Com o que se pretende a necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte deste Egrégio Tribunal Constitucional; Pois que, na verdade, se assim não for, ficará de todo prejudicado o seu direito de ver analisada a ilegalidade/inconstitucionalidade suscitada A qual, salvo a devido vénia, sempre se entende ter ocorrido em devido tempo, e na forma própria, pois que, só foi suscitada após a prolação do Acórdão da Relação de Évora, porque já havia suscitada perante esse Tribunal da Relação, aquando do recurso interposto da decisão da 1.a Instancia a questão da inconstitucionalidade da citada norma do artigo 18 n.° 2 da CRP. Pelo que, humildemente, e sempre com o devido respeito pela sapiência de entendimento diverso, entende o aqui Reclamante ter sido subvertida a análise e ponderação da questão objeto do seu recurso, Razão pela qual, considerando-se o aqui Reclamante prejudicado pelo despacho da Exma. Senhora Dra. Juiz Conselheira, impõe-se, assim, requerer, nos termos do disposto no n.° 3 do art.º 78.°-A da LTC, que V. Exas se dignem proferir Acórdão sobre a matéria objeto de recurso. Termos em que, atento o exposto, requer-se a V. Exas. se digne, no sentido supra exposto, revogar a decisão singular proferida, e notificar o aqui reclamante, para nos termos dos artigos 78-A n.° 5 e 79.° da LTC, apresentar as devidas alegações». 4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, o relator deve proferir decisão sumária « quando entenda que não pode conhecer-se do recurso, que foi precisamente o que sucedeu ». Com efeito, e tal como sublinhado, « a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstanciava objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, por não constituir uma questão de constitucionalidade normativa », pelo que não haveria que conhecer do recurso. Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 316/2020 , que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na al ínea b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC; deu-se, especificamente, por não verificada a exigência de natureza normativa do objeto do recurso. Como afirmou o Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada não logra contrariar este entendimento, não mais representando do que a mera reiteração, por parte do reclamante, da pretensão de ver apreciada a concreta decisão das instâncias, e não o critério normativo que constituiu a respetiva ratio decidendi . Para confirmar que tal vício não foi sequer enfrentado, basta atentar ao teor do parágrafo 32. – destacado supra – da peça processual submetida, no qual o reclamante afirma que « pretende a necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte deste Egrégio Tribunal Constitucional » Com esta estratégia argumentativa, termos da qual o conteúdo da reclamação apresentada não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão reclamada, torna-se claro que a argumentação enunciada pelo reclamante não infirma a conclusão alcançada pela decisão sumária em crise. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo. De facto, é evidente que o reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece inultrapassado o vício de falta de uma questão de constitucionalidade normativa , autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Prova disso é, desde logo, a afirmação constante do ponto 23 do requerimento de reclamação para a conferência, onde se esclarece que o reclamante entende « ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação do artigo 18. ° n.º 2 do CRP, ao permitir que a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª Instancia e confirmada pelo tribunal da relação de Évora, tivesse sido a pena de 9 meses de prisão a executar em regime de obrigação e permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância ». Daqui decorre, clara e inequivocamente, que a discordância do recorrente se relaciona com o facto de a pena aplicada ascender aos 9 meses de prisão e não com o critério normativo adotado para amparar tal entendimento. A este propósito, releva ainda esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, a pretensão do recorrente de ver apreciada a violação do artigo 18.º da Constituição, não integrando objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode ser conhecida. Recorde-se, uma vez mais, que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas. 6. Como argumento adicional, o reclamante refere que, « nos termos do disposto em tal preceito legal [artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC] só se admite uma tal decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado ». Consequentemente, e uma vez que « não resulta, em algum momento, daquela douta decisão que a Veneranda Senhora Juiz Conselheiro tomou a mesma por entender ser aquela de simples apreciação ou por ter considerado o recurso manifestamente infundado », não haveria enquadramento legal para sustentar a prolação dessa decisão. A este respeito, e sem mais delongas, bastará atender ao explicitado por Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 241 e ss.: «São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator (cfr., v.g., o A córdão n.º 79/09): a) A primeira delas, tem a ver com a existência de “ questões prévias ”, que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso; (…) b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78.º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; (…) c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária – e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso pelo próprio relator – pressupõe: que a questão a decidir seja simples , designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional – e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência; que tal questão seja manifestamente infundada , cabendo, neste caso, ao relator – através da prolação da decisão sumária sobre o objecto do recurso – “suprir” o não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76.º, n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, com esse específico fundamento». Deste modo, resulta equívoca a convicção do recorrente, ora reclamante, quanto aos fundamentos legalmente previstos para a prolação de decisão sumária pelo relator . Na verdade, quando se comprove o não preenchimento de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta – in casu , o carácter normativo da questão suscitada – verifica-se a existência de uma questão prévia, que se assume como um obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso. Nestes termos, e de acordo com o artigo 78.º, n.º 1 da LTC, entende-se que não se pode conhecer do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária. 7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 316 /2020. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade