2.ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente a empresa A., S.A., e recorrida a FAZENDA NACIONAL,
- pelo essencial das razões constantes da exposição do relator, que a resposta da recorrente não infirma e aqui se têm por reproduzidas,
- decide-se não conhecer do recurso e, em consequência, condenar a recorrente nas custas, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A., SA, por discordar da liquidação adicional de parte da contribuição industrial (grupo A) respeitante a 1983, no montante de 937.901$00, imposto extraordinário sobre lucros, no montante de 106.580$00, e juros compensatórios que ascendem a 41.011$00 - tudo no total de l.085.492$00 -, deduziu impugnação no Tribunal Tributário de Lisboa, com vista a obter a anulação da liquidação em causa.
Para o efeito, alegou, entre o mais, a inconstitucionalidade da alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional (redacção do Decreto-Lei nº 183/D/80, de 9 de Junho), e bem assim a da alínea b) do artigo 37º do Código da Contribuição Industrial - normas que, em seu entender, violam "o princípio da legalidade e tipicidade do imposto", consagrado no artigo 106º, nº 2, da Constituição.
A impugnação foi, no entanto, julgada improcedente pela sentença de 19 de Fevereiro de 1991, que teve por inverificado o vício de inconstitucionalidade assacado àquelas normas legais pela impugnante.
2. Inconformada com a sentença, a impugnante recorreu da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário).
Tal recurso foi, no entanto, julgado deserto, por despacho do juiz de 1.ª instância, de 22 de Abril de 1991. E isso, porque a recorrente não juntou a respectiva alegação ao requerimento de interposição do recurso, nem declarou desejar alegar no tribunal ad quem.
3. Inconformada com esse despacho de 22 de Abril de 1991, recorreu ela para o mesmo Supremo Tribunal, mas este, por acórdão de 27 de Novembro de 1991, negou provimento ao recurso.
4. Deste acórdão de 27 de Novembro de 1991, interpôs ela recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, mas também sem êxito, pois que a decisão impugnada foi confirmada por acórdão de 16 de Dezembro de 1992.
5. É deste acórdão do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 1992, que vem o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de que este Tribunal aprecie a questão da inconstitucionalidade da alínea f) do § 2º do artigo 1° do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho - norma que, no entender da recorrente, "viola o artigo 106.º, nº 2, da Constituição e, consequentemente, os princípios da legalidade e tipicidade tributárias".
O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões dos outros tribunais, "que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (cf. Nº 2 do citado artigo 70º), que tenham aplicado "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" pelo recorrente (cf. a citada alínea b) e o artigo 72º, nº 2).
No presente caso, não restam dúvidas de que a decisão de que se recorre para este Tribunal - que é, recorda-se, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 16 de Dezembro de 1982 - já não admite recurso ordinário. E certo é também que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma da alínea f) do § 2° do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, perante o tribunal de 1ª instância.
Essa questão de inconstitucionalidade não a recolocou, porém, a recorrente perante a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nem perante o Pleno dessa mesma Secção.
Bem se compreende, de resto, que a recorrente não tenha recolocado essa questão de inconstitucionalidade nesses recursos.
É que, neles, não se discutia questão para cuja decisão fosse relevante o saber se aquela norma do Código do Imposto Profissional era ou não conforme à Constituição. O que aí se discutiu (e decidiu) foi apenas a questão da legalidade do despacho que julgou deserto o recurso interposto da sentença da 1ª instância, proferido pelo respectivo juiz.
Mas, sendo isto assim, óbvio é também que o acórdão recorrido não aplicou a norma cuja constitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie (ou seja, a norma da alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho) - o que, aliás, a própria recorrente reconhece.
Significa isto, então, que se não acham verificados todos os pressupostos do recurso interposto.
Na verdade - acentua-se -, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 1992, só seria recorrível para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se ele tivesse aplicado a norma da alínea f) do § 2° do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção citada - norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal de 1ª instância.
6. É certo que - tal como a recorrente pondera - subsiste a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância, de 19 de Fevereiro de 1991, e esta aplicou a referida alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional.
Só que não é desta sentença que vem interposto o presente recurso. Dela, o único recurso que se interpôs foi para o Supremo Tribunal Administrativo, mas esse foi, como se viu, julgado deserto.
7. Em face de quanto se deixa dito, sou de parecer que, atenta a irrecorribilidade do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 1992 - irrecorribilidade resultante do facto de ele não ter aplicado a norma que a recorrente arguida de inconstitucional -, não deve conhecer-se do presente recurso.
Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.
Lisboa, 2 de Abril de 1993
Messias Bento