A………., S.A. recorrente nos autos supra referenciados, vem requerer a Reforma do acórdão nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi dos artigos 685.º e 666.º do mesmo Código e 1.º da LPTA. - Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de julho.
Para tanto alega a existência de manifesto lapso na determinação da norma aplicável aos autos já que se invoca a aplicabilidade do disposto na alínea b) do artigo 24.º da LPTA, quando a norma aplicável é a alínea a) do mesmo artigo, com a inerente diferença substantiva do regime a aplicar em matéria de prova e consequente influência no julgamento do recurso.
O requerido Município de Cascais responde no sentido de que não existe qualquer lapso notório que deva ser corrigido ao abrigo do pedido de reforma apresentado, pretendendo a recorrente, antes, discutir o mérito da decisão tomada.
Nos termos do art. 616° do novo CPC:
“A parte pode requerer; no tribunal que proferiu a sentença:
1- A sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.° 3.
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.° 1 é feito na alegação.”
Decidiu-se na decisão reclamada que:
«A LPTA não prevê, em sede de recursos contenciosos, qualquer fase instrutória e/ou que o Tribunal deva proferir despacho com especificação do questionário. «Não tem, pois, aqui aplicação o disposto no artigo 845.° do Código Administrativo».
Ora a aqui reclamante pretende dizer que era aplicável ao caso sub judice o art. 845° do CA em contradição com a tese sustentada pelo Município de Cascais nas respetivas contra-alegações de recurso de onde se extrai na conclusão C das contra-alegações: «Não estava o Tribunal a quo vinculado à prolação de despacho saneador, com especificação e questionário, uma vez que não tem aplicação ao presente processo o disposto no artigo 845.º do Código Administrativo, pela simples razão que os artigos 834.° e 862° deste Código (que fixavam as normas aplicáveis ao processo nas auditorias), devem considerar-se revogados por força do estatuído no artigo 134.º, n.° 1, da LPTA. E, por outro lado, a LPTA não prevê, em sede de recursos contenciosos, que haja lugar a qualquer fase instrutória e/ou que o Tribunal deva proferir despacho com especificação e questionário»
Pelo que o que o aqui requerente pretende é discutir a tese seguida pelo tribunal nos presentes autos, isto é, pretende invocar a existência de erro de direito, o qual não é sindicável neste momento.
Aliás, tal resulta claro do artigo 12.º do pedido de reforma quando se refere:
«a entender-se que não existe lapso manifesto na determinação da norma aplicada (a alínea b) do artigo 24.º da LPTA), mesmo nessa hipótese tal normativo não deveria ter sido aplicado pelo Tribunal a quo, dado que tal norma em conjugação com o artigo 12.º da LPTA, na dimensão aplicada no acórdão, impede a recorrente contenciosa de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada em juízo, o que redunda na inconstitucionalidade material dessas normas (...)»
Sem querer entrar no âmbito da razão ou não do reclamante quanto à bondade da decisão reclamada na parte aqui em causa, e nomeadamente se a mesma padece de erro de direito na integração da situação dos autos na norma aplicada, o que é certo é que questão se situa no âmbito do erro de direito.
E, não sendo possível no âmbito de um pedido de reforma a reapreciação de uma decisão quanto a uma questão de direito decidida em termos definitivos por este STA deve ser o presente pedido de reforma indeferido!
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de reforma formulado.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso.