ACÓRDÃO N.º 87/2006
Processo n.º 1042/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi julgada improcedente a oposição que A. deduziu à execução fiscal identificada nos autos, relativa a dívidas de IRS do ano de 2000.
Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por acórdão de 16 de Março de 2005, de fls. 10, foi negado provimento ao recurso, sendo inteiramente confirmada a decisão da 1ª instância.
Em 7 de Abril de 2005, A. recorreu do referido acórdão, mas o recurso não foi admitido pelo despacho de fls. 23, com base no disposto no n.º 1 do artigo 284º do Código de Processo e de Procedimento Tributário, porque “Atenta a data da apresentação do processo de oposição (13/02/2004) e face ao Código de Processo e de Procedimento Tributário, não é admissível recurso do acórdão proferido a não ser por oposição de acórdãos, fundamento que não é invocado”.
Em 27 de Maio de 2005, A., veio recorrer para o Tribunal Constitucional do “douto acórdão proferido dos autos já transitado em julgado”, pretendendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação da “eventual inconstitucionalidade material das normas do art. 2º n.º 3 alínea h) do C.I.R.S. aplicado em conjugação com a norma adjectiva prevista na Portaria n.º 1159/90 de 27/11”, interpretada no sentido de “no caso concreto se considerar não existir desigualdade constitucionalmente censurável se uns contribuintes se encontram abrangidos por tal norma ao contrário de outros”.
Em seu entender, tal norma viola os princípios da igualdade tributária, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
O recurso não foi admitido. Por despacho de 21 de Junho de 2005, de fls. 29, vº, decidiu-se que o recurso era extemporâneo, nestes termos:
“(...) entendemos que de facto está ultrapassado o prazo de 10 dias a que alude a lei 28/82 de 15/11 no seu art. 75º n.º 1.
Com efeito, quer se entenda que o prazo de 10 dias se deve contar desde a data da notificação do acórdão (3º dia posterior a 18/03/2005), quer se defenda que se deve contar da notificação do novo despacho de 03/05/2005 que não lhe admitiu o recurso (ordinário) o qual lhe foi notificado por via postal registada expedida em 04/05/2005 sempre se mostra ultrapassado o aludido prazo de 10 dias pois apenas reagiu em 27/05/2005.”
2. Inconformado, A. veio reclamar, a fls. 2, “para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”. Em síntese, sustentou que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul só transitou em julgado em 16 de Maio de 2005 (porque só em 16/5/05 transitou em julgado o despacho que não admitiu o recurso que dele interpusera, “uma vez que dele era possível interpor reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”); e que, portanto, “decorridos os dez dias, em 25/5/05 o recorrente enviou por correio o seu pedido de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, recebido nos autos a 27/5/05. Antes o recorrente não o poderia ter feito por faltar um requisito objectivo, ou seja existir uma decisão que não admitisse recurso ordinário obrigatório, nos termos do artigo 70º n.º 5 da Lei nº 28/82 de 15/11, cabendo nesta noção as eventuais reclamações para os Presidentes dos Tribunais Superiores nos termos do n.º 3 daquele normativo legal”.
Na sequência do despacho de fls. 4, o reclamante veio a fls. 6 esclarecer que a reclamação se dirigia ao Tribunal Constitucional.
Pelo despacho de fls. 7, foi mantido o despacho reclamado.
3. Já no Tribunal Constitucional, foi notificado o Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, “já que não aproveita ao reclamante a ‘prorrogação’ do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade prevista no n.º 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82.
Efectivamente, o ora reclamante – confrontado com o acórdão proferido pelo TCA – veio interpor ‘recurso’ através do requerimento de fls. 22 dos autos: tal ‘recurso’ tem de se qualificar como ‘ordinário’, já que o recorrente não especificou minimamente que, na sua base, estivesse um – aliás, inexistente – conflito jurisprudencial, ultrapassando em muito o prazo para a respectiva interposição, sendo proferido o despacho de liminar rejeição, constante de fls. 23. O fundamento da não admissão de tal recurso ordinário foi, pois, a intempestividade, e não a irrecorribilidade da decisão, o que determina a subsequente intempestividade do recurso de constitucionalidade, interposto na sequência da consolidação no processo de tal decisão de não admissão, não sendo, neste caso, aplicável – como se decidiu no ac. 149/02 – o regime constante do referido n.º 2 do art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional”.
4. Resulta dos autos o seguinte:
- –Em 16 de Março de 2005 foi proferido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de que foi interposto o recurso de constitucionalidade;
- –Em 18 de Março seguinte, foi enviada ao ora reclamante a correspondente notificação;
- –Em 7 de Abril foi interposto recurso do acórdão de 16 de Março;
- –Em 3 de Maio seguinte foi proferido o despacho que o não admitiu;
- –Em 4 de Maio foi expedida a notificação deste despacho;
- –Em 27 de Maio de 2005, deu entrada no Tribunal Central Administrativo Sul o recurso de constitucionalidade, expedido por correio registado em 25 de Maio.
Deve ainda tomar-se em conta que entre 20 e 28 de Março de 2005 decorreram férias judiciais.