I - RELATÓRIO;
1. – A. veio reclamar para este Tribunal contra o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso levantado contra o acórdão do Supram Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 1994.
Com efeito, o reclamante interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 29 de Outubro de 1990 da vereadora da Câmara Municipal da Figueira da Foz – Drª B. - que ordenou a demolição de umas instalações fabris do recorrente.
O Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra (TACO, por decisão de 17 de Março de 1993 decidiu rejeitar o recurso por ter julgado procedente a excepção da extemporaneidade do recurso.
Desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), tendo formulado nas suas alegações as seguintes conclusões:
..."1. O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei (cfr. nº 1 do artº 29º da LPTA);
...2. O recorrente nunca foi até hoje, pessoalmente ou por via postal, notificado do despacho que ordenou a demolição do prédio de que era proprietário;
...3. A publicação através de editais só é possível se o interessado ou a sua residência forem desconhecidos;
...4. Os serviços camarários sempre souberam perfeitamente qual a residência do recorrente, pois ai se deslocaram para efeito de notificações pessoais relativas à vistorie do prédio agora demolido e para aí enviaram também, poucos meses depois da demolição, e por via postal (?) a notificação para que o interessado procedesse ao pagamento das despesas com aquela demolição;
... 5. A partir da revisão constitucional de 1989, todos os actos administrativos destinados a ter eficácia externa devem ser obrigatoriamente notificados aos interessados (nº 3 do artº 268º da CRP);
... 6. Assim, a única interpretação conforme è Constituição que é possível fazer do disposto no nº l do art. 29º da LPTA é a de que, relativamente aos actos cuja publicação seja imposta por lei o prazo para o respectivo recurso contencioso começa a correr com a publicação se esta for posterior è notificação; caso contrário é a notificação que marca esse termo inicial;
... 7. Nestes termos é inconstitucional qualquer interpretação do art. 84º da LAL que conclua no sentido de que as decisões dos titulares dos órgãos autárquicos não têm de ser notificadas aos interessados;
...8. Não tendo havido até hoje notificação do referido despacho que ordenou a demolição, o prazo do recurso contencioso nem sequer começou a correr;
... 9. O conhecimento oficial do acto, obtido através de uma intervenção no procedimento administrativo, não constitui já um evento do qual a lei faça desencadear o começo do cômputo do prazo do recurso;
...10. A norma da alínea b) do nº l do art. 67º do Código do Procedimento Administrativo que dispensa a notificação dos actos «quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa», e a norma do nº 2 do mesmo artigo que estabelece que os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte aquele em que ocorrer a referida intervenção, além de se não aplicarem ao caso dos autos já que aquele Código só entrou em vigor em 17 de Maio de 1992, a aplicarem-se a actos administrativos destinados a ter eficácia externa - como o que está em causa nos presentes autos - são inconstitucionais por
violação da primeira parte do nº 3 do art. 268º da Constituição;
...11. O recurso contencioso agora rejeitado foi pois interposto à cautela, isto é, para o caso de se considerar que, a partir da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, o conhecimento oficial do acto - obtido através da certidão passada em 27 de Agosto de 1992, dispensaria a notificação do mesmo e determinaria que o prazo do recurso começasse a correr (art. 67º do CPA);
...12. A douta sentença recorrida, rejeitando o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente por considerar que a sua apresentação foi extemporânea, violou, por erro de interpretação, o disposto no nº l do art. 29º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (LPTA) e a primeira parte do nº 3 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa.
…Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a alegada excepção de extemporaneidade e que determine a passagem ao conhecimento do objecto do recurso contencioso. "
2. - O S.T.A., por acórdão de 14 de Abril de 1994, decidiu negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida, quanto è procedência da excepção de extemporaneidade da interposição do recurso.
Foi o seguinte o encadeamento argumentativo que fundamentou o acórdão em questão:
..."Dispõe o n° 3 do artigo 268º da Constituição que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei (... )". Quanto ao conteúdo da notificação, regia, ao tempo, o artigo 30º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr., hoje, o artigo 68º do Código do Procedimento Administrativo), entendendo-se que, quanto à forma da notificação, eram aplicáveis, com as necessárias adaptações, as correspondentes regras do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º daquela Lei de Processo (cfr., hoje, artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo).
. . . Nos termos do artigo 256º do Código de Processo Civil, se a parte tivesse de ser notificada pessoalmente, eram aplicáveis as disposições relativas à citação, e, entre estas, o artigo 239º consentia que, se o funcionário não encontrasse o citando na sua última residência conhecida e fosse ai informado de que ele estava ausente em parte incerta, se procedesse a citação edital, através da afixação de editais e da publicação de anúncios (artigos 248º a 252º).
...Como resulta dos documentos que integram o processo apenso, extraídos do procedimento administrativo referente ao presente caso, não tendo sido possível, apesar das diversas tentativas feitas (cfr. alíneas e) a h) da "matéria de facto"), notificar o ora recorrente do acto que lhe fixara novo prazo de 15 dias para requerer a vistoria ou apresentar projecto de reformulação das instalações, e constando da última tentativa, levada a cabo pela Câmara Municipal de Pombal, que se desconhecia o paradeiro do notificando (cfr. fls. 70 do apenso), foi decidido proceder à sua notificação edital (cfr. alínea i) da mesma "matéria de facto").
...Passou, assim, o ora recorrente a ser considerado, no respectivo procedimento administrativo, como ausente em parte incerta, pelo que, quando, em 29 de Outubro de 1990, face è informação de que ele, no prazo fixado, não requererá vistoria nem apresentara projecto de reformulação das instalações, a entidade ora recorrida proferiu despacho a determinar a demolição de parte dessas instalações, já não havia que tentar a notificação pessoal ou postal, sendo licito recorrer de imediato á notificação edital, o que foi feito, através da afixação de editais nos lugares do costume, em 19 de Novembro de 1990, e da publicação de anúncios nos jornais O Dever, O Figueirense e Diário de Coimbra, de 24 de Novembro de 1990.
Considerando-se a notificação feita no dia em que se publique o último anúncio (artigo 250º, nº l, do Código de Processo Civil), é óbvio que o recurso contencioso interposto em 27 de Outubro de 1992 o foi extemporaneamente.
...Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a notificação dos actos administrativos não tem de ser feita apenas pessoalmente ou por via postal, podendo também sê-lo por editais, sendo figuras distintas - que o recorrente parece confundir - a notificação edital aos destinatários dos actos administrativos e a publicidade das deliberações dos órgãos autárquicos, que, nos termos do artigo 84º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, também pode ser feita por editais, quando não exista boletim da autarquia.
...Ora, no presente caso, apurou-se que o recorrente foi notificado editalmente do acto que determinou a demolição das instalações, ,não tendo a sentença recorrida alguma vez sustentado que não era exigível a notificação do interessado.
Por outro lado, mesmo que, como o recorrente sustenta, não fosse desconhecido o seu paradeiro, e, assim, tivesse sido empregada indevidamente a notificação edital, a eventual nulidade derivada dessa falta de notificação sanou-se quando o recorrente interveio no processo gracioso, requerendo designadamente a suspensão da execução da demolição ordenada, sem logo arguir essa nulidade (artigos 195º, nº l, alínea c), e 196º do Código de Processo Civil).
...Não se trata, pois, de considerar dispensada a notificação por o interessado ter revelado, através de intervenção no procedimento, perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa, pelo que nem sequer se coloca a questão da aplicabilidade e da constitucionalidade do disposto no artigo 67º, nºs l, alínea b), e 2, do Código do Procedimento Administrativo.
...Do que se trata, sim, é de constatar que o recorrente notificado editalmente do acto contenciosamente impugnado, que a eventual nulidade dessa notificação se encontra sanada, e que o prazo de interposição de recurso contencioso, contado a partir dessa notificação, foi largamente excedido, o que conduziu inexoravelmente à rejeição desse recurso, como bem decidiu a sentença impugnada."
- 3.- Notificado desta decisão o reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, definindo, no requerimento de interposição, o objecto do recurso pela forma seguinte: a interpretação que o S.T.A. deu ao disposto no nº l do artigo 29° do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na parte em que considerou que não era exigível a notificação pessoal ou postal, bastando uma notificação edital, para o começo do cômputo do prazo do recurso contencioso, é uma interpretação inconstitucional por violação do nº 3 do artigo 268º da Constituição, questão de constitucionalidade que o recorrente e ora reclamante suscitara nas alegações do recurso jurisdicional.
- 4.- Por despacho de 17 de Maio de 1994, o Conselheiro Relator do S.T.A. decidiu não admitir o recurso interposto do acórdão de 14 de Abril de 1994, com o fundamento
em que nesta decisão não se tinha feito "aplicação, explicita ou implícita, das normas ou das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou nas alegações do recurso jurisdicional, nem o recorrente, nessas alegações ou noutra qualquer peça processual anterior á prestação do acórdão, arguía a inconstitucionalidade das normas que admitiam a notificação edital (artigos 256° e 239º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, hoje, artigo 70º, nº l, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo), ou da norma do artigo 29º, nº l, da citada Lei do Processo interpretada como mandando contar o prazo de interposição do recurso contencioso a partir da notificação edital ao interessado do acto por este contenciosamente impugnado".
5. - È deste despacho que vem levantada a presente reclamação, sendo os seguintes, os respectivos fundamentos argumentativos:
" - resulta do despacho reclamado que o acórdão recorrido aplicou, ainda que implicitamente, o nº l, do artigo 29º da LPTA, na parte em que manda contar o prazo para interposição do recurso contencioso da respectiva notificação, mas deu a esta norma a interpretação de que bastará para tal efeito uma notificação edital, não sendo exigível a notificação pessoal ou postal;
- o reclamante tinha suscitado nas suas alegações do recurso jurisdicional a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, pela forma seguinte:
.. . "A partir da revisão constitucional de 1989, todos os actos administrativos destinados a ter eficácia externa devem ser obrigatoriamente notificados aos interessados (nº 3 do artigo 268 da Constituição da República Portuguesa);
Assim, a única interpretação conforme à Constituição que é possível fazer do disposto no n° l do artigo 29º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos é a de que, relativamente aos actos cuja publicação seja imposta por lei o prazo para o respectivo recurso contencioso começa a correr com a publicação se esta for posterior à notificação; caso contrário é a notificação que marca esse termo inicial."
- a questão que o recorrente (e ora reclamante) suscita com o recurso de constitucionalidade é a de saber se o prazo para o recurso contencioso de actos sujeitos a publicação obrigatória se deve contar e partir dessa publicação ou da sua notificação aos interessados, tendo-se considerado no acórdão recorrido que a afixação e publicação de um edital nos lugares de estilo, em 19 de Novembro de 1990, por parte da Câmara Municipal da Figueira da Foz consubstanciava uma verdadeira forma de notificação, resultado a que se chegou com recurso às regras de Processo Civil ilegitimamente aplicadas ao procedimento administrativo, quando a sua aplicação só é subsidiária para o processo contencioso (artigo lº da LPTA);
o recorrente (e ora reclamante), ao longo das suas alegações sempre defendeu que o acto administrativo impugnado tinha de ter sido notificado não bastando, para se iniciar o decurso do prazo do recurso contencioso, a sua publicação em edital no dia 19 de Novembro de 1990;
- -aliás, para demonstrar que a afixação em edital do conteúdo do acto administrativo objecto de recurso contencioso consistia numa forma de publicação e não de notificação, o recorrente (ora reclamante) sempre invocou o artigo 84º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, que determina a publicação obrigatória em boletim da autarquia ou se esta não existir, em edital afixado nos lugares de estilo, das deliberações dos órgãos autárquicos e das decisões dos respectivos titulares que se destinem a ter eficácia externa;
- -assim, tem de concluir-se que o recorrente (e ora reclamante) sempre suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo acórdão recorrido ao artigo 29º da LPTA na parte em que considerava que não era exigível a notificação pessoal ou postal, bastando a publicação de um edital, para o começo da contagem do prazo do recurso contencioso;
- -o recorrente (e ora reclamante) sempre defendeu que a única interpretação conforme á Constituição é a de que, relativamente aos actos cuja publicação seja imposta por lei, o prazo do recurso contencioso só começa a correr com a notificação se esta for posterior è publicação, sendo desconforme à Lei Fundamental - e por isso suscitou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do artigo 84º da L.A.L. - o entendimento de que a afixação do edital em 19 de Novembro de 1990 cumpria a exigência da publicação (que era imposta pelo artigo 84º), dispensando-se consequentemente a notificação do acto ao interessado;
- -A consideração pelo acórdão recorrido da publicação em edital como forma de notificação deriva de errada interpretação do artigo 84º da Lei das Autarquias Locais, e da aplicação supletiva da lei processual civil, sempre tendo o recorrente arguido de inconstitucional a interpretação que considerasse a forma de publicidade dos actos administrativos - a afixação de editais - que, jurídica e factualmente é uma publicação, como desencadeadora do prazo de recurso contencioso antes de se ter verificado a outra forma de publicidade - a notificação pessoal ou postal;
- -O que o recorrente e ora reclamante sempre teve em vista foi "o facto de se ter procedido a uma afixação de um edital com o conteúdo do acto administrativo e se ter considerado que tão-só essa notificação (como pretende o Acórdão recorrido, mas publicação como correctamente deve ser qualificada) permitiu o desencadear do prazo de recurso contencioso";
- -não podem assim restar dúvidas que o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 29º da LPTA na parte em que considerou que o prazo de recurso contencioso começa a contar da data da afixação do edital, por entender que essa forma de publicidade consubstancia uma publicação do acto administrativo e não uma notificação.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
6. - A questão que se tem de resolver nos presentes autos é a de saber se o reclamante suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 29°, nº l, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (LPTA), na interpretação questionada no recurso, isto é, na parte em que considerou que não era exigível a notificação pessoal ou postal, bastando uma mera notificação edital para começo do cômputo do prazo de recurso contencioso.
O recurso que o despacho reclamado não admitiu, foi interposto ao abrigo do preceituado no artigo 280º, n° l, alínea b) da Constituição e do artigo 70º, nº l, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo destas alíneas, onde se estabelece que cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, só podem ser admitidos se respeitarem os seguintes requisitos legais:
- -que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- -que essa norma terá de vir a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal -tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até a extinção da instancia -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se este perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judiciei nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito especifico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
Para além disso, se o recorrente apenas questionou a inconstitucionalidade de certa interpretação de um preceito legal, para que o recurso seja admissível, a decisão recorrida deve ter aplicado tal preceito com aquela precisa interpretação.
7. - No caso dos autos, o ora reclamante suscitou nas alegações de recurso para o STA as seguintes questões de constitucionalidade: da interpretação das normas do artigo 29º, n° l da LPTA e do artigo 84º do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março, que considerasse dispensável a notificação aos interessados dos actos administrativos de eficácia externa sujeitos a publicação obrigatória e contasse o inicio do prazo de interposição do recurso contencioso da publicação e não da notificação, mesmo que esta fosse posterior á publicação (cfr. as conclusões 5ª, 6ª e 7ª das alegações) e também a inconstitucionalidade do artigo 67°, n°s l, alínea b) e 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na medida em que dispensam a notificação do interessado, sempre que este, por intervenção no processo demonstre ter perfeito conhecimento dos actos em causa, considerando que os prazos que se deviam iniciar com a notificação, começam a correr no dia seguinte ao da referida intervenção processual (conclusão 10ª).
Porém, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende que o Tribunal aprecie apenas a conformidade constitucional da interpretação da norma do artigo 29º, nº l, da LPTA, na medida em que considerou que não era exigível a notificação pessoal ou postal, bastando uma notificação edital para começar a contar o prazo de recurso contencioso.
Mas, terá a decisão recorrida utilizado e aplicado a norma agora questionada na interpretação que o recorrente arguiu de inconstitucional nas suas alegações do recurso contencioso, acima indicada? E terá o recorrente suscitado durante o processo, a inconstitucionalidade da interpretação do nº l do artigo 29º da LPTA, com o sentido acima referenciado com que foi efectivamente aplicada na decisão?
Estas as questões que importa responder. Vejamos, pois.
8. - Desde logo, o acórdão recorrido afasta expressamente a aplicabilidade ao caso dos autos da norma do artigo 67º, nº l alínea b) e nº 2, do CPA, ao considerar que "não se trata, pois, de considerar dispensada a notificação por o interessado ter revelado, através de intervenção no procedimento, perfeito conhecimento do acto em causa(...)".
Por outro lado, o mesmo acórdão não aplicou nem a norma do artigo 89º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, uma vez que não considerou, em qualquer parte da sua fundamentação que as decisões dos titulares dos órgãos autárquicos não têm que ser notificadas aos interessados, nem a norma do artigo 29º nº l da LPTA, na interpretação que o recorrente lhe dá no sentido de que è dispensável a notificação pessoal ou postal aos interessados dos actos administrativos de eficácia externa sujeitos a publicação obrigatória e se contasse o inicio do prazo de interposição do recurso contencioso da publicação e não da notificação, mesmo que esta fosse posterior à publicação.
Muito ao contrário, o que no acórdão recorrido se escreveu foi - depois de transcrever o nº 3 do artigo 268º da Constituição, que obriga à notificação dos actos administrativos aos interessados - o seguinte:
"Quanto ao conteúdo da notificação, regia, ao tempo, o artigo 30º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr., hoje, o artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo), entendendo-se que, quanto è forma de notificação, eram aplicáveis, com necessárias adaptações, as correspondentes regras do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º daquela Lei de Processo (cfr., hoje, artigo 70º do Código de Procedimento Administrativo).
Nos termos do artigo 256º do Código de Processo Civil, se a parte tivesse de ser notificada pessoalmente, eram aplicáveis as disposições relativas à citação, e, entre estas, o artigo 239º consentia que, se o funcionário não encontrasse o citando na sua última residência conhecida e fosse ai informado de que ele estava ausente em parte incerta, se procedesse a citação edital, através da afixação de editais e da publicação de anúncios /(artigos 248º a 252º)."
E, o acórdão recorrido procede, depois, à demonstração, face à matéria de facto apurada e considerada provado nos autos, de que o recorrente e ora reclamante, no momento em que a entidade recorrida proferiu despacho a ordenar a demolição das instalações em causa, havia sido considerado como ausente em parte incerta e, por isso, quanto a ele "já não havia que tentar a notificação pessoal ou postal, sendo licito recorrer de imediato à notificação edital, o que foi feito, através da afixação de editais nos lugares do costume, em 19 de Novembro de 1990, e da publicação de anúncios nos jornais O Dever, O Figueirense e Diário de Coimbra, de 24 de Novembro de 1990".
E, na sequência de tal posição, o acórdão veio a considerar a notificação feita no dia em que foi publicado o último anúncio, considerando por isso, o recurso contencioso interposto apenas em 27 de Outubro de 1992 como extemporâneo, uma vez que a publicação do último anúncio ocorrera em 24 de Novembro de 1990, confirmando-se, assim, a decisão de primeira instância.
Tem, por isso de se concluir que o acórdão recorrido não fez qualquer aplicação das normas ou da interpretação normativa que o ora reclamante considerou como inconstitucionais nas suas alegações do recurso contencioso.
E, por outro lado» o recorrente, nessas alegações não suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 29º, nº l da LPTA que foi utilizada na decisão recorrida, isto é, de que tal norma manda contar o prazo de interposição do recurso contencioso a partir da notificação edital ao interessado do acto impugnado que foi "considerado a residir em parte incerta”, não tendo sido também suscitada a questão de constitucionalidade da aplicação ao procedimento administrativo das normas do Código de Processo Civil que permitem a notificação edital do administrado considerado ausente em parte incerta.
E o recorrente e ora reclamante teve oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade da interpretação da norma do artigo 29º, nº l, da LPTA, interpretada como o foi na decisão recorrida uma vez que a decisão de primeira instancia foi bem clara na separação dos dois momentos que o recorrente viria depois a aproximar - o da publicação e o da notificação do acto impugnado..
Com efeito, no ponto 4.1. desta decisão, escreveu-se:
"Do que acabou de expor-se, resulta seguro que a autoridade recorrida, além de proceder è publicação do acto recorrido por via edital (artigo 84º do Dec.Lei 100/84, de 29/3), desencadeou o necessário procedimento de comunicação do acto, através da notificação edital (dada a impossibilidade de notificação por outra forma, já certificada no processo administrativo), cumprindo, assim, aquele dever de comunicação imposto pela CRP (artº 268º, nº 3) e pela lei ordinária".
Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo a inconstitucionalidade da interpretação da norma questionada tal como veio a ser utilizada na decisão recorrida nem tendo sido aplicada nesta decisão a norma questionada com a interpretação que o recorrente arguiu de inconstitucional nas alegações, não estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto nos autos ao abrigo do preceituado na alínea b), do n° 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional.
Tanto basta para que a presente reclamação deva ser indeferida.