Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código:
É nula a sentença:
(…)
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …
Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143:
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
Ora, contrariamente ao alegado pela Representante da Fazenda, o tribunal decidiu a questão posta.
Respiga-se, para confirmar, corrigindo dois lapsos materiais:
“No entanto, numa outra abordagem dos preceitos legais que ao caso cabem, entendemos que a liquidação não pode manter-se.
É que, como se extrai da simples leitura do art 2° n° 2, n° 3 al. e) e n° 6 do CIRS, para que as importâncias recebidas pelo trabalhador relativas à utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal sejam tributadas é necessário que essas importâncias excedam os limites legais fixados anualmente para os servidores do Estado.
Ora, na nota de fundamentação subjacente à liquidação nada se refere quanto a terem sido ultrapassados os limites legais fixados para esse ano.
Por seu turno, no âmbito deste processo também nada foi alegado ou provado pela Fazenda Pública quanto a esse aspecto, sendo certo que a ela incumbia tal ónus.3
3 Cf. ac. do TCA, de 04.11.2003, in dgsi.pt: « As ajudas de custo e as verbas para utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal não entram no campo de incidência da norma, se não houver desse limite legal.
O ónus da prova de tal excesso, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária – de harmonia com o disposto no artigo 121º do CPT.»
Assim, dado que, para efeitos de IRS, a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria "A" as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal desde que não ultrapassem os limites legais, a liquidação não pode manter-se por falta de demonstração desse excesso.”
III
Nestes termos e, pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar inverificada a nulidade arguida e manter o acórdão nos seus precisos termos.
Sem custas, atento que neste processo ainda a Fazenda Pública delas está isenta.
Porto, 09 de Junho de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho