I Relatório
O Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 1.ª Subsecção deste Tribunal, de 29.6.06, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TCA que rejeitara - por irrecorribilidade - o recurso contencioso interposto por A… do seu despacho de 22.7.99 que indeferira o pedido de reconhecimento do direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa ao abrigo do DL 89-F/98, de 13.4.
Indicou como acórdão fundamento o aresto deste tribunal de 11.5.05 proferido no recurso 1388/04.
Na sua alegação inicial veio dizer o seguinte:
1.º Interpôs a ora recorrente recurso para o Tribunal Pleno do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 29 de Junho de 2006, Processo n° 1185/05-11, da Ia Secção, 1° Subsecção, que deu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A… e revogou o Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de Junho de 2005, Processo n° 04185/00, 1° Juízo Liquidatário - 1:ª Secção (Ex-Sub.).
2.° Foi o recurso admitido pelo despacho constante de fls. 335 e a Notificação efectuada a esta Direcção-Geral em 25 de Setembro de 2006.
3.º Cumpre agora à mesma recorrente, de acordo com a lei vigente, demonstrar que entre o referido Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 29 de Junho de 2006, e o Acórdão n° 1388/04-12, 1.ª Secção - 2.ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo, transitado em julgado, conforme consta da Certidão passada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em 18 de Setembro de 2006, em anexo, respeitante a …, mencionado no requerimento para a interposição do recurso, há oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação (DOC. I).
4.° O trabalhador, … que prestava serviço no território de Macau, sem lugar de origem, à data de 1 de Março de 1998, requereu, ao abrigo do Decreto-Lei n° 89-F/98 de 13 de Abril, o reconhecimento do direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, regulamentado pelo Decreto-Lei n° 13/98/M, de 20 de Abril.
5.°.Por o referido trabalhador, à data de 1 de Março de 1998, data relevante para o reconhecimento do direito de o ingresso, possuir já 65 anos, foi indeferido o seu pedido, por despacho de Sua Ex.ª o então Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 22 de Julho de 1999, pois, para beneficiar do direito de ingresso deveria reunir as condições de provimento exigidas em Macau para o provimento do pessoal dos quadros, de acordo com o na 1 do artigo 6° do citado Decreto-Lei n° 89-F/98 e não as reunia.
6.° Assim, de acordo com este normativo "o pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 1° (Ao pessoal civil que, em 1 de Março de 1998, prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro), provido por contrato além do quadro. .., é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente à situação de que era titular à data referida no n.° 1 do artigo 1.º e para a qual reúna as condições de provimento exigidas". As condições exigidas terão de ser consideradas "as funções desempenhadas e as habilitações legalmente exigidas em Macau".
7.° Convêm salientar que se tratava de trabalhadores que prestavam serviço no território de Macau e, por isso, para aferir da sua vinculação, habilitações legalmente impostas para o exercício das funções aí desempenhadas e as condições de provimento só pode ser feito através do ordenamento jurídico que rege a actividade desses trabalhadores. Pois,
8.° Visando o Decreto-Lei n° 89-F/98 o conjunto dos trabalhadores efectivos com vinculação precária, a determinação deste conceito laboral e do pessoal dele integrante haveria de fazer-se através das formas de contratação indicadas no Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau - ETAPM), considerando-se os requisitos exigidos nesse âmbito - Cfr. artigos 2°, 19° e 21°.
9.° Aliás, o Decreto-Lei n° 89-F/98, de 13 de Abril, refere expressamente no n° 3 do artigo 3° que "O pessoal afecto à DGAP, tem a qualidade de agente, sendo-lhe atribuída a categoria de ingresso da carreira para que for habilitado, tendo em consideração as funções desempenhadas e as habilitações legalmente exigidas em Macau para provimento do pessoal do quadro. Nestes termos,
10.° O n° 1 do artigo 6° do diploma em análise ao determinar que os requerentes deverão reunir as condições de provimento exigidas, refere-se necessariamente às condições exigidas em Macau.
11.° Sendo assim, tendo o trabalhador, …, em 1 de Março de 1998, já atingido 65 anos, limite de idade para o exercício das funções públicas fixado pelo n° 2 do artigo 44° do ETAPM, o que determina, obrigatoriamente, a cessação do exercício de funções - Cfr. alínea c) do n° 1 do mesmo normativo, tem de concluir-se que o mesmo não reúne as condições para o ingresso na Administração Pública Portuguesa, nomeadamente, as condições de provimento exigidas no n° 1 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 89-F/98, de 13 de Abril.
12.° Em suma, por Acórdão n.° 1388/04-12 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção - 2.ª Subsecção, em 11 de Maio de 2005, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, e transitado em julgado, foi negado provimento ao recurso interposto por …, pelo que não pode ingressar na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei n° 89-F/98, de 13 de Abril.
13.° Acontece, porém, que por Acórdão n° 1185/05-11 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção - 1.ª Subsecção, datado de 29 de Junho de 2006, que aqui se dá por igualmente reproduzido, respeitante à trabalhadora, A…, que se encontrava em circunstâncias idênticas ao trabalhador, … - trabalhadora em situação precária, tinha requerido o reconhecimento do direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei n° 89-F/98, de 13 de Abril, e em 1 de Março de 1998, data relevante para ser reconhecido o direito de ingresso, tinha também atingido o limite máximo de idade para o exercício das funções públicas (dado que naquela data, tinha 69 anos) - foi concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
14° Verifica-se, assim, haver manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre este Acórdão n° 1185/05-11 e o Acórdão n° 1388/04-12 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção - 2:ª Subsecção, transitado em julgado.
Nestes termos e invocando o douto suprimento de V. Exa, é, pois, de direito e de justiça que se decida que existe, no domínio da mesma legislação, a apontada oposição de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão fundamental de direito e ordenar-se que os autos prossigam os termos do recurso para o Tribunal Pleno. Assim o espera a recorrente, por ser de DIREITO
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"O Senhor Secretário de Estado da Administração Pública recorre do douto Acórdão proferido a folhas 275 e seguintes com fundamento em oposição de julgados entre este Acórdão e o proferido no Processo n.º 1388/04, também, deste Supremo Tribunal. Para tanto alega, em breve síntese:
-pelo Acórdão n.º 1388/05, de 11.5.2005 - o Acórdão fundamento - foi negado provimento ao recurso interposto por …, pelo que não pode ingressar na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 89-F/98, de 13 de Abril.
-pelo Acórdão recorrido, respeitante à trabalhadora, A…, que se encontrava em idênticas circunstâncias, foi concedido provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido.
-verifica-se, assim, haver manifesta oposição, no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito.
De acordo com o Acórdão, de 25 de Outubro, do Pleno, proferido no processo n.o 224/02, "no recurso por oposição de julgados a questão controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, tudo isto partindo de situações de facto essencialmente semelhantes". Ora, nos acórdãos alegados em oposição não estão verificados esses pressupostos. De facto, no Acórdão recorrido não se tomou posição de fundo quanto ao pedido de reconhecimento de direito de ingresso na Administração Pública portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89-F/89, de 13 de Abril, mas antes, decidiu-se sobre a questão controvertida sobre a irrecorribilidade do acto impugnado, ordenando-se a baixa dos Autos ao TCA para conhecer do mérito do recurso, enquanto no Acórdão fundamento se decidiu sobre o mérito do recurso, ou seja, sobre o reconhecimento do alegado direito. Assim, porque não verificados os referidos pressupostos, entendo que o recurso não merece provimento, devendo dar-se por findo."
Sem vistos importa decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido:
1)- A recorrente exerceu, na República, funções docentes, com vínculo precário, entre 1970 e 1988 (Doc. 1, de fls. 29 e 30).
2)- A recorrente exerceu funções, na Universidade de Macau, entre 13-12-88 até 31-10-96. (Doc. 2, de fls.31).
3)- Pelo despacho n° 48-I/SAJ/96, de 30-10-1996, do Secretário-Adjunto para a Justiça de Macau, e ao abrigo da al. a), do artº 1, da Portaria n° 190/96/M, a recorrente foi nomeada, em regime de comissão de serviço, para exercer funções de secretária pessoal do Gabinete daquele membro do Governo de Macau, com efeitos a partir de 01-11-96 e até 12-12-97, data até à qual se encontra autorizada por Sua Exa o Governador a prestar serviço, no Território. (Doc. n° 3, de fls. 33, dos autos).
4)- Por despacho, de 23-06-98, do Encarregado do Governo de Macau, que aprovou a 3.ª Lista Nominal do pessoal, que requereu o reconhecimento do direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do DL n° 89IF/98, de 13-04 (Diploma de Ingresso), foi a recorrente incluída naquela Lista. (Doc. n° 4 , de fls. 41).
5)- Informação n° …, de 09-12-98, subscrita pelo Técnico Superior de Ia classe, sobre a aplicação do DL n° 89-F/98, de 13-04 Processo da recorrente.
6)- Em 11-12-98, o Subdirector-Geral da DGAP proferiu o seguinte despacho: «Concordo. Devolva-se o presente processo ao GAPI, para que proponha ao Sr. Governador de Macau que revogue a inclusão, na lista nominal, da requerente».
7)- Em 12-02-99, a recorrente, notificada em 25-01-99, do despacho de 11-12- 98, do Subdirector-Geral da Direcção-Geral da Administração Pública, que indeferiu o seu pedido de reconhecimento do direito de ingresso na Administração Publica Portuguesa, veio do mesmo interpor recurso hierárquico necessário.
8)- Informação n° …, de 25-03-99, em que se propunha a rejeição dos recursos hierárquicos, com fundamento na inexistência de objecto, nos termos da al. b), do artº 173°, do CPA. (cfr. PI).
9)- Em 28-04-99, o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa proferiu o seguinte despacho: («Com fundamento nas razões - de facto e de direito - expendidas no Parecer da DGAP contido na Informação 558, rejeito os recursos hierárquicos. Notifique-se os recorrentes. 99-04-28 ass) …».
10)- A mandatária da recorrente foi notificada, deste despacho, através do oficio, datado de 30-04-99.
11)- Em face da decisão proferida em 6), O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa enviou ao MI Director-Geral da Administração Pública, para análise, cópia do fax n° … do Gabinete do Gabinete do S. E. o Secretário de Estado Adjunto, sobre processo de ingresso - indeferimentos, onde foi exarado o seguinte despacho: «Urgente. À DGAP: Para analisar e informar. 99-03-13. ass) …».
12)- Em 14-07-99, a Técnica Superior da Direcção Geral da Administração Pública (DGAP) elaborou a Informação n° …, onde se conclui pela manutenção da posição anteriormente assumida por aquela Direcção-Geral. (Cfr. item 8) e Informação n° …, da DGAP- PI).
13)- Em 15-07-99, a Chefe de Divisão concordou com a análise e fundamentação da presente informação.
14)- Em 22-07-99, o SEAPMA exarou, sobre a mencionada Informação n° …, o seguinte despacho: «Concordo. Leve-se ao conhecimento do Sr. Secretário Adjunto para a Administração, Educação e Juventude do Governo de Macau. 99-07-22. Ass) Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa».
15)- Por oficio de 26-07-99, do Gabinete do SEAP, foi comunicado ao SEAEJ do Governo de Macau a Informação n.º …."
III Direito
1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais (Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.):
- (i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito."
2. Do confronto entre ambos os acórdãos - em cujos processos estavam em causa pedidos de ingresso, ao abrigo do DL 89-F/98, de 13.4, na Administração Pública Portuguesa de ex-funcionários do território de Macau, pedidos esses que haviam sido indeferidos - resulta evidente não existir a apontada oposição já que é distinta a questão fundamental de direito neles dirimida, por não serem equiparáveis as situações de facto que lhes estão subjacentes.
Com efeito, enquanto o acórdão fundamento, conhecendo de fundo, tomou posição quanto ao pedido de reconhecimento de direito de ingresso na Administração Pública portuguesa, ao abrigo do DL 89-F/98, de 13.4, negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão do TCA que havia negado provimento ao recurso contencioso, o acórdão recorrido, não entrou na apreciação do mérito do recurso antes se limitou a decidir sobre uma questão prévia, questão que vinha controvertida do tribunal recorrido, concluindo pela recorribilidade do acto impugnado, ordenando a baixa dos Autos ao TCA para conhecer do mérito do recurso. Portanto, um, apreciou o mérito do recurso contencioso, o outro apenas apreciou uma questão prévia, a da recorribilidade do acto impugnado.
Assim sendo, forçoso é concluir não se ter apreciado em ambos os acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.