Fundamentação
Nas conclusões 1ª a 4ª da sua alegação, a Recorrente sustenta que as situações de omissão das razões que levaram a Administração a atribuir igual ponderação aos dois métodos de selecção previstos (Avaliação Curricular e Entrevista) e a atribuir “diferentes quocientes de ponderação aos diversos factores obrigatoriamente considerados”, fazem incorrer o acto recorrido no vício de forma por falta de fundamentação.
Estas conclusões são improcedentes.
Os concursos são procedimentos administrativos complexos em que confluem actos, formalidades e estatuições de diversa natureza.
A par de actos predominantemente preparatórios, como os actos de abertura do concurso e de admissão dos candidatos, tendencialmente irrecorríveis por falta de lesividade directa da esfera jurídica dos interessados, existem actos administrativos lesivos e recorríveis, como os que rejeitam certas candidaturas ou homologam a lista de classificação final dos candidatos.
Em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos actos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de excepção para casos marginais e atípicos, como aqueles em que a obscuridade intrínseca da fórmula classificativa fosse susceptível de inquinar de incompreensibilidade qualquer tentativa de aplicação. Numa hipótese dessas, que não se coloca nos autos, é que poderia operar a “extensão do dever de fundamentação” nos termos reclamados pela Recorrente, pois a deficiência de fundamentação do acto lesivo teria tido origem numa patologia de sentido (ou falta de sentido) inerente ao acto preparatório.
De resto, as estatuições que incorporam a definição dos métodos de selecção e a determinação dos factores ou critérios por que se deverá reger a respectiva aplicação possuem evidentes características de abstração e generalidade que lhes conferem índole normativa e regulamentar (embora com vigência restrita ao âmbito de um determinado procedimento) e, como tal, constituem já elementos, pré-ordenados, pertinentes à fundamentação da decisão final do concurso.
Ora, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do acto administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objectivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Em suma, a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação, são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração, que não carecem de fundamentação em 2º grau e cuja eventual patologia se resumiria à violação das normas legais e princípios jurídicos aplicáveis.
Sendo certo que, no caso vertente, a fixação e ponderação dos métodos de selecção e dos factores necessários à sua aplicação tiveram expressão clara no aviso de abertura e nas actas do Júri, facultando aos destinatários a possibilidade de fiscalização da sua conformidade legal com as normas e princípios jurídicos que regem os concursos de selecção de pessoal.
Inconstitucionalidade
Neste capítulo, não é fácil discernir a substância da inconstitucionalidade proposta.
Em primeiro lugar porque a Recorrente não vem propugnar a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim a inconstitucionalidade de uma suposta interpretação do artigo 13º/2 do DL 231/97 pela autoridade recorrida.
Com efeito, lê-se na sua alegação, a fls. 174, que “a autoridade recorrida , e já antes o júri do concurso, parecem entender que a determinação da ponderação relativa dos métodos de selecção releva do simples arbítrio da Administração”.
Em segundo lugar, no desenvolvimento da sua linha argumentativa, vê-se que a Recorrente nem sequer põe em causa o essencial da interpretação do citado artigo 13º/2, no sentido da possibilidade de atribuição à entrevista de um índice de ponderação igual ao do outro método de selecção preconizado (avaliação curricular).
Na realidade, a Recorrente não diverge da autoridade recorrida sobre o sentido da norma, mas apenas sobre a teorização da ratio que lhe está subjacente, com o intuito de demonstrar que o carácter acessório do método Entrevista, patente no DL 498/88, de 30/12, se mantinha no âmbito do DL 231/97, de 3/9.
Para quê ?
Para assim mostrar que não havia qualquer diferença relevante entre os tipos de concursos regulados num e noutro daqueles diplomas legais e, portanto, concluir que a Administração deveria ter respeitado no caso o critério adoptado na Informação nº 9 DSRH/RPEA/SAP, em que a avaliação curricular surgia com a ponderação 6 contra a ponderação 4 da entrevista, ou, em alternativa, justificar a adopção do critério diverso (igualdade de ponderação daqueles dois métodos) efectivamente adoptado no presente concurso.
Só que, a existir o vício apontado, ele nunca seria de inconstitucionalidade do artigo 13º/2 citado mas, hipoteticamente, de violação de uma norma elaborada pela própria Administração em auto-limitação da margem de livre apreciação de que dispunha, ou na alternativa apontada, seguindo o raciocínio da Recorrente (que não se perfilha), de deficiência de fundamentação.
Para além disto, a Recorrente não demonstrou que a utilização do critério de ponderação nos termos previstos na Informação nº 9, só por si, lhe permitisse superar a pontuação obtida pela 1ª classificada, permanecendo assim sérias dúvidas sobre a relevância invalidante do vício acabado de analisar, na hipótese aqui rejeitada da sua procedência.
Outros vícios
Alega a Recorrente – conclusão 6ª - que o Júri ignorou sistematicamente no âmbito da entrevista a vertente de documentação legislativa, com desrespeito do aviso de abertura do concurso.
Baseia tal afirmação nos termos em que foi formulada a 3ª questão da entrevista, onde só se faz referência a “Biblioteca” e “Arquivo Histórico”.
Ora, nos moldes em que a questão está elaborada é fácil depreender que aquelas denominações simplificadas pretendem aludir genericamente às funções pertinentes à Divisão de Arquivo Histórico e à Divisão de Biblioteca e Documentação, compreendidas na Direcção de Serviços de Biblioteca e Arquivo Histórico (cfr. artigos 17º/19º do DL 246/97, de 19/9).
Ou seja, as três áreas funcionais referidas na lei e no aviso de abertura estão agrupadas em duas Divisões, e foi por referência a estas unidades de serviço que a questão foi formulada, sem qualquer intuito (que aliás seria inexplicável) de secundarizar qualquer uma das funcionalidades aí compreendidas.
Finalmente, na conclusão 7ª, invoca-se a violação do princípio da imparcialidade porque pretensamente o Júri teria definido os critérios de avaliação e formulado as questões a colocar na entrevista já depois de conhecer os elementos curriculares dos candidatos.
Como se vê da matéria de facto descrita em “G”, os critérios de selecção foram definidos em reunião do Júri ocorrida em 27-4-98 (Acta nº 1), um dia antes do termo do prazo de entrega das candidaturas.
Não há nos autos nenhuma prova, sequer indiciária, de que o Júri tivesse analisado a documentação apresentada pelos candidatos antes do termo daquele prazo. Assim, nesta parte, a alegação improcede.
Quanto às questões a colocar aos candidatos na entrevista, nada obrigava o Júri a proceder à sua formulação prévia, em acta, depois de já ter fixado os factores a considerar e a respectiva pontuação na referida Acta nº 1.
Se o Júri estivesse predeterminado a beneficiar um dos concorrentes melhor seria não as formular, evitando assim a auto-limitação das suas prerrogativas deliberatórias e ganhando margem de manobra.
Manda pois o bom senso concluir que a formulação de tais questões se ficou a dever a uma acrescida preocupação de objectividade, transparência e imparcialidade na actuação do Júri.
De resto, o modo aberto e abrangente das questões enunciadas (em rigor estamos perante temas de desenvolvimento e não um questionário) praticamente exclui a possibilidade de favorecimento, ou prejuízo, de qualquer dos candidatos.