Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. recorreu para o Tribunal Judicial da Comarca de
da decisão arbitral que, no processo de expropriação por utilidade pública promovida pelo Estado (através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com vista à instalação do Estabelecimento Prisional do Distrito de
), fixou em 1.403.9000$00 o valor a pagar pela parcela de terreno com 4.704 m2 (designada pela letra
), destacada do seu prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de
, sob o artigo
º, secção
, e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial.
Pediu que o valor da referida parcela fosse fixado em 98.976.000$00, uma vez que - disse - ela tem efectiva capacidade edificativa.
2. O expropriado, ao ser notificado do relatório dos peritos com o laudo e as respostas aos quesitos, arguiu a nulidade do mesmo, no tocante aos peritos do tribunal e ao da expropriante - o que foi indeferido pelo juiz.
Desse despacho do juiz, que indeferiu a arguição de nulidades, agravou o expropriado para a Relação de Évora, tendo o agravo sido julgado improcedente pelo acórdão (agora sob recurso), de 3 de Junho de 1993.
No mesmo despacho em que indeferiu a arguição de nulidades, ordenou também o juiz que os peritos visados no requerimento do expropriado prestassem esclarecimentos.
Prestados os esclarecimentos pelos peritos, deles foi notificado o expropriado, que, em resposta, requereu a inquirição de testemunhas (já arroladas na petição de recurso da arbitragem), com vista a infirmar o cálculo feito pelos avaliadores - cálculo que, em seu entender, era erróneo.
O juiz, sem nada dizer sobre aquele pedido de produção de prova testemunhal, formulado pelo expropriado, mandou notificar as partes para alegarem, querendo, nos termos do artigo 82º do Código das Expropriações (despacho de 28 de Agosto de 1990).
3. Deste despacho (de 28 de Agosto de 1990), agravou o expropriado, mas a Relação, por acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, não conheceu do agravo, por entender que, sendo tal despacho "destinado a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo" é ele, "por isso, de mero expediente".
Desse acórdão (de 21 de Fevereiro de 1991) recorreu o expropriado para o Tribunal Constitucional e, como o recurso de constitucionalidade não foi admitido, reclamou para o mesmo Tribunal. Sem êxito, porém, pois que, pelo Acórdão nº 38/92, indeferiu-se a reclamação, com fundamento em que, "nem a questão de inconstitucionalidade da referida norma [a do nº 2 do artigo 73º do Código das Expropriações] foi suscitada durante o processo, nem, por outro lado, se pode dizer que o acórdão recorrido haja chegado a aplicar directamente a norma do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações, cuja inconstitucionalidade o reclamante suscitou apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade".
4. O expropriado apelou da sentença do Juiz de 1ª Instância para a Relação de Évora, pedindo a indemnização de 5.409.740$00 que é o valor indicado pelo seu perito, e dizendo que não deve "haver lugar a custas" (na sentença, o juiz fixara a indemnização em 1.707.800$00, que foi o valor indicado pelos peritos do tribunal).
A Relação de Évora, pelo acórdão de 3 de Junho de 1993 - para além de (recorda-se) negar provimento ao agravo interposto do despacho do Juiz de 1ª Instância que indeferiu a arguição de nulidades do relatório dos peritos maioritários - negou-o também à apelação interposta da sentença.
5. Deste acórdão da Relação de Évora (de 3 de Junho de 1993), interpôs o expropriado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, no entanto, dele não conheceu, por considerar que o mesmo é legalmente inadmissível (cf. acórdão de 2 de Março de 1994).
O expropriado, tendo dito, oportunamente, que, caso se entendesse que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível, então recorria para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio renovar tal requerimento. E esclareceu, em resposta ao convite que lhe foi feito, que o acórdão de que pretende recorrer é o da Relação de Évora já referido (ou seja: o acórdão de 3 de Junho de 1993), a fim de que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas, "directamente ou pelo menos implicitamente", aplicadas por aquele aresto, a saber: - artigos 8º, nº 1, s), e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais; - o Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro; - o título IV, designadamente os artigos 27º, nº 2, 28º, nº 1, 61º, 73º, nº 2, e 131º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro;- e artigos 523º, 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Neste Tribunal, o expropriado concluiu as suas alegações de recurso, dizendo:
1. O recorrente mantém e dá aqui por reproduzidas todas as conclusões apresentadas nos recursos de agravo e de apelação.
2. O Título IV, bem como o artº 73º face ao artº 82º/1/ do DL 815/76, de 11 de Dezembro, o mesmo dizendo dos arts. 523º, 524º e 500º/3/ do Cód. Proc. Civ., dos arts. 8º/1/s/, 126º/2/ do Cód. Custas Judiciais e todo o DL nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, quando aplicados ao processo expropriativo, são inconstitucionais, porquanto tais disposições restritivas impedem que seja paga a justa indemnização pelo bem expropriado.
3. As decisões impugnadas violaram os arts. 12º/1/, 13º/1/2/, 18º/1/2/3/, 20º/1/, 62º/2/, 205º/2/ e 207º da Lei Fundamental.
4. O expropriado recorrente reafirma a sua tese irrefutável, legal e tecnicamente, de que todo o terreno a expropriar é pura e simplesmente de estufa na sua totalidade, com uma muito próxima e efectiva potencialidade edificativa.
5. Por isso, as decisões recorridas julgarem em oposição com os doutos acórdãos do TC nº 311/86, nº 131/88 e nº 52/90.
6. As decisões recorridas primarem pela discriminação, diferenciação e desigualdade entre o Estado e o expropriado dado o cálculo expropriativo estar baseado nos laudos periciais de peritos funcionários do Estado, que receberam antecipadamente ordem expressas da DGEMN para atribuírem apenas o valor de 250$00/m2.
7. O Estado não pode no mesmo processo expropriativo ser "comprador" de terreno e "vendedor de custas", esvaziadoras ou diminuidoras indevidas do valor indemnizatório justo.
8. Tal privilégio ou superioridade processual estadual é inadmissível em matéria expropriativa, e é inconstitucional.
9. O DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, quando aplicado aos expropriados constitui uma caridade inconstitucional, dado que o produto da indemnização deve ser limpo, líquido, sem quaisquer deduções.
10. As referidas questões de inconstitucionalidade das citadas normas foram suscitadas durante o processo e as decisões recorridas aplicaram directamente tais normas inconstitucionais.
11. Donde, no caso vertente, foram aplicados o princípio da verdade formal e normas inconstitucionais que violaram os arts. 12º/1/, 13º/1/2/, 18º/1/2/3/, 20º/1, 62º/2/, 205º/2/ e 207º da Lei Fundamental, resultando num valor indemnizatório confiscatório.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as suas alegações do modo que segue:
1º O recorrente não suscitou atempadamente, antes de proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional do juiz, a questão da concreta inconstitucionalidade dos artigos 523º, 524º, 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei nº 387/B/87, de 29 de Dezembro, dos artigos 8º, nº 1, alínea s), e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, e dos artigos 73º, nº 2, e 131º do Código das Expropriações, pelo que se não mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decorrentes do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2º Não foram aplicadas, na decisão recorrida, quaisquer normas inconstitucionais, constantes do Título IV do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, já que o único preceito, aí inserido sistematicamente, e com vocação para se aplicar ao caso dos autos, que efectivamente é inconstitucional - o artigo 30º - não serviu de suporte material à decisão recorrida, não sendo, pois, por ela aplicado.
3º Ao imputar extemporaneamente e sem qualquer fundamento sério aos peritos designados pelo tribunal comportamento processual censurável, o recorrente altera intencionalmente a verdade dos factos, incorrendo em litigância de má fé, nos termos conjugados das disposições dos artigos 84º, nºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional e 456º do Código de Processo Civil.
Como o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso e propôs a condenação do recorrente como litigante de má fé, foi este ouvido, tendo ele finalizado a sua resposta, dizendo:
[...] as inconstitucionalidades foram suscitadas atempadamente, aplicadas directa ou indirectamente na decisão recorrida, o artigo 73º/2 do CE é limitativo para a fixação da justa indemnização e os peritos declararam, perante testemunhas, que o Estado lhes impôs o preço de 250$00/metro quadrado, o que é de todo em todo inadmissível e intolerável.
6. Corridos os vistos, cumpre decidir. E, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
7. Questão prévia:
7.1. Referiu-se atrás que o Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que, em seu entender, o recorrente não suscitou atempadamente (isto é: antes de proferido o acórdão recorrido) a inconstitucionalidade dos artigos 523º, 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, nem a das normas do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, nem a dos artigos 8º, nº 1, alínea s), e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, nem a dos artigos 73º, nº 2, e 131º do Código das Expropriações. E quanto às normas do título IV do Código das Expropriações de 1976 - disse o mesmo Magistrado -, aquele aresto não aplicou qualquer delas, "já que o único preceito, aí inserido sistematicamente, e com vocação para se aplicar ao caso dos autos, que efectivamente é inconstitucional - o artigo 30º - não serviu de suporte material à decisão recorrida, não sendo, pois, aplicado".
7.2. Vejamos então:
Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que dele se possa conhecer, é necessário, entre o mais:
(a) . que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretende que este Tribunal aprecie;
(b) . que tais normas tenham sido aplicadas no julgamento do caso, não obstante essa acusação de ilegitimidade constitucional.
A inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão - o que, salvo casos excepcionais e anómalos, em que, por o recorrente não ter oportunidade processual de cumprir esse ónus, ele deve ser dispensado do seu cumprimento (cf., entre outros, o Acórdão nº 391/89, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Setembro de 1989), exige que essa suscitação se faça antes de ser proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade. Além disso, necessário é ainda que tal questão seja suscitada "de forma clara e perceptível" (cf. Acórdão nº 560/94, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995; cf. também o Acórdão nº 253/93, por publicar), que o mesmo é dizer que o seja em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão para resolver [cf. o Acórdão nº 269/94, (Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994)].
Há, assim, um tempo e um modo processualmente adequados de suscitar a questão de constitucionalidade.
A questão de constitucionalidade não se suscita em tempo e de modo processualmente adequado, entre outros casos, quando a mesma só é suscitada, pela primeira vez, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ou nas alegações aqui apresentadas; quando se indicam como inconstitucionais todas as normas de um diploma legal [cf. Acórdãos nºs 393/91 (por publicar), 442/91 (Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992), 21/92 (Diário da República, II série, de 11 de Junho de 1992), 170/92 (Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992)] ou as normas de todo um título, relativamente extenso, de um Código (cf. Acórdão nº 253/93, por publicar); ou quando se não fornece a mínima justificação para a inconstitucionalidade que se invoca (cf., neste sentido, o Acórdão nº 269/94, já citado, onde se escreveu que, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo, "reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido").
Acresce que, vindo o recurso interposto de um acórdão da Relação, é perante ela que a questão de constitucionalidade, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, há-de ter sido suscitada, não bastando que o tenha sido perante o juiz de 1ª Instância, se, depois, foi abandonada no recurso para a Relação [cf. Acórdãos nºs 36/91 (Diário da República, II série, de 22 de Outubro de 1991), 177/91 (Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1991), 422/91 (Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992), 468/91 (Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1992), entre outros].
Também não é dispiciendo recordar aqui que o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, a Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional é um controlo normativo, que apenas pode incidir sobre as normas jurídicas que essas decisões tenham desaplicado com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental ou que hajam aplicado, não obstante a acusação que lhes foi feita de ilegitimidade constitucional. As decisões judiciais, consideradas em si mesmas, essas não podem ser objecto de um tal controlo.
Necessário é também advertir para o facto de que a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma legal só faz sentido (e, assim, só é relevante para o efeito de abrir a via do recurso de constitucionalidade), se esta puder ser convocada para o julgamento do caso de que emerge o recurso. De contrário, a acusação de desconformidade com a Lei Fundamental não pode ter a virtualidade de abrir a via do recurso de constitucionalidade, até porque, num tal caso, a decisão recorrida não faz aplicação da norma em causa.
Está-se, então, em presença de situação similar àquela em que um tribunal se pronuncia sobre a constitucionalidade de uma dada norma legal, que o julgamento do caso não convoca: também nessa hipótese se não abre a via do recurso para o Tribunal Constitucional, pois que a pronúncia do tribunal recorrido mais não é que a decisão de uma questão irrelevante ou, se se preferir, um obiter dictum ou um argumento ad ostentationem (cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 169/92 e 182/92, o primeiro, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992, e o segundo, por publicar).
7.3. Prosseguindo:
Nas alegações para a Relação, no que concerne a questões de constitucionalidade, o que o recorrente disse foi o seguinte:
Por esse motivo, o expropriado considera que a limitação do artigo 73º/2 do DL 845/76 é inconstitucional, por impedir a descoberta do valor real e corrente do bem expropriado (cf. IV, 4).
Enfim, o Mmº Juiz "a quo" defende uma tese geral de capacidade edificativa e do seu respectivo cálculo completamente ilegal e inconstitucional, já que o valor real, corrente, de mercado na zona é na ordem. pelo menos de 2.500$00 por metro quadrado (cf. IV, 5).
A decisão recorrida primou pela discriminação, diferenciação e desigualdade entre o Estado e o expropriado, dado o cálculo expropriativo estar baseado nos laudos periciais de peritos funcionários do Estado, que receberam anteriormente ordens expressas da DGEMN para atribuírem apenas o valor de 250/m2 (cf. conclusão 18ª, V, 18).
Tal privilégio ou superioridade processual estadual (o de o Estado "no mesmo processo expropriativo ser 'comprador' de terreno e 'vendedor de custas', esvaziadoras ou diminuidoras do valor indemnizatório justo") é inadmissível em matéria expropriativa, e é inconstitucional (cf. conclusões 19ª e 20ª, V, 18).
O DL 387/B/87, de 29 de Dezembro, quando aplicado aos expropriados constitui uma caridade inconstitucional, dado que o produto da indemnização deve ser limpo, líquido, sem quaisquer deduções (cf. conclusão 21ª, V, 18).
Termos em que .... deve dar-se provimento ao recurso de apelação, anulando o laudo dos srs. peritos maioritários, bem como a sentença recorrida, relativamente à parte desfavorável ao recorrente, porque ilegal e inconstitucional [...] (cf. trecho que se segue às conclusões).
E, no final de tudo, acrescentou:
Decidindo nessa conformidade far-se-á a melhor Justiça, até porque o Título IV, designadamente os artigos 27º/2, 28º/1, bem como os artigos 61º, 73º/2/ face ao artº 82/1/todos do DL 845/76, de 11 de Dezembro, o mesmo dizendo dos arts. 523º, 524º e 580º/3/ do Cód. Proc. Civil, dos arts. 8º/1/s/, 126º/2/ do Cód. Custas Judiciais e todo o DL 387/B/87, de 29 de Dezembro, quando aplicados ao processo expropriativo, são inconstitucionais, porquanto tais disposições restritivas impedem inequivocamente que seja paga a justa indemnização, violando assim os arts. 12º/1/, 13º/1/2/, 18º/1/2/3/, 20º/1/, 62º/2/, 205º/2/ e 207º da Lei Fundamental.
7.4. Como se alcança das transcrições que acabam de fazer-se, a única norma legal (de entre as que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie sub specie constitutionis), que ele acusou de afrontar a Constituição, foi o artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 - e, ainda assim, sem repetir a acusação nas conclusões que tirou.
Quanto às restantes normas, limitou-se o recorrente a dizer no final das alegações, depois mesmo de formular as respectivas conclusões, que elas são inconstitucionais, indicando como violados um conjunto de preceitos constitucionais, mas sem dizer por qual norma infraconstitucional cada um deles é infringido; e também sem estabelecer qualquer ligação entre essa acusação de inconstitucionalidade e o discurso que desenvolveu ao longo das alegações ou as conclusões que nelas formulou.
Trata-se, assim, de uma afirmação que, por tão genérica, não pode ser havida como modo processualmente adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade para o efeito de se ter por preenchido o pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.
Na verdade, não tendo o recorrente apontado, em relação a cada uma das normas, o porquê da sua incompatibilidade com a Constituição, ao tribunal recorrido não foi colocada uma questão de constitucionalidade para decidir. Não o foi, ao menos "de forma clara e perceptível".
Passando, então, a cada uma das normas questionadas, constata-se que, quanto aos artigos 8º, nº 1, alínea s), e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais - relativos, o primeiro, ao valor dos processos de expropriação para efeitos de custas; o segundo, ao pagamento das custas em dívida nesses processos pelo produto da indemnização a receber -, nunca o recorrente, ao longo das alegações, lhes assacou qualquer vício de inconstitucionalidade. O que o recorrente disse, a propósito da questão das custas, foi que é inconstitucional o Estado ser, em tais processo, "'comprador' de terreno e 'vendedor de custas' esvaziadoras ou diminuidoras do valor indemnizatório justo" - o que, há-de convir-se, não é o mesmo que suscitar a inconstitucionalidade das normas que se contêm nos apontados preceitos legais.
Quanto ao Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro - diploma que, ao longo de 58 artigos, regula o acesso ao direito e aos tribunais -, também o recorrente não disse, nas alegações, que este ou aquele preceito fosse inconstitucional. Afirmou, antes e tão-só, que tal diploma legal, "quando aplicado aos expropriados constitui uma caridade inconstitucional".
Ora, esta não é forma processualmente adequada de suscitar a questão de inconstitucionalidade, pois que fica sem se saber que norma ou normas, das que se contêm nos 58 artigos, serão inconstitucionais ou que significam "caridade inconstitucional".
Quanto às normas do título IV do Código das Expropriações ("Da indemnização") - ou seja: às normas constantes dos artigos 27º a 38º -, também o recorrente não suscitou a sua inconstitucionalidade durante o processo. O que tão-só disse, com alguma relação com estas normas, é que "o Mmº Juiz 'a quo' defende uma tese geral de capacidade edificativa e do seu respectivo cálculo completamente ilegal e inconstitucional"; que "a decisão recorrida primou pela discriminação, diferenciação e desigualdade entre o Estado e o expropriado"; e que os laudos dos peritos, bem como a sentença recorrida devem ser anulados - esta, "porque ilegal e inconstitucional".
O vício de inconstitucionalidade foi, assim, imputado à decisão judicial, e não às normas por ela aplicadas.
De todo o modo, indicar todo um título de um Código, sem especificar qual ou quais os preceitos que contêm normas inconstitucionais, não é modo processualmente adequado de suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas, como atrás se disse.
Aliás, no que em particular respeita ao artigo 30º, nº 1, do Código das Expropriações, tal norma não foi aplicada, no acórdão recorrido na sua dimensão inconstitucional. Ponderou-se, na verdade, no acórdão recorrido o seguinte:
[...] sempre o terreno da parcela, apesar de manifestamente situado fora de aglomerado urbano (nisso está o próprio apelante de acordo), é valorizado em razão de uma circunstância objectiva que não respeita unicamente ao seu destino como prédio rústico, desta feita em contrário à medida da inconstitucionalidade que afecta o nº 1 do artigo 30º do Código das Expropriações aplicável.
De notar é ainda que, no título IV do Código das Expropriações, há artigos que são incompatíveis entre si, pois que visam realidades distintas e não justaponíveis (cf., sobre as normas deste título IV, o já citado Acórdão nº 253/93, cujas considerações, a propósito da não aplicação dos preceitos no julgamento do caso, são inteiramente transponíveis para aqui).
Quanto aos artigos 61º e 131º do mesmo Código (relativo, o primeiro, ao pedido de expropriação total, e o segundo, aos conceitos de aglomerado urbano e zona diferenciada), não há, ao longo das alegações, uma única palavra que levante o problema da sua desconformidade constitucional. Ao que acresce que nenhum dos preceitos em causa foi aplicado pelo acórdão recorrido.
No que concerne aos artigos 523º, 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil - relativos, os dois primeiros, ao momento da apresentação de documentos destinados a fazer prova dos factos alegados em juízo, e o segundo, referente à possibilidade de os funcionários serem nomeados peritos pelo tribunal -, também o recorrente não suscitou a sua inconstitucionalidade nas referidas alegações, pois não traduz suscitação de inconstitucionalidade a afirmação de que "o cálculo expropriativo está[r] baseado nos laudos parciais de peritos funcionários do Estado, que receberam anteriormente ordens expressas da DGEMN para atribuírem apenas o valor de 250$00/m2", nem o pedido de anulação do "laudo dos srs. peritos maioritários".
De resto, no que se refere ao artigo 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, conforme parece resultar da resposta do recorrente à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a sua inconstitucionalidade residirá, não propriamente no facto de um funcionário público poder ser nomeado perito pelo tribunal, mas antes na circunstância de os concretos peritos que intervieram no processo, designados pelo juiz, não se terem comportado "com imparcialidade e isenção", pois que eles próprios (segundo o recorrente) terão declarado perante testemunhas "que a DGEMN lhes tinha imposto a obrigação de atribuir o valor de 250$00 por metro quadrado".
Ora, dizer isto - há-de convir-se - não é suscitar a inconstitucionalidade daquela norma legal, mas imputar aos peritos um comportamento censurável e processualmente impróprio.
7.5. Passando à norma do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976:
Esta norma preceitua que, no recurso da arbitragem, "não é admissível, a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável".
Disse-se já que o recorrente, nas alegações para a Relação (embora não nas respectivas conclusões), acusou este artigo 73º, nº 2, de violar a Constituição, "por impedir a descoberta do valor real e corrente do bem expropriado".
Apesar disso, porém, este Tribunal não vai decidir esta questão de constitucionalidade.
É que, o acórdão recorrido não aplicou, como vai ver‑se (nem, de resto, podia aplicar), tal normativo. E não podia aplicar, porque a questão da inquirição (ou não) de testemunhas, com vista a infirmar o cálculo feito pelos peritos (avaliadores), achava-se já decidida nos autos, com trânsito em julgado. Não era, por isso (nem podia ser), objecto dos recursos decididos pelo acórdão aqui recorrido.
Objecto do recurso de agravo era o despacho que indeferiu a arguição de nulidade da avaliação feita pelos peritos maioritários - o que não convocava a aplicação do preceito em causa. E da apelação, era a sentença final, que fixou em 1.707.800$00 o valor da indemnização a pagar ao expropriado, interessando assim saber se esse valor corresponde ao valor real e corrente da parcela expropriada. E, para o efeito, o acórdão recorrido considerou que "não tem cabimento pretender-se que, em recurso da decisão arbitral, se proceda à remediação da parcela expropriada". E acrescentou que os peritos não cometeram qualquer ilegalidade "ao não considerarem a prova documental carreada para os autos"; que "não há lacuna em qualquer dos laudos por neles se não ter valorizado autonomamente o muro de vedação da parcela expropriada"; que "a circunstância de também não terem os peritos, todos eles, valorado a potencialidade de implantação de estufas na parcela expropriada não constitui qualquer lacuna", pois que "a lacuna verificada no relatório acabou por ser remediada [no] esclarecimento [...]"; e que, no laudo dos peritos maioritários, não "há lacuna, nem tão-pouco contradição e, muito menos, uma ou outra, obstativa à sua eleição na sentença apelada, como base de fixação valorativa da justa indemnização devida pela expropriação em apreço".
Mais ainda: o acórdão recorrido - para além de ter decidido as questões apontadas, sem que nenhuma delas faça apelo ao mencionado artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações - disse expressamente, quanto ao referido pedido de "inquirição das testemunhas indicadas pelo expropriado" (cf. conclusão 4ª das alegações respectivas), o seguinte:
[...] da 4ª já não há que falar por a questão nela equacionada já estar definitivamente arrumada mediante a decisão desta Relação, já transitada, de não conhecimento do recurso de agravo que a tinha por objecto.
Ora, a decisão, neste ponto, é insindicável por este Tribunal. E, para além disso, é ela inteiramente correcta.
Na verdade, o recorrente - recorda-se -, ao ser notificado dos esclarecimentos prestados pelos peritos do tribunal e da expropriada - que disseram que, embora sem que o tenham especificado no relatório, tinham tomado em consideração a configuração rectangular do terreno expropriado e o seu declive suave (e, assim, o seu valor edificativo) -, requereu a inquirição de testemunhas, com vista a infirmar o cálculo feito pelos avaliadores. E, como o juiz, sem nada dizer sobre esse pedido, tivesse ordenado a notificação das partes para alegarem, o expropriado agravou desse despacho (de 28 de Agosto de 1990) para a Relação. Esta, porém, não conheceu do recurso (acórdão de 21 de Fevereiro de 1991).
Ora, este acórdão (e, assim, a decisão implícita de não inquirição das testemunhas arroladas) transitou em julgado, uma vez que, tendo o expropriado recorrido, primeiro, e reclamado, depois, para o Tribunal Constitucional, a fim de que este apreciasse a constitucionalidade do mencionado artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações, tal recurso não foi mandado admitir, em virtude de a inconstitucionalidade da norma do mencionado artigo 73º, nº 2 - inconstitucionalidade consistente no facto de ela "impedir a descoberta do valor real e corrente do bem expropriado" - não ter sido suscitada durante o processo e de tal preceito, em direitas contas, não haver sido aplicado por aquele acórdão da Relação (cf. o citado acórdão nº 38/92).
Quando, pois, o recorrente, nas alegações da apelação, suscita a inconstitucionalidade do referido artigo 73º, nº 2, coloca uma questão de todo irrelevante, pois que ela interessava tão-só à decisão de matéria já arrumada nos autos, por decisão transitada em julgado.
7.6. Procede, pois, a questão prévia do não conhecimento do recurso.
8. A questão da má fé processual:
Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto imputa ao recorrente um comportamento processual que qualifica de litigância de má fé. Diz ele: "afigura-se-nos que a conduta processual do recorrente terá, de algum modo, ultrapassado o limiar da litigância de má fé, ao vir alegar, perante este Tribunal, que os peritos designados judicialmente receberam 'ordens expressas', 'terminantes' e 'antecipadas' do Estado (DGEMN) para só pagarem o terreno a 2.500$00/m2, limitando-se a fazer aquilo que a respectiva Direcção-Geral lhes disse para fazer, de forma a atribuírem um valor irrisório e ridículo aos terrenos". E acrescentou: "trata-se de imputação totalmente infundamentada, feita pela primeira vez no processo e que traduz alteração consciente da verdade dos factos - imputando gratuitamente aos peritos que intervieram na avaliação por designação judicial e que, perante o juiz, prestaram juramento de desempenhar conscientemente a sua tarefa de colaboração na administração da justiça - um comportamento que, a ter-se verificado, constituiria censurável violação dos seus deveres deontológicos e processuais".
Em resposta a esta questão, diz o expropriado: "o expropriado prova as imputações feitas aos peritos: é preciso que o Tribunal ouça as testemunhas presenciais relativamente a esse facto". Mais adiante, acrescenta: "os peritos declararam perante testemunhas que o Estado lhes impôs o preço de 250$00/metro quadrado, o que é de todo em todo inadmissível e intolerável". E indica duas testemunhas.
A afirmação de que os peritos, ao fixar o valor da parcela expropriada, obedeceram a ordens, não surge pela primeira vez nas alegações apresentadas neste Tribunal.
De facto, já nas alegações para a Relação o recorrente afirmara:
A decisão recorrida primou pela discriminação, diferenciação e desigualdade entre o Estado e o expropriado, dado o cálculo expropriativo estar baseado nos laudos parciais de peritos funcionários do Estado, que receberam antecipadamente ordens expressas da DGEMN para atribuírem apenas o valor de 250$00/m2 (sublinhado acrescentado).
Sendo este recurso restrito à questão de inconstitucionalidade (cf. artigo 280º, nº 6, da Constituição), não pode este Tribunal pôr-se a averiguar se os peritos, nomeados pelo juiz para avaliarem a parcela de terreno expropriada, sim (ou não) "receberam antecipadamente ordens expressas da DGEMN para atribuírem o valor de 250$00/m2".
Não tendo sido feita prova de que o recorrente, ao fazer aquela afirmação desprimorosa e indignificante dos peritos, tenha alterado conscientemente a verdade dos factos, não pode este Tribunal concluir que ele agiu no processo com má fé.
Improcede, assim, o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional, atendendo a questão prévia, decide não conhecer do recurso interposto e, em consequência, condenar o recorrente nas custas, fixando, para tanto, a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida