O recorrido veio apresentar um pedido de aclaração do acórdão proferido nos autos com o seguinte teor:
A…, recorrido nos autos de recurso à margem referenciados, tendo sido notificado do douto Acórdão de fls..., VEM REQUERER nos termos do art.° 669° do C.PC. esclarecimento da douta decisão para que dúvidas não subsistam quanto ao seu conteúdo para cumprimento voluntário ou coercivo, com os seguintes fundamentos:
1°- A douta sentença continha duas condenações: uma referente ao pagamento de prestações não pagas pela recorrente ao recorrido e vencidas até 14 de Junho de 2002 (data da recepção da carta de denúncia) bem como aos respectivos juros de mora vencidos e vincendos sobre essas prestações e outra referente à condenação das prestações posteriores que se venciam até ao termo da renovação do contrato, bem como os respectivos juros de mora.
2° - A primeira condenação transitou em julgado por expressa restrição constante das Conclusões do Recurso. Sucede que,
3° - O douto Acórdão decide: “conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida em tudo o que vai para além do pagamento daqueles 60 dias e dos respectivos juros de mora.” (sublinhado nosso).
Atento o facto da sentença conter condenação (ainda que transitada em julgado) que condena para além do pagamento dos 60 dias de falta de Aviso prévio (as prestações já vencidas e não pagas) e respectivos juros, requer-se o esclarecimento que a sentença é revogada parcialmente, mantendo-se a condenação transitada em julgado.
PED
Importa decidir.
O recurso deduzido pela recorrente, ARS do Norte, IP, reportava-se, por opção sua, apenas, à condenação ao pagamento das quantias reclamadas para além da data de 14.6.2002 (a da recepção da carta a denunciar o contrato), uma vez que não acompanhava a solução a que se chegara, a respeito desse ponto, na sentença recorrida. Quanto ao mais, a condenação referente ao período anterior, por falta de impugnação, havia ocorrido o trânsito em julgado com as consequências assinaladas no art. 671º do CPC.
O acórdão só pretendeu demonstrar que a solução da sentença referente à condenação constante da sentença posterior àquela data – a única cuja discussão permanecia em aberto - estava errada pelas razões que ali se adiantaram. Portanto, o que se decidiu foi que o recorrido, aqui requerente, tinha direito à percepção da remuneração correspondente a 60 dias em falta de aviso prévio, de que dependia a eficácia da denúncia, contados a partir dali (14.6.2002), não se mexendo no segmento da sentença transitado. Nada mais.
Reconhecendo que a fórmula utilizada no acórdão não foi muito clara, acordam em deferir o pedido de esclarecimento nos termos apontados.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2010. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José António Freitas Carvalho – Luís Pais Borges.