CONCLUSÕES
A.– A aplicação do artigo 656.º do CPC implica que questão a decidir seja simples por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de forma uniforme e reiterado.
O Exmo. Juiz Relator invoca apenas a simplicidade da matéria, sem para tanto o justificar.
B.– A fundamentação da decisão singular proferida é claramente atentatória de disposições legais substantivas, quais sejam o artigo 323, n.º 1 e 2, porquanto faz uma interpretação dos factos que não tem qualquer elemento de conexão com o estatuído naquelas normais legais.
C.– Em face do exposto e, nos termos do artigo 634.º do CPC, adere-se à reclamação interposta pela Ré BBB.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente Reclamação para a Conferência deste Tribunal da Relação de Lisboa ser admitida, requerendo-se que sobre a matéria da Decisão Singular proferida pelo Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador Relator relativamente ao Recurso de Apelação recaia Acórdão confirmando a decisão de 1.ª instância proferida pelo Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 4 e nos demais adere-se à Reclamação apresentada pela Ré BBB.” – fim de transcrição.
A Autora AAA, respondeu nos seguintes moldes:[32]
“ A. nos autos de processo comum (………) , requerendo que, sobre a decisão sumária, recaia Acórdão, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 652º, nº 3 do C.P.C., parte final, dizer o seguinte:
1.– Entende a Recorrente que o douto acórdão proferido por esse Tribunal no caso sub judice, fez uma correta e adequada interpretação dos factos, interpretando e aplicando o direito, de acordo com os mais adequados cânones interpretativos, não carecendo de qualquer reparo ou alteração.
2.– Na verdade, a questão que foi submetida a esse Tribunal é, de facto e de direito, salvo o devido respeito por opinião diversa, bem simples, carecendo a mesma de grandes discussões teóricas ou, sequer, grande dispêndio de tempo na sua respetiva análise e decisão.
3.– Mais. Os requerimentos das RR., sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, não têm presente a noção de processo ou procedimento, como um conjunto de atos, numa determinada ordem estabelecida por lei ou seja, as RR. esquecem que, entre a propositura da ação e o prazo de caducidade, podiam ter sido omitidos e praticados pelo Tribunal de 1ª Instância, vários atos processuais que, em todo o caso, sempre interromperiam o nexo de causalidade, entre a propositura da ação e a decisão que o Tribunal de 1ª Instancia veio a proferir.
4.– Assim, não é imputável à A., a nenhum título, a circunstância de as RR. não terem sido citadas ou notificadas, antes de decorrido o prazo de um ano a contar da data da cessação do seu contrato de trabalho, porquanto a ação entrou em Tribunal, 16 (dezasseis) dias antes do decurso do prazo de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho, estando cumpridos todos os requisitos legais e pressupostos de que depende a verificação dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação do art. 323º, nº2 do Código Civil (C.C.) ou seja, a interrupção do prazo de prescrição.
5.– A relação laboral entre a A. e as RR., nos termos configurados pela A. e dados como provados pela sentença recorrida, cessou no dia 30 de Abril de 2017 e a presente ação deu entrada, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira, no dia 14 de Abril de 2018. (cfr. pontos 8 e 14 da matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida).
6.– Ora, entre aquela data de 14 de Abril de 2018 e o dia 01 de Maio de 2018, Em que o direito da A. caducava, decorreram 17 (dezassete) dias.
7.– Assim, entende a A. que o prazo de prescrição e caducidade dos direitos invocados na presente ação, foi interrompido, decorridos cinco dias após a entrada da ação em Tribunal ou seja, no dia 20 de Abril de 2018.
8.– No período que decorreu entre a data de propositura ou entrada da ação em Tribunal, ocorrida a 14 de Abril de 2018 e o dia 20 de Abril de 2018, não foi proferido qualquer despacho, nem ocorreu qualquer desenvolvimento ou incidência processual como, aliás, não tinha de haver, mas em abstrato poderia ter sucedido.
9.– Assim, um dos efeitos da propositura da ação, é a interrupção do prazo prescricional, quando sejam decorridos cinco dias a contar da data da entrada da ação em Tribunal e, sem que tenha ocorrido a citação dos RR. ou qualquer acto processual que inviabilize os efeitos jurídicos do decurso do prazo daqueles cinco dias.
10.– Ora, foi o que sucedeu no caso concreto, a ação deu entrada e decorreram cinco dias, sem que o Tribunal de 1ª Instância ou a A., praticasse qualquer ato processual, pelo que o efeito da interrupção da prescrição ocorreu.
11.– Na verdade, a ação entrou em juízo no dia 14 de Abril de 2018 e somente a 26 de Abril de 2018, foi proferido despacho judicial, declarando o Tribunal incompetente territorialmente.
12.– No dia 26 de Abril de 2018, já tinha decorridos os cinco dias necessários à interrupção do prazo de prescrição por efeito do decurso e verificação das condições e requisitos legais necessários à verificação de tal efeito.
13.– Ou seja, não foi por causa imputável ao A. que a citação dos RR. não se fez nos cinco dias posteriores à entrada da ação em juízo, pois tal prazo de cinco dias decorreu, normalmente, sem que qualquer ato processual, por parte do Tribunal ou da A., tivesse sido praticado.
14.– Durante aqueles cinco dias, não existiu qualquer ato processual, do tribunal ou da A., que impedisse, modificasse ou obstaculizasse, aos efeitos interruptivos da prescrição do prazo de um ano, os quais se produziram decorridos aqueles cinco dias.
15.– E decorridos aqueles cinco dias, o Tribunal de 1ª Instancia veio colocar em causa os efeitos do decurso daqueles cinco dias, nem nenhuma das RR., quando tiveram conhecimento do decurso daquele prazo, vieram arguir a nulidade dos efeitos daquele prazo.
16.– No período subsequente ou seja, no período total de dezassete dias, o Tribunal onde a ação deu entrada, não ordenou a citação das RR., o que fez por decisão própria e contra requerimento expresso da A. naquele sentido que, na sua petição inicial, requereu a citação de ambas as RR. no prazo legal.
17.– Logo, a não citação dos RR., ocorreu por causa não imputável à A.
18.– Ou seja, a causa de as RR. não terem sido citadas, antes do dia 01 de Maio de 2018, deriva do procedimento judicial e das suas incidências e não da A., não existindo qualquer nexo de causalidade entre a conduta da A. e o despacho que ordenou a remessa do processo para outro Tribunal, despacho cuja responsabilidade, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à data da respetiva prolação e forma, não pode ser imputado à A., pois não é da sua responsabilidade, tendo a A. requerido em sentido diverso.
19.– Por outro lado, se o Tribunal a quo entendia que os elementos de conexão alegados pela A. não eram suficientes para determinar a competência territorial do Tribunal escolhido pela A., então deveria ter notificado a A., no momento considerado oportuno, para aperfeiçoar a sua petição inicial, alegando e concretizando qual ou quais eram os locais em que prestava a sua atividade para as RR. e que, no seu entender, lhe permitiam intentar a ação naquele Tribunal.
20.– Porém, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 590º, nº2, alínea b) e nº 3 e 4 do C.P.C., fato que, igualmente, também não pode ser imputável à A..
21.– No ponto 12º da sua petição inicial, a A. alegou que prestou a sua atividade em Torres Novas e em diversos outros locais designados pelas RR..
22.– Assim, entende a A., sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, que estava indiciado que a A. exercia a sua atividade noutros locais indicados pelas RR. e que, caso tal alegação não fosse suficiente para que o Tribunal a quo se considerasse competente territorialmente para prosseguir com os autos, então deveria ter dado cumprimento ao disposto no art. 590º, nº2, alínea b) e nº 3 e 4 do C.P.C..
23.– Nos termos do art. 323º nº 2 do Código Civil, se a citação ou notificação para a audiência de partes, se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias.
24.– Ora, não foi por causa imputável à A. que o prazo de cinco dias decorreu sem que nada sucedesse processualmente.
25.– Assim, os efeitos do decurso daquele prazo produziram-se na ordem jurídica.
26.– Como decorre da disposição do art. 323º, nº2 do C.C., para que a prescrição se considere interrompida logo que decorram os ditos cinco dias, será necessário que se demonstre que a citação ou notificação se não faça por motivos não imputáveis a quem a tiver requerido.
27.– Ora, nenhuma evidência existe nos autos de que a citação ou notificação das RR. não se fez naqueles cinco dias por causa imputável à A..
28.– No caso sub judice, não se vê que a falta de citação no tempo para o efeito e devido, possa ser imputada à A., antes se demonstrando que a realização da citação nos cinco dias posteriores à propositura da ação, foi devida a factos imputáveis a terceiros e não à A..
29.– Assim, entende-se, sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, que a A. poderia e poderá beneficiar da interrupção da prescrição a que alude o nº 2 do art. 323º do Código Civil.
30.– Na verdade, o efeito interruptivo previsto no art. 323º, nº 2 do Código Civil, tem três pressupostos, conforme refere amplamente a jurisprudência e a doutrina: (i)que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação, o que foi o caso dos autos; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias, o que foi o caso dos autos; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato – da citação e/ou notificação - não seja imputável ao A., o que é o caso dos autos.
31.– Tais pressupostos verificam-se no caso dos autos, pelo que a procedência da exceção da prescrição invocada pelas RR., sempre salvo o devido respeito por posição contrária, nunca deveria ter sido decidida pelo Tribunal a quo.
32.– Na verdade, o que está em causa é saber se a citação ou notificação das RR. Não se fez por causa imputável à A. e se, o retardamento da mesma, se deveu à A.,questão bem simples de responder.
33.– Ora, face ao decurso do prazo de 17 (dezassete) dias entre a data da entrada da ação em juízo e o prazo de um ano sobre a cessação da relação laboral da A.,torna-se evidente que não foi por causa imputável à A. que tal citação ou notificação, não teve lugar, antes do decurso de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho da A. ou seja, antes de 01 de maio de 2018.
34.– Por fim, existe na parte final da sentença recorrida a alusão a que a A. teria ingressado nos quadros da 2ª R., a 03 de Janeiro de 2019, sendo titular de um contrato de trabalho em funções públicas e que, tal circunstância, determinaria a competência da jurisdição administrativa.
35.– Ora, sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, nenhum dos pedidos formulados pela A. na presente ação, se referia à existência de uma relação de trabalho individual em funções públicas, mas sim à existência de uma relação de trabalho individual de natureza privada, pelo que nunca caberia à jurisdição administrativa julgar os presentes autos.
36.– Em conclusão, a decisão sumária proferida nos autos, deverá manter-se nos seus precisos termos, por interpretar e aplicar de modo correto e adequado a lei ao caso concreto, tendo sido feita Justiça. “ – fim de transcrição.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
A decisão singular - na parte que para aqui mais releva - teve o seguinte teor:
“
Na elaboração da presente decisão serão tomados em consideração os factos decorrentes do supra elaborado relatório, nomeadamente os referidos na decisão recorrida – que não foram impugnados[33] – e são os seguintes:
1– Entre o BBB, na altura, sito na Av. da República, nº 61, em Lisboa, e a autora foi celebrado um denominado “CONTRATO DE AVENÇA”, com início em 1 de Julho de 2004, pelo período de seis meses, eventualmente renovável, cujo teor consta de fls. 22v. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 2 junto pela autora com a petição inicial).
2– Entre o BBB e a autora foi celebrado um denominado “ADITAMENTO AO CONTRATO DE AVENÇA”, com com data de 02-01-2006, cujo teor consta de fls. 25v. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 5 junto pela autora com a petição inicial).
3– Em Junho de 2007, pelo Decreto-Lei nº 219/2007, de 29 de Maio, foi criada a (…), para a qual a autora passou a prestar a sua actividade nos mesmos moldes em que o vinha fazendo para a (…) (cfr. art.º 26º da petição inicial e art.º 37º da contestação da 2ª ré).
4– Pelo Decreto-Lei nº 19/2010, de 22 de Março, foi criada a (…). e pelo Decreto-Lei nº 108/2011, de 17 de Novembro, procedeu-se à transferência de atribuições da (…) para a (…)
5– Com data de 15 de Abril de 2011, a ora autora enviou ao Presidente do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: Denúncia do contrato de prestação de serviços na modalidade de avença.
AAA, com o NIF (…), vem, por este meio, rescindir o contrato de prestação de serviços na modalidade de avença celebrado com esse instituto público, com efeitos a partir de 1 de Maio próximo”. (cfr. doc. 8 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 28v. dos autos).
6– Com data de 01 de Maio de 2011, a A. celebrou contrato de trabalho individual a termo certo resolutivo com a 1ª R., BBB., cujo teor consta de fls. 49v. a 53 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 13 junto pela autora com a petição inicial).
7– Com data de 03 de Dezembro de 2012, a A. celebrou com a 1ª R., adenda ao contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado em 01 de Maio de 2011 com a 1ª R., cujo teor consta de fls. 56 e 57 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 14 junto pela autora com a petição inicial).
8– Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da (…) enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO, CELEBRADO NA DATA DE 01 DE MAIO DE 2011.
Pelo presente, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do art.º 148.º 3e do art.º 345.º do Código do Trabalho, comunicamos que, no próximo dia 30 de Abril de 2017, atingindo o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., na data de 01 de maio de 2011, e objecto de adenda celebrada na daa de 03 de Dezembro de 2012, a sua duração máxima permitida por lei (seis anos), se verificará o respetivo termo.
Em virtude do acima exposto, deixando o mesmo de ter razão justificativa para a sua subsistência, verificar-se-á a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., em 30 de abril de 2017, data em que cessarão todos os seus efeitos.
Mais acresce dizer que, nos termos legais, no momento da cessação contratual lhe será paga a devida compensação, assim como lhe serão satisfeitos os demais créditos laborais a que tenha direito. (cfr. doc. 15 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 57v. dos autos).
9– Com data de 01 de Fevereiro de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à (…). uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 59v. e 60 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 18 junto pela autora com a petição inicial).
10– Com data de 13 de Março de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à (…). uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 61 e 62 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 19 junto pela autora com a petição inicial).
11– Com data de 30.03.2017, a (…)., através de Vogal do Conselho de Administração, respondeu à comunicação da autora de 13.03.2917 informando de que não aceitava as razões invocadas no sentido da ilicitude da cessação do contrato de trabalho, cujo teor consta de fls. 63v. e 64 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 20 junto pela autora com a petição inicial).
12– Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da (…) enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: REPOSIÇÃO DE VERBA REFERENTE AO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTO DE MAIO DE 2017.
No processamento do mês de maio e na sequência da situação de licença de parentalidade, informamos que houve lugar a acertos. Nesta conformidade, há necessidade de reposição de verbas recebidas, no montante de 1.621,74 € (…).
Assim, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento oficial desta obrigatoriedade, deverá proceder à reposição da importância referida, sendo que, para o efeito poderá V/Exa. Efectuar transferência bancária para o NIB (…). (cfr. doc. 22 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 66v. dos autos).
13– Com data de 02.06.2017, a ora autora, através de mandatário judicial, em resposta à comunicação da ora 1ª ré 17.05.2917, enviou à Administração da (…), uma comunicação a pedir esclarecimentos sobre o pedido de reposição no montante de 1.621,74 €, informando de que, caso a considerasse justificada, operaria a compensação com os créditos decorrentes do despedimento, cujo teor consta de fls. 67v. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 23 junto pela autora com a petição inicial).
14– A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 14 de Abril de 2018 (fls. 1, 3 e 54 dos autos).
15– Por decisão de 26.04.2018 o Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira foi declarado incompetente, em razão do território, para conhecer do objecto destes autos, sendo declarado competente para o efeito o Juízo do Trabalho do Tribunal de Comarca de Lisboa; esta decisão foi comunicada à autora por comunicação expedida no dia 26.04.2018, sem reclamação ou recurso, tendo o processo sido remetido a este Juízo do Trabalho de Lisboa no dia 29.05.2018 (fls. 94 dos autos e sistema “Citius”).
16– Por despacho de 04.06.2019 foi designada data para a audiência de partes, tendo as rés sido citadas pelo correio, mediante cartas registadas com A/R recebidas no dia 05 de Junho de 2018 (fls. 95, 96 e 97 dos autos).
17– A contestação da 1ª ré, (…). foi enviada a juízo por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 03 de Julho de 2018 (fls. 135 e 201 dos autos).
De salientar , desde logo, que examinado o processo constata-se que o ponto nº 14 da matéria de facto padece de um lapso.
É que de fls. 1 e 3 dos autos nada resulta quanto à data em que foi intentada a acção, sendo que de fls. 54 decorre que foi intentada em 16 de Abril de 2018 e não em 14 desse mês.
Tal , aliás, também resulta do histórico do processo junto nesta Relação ( vide fls. 375 v).
E o mesmo se dirá no tocante ao ponto nº 16 do qual consta :
16– Por despacho de 04.06.2019 foi designada data para a audiência de partes, tendo as rés sido citadas pelo correio, mediante cartas registadas com A/R recebidas no dia 05 de Junho de 2018 (fls. 95, 96 e 97 dos autos).
Ora , resulta inequívoco de fls. 95 do processo que o despacho em causa foi proferido em 4 de Junho de 2018 e não em 2019.
Assim, tendo em atenção o disposto no nº 1º do artigo 662º do NCPC, ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, opera-se a competente rectificação de datas passando o ponto de facto nº 14 a ter a seguinte redacção:
14– A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 16 de Abril de 2018 (fls. 54 dos autos).
Por sua vez, o ponto nº 16 passa a ter a seguinte redacção:
16– Por despacho de 04.06.2018 foi designada data para a audiência de partes, tendo as rés sido citadas pelo correio, mediante cartas registadas com A/R recebidas no dia 05 de Junho de 2018 (fls. 95, 96 e 97 dos autos).
É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [34] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[35])[36].
In casu, mostra-se interposto um único recurso pela Autora no qual suscita uma única questão.
Esta consiste em saber se os direitos que peticiona se encontram (tal como se decidiu na decisão recorrida) ou não prescritos, excepção essa invocada pelas Rés nas respectivas contestações.
Examinada a decisão recorrida e o recurso cumpre salientar (em virtude da conclusão nº 12 da Autora ; ou seja:
- Se o Tribunal a quo entendia que tais elementos de conexão não eram suficientes para determinar a competência territorial do Tribunal escolhido pela A., então deveria ter notificado a A., no momento considerado oportuno, para aperfeiçoar a sua petição inicial, alegando e concretizando qual ou quais eram os locais em que prestava a sua atividade para as RR. que lhe permitiam intentar a ação naquele Tribunal, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 590º, nº2, alínea b) e nº 3 e 4 do C.P.C. pelo Tribunal a quo.) que a Autora não impugnou , oportunamente , quer em sede de reclamação ( vg: arguindo a verificação de nulidade processual) quer interpondo recurso, a decisão de 26 de Abril de 2018 que declarou a incompetência do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte , Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 1 e ordenou a remessa do processo ao Tribunal de Trabalho de Lisboa da Comarca de Lisboa.
Assim, nesta fase nada nos cumpre dirimir sobre essa decisão que se mostra transitada.
Por outro lado, constata-se que as Rés não recorreram nem ampliaram o objecto do recurso.
Desta forma, em nosso entender, mostram-se transitados os segmentos da decisão de 27 de Agosto de 2019 que determinaram :
- -a improcedência da excepção da ilegitimidade passiva da 2ª ré, Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- -não haver nulidades, nem ocorrer a inutilidade superveniente da lide suscitada pela 2ª ré no seu articulado de 22.11.2018, a fls. 292/299;
- -a procedência da excepção da prescrição invocada pela autora na réplica, e, absolveu a autora do pedido formulado pela ré SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. na reconvenção.[37]
Esclareça-se contudo que no tocante à parte da decisão recorrida em que se referiu “ porém ,tendo a autora ingressado nos quadros da 2ª ré, CCC no âmbito do PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários – Lei 112/2017, de 29/12) mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com produção de efeitos a partir de 3 de Janeiro de 2019 (junto a fls. 320/322 dos autos), verifica-se que o reconhecimento dos pedidos formulados na presente acção, ou, pelo menos, o da antiguidade desde 2003, sempre será da competência da jurisdição administrativa. “ – fim de transcrição[38]; não só não se detecta que isso tenha sido expressamente declarado a final na decisão proferida em 27 de Agosto de 2019 ( vide fls. 329) como também não se vislumbra
Aliás, afigura-se-nos que a supra citada frase consubstancia uma mera afirmação feita “à latere “ em relação a um pedido que já havia sido julgado totalmente improcedente por procedência da excepção de prescrição.
Dito isto , cumpre relembrar que nos termos do disposto no artigo 337º, n.º1 do Código de Trabalho/2009[39] [40] “o crédito de empregador ou trabalhador emergente do contrato de trabalho prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral.
O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante da própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos.
Segundo Leal Amado, citado em aresto do STJ de 14.12.2006 (doc. SJ200612140024484 in www. dgsi.pt) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador.
Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide estudo "A prescrição dos créditos laborais, Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70.
“Assim, o que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada.
O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág 481.
Tal como refere o Professor Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa (caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.
Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.
Cumpre ainda referir que “o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 581.
Nas suas contestações as Rés vierem alegar que os créditos peticionados pela A. se encontram prescritos, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho e a data da sua citação.
Recorde-se que a invocada relação laboral cessou em 30 de Abril de 2017 (reitere-se que in casu se teve como provado sem que as partes o tenham questionado :
8– Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da BBB. enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO, CELEBRADO NA DATA DE 01 DE MAIO DE 2011.
Pelo presente, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do art.º 148.º 3e do art.º 345.º do Código do rabalho, comunicamos que, no próximo dia 30 de Abril de 2017, atingindo o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., na data de 01 de maio de 2011, e objecto de adenda celebrada na daa de 03 de Dezembro de 2012, a sua duração máxima permitida por lei (seis anos), se verificará o respetivo termo.
Em virtude do acima exposto, deixando o mesmo de ter razão justificativa para a sua subsistência, verificar-se-á a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., em 30 de abril de 2017, data em que cessarão todos os seus efeitos.
Mais acresce dizer que, nos termos legais, no momento da cessação contratual lhe será paga a devida compensação, assim como lhe serão satisfeitos os demais créditos laborais a que tenha direito. (cfr. doc. 15 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 57v. dos autos).
9– Com data de 01 de Fevereiro de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à Administração BBB, uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 59v. e 60 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 18 junto pela autora com a petição inicial).
10– Com data de 13 de Março de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à Administração da BBB, uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 61 e 62 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 19 junto pela autora com a petição inicial).
11– Com data de 30.03.2017, a BBB, através de Vogal do Conselho de Administração, respondeu à comunicação da autora de 13.03.2917 informando de que não aceitava as razões invocadas no sentido da ilicitude da cessação do contrato de trabalho, cujo teor consta de fls. 63v. e 64 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 20 junto pela autora com a petição inicial).
12– Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da BBB, enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: REPOSIÇÃO DE VERBA REFERENTE AO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTO DE MAIO DE 2017.
No processamento do mês de maio e na sequência da situação de licença de parentalidade, informamos que houve lugar a acertos. Nesta conformidade, há necessidade de reposição de verbas recebidas, no montante de 1.621,74 € (…).
Assim, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento oficial desta obrigatoriedade, deverá proceder à reposição da importância referida, sendo que, para o efeito poderá V/Exa. Efectuar transferência bancária para o NIB (…). (cfr. doc. 22 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 66v. dos autos) ).
Por outro lado, a presente acção foi intentada em 16 de Abril de 2018; ou seja antes de decorrido o prazo prescricional o que ocorreria em 2 de Maio de 2018.[41]
Relembre-se que o prazo de prescrição é um prazo substantivo e, como tal, não está sujeito às regras de contagem dos prazos processuais.[42]
Também é patente que as Rés foram citadas em 5 de Junho de 2018 [43]( Em 16 provou-se- Por despacho de 04.06.2019 foi designada data para a audiência de partes, tendo as rés sido citadas pelo correio, mediante cartas registadas com A/R recebidas no dia 05 de Junho de 2018 (fls. 95, 96 e 97 dos autos).
Assim, aparentemente, quer quando foi proferido o despacho referido no ponto de facto nº 16 quer quando a citação das Rés foi efectivamente levada a cabo a prescrição já operara há muito.
Contudo, com relevo para a dilucidação desta problemática, também está provado que:
14– A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 16 de Abril de 2018 [44](fls. 54 dos autos).
15– Por decisão de 26.04.2018 o Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira foi declarado incompetente, em razão do território, para conhecer do objecto destes autos, sendo declarado competente para o efeito o Juízo do Trabalho do Tribunal de Comarca de Lisboa; esta decisão foi comunicada à autora por comunicação expedida no dia 26.04.2018, sem reclamação ou recurso, tendo o processo sido remetido a este Juízo do Trabalho de Lisboa no dia 29.05.2018 (fls. 94 dos autos e sistema “Citius”).
Segundo o artigo 323º do Código Civil:
(Interrupção promovida pelo titular)
1.– A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2.– Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3.– A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4.– É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
A propósito do nº 2 do artigo 323º do Código Civil, Ana Filipa Morais Antunes [45] refere:
“ A jurisprudência tem contribuído , de modo relevante , para o esclarecimento da referida previsão legal.
Assim, e com apoio no contributo jurisprudencial , justifica-se concluir que não constitui uma causa imputável ao autor da acção , o facto de o atraso na citação ou notificação se dever a : i) motivos de índole processual – que não sejam resultado de um comportamento clamorosamente negligente – assim pode suceder , vg, se a petição inicial é apresentada junto do tribunal incompetente , mas sendo a competência do tribunal uma questão concretamente controversa; assim como se a citação se frustrar pelo facto de ter sido indicada uma morada errada como domicílio ou sede ; ii) razões de orgânica e funcionamento do tribunal – vg, se a citação é requerida num período de volume excessivo de trabalho administrativo , nas secretarias judiciais ; se não se consegue localizar o paradeiro do requerido , por razões estranhas ao requerente ; se há interposição de férias judiciais ;iii) comportamentos da parte contrária – v.g, se se furta à citação; se sempre utilizou uma morada no contexto da relação obrigacional e vem depois de invocar que não é o respectivo domicílio ou sede ;iv) factos de terceiros; v) caso fortuito ou de força maior – v.g, ocorrendo uma greve nos tribunais , nos serviços postais; havendo uma catástrofe natural que perturbe o normal andamento e prática dos actos judiciais . “ – fim de transcrição.
Segundo se afirma no sumário do Acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2009, S2060 , Nº do Documento: SJ200901140020604 , Relator Conselheiro Vasques Dinis, integralmente acessível em www.dgsi.pt[46] [47]:
“ I– O efeito interruptivo estabelecido no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, pressupõe a concorrência de três requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
II– O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões – que não devia ter cometido – que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida” – fim de transcrição.
Ali se exarou o seguinte raciocínio :
“ 2.1.– Tal como considerou (….)
Nos termos do artigo (….)
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigos 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, do Código Civil).
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (n.º 2 do citado artigo 323.º).
No caso presente, tendo o contrato cessado em 31 de Dezembro de 2004, o termo do prazo de um ano expirava em 1 de Janeiro de 2006, dia feriado (que também foi domingo), transferindo-se para o dia seguinte, nos termos do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, pelo que a prescrição teria lugar no dia 2 de Janeiro de 2006.
Como se escreveu no Acórdão deste Supremo de 24 de Janeiro de 2007 (Documento n.º SJ200701240037574, em www.dgsi.pt), «a ficção efeito interruptivo estabelecida naquele n.º 2, pressupõe a concorrência de três requisitos: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor».
A propósito desta norma, observam Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p. 210): “Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação”.
O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.
Dito de outro modo, o juízo de culpa tem de assentar na verificação de um nexo de causalidade objectiva entre a actuação do requerente e aquele resultado.
A propósito da conduta exigível ao titular do direito é de considerar que ele deverá diligenciar no sentido de, proposta uma acção, a data da sua instauração se situar em momento tal que não se torne impossível aos serviços judiciais procederem à citação da outra parte ainda dentro do decurso do prazo prescricional, pois que, entendendo o legislador que, em regra, a citação, uma vez requerida, ocorrerá em cinco dias, torna-se claro que com este prazo deverá contar o titular do direito que se pretende exercer. Daí que, como se ponderou no Acórdão deste Supremo de 24 de Novembro de 2008 (Documen-to n.º SJ20081126025684, em www.dgsi.pt), cujas reflexões, neste passo, se acompanham, deverá ele, se não solicitar a citação prévia, actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo, caso em que, vindo a citação a efectivar-se para além dos cinco dias a que se reporta o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição ter-se-á por interrompida decorridos que sejam esses cinco dias, pois que, então, não é de imputar ao titular do direito a causa de ultrapassagem do ficto prazo em que a citação deveria ter lugar.
Estas reflexões não contendem com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, segundo a qual, para efeitos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, não é imputável ao requerente a não realização da citação no prazo de cinco dias após requerida, sempre que isso se deva ao facto de, após instaurada a acção, sem ter sido sido requerida a citação prévia, sobrevir um período de férias judiciais — neste sentido, os Acórdãos de 10 de Fevereiro de 1981, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 304, pág. 406; de 3 de Abril de 1991 (Documento n.º SJ199104030028854 em www.dgsi.pt); de 10 de Novembro de 1998 (sumariado em www.dsgi.pt, como Documento n.º SJ199811100006292); e de 13 de Maio de 2004 (Documento n.º SJ200405130040882, em www.dgsi.pt).
No primeiro dos referidos arestos, pode ler-se:
“[...]
O artigo 323.º do Código Civil, dizendo, no seu n.º 1, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação, consigna, logo a seguir, no n.º 2, que «se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
É, com nova forma, tendente a eliminar dúvidas que suscitava, o preceito do artigo 253.º do Código de Processo Civil, nas versões de 1939 e 1961.
Qual seja o seu alcance, mostram-nos bem as razões de forma que obteve e a par das quais nos põem os trabalhos preparatórios do Prof. Vaz Serra, a págs. 190 e seguintes do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106.
Aí explica esse Professor que com o artigo 253.º do Código de Processo Civil se quis valer «ao autor que, intentando a tempo a acção, poderia ser prejudicado pelo facto de a citação só se fazer depois da data em que podia contar com ela, consumando-se entretanto a prescrição. E dizendo que o autor devia propor a acção com a antecedência necessária para que a citação se efectuasse antes de consumada a prescrição e que se, fazendo-o, a citação viesse a ser feita depois do prazo com que ele podia e devia contar, por causa que lhe não fosse imputável, se aplicaria o artigo 253.º, acrescenta: — se a prescrição se interrompe com a citação, mais lógico seria que se considerasse interrompida, não na data da propositura da acção, com dispunha aquele artigo, mas «na data em que a citação devia ter sido feita, se não tivesse intervindo uma causa de demora».
Considerando, todavia, que esta solução teria, como a do citado artigo 253.º, «o inconveniente da incerteza quanto à data da interrupção», opina — Talvez seja «possível dispor que a citação se interrompe com a citação; que, porém, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias».
É, afinal, o que consta dos n.os 1 e 2 do artigo 323.º do Código Civil, nos quais, auxiliados pelos passos que se deixaram sublinhados, poderemos ver os seguintes propósitos:
a)- A citação interrompe a prescrição;
b)- É suficiente para a efectuar, em princípio, o prazo de cinco dias a contar da apresentação da petição em Juízo;
c)- É esse o prazo com que o autor pode e deve contar para a sua realização;
d)- Ao termo desse prazo se reporta a interrupção quando a citação seja feita depois dele mas por causa não imputável ao autor.
Perante isto, se a exigência da citação prévia, como meio de responsabilizar o autor, se justifica no caso de a acção ser proposta quando faltem menos de cinco dias para a consumação da prescrição, já se não explica na hipótese inversa.
[...]”.
Mais adiante, o mesmo acórdão observou que o retardamento não aconteceu por culpa do autor: “— porque a acção foi proposta quando para a consumação da prescrição faltavam muito mais de cinco dias; porque a demora havida, consequência da própria orgânica judiciária (a entrada nas férias judiciais), é facto que, por estranho à conduta do autor, lhe não pode ser imputado, para mais sendo certo que as citações podem sempre ser efectuadas em período de férias”.
Já o Acórdão de 8 de Julho de 1980 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 299, pág. 294), considerara, esteando-se na doutrina e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, nele referida, que, “nos casos em que o retardamento da citação, quando seja causado apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária, não imputáveis ao requerente, impõe que a prescrição se tenha por interrompida logo que decorram os cinco dias, por virtude do citado imperativo legal [o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil], fundado em princípios de justiça e de certeza a solucionarem conflitos de interesses de molde a que quem pretende benefícios deve ceder em favor de quem pretende evitar prejuízos”.
Na mesma linha de orientação, o Acórdão de 13 de Maio de 2004, acima referido, observou que, se a prescrição é um instituto que dá prioridade a razões de segurança sobre razões de Justiça, já as causas interruptivas da prescrição conferem prevalência a motivações de Justiça que tornam ilegítima a invocação da segurança, e que a existência de férias judiciais é algo que passa à margem da conduta de qualquer parte processual, sendo questões de organização de serviços — mais do que de orgânica judiciária — que estão subjacentes à existência de férias judiciais, questões com as quais nada tem que ver a parte que quer defender em juízo o seu direito e que é completamente alheia às razões que presidem àquela organização de serviços.
Não se vê motivo para divergir desta jurisprudência, também acolhida nos Acórdãos deste Supremo de 27 de Julho de 1982 e de 20 de Maio de 1987 (publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 319, pág. 265, e 367, pág. 483, respectivamente).
2.2.– No caso que nos ocupa, a acção foi proposta 12 dias antes de expirar o prazo de prescrição e a citação só não foi efectuada dentro dos cinco dias seguintes (e no decurso do prazo prescricional), porque logo no dia seguinte à entrada da petição se iniciou um período de férias judiciais.
Não ocorreu qualquer conduta do Autor, no momento da propositura da acção ou entre esse momento e a citação que, configurando incumprimento de deveres processuais, tenha dado causa ao retardamento da citação, não lhe sendo exigível, contrariamente ao que defende a recorrente, intentar a acção mais cedo ou requerer a citação prévia, já que a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, apenas lhe pedindo duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e a diligência judicial não se efectivar dentro deste tempo por causa que lhe seja de imputar.
Como se salientou no supra referido Acórdão de 20 de Maio de 1987, não se trata de avaliar uma maior ou menor diligência, mas sim de saber se o autor, tendo respeitado a antecedência legal mínima, infringiu a lei em qualquer termo processual até à efectivação da citação, de tal modo que, em termos objectivos, e não subjectivos, pudesse ser-lhe feita a imputação da causa do excesso.
Entendimento diverso redundaria, como notou o acórdão impugnado, num encurtamento substantivo do prazo de prescrição.
Conclui-se, por conseguinte, que não é imputável ao Autor o facto de a citação ter sido realizada mais de cinco dias depois de requerida e, assim, ela se interrompeu decorrido tal prazo, ou seja, em 26 de Dezembro de 2005, momento em que ainda corria o prazo prescricional, pelo que não se verificou a prescrição. “ – fim de prescrição.
Por sua vez, no aresto do STJ , de 29-11-2016, proferido no âmbito do processo n 448/11.5TBSSB-A.E1.S1,[48]Nº Convencional:
1ª. Secção , Relator Conselheiro Garcia Calejo, acessível em www.dgsi.pt, refere–se:
“
É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no dito artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação (Acs. de 30-04-1996, de 14-05-2002) e ainda o de 03-02-2011[1[49]] em que expressamente se afirma “ora, por força do preceituado no art. 323º do CC, a prescrição interrompe-se pela citação na acção em que é formulada a pretensão indemnizatória – valendo, porém, inteiramente o regime de «citação ficta» consagrado no nº2 de tal preceito legal: se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias”.
Como também se refere no acórdão de 2-10-07[2][50] “o efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no nº2 do referido preceito, pressupõe a concorrência de 3 requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção ;- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias ;- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
E este benefício, assim concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. “ – fim de transcrição, sendo o negrito nosso.
Aqui se perfilha tal entendimento.
Cumpre, pois, analisar a presente situação.
E com respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que a invocada e considerada prescrição não se verifica.
Na realidade, quando a acção foi intentada em V. F de Xira ainda faltavam bem mais de 5 dias para o prazo prescricional operar.
E a tal título , a nosso ver, nem sequer releva a seguinte argumentação da BBB “ 12.– Desde logo, importa dizer que não é verdade o que afirma A. quanto à “data de propositura” da presente ação.
13.– Com efeito, e ao contrário do que insistentemente refere a A. nas suas Alegações - por duas vezes, na pág. 5, por 3 vezes na pág. 6 – tal ação não foi proposta a 14 de abril de 2018.
14.– Com efeito, segundo resulta da assinatura digital aí aposta pelo mandatário da A., só no dia 16 de abril de 2018 deu entrada a primeira parte da p.i. através da qual a ação foi interposta (constituída pelo articulado, procuração, DUC, comprovativo de pagamento da taxa de justiça e primeiros 13 documentos), 15.– Tendo a segunda parte da mesma p.i. (constituída pelos 20 documentos que estavam em falta) entrado no dia seguinte, 17 de abril de 2018, data em que a mesma p.i. se deu por completa.
16.– Donde, carece em absoluto de sustentação, sendo contrariada pelas próprias peças processuais subscritas pela A., esta tentativa de “antecipar” em três dias a data da propositura da presente ação (ou pelo menos da petição inicial completa), de modo a agravar a pretensa falta do tribunal (territorialmente incompetente) e a escamotear a inescapável negligência da A.
17.– Diante do que antecede, é patentemente falso o que afirma a A. na pág. 3 das suas Alegações - que a presente ação “entrou em Tribunal 16 (dezasseis) dias antes do decurso de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho”.
18.– E o mesmo se diga do que, quanto ao mesmo ponto, anuncia a A. na pág. 6 das mesmas Alegações: que tal antecedência face à data em que o direito da A. caducava” (sic) eram afinal “17 (dezassete) dias”.
19.– Visto, na realidade, tal antecedência ter sido, apenas, de 15 dias, ou mesmo de 16 dias, se se considerar como relevante a data em que a p.i. foi apresentada em juízo com todos os documentos que a integravam,
20.– Antecedência essa, convém advertir, que só por si - e ao contrário do que pretende a A. ao aumentar de forma ficciosa a respetiva duração -, nada permite concluir quanto à imputabilidade ao tribunal territorialmente incompetente da não citação das R.R. nos cinco dias subsequentes à apresentação da petição inicial (voltar-se-á a este ponto mais adiante). “ – fim de transcrição.
De facto, tanto faz que se considere que a presente acção foi intentada em 16 de Abril de 2018[51][52] como em 17 de Abril de 2018[53], tal como sustenta BBB, para se reputar o prazo prescricional em causa (que terminava pelas 24 horas de 1 de Maio de 2019) como interrompido.
É que entre a data em que a acção foi intentada e como tal solicitada a citação das Rés (a dado ponto da petição inicial a Autora refere:
Termos em que,
e nos melhores em Direito ….., se requer a V.ª Ex.ª que, recebida a presente petição inicial, mande citar as RR., ordenando-se às RR. para comparecer na audiência de partes e, querendo, confessar, conciliar-se ou contestar, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os demais termos até ao final e, em consequência:….) e a data em que o processo foi concluso - 26 de Abril de 2018[54] - decorreram mais de 5 dias.
De facto, na pior das hipóteses ( considerando-se a acção intentada em 17 de Abril de 2018[55]) sempre se teria de considerar operada a interrupção do prazo prescricional em 21 de Abril de 2018.[56]
E, com respeito por opinião diversa, neste particular de nada releva que a acção tenha sido intentada em Tribunal territorialmente incompetente.
É que quando o processo foi concluso (e despachado nessa mesma data) em 26 de Abril de 2018 o prazo de 5 dias contemplado no nº 2 do artigo 323º do Código Civil já se mostrava decorrido, sem que a Autora fosse tida ou achada para esse efeito, nomeadamente através de acto ou omissão da sua parte ou por negligência sua.
E, em nosso entender, o nº 2º do artigo 323º do Código Civil refere “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias “ e não se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, não se verificando ainda qualquer uma susceptível de futuramente lhe ser assacada , tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Aliás, quem é que nos garante que se o processo tem sido concluso em 18, 19, 20 , 23 ou 24 de Abril de 2018 não teria sido designada data para audiência de partes com a efectivação das competentes citações antes do dia 2 de Maio desse ano ?
E quem é que nos garante que a incompetência territorial teria sido , como foi, logo detectada ?
Temos , pois, que ,no caso concreto , cumpre considerar que :
- -quando a presente acção foi interposta o prazo prescricional ainda estava a decorrer e assim se iria manter nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- -a citação não foi realizada nesse prazo de cinco dias ( aliás , nem o processo foi concluso para apreciação liminar da acção [57]);
- -o retardamento na efectivação desse acto não se pode considerar imputável à autora.
Desta forma, cabe considerar que no caso em exame pelo decurso dos 5 dias previstos no nº 2º do artigo 323º do CC o prazo prescricional se interrompeu antes sequer do processo em apreço ser concluso e consequentemente bem antes da data em que a prescrição ocorreria.
Procede, assim, o recurso.” – fim de transcrição.
Seguiu-se o supra transcrito dispositivo.
E passando a submeter-se a verberada decisão à conferência , sendo certo que os reclamante vêm exercer o seu inequívoco direito a obter uma decisão colegial, dir-se-á que reanalisada a decisão singular constata-se que a mesma é clara e mostra-se fundamentada , não se vislumbrando necessidade de sobre ela aduzir novos argumentos ou esclarecimentos.
Afigura-se-nos, pois, ser de manter a decisão singular.
Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação, mantendo-se , pois, a decisão singular nos seus precisos moldes.
Custas pelos reclamantes.
Notifique e DN.
Lisboa, 2020-02-12
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
[1]Vide fls. 54.
[2]Vide fls. 16 a 17 v.
[3]Vide fls. 3.
[4]Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte , Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 1 [5]Vide fls. 86.
[6]Vide fls. 94.
[7]Vide fls. 94 e 94 v.
[8]Vide fls. 95, 95 e 375 v ( histórico do processo junto nesta Relação).
[9]Vide fls. 375 v ( histórico do processo junto nesta Relação).
[10]Vide início do processo e fls. 375 v ( histórico do processo junto nesta Relação).
[11]Vide fls. 375 v ( histórico do processo junto nesta Relação).
[12]Vide fls. 96 e 97.
[13]Vide fls. 103 e 104.
[14]Vide fls. 107 a 126 ( Administração de Saúde , IP) e 138 a 179 ( SPMS , EPE)
[15]Vide fls. 178.
[16]Vide fls. 124.
[17]Vide fls. 203 a 209.
[18]Vide fls. 325 a 329 v – II Volume.
[19]Vide fls. 347.
[20]Vide fls. 332 a 344.
[21]Vide fls. 362 a 365.
[22]Vide fls. 350 a 359 v.
[23]Vide fls. 371 – II Volume.
[24]Vide fls. 377 a 399 – II Volume.
[25]Vide fls. 401 e 402.
[26]Segundo o artigo 248º do NCPC:
Formalidades
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
[27]Vide fls. 404.
[28]Vide fls. 405 a 412.
[29]Fls. 414.
[30]Sendo certo que pagou multa do 3º dia ( vide fls. 421 a 424) ; vide artigo 139º do NCPC.
[31]Vide fls. 416 a 419 – II Volume.
[32]Vide fls. 425 v a 428 – II Volume.
[33]Sendo certo todavia que irá ser rectificada a redacção do ponto nº 14.
[34]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[35]Atenta a data de interposição dos presentes autos - em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.:
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro Alterado pelos seguintes diplomas:
-Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
-Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e -Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro.
[36]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[37]Nos seguintes moldes:
“ IV - A contestação da 1ª ré, BBB., na qual a mesma deduziu pedido reconvencional contra a autora, foi enviada a juízo por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 03 de Julho de 2018, conforme nº 17 dos factos provados.
Assim, pelos fundamentos atrás expendidos, verifica-se que nessa data já tinha decorrido totalmente o prazo de prescrição de um ano aplicável aos direitos que a ré, BBB. pretende ver reconhecidos na reconvenção deduzida contra a autora, pelo que se impõe julgar procedente a excepção da prescrição por esta invocada.” – fim de transcrição.
[38]Vide fls. 329.
[39]Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[40]Segundo essa norma:
1- O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2- O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias,
indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
[41]Segundo o artigo 279º do Código Civil:
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a)- Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b)- Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c)- O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d)- É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e)- O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
[42]Vide acórdão do STJ de 15 de Dezembro de 1998, , processo 98A1149, bem como aresto do STJ de 3.10.2007 , processo 07S359 ambos em www.dgsi.pt.
[43]Vide fls. 96 e 97.
[44]Neste ponto já se teve em conta a rectificacão anteriormente operada.
[45]Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil, O Tempo e a sua Repercussão nas Relações Jurídicas, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 225/226 [46]Que logrou o seguinte sumário:
“ I- O efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pressupõe a concorrência de três requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
II- O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.
III- Consumando-se a prescrição em 2 de Janeiro de 2006 e tendo a acção sido proposta em 21 de Dezembro de 2005, o prazo prescricional dos créditos do trabalhador/autor resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação interrompeu-se, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, decorridos cinco dias sobre esta data (ou seja, em 26 de Dezembro de 2005), uma vez que a demora na citação, ainda que decorrente da interposição das férias judiciais, não é imputável ao Autor.
IV- No âmbito da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, nos termos dos respectivos artigos 4.º, alínea c), e 5.
V- Ao submeter a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice ao regime do contrato de trabalho a termo, salvaguardando o disposto na alínea c) do artigo 4.º (caducidade pela reforma por velhice), o artigo 5.º, n.º 1, da LCCT pretendeu dizer que, verificada esta situação de facto, se alguma das partes assim o pretender, poderá fazer operar (no prazo de 30 dias sobre o conhecimento da reforma) a imediata cessação do contrato (por caducidade), não determinando automática e necessariamente, a cessação da relação jurídico-laboral.
VI- Perante a divergência interpretativa existente quanto ao artigo 5.º da LCCT e comportando este preceito o entendimento de que o contrato sem termo se convolou em contrato a termo (versus o da celebração de um novo contrato), deve atribuir-se ao actual artigo 392.º, n.º 1, do Código do Trabalho — que veio expressamente consagrar o entendimento de que «[a] permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo» — natureza interpretativa.
VII- Tal preceito (artigo 392.º, n.º 1) não consagra nova norma ou realidade jurídica que não fosse comportável ou expectável no âmbito do anterior regime, antes esclarecendo dúvida anteriormente surgida e adoptando e fixando uma das suas interpretações.
VIII- Assim, uma vez verificada a hipótese do artigo 5.º da LCCT, a conversão do contrato por tempo indeterminado em contrato a termo não determina o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais vencidos até ao conhecimento pelas partes da reforma do trabalhador, o qual só deverá começar a correr após a cessação, de facto, da relação laboral. “ – fim de transcrição.
[47] Cujo sumário também é mencionado por Ana Filipa Morais Antunes Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil, O Tempo e a sua Repercussão nas Relações Jurídicas, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 228.
[48] Que logrou o seguinte sumário:
“Nos termos do art. 323º nº 2 do C.Civil, se a citação (ou notificação) se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.
Como decorre da disposição, para que a prescrição se considere interrompida logo que decorram os ditos cinco dias, será necessário que se demonstre que a citação (ou notificação) se não faça por motivos não imputáveis aos requerentes.
É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no art. 323º nº 2 do C.Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação No caso vertente, não se vê que a falta de citação no tempo devido possa ser imputada às recorrentes, antes se demonstrando que a realização da citação nos cinco dias posteriores à propositura da acção foi devida a factos imputáveis a terceiros, pelo que as mesmas poderão beneficiar da interrupção da prescrição a que alude o nº 2 do dito art. 323º. “ – fim de transcrição.
[49]1] Acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[50][2] Acessível em www.dgsi.pt/jstj.nsf [51]Uma segunda feira .
[52]Recorde-se que em 2108 as férias judiciais da Páscoa decorreram de 25 de Março de 2018 até 2 de Abril de 2018.
Segundo o artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto( ou seja a Lei da Organização do Sistema Judiciário) :
Férias judiciais As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
[53]O mesmo se dizendo até por hipótese a 14 de Abril de 2018…
[54]Analisado o processo constata-se que o mesmo só foi concluso no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte / Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira - Juiz 1 para despacho em 26 de Abril de 2018 , tendo sido despachado nessa mesma data.
É o que decorre de fls. 94.
“ CONCLUSÃO - 26-04-2018 (Termo eletrónico elaborado por ……)
=CLS=
Da incompetência, territorial, do Tribunal Nos termos do disposto no artº 14º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do A.
Atento o teor da PI, verifica-se que a A reside em Lisboa; as RR têm sede em Lisboa e o local de trabalho da A. também era em Lisboa (identificação das partes e art.s 1.º e 12.º da PI).
Ora, todos os locais de conexão para aferir da competência do Tribunal correspondem a Lisboa e nenhum desses locais pertence à área de jurisdição deste Tribunal de Trabalho, sendo antes territorialmente competentes para apreciação destes autos, o Tribunal de Trabalho de Lisboa.
A incompetência em razão do território traduz-se numa excepção dilatória que deve ser oficiosamente conhecida antes do despacho a ordenar a citação do R. e determina a remessa dos autos para o Tribunal competente (artº 110º, nº 1, al. b), 494º, al. a) e 493º, nº2, todos do CPC).
Face ao exposto, verifica-se que este Tribunal não é competente, em razão do território, para conhecer do objecto destes autos, sendo competente, para o efeito, o Juízo do Trabalho do Tribunal de Comarca de Lisboa, o que se declara.
Notifique.
Registe.
Oportunamente, remeta os autos, ao Tribunal de Trabalho de Lisboa da Comarca de Lisboa. “ – fim de transcrição.
Por sua vez, as competentes notificações também foram expedidas nessa data.
[55]O que não é exacto.
Basta atentar no disposto nos artigos 259º , 552 e 558 º todos do NCPC os quais regulam:
Artigo 259.º Momento em que a ação se considera proposta 1 — A instância inicia -se pela proposição da ação e esta considera -se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º.
2 — Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 552.º Requisitos da petição inicial 1 — Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
- a)Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
- b)Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
- c)Indicar a forma do processo;
- d)Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
- e)Formular o pedido;
- f)Declarar o valor da causa;
- g)Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
2 — No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê -lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.
3 — O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
4 — Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
5 — Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
6 — No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
7 — Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 231.º.
8 — A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 558.º Recusa da petição pela secretaria A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
- a)Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
- b)Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
- c)Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
- d)Não indique a forma do processo;
- e)Omita a indicação do valor da causa;
- f)Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º;
- g)Não esteja assinada;
- h)Não esteja redigida em língua portuguesa;
- i)O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
Assim, a nosso ver a falta de junção de alguns dos documentos referidos pelo Autor não obsta à entrada da acção nem ao prosseguimento dos autos.
Se o mesmo não os juntar é o próprio a ser prejudicado com isso – vide artigo 342º do CC).
[56] Segundo aresto da Relação de Lisboa, de 27.6.2012,proferido no processo nº 872/11.3TTLSB acessível em www.dgsi.pt na contagem do prazo referido no nº 2º do artigo 323º do CC não há que aplicar o disposto no artigo 279º do CC , por força do artigo 295º desse mesmo diploma , contando como primeiro dia do aludido prazo aquele em que a acção foi proposta.
[57]Estamos perante um processo comum laboral.
O artigo 54º do CPT estabelece:
Despacho liminar 1- Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil.
2- Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3- O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4- Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5- Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.