1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Tomar, de 30 de Outubro de 1995, que concluiu que "a atribuição de competência, plasmada no artº 2º al a) do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro, à instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, através do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente a representa, para definir, em cada caso, qual o terceiro, legal ou contratualmente responsável, nos termos do estatuído no artº 4º do mesmo diploma, na medida em que se traduz numa tarefa jurisdicional, é materialmente inconstitucional" e "é-o por violação do preceito constitucional que atribui a exclusiva competência jurisdicional aos Tribunais. cfr. artº. 205º nº 1 da C.R.P." (e daí indeferiu liminarmente a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros .A.).
2. Acontece que, por acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, foi já decidido estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos questionados artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, entendimento esse que perfilho e dele decorrendo o provimento do presente recurso de constitucionalidade.
3. Sendo, pois, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca