I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., ora reclamantes, interpuseram, separadamente, recursos de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 25 de junho de 2024.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 211/2025, proferida em 31 de março de 2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto dos recursos interpostos.
- 3.Sobre esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamação essa que foi indeferida pelo Acórdão n.º 384/25, prolatado em 15 de maio de 2025.
- 4.Sobre a decisão antecedente, apresentaram requerimento de arguição de nulidade, que foi objeto de indeferimento pelo Acórdão n.º 600/25, prolatado em 10 de julho de 2025.
- 5.Notificados desta decisão, interpuseram recurso para «o Pleno das Secções do Tribunal Constitucional», ao abrigo do artigo 79.º-A, da LTC, o qual foi rejeitado por despacho do Relator de 15 de outubro de 2025.
- 6.Notificados deste despacho, os recorrentes vieram dele reclamar sob a invocação do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reclamação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 1083/25, de 18 de novembro de 2025.
- 7.Notificados desta decisão, os reclamantes vêm, agora, arguir a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
«[…]
1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 73/2023, ser apreciado à luz de tal diploma.
2o. No CPC vigente – aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 1083/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelos recorrentes a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
“Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no nº 1, do artigo 79º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (nesse sentido, entre outros, Acórdãos nºs. 23/98, 257/2002,161/07, 303/07,523/2011,18/2019,498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022).
Na presente reclamação, os reclamantes, ainda que de forma pouco explícita, manifestam o seu inconformismo quanto ao despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Plenário.
Tendo sido impugnada a decisão do Relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em principio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos nºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e 54/2014).
Sucede que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de (in)constitucionalidade ou (i) legalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões - cfr. artigo 79º-D, nº 1 da LTC.
Ora, aquelas circunstâncias não se verificam no caso presente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão. Porém, o acórdão em crise não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.
O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão nº 600/2025, uma vez que o considerou legalmente inadmissível.
Verificando-se unanimidade dos juízes interveniente, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78º-B, nº 2 da LTC.
Passando, então, à apreciação da reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma deve, ou não, lograr procedência.
Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 79º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a questão da (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas seções.
No caso dos autos, decidiu-se - por intermédio do Acórdão nº 600/2025 - indeferir uma arguição de nulidade suscitada pelos ora reclamante, sendo, por conseguinte, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79º-D, nº1 da LTC.
A este propósito, decidiu-se no Acórdão nº 498/2020 que:
«Na verdade, conforme se entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso.
O recorrente, ora reclamante, embora reconheça expressamente que «in casu nãos e trata de uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão» (cf. conclusão 4a da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6a, idem).
Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, nº 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções.
Nesta conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente confirmação do despacho reclamado".
6º. No douto Acórdão agora proferido, ao decidir que se verifica a inadmissibilidade do conhecimento do recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, por não estarem verificados os pressupostos plasmados no artigo 69º-D, nº 1, da LTC,
7o. representa, com o devido respeito, uma limitação dos direitos constitucionais dos recorrentes.
8o. Consideram os recorrentes, e sempre com elevado respeito por este Nobríssimo Tribunal, que ao indeferir a reclamação apresentada para o Plenário, remetendo para o plasmado no douto Acórdão nº 498/2020 enquanto cumprimento do dever de fundamentação, ínsito a todos os despachos decisórios enquanto imposição constitucional, 9o. não observou aquele dever por considerarmos que a remissão para o douto Acórdão nº 498/2020, possui uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais suscitados.
10º. Por isso, com o devido respeito, existe uma obscuridade nesta matéria porque considerado, o que acarreta a nulidade deste douto acórdão proferido, ou seja, deve ser apreciada a reclamação suscitada para o Plenário deste Venerando Tribunal nos termos explanados, o que se requer com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito,
deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379 do Código Processo Penal.»
8. Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«[…]
1.º
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a pretensão dos recorrentes /reclamantes nas seguintes decisões:
- ·Decisão sumária 211/2025;
- ·Acórdão 348/2025;
- ·Acórdão nº 600/2025;
- ·Despacho do Sr. Conselheiro Relator de 15-10-2025;
- ·Acórdão nº 1083/2025.
2.º
Vieram, agora, reclamar, arguindo a nulidade por pretensa obscuridade e não fundamentação, desconsiderando a remissão feita e pretendendo a reapreciação da matéria dos autos.
3.º
Nada de novo e pertinente invocam no requerimento.
Posto o que não deve ser atendida a pretensão dos reclamantes.
4.º
E, além de reiterar as pronúncias já apresentadas pelo Ministério Público, nada mais cumpre aduzir nestes autos, a não ser três coisas marginais:
§ Que se evidencia uma estratégia de “rosca sem fim” dos reclamantes, com o fim de protelar a tramitação processual, instrumentalizando o Tribunal Constitucional que lhes serve de “limbo”, perante a preocupação do juiz do processo, retratada no despacho de fls 362, que importa estancar.
§ Que se deve dar cumprimento ao disposto nos artigos 670 do CPC e nº 8 do artigo 84º da LTC.
§ Que na condenação em custas se leve em conta a atuação contumaz evidenciada, como critério de fixação da taxa de justiça (artigo 9º do DL 303/1998).
Termos em que consideramos que o requerimento não merece acolhimento.».
Cumpre apreciar e decidir.